RESOLUÇÃO Nº 21/CONSCLS/UFFS/2022
O Conselho de Campus Laranjeiras do Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando:
a) O § 2º do Art. 1º da Lei Federal Nº 14.040/2020, incluído pela Lei Federal Nº 14.218/2021, que estabelece que as normas educacionais excepcionais adotadas durante o estado de calamidade pública relacionado à pandemia do coronavírus (Covid-19) vigoram até o encerramento do ano letivo de 2021;
b) O § 3º do Art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 90/2021, que estabelece que as situações que ensejam o desenvolvimento de trabalho remoto dos servidores da administração pública federal não se aplicam às atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade;
c) O Art. 2º da Portaria Nº 1952/GR/UFFS/2021, que delega aos Campi da UFFS a competência relacionada ao estabelecimento de atividades essenciais, visando à manutenção do funcionamento da UFFS;
d) A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 36 de 5 de maio de 2022.
e) As discussões e deliberação da 4ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho e Campus 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as atividades docentes e técnico-administrativas como essenciais para o funcionamento do Campus Laranjeiras do Sul.
Parágrafo único. A medida estabelecida no caput possui validade somente quando estiverem em vigor as situações de Nível de Segurança Operacional 1 ou 2 no Campus Laranjeiras do Sul.
Art. 2º Fica alterado os Arts. 4º e 12º da RESOLUÇÃO Nº 58/CONSCLS/UFFS/2021 (“Subplano do Desenvolvimento das Atividades Acadêmicas, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) – Campus Laranjeiras do Sul, para o período de emergência de saúde frente à pandemia da COVID – 19”), qual passa a vigorar conforme redação abaixo:
CAPÍTULO I
“DAS ATIVIDADES DE ENSINO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO”
Art. 4º O desenvolvimento das atividades de ensino no âmbito da graduação e da pós-graduação da UFFS – Campus Laranjeiras do Sul poderá ocorrer, em caráter excepcional, confirmado ou suspeito de COVID-19 em formato remoto por meio do uso de recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios para a ministração e desenvolvimento remoto ou de estudo dirigido da carga horária de aulas teóricas em CCRs dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, mesmo que não previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
I – A carga horária realizada por meios remotos, conforme caput, poderá ser desenvolvida da seguinte forma, respeitando art. 18 § 5 º da resolução 77/CONSUNI/UFFS/2021:
a) atividades síncronas – aquelas em que as atividades relacionadas à ministração e ao desenvolvimento da carga horária do CCR são realizadas por meio de ferramentas de comunicação virtual, em tempo real, que conferem interação entre professores e estudantes;
b) atividades assíncronas – aquelas em que as atividades relacionadas ao desenvolvimento da carga horária do CCR caracterizam-se pela não concomitância entre as tarefas realizadas pelos professores e as realizadas pelos estudantes;
c) atividades on-line que contemplem o desenvolvimento de grupos de estudos em atividades de ensino dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
d) atividades de estudo dirigido desenvolvidos a partir de materiais didáticos impressos, que não se aplica a possibilidade do uso de recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios para a ministração e desenvolvimento remoto da carga horária de aulas teóricas em CCRs dos cursos de graduação.
II – A autorização prevista neste artigo pode ser aplicada, condicionado ao NSO, às práticas profissionais de estágios na UFFS, campus Laranjeiras do Sul, ou em outras instituições, que exijam ambientes especializados, desde que devidamente regulamentado por órgão competente e obedecidas às Diretrizes Nacionais Curriculares.
III – Fica estabelecido que os CCRs teórico-práticos poderão ser desenvolvidos nos formatos estabelecidos no Art. 4º inciso I.
IV – Para os casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, mediante apresentação de atestado médico, a UFFS – Campus Laranjeiras do Sul adotará a concessão de regime domiciliar discente.
Art. 5º Fica facultado aos cursos de pós-graduação a adoção de calendário próprio para a oferta de CCRs, considerando as suas especificidades e as diretrizes da CAPES.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 12º Para os casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, mediante apresentação de atestado médico, de modo a proteger a saúde dos servidores, a UFFS – Campus Laranjeiras do Sul adotará a concessão de trabalho remoto integral, enquanto perdurar essa condição.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nestes artigos possuem validade somente quando estiverem em vigor as situações de Nível de Segurança Operacional 1 ou 2 no Campus Laranjeiras do Sul.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação e altera a Resolução nº 58/CONSCLS/UFFS/2021.
Data do ato: Laranjeiras do Sul-PR, 09 de maio de 2022.
Data de publicação: 09 de maio de 2022.
Martinho Machado Junior
Presidente do Conselho de Campus Laranjeiras do Sul