RESOLUÇÃO Nº 12/CONSUNI/UFFS/2011 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI/UFFS/2015

Homologa o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003035/2011-14 e a decisão tomada na 7ª Sessão Ordinária de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, em  6 de setembro de 2011.

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UFFS

CAPÍTULO I 3

DA FINALIDADE 3

CAPÍTULO II 3

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 3

CAPÍTULO III 4

DAS ATRIBUIÇÕES 4

CAPÍTULO IV 5

DO FUNCIONAMENTO 5

CAPÍTULO V 5

DAS COMPETÊNCIAS 5

CAPÍTULO VI 6

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO 6

CAPÍTULO VII 7

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO 7

CAPÍTULO VIII 9

DO RITO PROCESSUAL 9

CAPÍTULO IX 12

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º De acordo com o Código de Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e com o Decreto nº 6.029/2007, este Regimento tem como finalidade regulamentar as disposições relativas à Comissão de Ética Setorial no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no que tange à competência, estrutura organizacional, atribuições, deveres e responsabilidades de seus membros, funcionamento e disposições gerais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Comissão de Ética - CE da UFFS será composta por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores do quadro permanente de pessoal da Universidade Federal da Fronteira Sul, designados pelo Conselho Universitário, para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.

§1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.

§2º Serão escolhidos dois membros por Estado, sendo:

I. Dois do Campus Chapecó/SC;

II. Um do Campus Cerro Largo/RS;

III. Um do Campus Erechim/RS;

IV. Um do Campus Laranjeiras do Sul/PR;

V. Um do Campus Realeza/PR.

§3º Os membros alternarão a titularidade e suplência, por Estado, ao final de cada mandato.

Art. 3º Os membros da Comissão não percebem remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função.

Art. 4º No final de cada mandato da presidência será realizada uma atividade de avaliação da consecução do planejamento adotado por esta Comissão e a escolha de um novo presidente, sendo vedada sua recondução.

Art. 5º A Comissão de Ética conta com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor e tecnicamente à Comissão.

Art. 6º A Secretaria-Executiva será chefiada por um Secretário-Executivo, integrante do quadro permanente de pessoal da UFFS, designado pelo Reitor.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Aos membros da Comissão de Ética incumbe:

I. Ao presidente:

a) Convocar e presidir as reuniões;

b) Determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética, bem como as diligências e convocações;

c) Designar relator para os processos;

d) Orientar os trabalhos da CE/UFFS, ordenar os debates e concluir as deliberações;

e) Tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;

f) Delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CE/UFFS.

g) Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão;

h) Orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

i) Decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Parágrafo Único O voto de qualidade de que trata a alínea "e" somente será adotado em caso de empate na votação do parecer.

II. Aos membros titulares:

a) Examinar matérias, emitindo parecer e voto;

b) Pedir "vistas" de processo em fase de deliberação;

c) Elaborar relatórios;

d) Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CE/UFFS.

e) Representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.

III. Aos membros suplentes:

a) Substituir os membros titulares, nos casos de impedimento e ausência;

b) Participar das reuniões com direito à palavra, mas não ao voto;

c) Exercer atividades determinadas pelo presidente, exceto aquelas cuja competência restringe-se aos membros titulares e à Secretaria-Executiva.

IV. Ao Secretário Executivo:

a) Organizar a agenda e a pauta das reuniões;

b) Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

c) Instruir as matérias submetidas à deliberação da CE/UFFS;

d) Desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CE/UFFS;

e) Coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

f) Fornecer apoio técnico e administrativo à CE/UFFS;

g) Executar e dar publicidade e visibilidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

h) Coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no contexto institucional;

i) Executar outras atividades determinadas pela CE/UFFS;

j) Solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

k) Elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão;

l) Secretariar as reuniões.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente; e, extraordinariamente, quando solicitado por 1/3 (um terço) dos membros ou pelo presidente.

Art. 9º A pauta das reuniões será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos itens, alteração da ordem de apreciação e retirada de matérias.

Art. 10 O processo de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

Art. 11 As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos de empate.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 Compete à Comissão de Ética, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul:

I. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal e do Código de Conduta dos Servidores da Universidade Federal da Fronteira Sul e submeter à Comissão de Ética Pública propostas para o aperfeiçoamento daquele Código;

II. Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da UFFS;

III. Instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública;

IV. Aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e ao restabelecimento da confiança nas instituições públicas;

V. Promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;

VI. Orientar os servidores no sentido de adotar uma conduta conforme os princípios reitores da Administração Pública; inspirando o respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;

VII. Explicitar os desvios éticos e superá-los por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;

VIII. Conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesses no âmbito da UFFS, tendo como premissa básica a conscientização do Servidor Público;

IX. Aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, e o caráter reservado em seus procedimentos;

X. Fornecer à Diretoria de Gestão de Pessoas os registros sobre a conduta ética dos servidores da UFFS, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor;

XI. Encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para as providências pertinentes;

XII. Propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Parágrafo Único Serão observadas e cumpridas as disposições previstas no art. 7º da Portaria nº 346/GR/UFFS/2011.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13 Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I. Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II. Proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;

III. Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.

Art. 14 As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.

Parágrafo Único Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 15 O membro da Comissão deverá justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente.

Art. 16 Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I. Tenha interesse direto ou indireto no feito;

II. Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV. For seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 17 Ocorre a suspeição do membro quando:

I. For amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

II. For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 18 As fases processuais serão as seguintes:

I. Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) Juízo de admissibilidade;

b) Instauração;

c) Provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) Relatório;

e) Proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

f) Decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II. Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) Instauração;

b) Instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas;

c) Relatório; e

d) Deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

Art. 19 A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 20 Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002; após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 21 Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo Único As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 22 Sempre que a Comissão constatar a possível ocorrência de ilícito penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 23 A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo Único A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 24 Os setores competentes da UFFS darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

§1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º No âmbito da UFFS e em relação aos seus respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VIII

DO RITO PROCESSUAL

Art. 25 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes da UFFS.

Parágrafo Único Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 26 O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do artigo 25.

§1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§3º Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado à Procuradoria Federal junto à UFFS.

Art. 27 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I. Descrição da conduta;

II. Indicação da autoria, caso seja possível; e

III. Apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo Único Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 28 A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na Secretaria-Executiva ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.

§1º A Comissão expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 29 Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 27.

§1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§4º A juízo da Comissão e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 30 Ao final do Procedimento Preliminar será proferida decisão pela Comissão determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 31 Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo Único O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 32 O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I. Formulado em desacordo com este artigo;

II. O fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou

III. O fato não possa ser provado por testemunha.

§2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 33 O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I. A comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II. Revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 34 Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo Único Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 35 Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias úteis.

Art. 36 Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão proferirá decisão.

§1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§3º É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 37 Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a UFFS, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Reitor, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§3º Em relação aos agentes públicos listados no §2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 Os membros da Comissão e os servidores integrantes da Secretaria-Executiva estão sujeitos ao presente Regimento.

Parágrafo Único O Secretário-Executivo submete-se as mesmas regras de sigilo aplicadas aos membros da Comissão de Ética.

Art. 39 Caberá à Comissão de Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento.

Art. 40 No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Regimento, a Comissão de Ética elaborará o Código de Conduta de que fala o art. 12, inciso I, para submetê-lo à apreciação do CONSUNI.

Art. 41 Este Regimento será revisto no prazo máximo de doze meses, a contar de sua publicação.

Art. 42 Este Regimento entra em vigor a partir da data de publicação de Resolução pelo CONSUNI.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 06 de setembro de 2011.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário