RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI/UFFS/2014 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI/UFFS/2016

Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto da UFFS e o Processo nº 23205.001953/2013-71;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 010/2011-CONSUNI, de 9 de junho de 2011.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de março de 2014.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a definição, a organização e o funcionamento do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º O CONSUNI é o órgão máximo da UFFS com função normativa, deliberativa e recursal, responsável pela formulação de sua política geral nas dimensões acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Parágrafo único. O CONSUNI tem sua composição e competências definidas no Estatuto da UFFS, é regulado pelo Regimento Geral da UFFS e disciplinado por este Regimento Interno.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CONSUNI compreende a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Secretaria;

III - Pleno;

IV - Câmaras Temáticas.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 4º A presidência do CONSUNI cabe ao Reitor, conforme previsto no Estatuto da UFFS.

Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Presidente ou de seu substituto imediato o Vice-reitor, a presidência do Conselho caberá a um Pró-reitor designado pelo Reitor.

Art. 5º Compete ao Presidente do CONSUNI:

I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;

II - propor a ordem dos trabalhos das sessões;

III - convocar as reuniões do Conselho;

IV - participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das comissões;

V - exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, conforme disposto no Estatuto da UFFS;

VI - sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;

VII - decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente regimento, ad referendum do plenário, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão;

VIII - designar, em caráter excepcional, relator para matérias consideradas urgentes, encaminhadas ao CONSUNI no intervalo das sessões ordinárias, para apresentação de parecer ao plenário na primeira sessão ordinária subsequente ou extraordinária quando for o caso;

IX - decidir sobre a prorrogação de prazo, no que se refere ao trabalho das comissões temporárias e dos relatores designados pelo Pleno, mediante solicitação justificada dos interessados.

Parágrafo único. A proposição da pauta das sessões deverá priorizar, na ordem de apreciação dos itens, as matérias a serem distribuídas às Câmaras Temáticas, às comissões e aos relatores, salvo na hipótese de matéria urgente ou pedido de vistas.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

Art. 6º A Secretaria do CONSUNI cabe à Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFFS.

Art. 7º Compete à Secretaria:

I - providenciar a convocação das sessões do Pleno;

II - secretariar as sessões do Pleno;

III - redigir e lavrar as atas das sessões do Pleno;

IV - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo Conselho;

V - manter sob sua guarda todo o material da Secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, nas situações previstas neste Regimento;

VI - receber as propostas para a pauta das reuniões;

VII - disponibilizar aos conselheiros todos os documentos relativos às matérias em tramitação no Pleno, especialmente quando tratar-se de envio de documentos de pauta de sessão;

VIII - prestar apoio às comissões e aos relatores designados para matérias que tramitem no plenário;

IX - subsidiar as decisões do CONSUNI com pareceres técnicos sobre a legalidade e formalidade de matérias de caráter normativo e de regulamentos de abrangência institucional, a serem aprovados pelo Pleno e pelas Câmaras Temáticas.

CAPÍTULO III

DO PLENO

Art. 8º A sessão instala-se com a presença de metade mais um do total de todos os conselheiros, com ou sem direito a voto.

§1º O quorum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa, considerando-se apenas o número de conselheiros em efetivo exercício.

§2º Após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da sessão, não havendo quorum para sua instalação, a presidência encerrará o registro de presença e declarará a inexistência de sessão por falta de quorum.

Art. 9º O plenário delibera por maioria simples, salvo os assuntos que exigem quorum qualificado.

§1º A deliberação por maioria simples implica a anuência mínima de metade mais um dos votos.

§2º No caso de o número de abstenções ser superior ao número de votos, a matéria deverá ser rediscutida e votada na sequência, sendo decidida por qualquer número de votos.

§3º A deliberação por maioria qualificada compreende:

I - maioria absoluta: a anuência mínima de metade mais um de todos os conselheiros com direito a voto;

II - maioria de 3/5 (três quintos): a anuência mínima de 3/5 (três quintos) de todos os conselheiros com direito a voto;

III - maioria de 2/3 (dois terços): a anuência mínima de 2/3 (dois terços) de todos os conselheiros com direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 10. Os conselheiros distribuir-se-ão em Câmaras Temáticas de acordo com o disposto no Estatuto da UFFS.

Art. 11. Compete aos presidentes das Câmaras Temáticas:

I - presidir as sessões e demais atividades das Câmaras;

II - propor a ordem dos trabalhos das sessões;

III - convocar as reuniões das Câmaras;

IV - participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos de comissões;

V - designar, em caráter excepcional, relator para matérias consideradas urgentes, encaminhadas ao CONSUNI no intervalo das sessões ordinárias, para apresentação de parecer à Câmara na primeira sessão ordinária subsequente ou extraordinária quando for o caso;

VI - exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, conforme disposto no Estatuto da UFFS;

VII - relatar as decisões das Câmaras nas sessões do Pleno;

VIII - decidir sobre a prorrogação de prazo, no que se refere ao trabalho das comissões temporárias e dos relatores designados pela Câmara, mediante solicitação justificada dos interessados.

Art. 12. Cada conselheiro, com exceção do Presidente do CONSUNI, integrará apenas uma das Câmaras Temáticas do Conselho.

 

Art. 13. As Câmaras Temáticas serão compostas por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos conselheiros, e cada uma terá necessariamente representantes dos três segmentos universitários.

Art. 14. Cada uma das Câmaras Temáticas terá necessariamente representação docente de cada um dos campi da UFFS.

Art. 15. Os conselheiros representantes da comunidade externa serão distribuídos, à sua escolha, nas Câmaras Temáticas.

Art. 16. A composição das Câmaras será formalizada na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros, a cada mandato.

§1º Ao final do primeiro ano do mandato, os conselheiros poderão migrar, por uma única vez, da Câmara a que estejam vinculados para outra de sua preferência, mediante anuência do Pleno.

§2º A alternância entre as Câmaras de que trata o parágrafo anterior deve observar as demais disposições deste capítulo e, em qualquer caso, deverá ser formalizada.

Art. 17. As competências das Câmaras Temáticas do CONSUNI estão previstas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 18. As Câmaras Temáticas serão presididas pelos respectivos Pró-reitores.

§1º Os presidentes das Câmaras serão substituídos, em suas eventuais ausências e impedimentos, por conselheiro integrante da Câmara designado pelo respectivo Pró-reitor.

§2º O Pró-reitor de Planejamento terá assento na Câmara de Administração, com direito à voz.

§3º Na eventual ausência ou impedimento do Presidente da Câmara de Administração, a presidência caberá ao conselheiro ocupante do cargo de Pró-reitor de Planejamento e, na eventual ausência de ambos, seguir-se-á a regra prevista no parágrafo primeiro.

Art. 19. O trabalho de Secretaria das Câmaras será exercido pelos(as) assistentes das respectivas Pró-reitorias.

Art. 20. Cabe à Câmara designar o relator responsável por emitir parecer das matérias que nela tramitam.

Art. 21. Aplicam-se às sessões das Câmaras Temáticas as regras de funcionamento das respectivas sessões do Conselho Pleno.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 22. O Pleno do CONSUNI reunir-se-á para realizar sessões:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes;

IV - especiais.

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 23. O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente onze vezes ao ano.

§1º A convocação das sessões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, incluindo-se a pauta da Ordem do Dia.

§2º Os documentos referentes à Ordem do Dia deverão ser disponibilizados preferencialmente junto com a convocação e excepcionalmente em até 72 (setenta e duas) horas do início da sessão.

Art. 24. As sessões ordinárias constarão de duas partes:

I - Expediente: destinado à apreciação da ata, comunicações da mesa, relato das decisões das Câmaras Temáticas e comunicações dos conselheiros;

II - Ordem do Dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

Art. 25. As sessões ordinárias terão a duração de até 4 (quatro) horas contadas de sua instalação.

§1º As sessões presenciais poderão ser prorrogadas por até 30 (trinta) minutos mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação do plenário.

§2º As sessões realizadas via videoconferência poderão ser prorrogadas por até 60 (sessenta) minutos mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação do plenário.

Art. 26. O Conselho poderá converter em solene a primeira parte da sessão ordinária e destiná-la a comemorações ou interromper os seus trabalhos para receber autoridades ou personalidades, por deliberação da maioria simples do plenário.

 

Art. 27. O Expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.

§1º A presidência declarará a ata tacitamente aprovada caso não houver manifestação de conselheiros por alterações.

§2º As manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada conselheiro.

§3º Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão em que foram apresentadas.

§4º O tempo máximo improrrogável para o Expediente será de 30 (trinta) minutos, contados a partir do término da apreciação da ata da sessão anterior.

§5º Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o Expediente deverão solicitar inscrição à Secretaria.

§6º A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo máximo de até 3 (três) minutos, não se prorrogando o limite estabelecido para o Expediente mesmo que ainda não tenham se manifestado todos os inscritos.

 

Art. 28. Encerrado o Expediente passar-se-á à Ordem do Dia.

§1º Instalada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao plenário a pauta da sessão.

§2º A Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro nos seguintes casos:

I - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

II - inclusão de matérias urgentes;

III - alteração na ordem dos itens de pauta, mediante justificativa de urgência.

Art. 29. Toda matéria a ser inserida na pauta do Pleno ou das Câmaras Temáticas, preferencialmente, deverá ser autuada na forma de processo, acompanhada de justificativa e, quando for o caso, de minuta de resolução.

§1º O processo deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 10 (dez) dias à Secretaria para ser incluído na pauta da sessão subsequente.

§2º No dia da sessão somente serão inseridas matérias na pauta quando justificadas por regime de urgência.

§3º As matérias urgentes serão apreciadas como primeiro item da pauta.

§4º A alteração da pauta deve, sempre que possível, inserir como primeiros itens as matérias a serem distribuídas às Câmaras Temáticas, para comissões e para relatores.

§5º As matérias que necessitarem de manifestação das Câmaras Temáticas serão distribuídas às respectivas Câmaras para emissão de parecer(es) e ficarão sobrestadas na pauta do Conselho até o retorno do(s) processo(s) à Secretaria para (re)inclusão na pauta.

Art. 30. Nas sessões, os participantes que não forem conselheiros poderão fazer uso da palavra a critério do plenário.

Parágrafo único. Quando tratar-se de convidado, a palavra será concedida unicamente para prestar esclarecimentos sobre matéria especificada no convite.

Art. 31. Concluída a Ordem do Dia e não tendo sido esgotado o tempo máximo para a sessão, qualquer conselheiro poderá obter a palavra pelo prazo máximo de até 5 (cinco) minutos para realizar comunicação pessoal.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 32. O CONSUNI reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, conforme disposto no Estatuto da UFFS.

§1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo situações de emergência ou quando não for possível a deliberação ad referendum pelo Reitor.

§2º Juntamente com a convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo(s) tema(s) que a deflagrou.

Art. 33. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias, salvo as regras referentes ao Expediente, uma vez que as sessões extraordinárias, depois de instaladas, terão apenas a Ordem do Dia.

Seção III

Das Sessões Especiais

Art. 34. As sessões especiais destinam-se à apreciação dos assuntos, previstos no Estatuto ou no Regimento Geral da UFFS, cuja aprovação exige quorum qualificado.

§1º Quanto ao funcionamento as sessões especiais obedecem ao previsto para as sessões ordinárias, exceto com relação ao Expediente.

§2º As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente ou por convocação da maioria dos conselheiros, subscrita por metade mais um dos conselheiros com mandato vigente.

§3º As deliberações que impliquem alteração do Estatuto ou do Regimento Geral da UFFS somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicação aos conselheiros em que se indique a razão da convocação.

Seção IV

Das Sessões Solenes

Art. 35. As sessões solenes são destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração.

§1º As sessões solenes serão convocadas por decisão do Conselho, para qualquer dia e hora, e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros.

§2º A pauta será composta unicamente pela Ordem do Dia, destinada ao ato e/ou celebração que motivaram sua convocação, inexistindo o Expediente e o procedimento de apreciação das atas.

§3º A ordem dos trabalhos será definida a partir das especificidades de cada ato ou celebração, observando-se, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 36. Proposição é toda matéria submetida à deliberação do CONSUNI por meio de processos ou indicações.

Art. 37. Processo é a proposição autuada e encaminhada ao Pleno ou Câmara, para o qual, quando necessário, será designado relator ou comissão relatora para emissão de parecer.

§1º O parecer será por escrito e constituir-se-á de:

I - relatório: para expor a matéria;

II - voto do Relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhes substitutivo ou acrescer emendas.

§2º Os pareceres emitidos por comissões serão assinados pelo Presidente e Relator; os demais, apenas pelo Relator.

§3º Eventualmente, por decisão do plenário, as Câmaras poderão ser solicitadas a emitir parecer sobre processos submetidos ao Conselho Pleno. Neste caso, além do relatório e do voto do Relator, o parecer deverá incluir a decisão da Câmara.

Art. 38. Indicação é a proposição não autuada apresentada por conselheiros para inclusão na pauta.

§1º A indicação poderá ser apresentada por qualquer conselheiro.

§2º É considerado autor da indicação o primeiro signatário e as demais assinaturas serão consideradas como apoio.

§3º As indicações deverão ser reduzidas a termo com as devidas justificativas.

§4º As indicações aceitas serão distribuídas à(s) Câmara(s), à comissão temporária, ao Relator ou encaminhadas a órgãos administrativos para elaboração de minutas ou outro encaminhamento dela resultante.

CAPÍTULO VII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

Seção I

Dos Debates

Art. 39. Os debates sobre qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho iniciam-se pela apresentação de parecer, quando for o caso, ou de justificativa.

Art. 40. O Relator ou Autor terá 10 (dez) minutos para apresentar o parecer ou a justificativa sobre a matéria em debate.

§1º Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro ou membros da comissão respectiva, que disporá, igualmente, de 10 minutos.

§2º O plenário poderá estender o tempo estipulado no caput e no §1º por solicitação do Relator ou Autor.

Art. 41. A palavra será concedida aos conselheiros para pedidos de esclarecimentos, manifestação de apoio ou discordância ao parecer ou para proposição de encaminhamentos.

§1º Os conselheiros disporão de 3 (três) minutos para cada intervenção, num limite de até 3 (três) intervenções por conselheiro em cada debate.

§2º O plenário poderá conceder maior número de intervenções por conselheiro quando a matéria justificar.

§3º Não havendo inscrições para solicitação de esclarecimentos, manifestação de apoio ou discordância, ou após encerrado o tempo para debates, a presidência submeterá a matéria à votação sem prejuízo de emendas.

Art. 42. A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia concordância.

§1º O tempo gasto pelo aparteante será computado no tempo concedido ao orador.

§2º Não será permitido aparte:

I - quando o orador não consentir;

II - quando o orador estiver formulando questão de ordem.

Art. 43. A presidência estipulará o tempo máximo para o debate, limitado a uma hora.

§1º Durante o debate, os conselheiros poderão apresentar proposições de encaminhamento para as matérias.

§2º Transcorrido o tempo máximo estabelecido, mesmo que haja conselheiros inscritos, a presidência consultará o plenário sobre os seguintes encaminhamentos:

I - prorrogação do debate;

II - votação da matéria;

III - deliberação a partir dos encaminhamentos sugeridos;

IV - encerramento do debate com retomada na sessão seguinte;

V - envio da matéria à assessoria jurídica ou técnica.

Art. 44. O debate de uma matéria poderá ser interrompido, por solicitação de qualquer conselheiro, aprovada por maioria simples, por um tempo de até 10 (dez) minutos para diálogo entre grupos de conselheiros, com vistas à construção de consensos e/ou acordos sobre a mesma.

Seção II

Das Questões de Ordem

Art. 45. Questão de ordem é a interpelação à mesa, com o objetivo de manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto da UFFS, do Regimento Geral da UFFS ou das disposições legais.

Art. 46. Em qualquer momento da sessão, exceto quando a matéria estiver em regime de votação, desde que não haja orador falando, poderá o conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.

Art. 47. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pelo Presidente e conclusivamente pela maioria simples dos conselheiros.

§1º O tempo improrrogável para formular-se uma questão de ordem é de 02 (dois) minutos.

§2º Caso houver solicitação de recurso de conselheiro contra decisão proferida pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter definitivo.

§3º Não é lícito renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem manifestar-se pela ordem fora dos termos do presente Regimento.

 

Seção III

Das Votações

Art. 48. A votação iniciará pela aprovação ou não do voto do Relator ou proponente da matéria, seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

Art. 49. Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação.

§1º A pedido prévio de qualquer conselheiro presente, o Presidente procederá à verificação do quorum, antes do início da votação da matéria.

§2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

Art. 50. Quando houver três ou mais emendas sobre o mesmo dispositivo ou quando houver três ou mais propostas para regulamentar a mesma matéria, a votação será feita em dois turnos quando nenhuma proposição atingir maioria simples dos votos.

§1º Caso não haja proposição com maioria simples em primeiro turno, serão votadas, em segundo turno, as duas proposições mais votadas no primeiro turno, considerando-se aprovada aquela que atingir maioria simples.

§2º Em caso de votação em segundo turno, não haverá debate ou defesa de propostas.

Art. 51. As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

§1º As votações serão feitas em regra pelo processo simbólico.

§2º No caso de votação simbólica, a verificação de quorum, se solicitada, objetiva, unicamente, verificar se há quorum para a realização da votação.

§3º A votação nominal será realizada quando solicitada por qualquer conselheiro e aprovada por maioria simples dos presentes, ou quando houver previsão formal.

§4º Na votação nominal, os conselheiros serão consultados pela presidência acerca de seus respectivos votos e responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pela presidência, anotando-se as respostas e proclamando-se o resultado final.

§5º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto ou no Regimento Geral.

§6º A votação secreta será feita por meio de cédulas, recolhidas à urna, à vista do plenário, e apuradas por dois escrutinadores com acompanhamento da Secretaria; após a proclamação do resultado, sem qualquer impugnação, as cédulas serão inutilizadas.

Art. 52. Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro.

Art. 53. O conselheiro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes, colaterais ou por afinidade até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio conselheiro.

§1º Qualquer conselheiro poderá apontar a situação de impedimento que será decidida pelo Presidente.

§2º O conselheiro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quorum da votação em questão.

Art. 54. É facultado ao conselheiro, em qualquer votação, nas situações em que não concordar com nenhuma das possibilidades de voto, pedir "declaração de voto", que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria para registro em ata.

 

CAPÍTULO VIII

DO PEDIDO DE VISTAS

Art. 55. Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vistas a processos submetidos à apreciação no Pleno ou nas Câmaras Temáticas, antes de iniciar a votação e por uma única vez em cada processo.

§1º O pedido de vistas poderá ser realizado de maneira individual por mais de um conselheiro na mesma sessão sobre a mesma matéria.

§2º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.

§3º Todo o pedido de vistas implicará a apresentação de parecer por parte do solicitante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.

§4º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

§5º Toda vez que outra comissão for chamada a opinar sobre um processo já relatado abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vistas dentro das condições estabelecidas neste Regimento.

§6º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado pelo prazo de 10 (dez) dias, por deferimento:

I - do Presidente;

II - da Comissão responsável pelo parecer;

III - da maioria simples do Conselho; ou

IV - em consequência de diligência determinada pelo Conselho.

§7º Não cabe pedido de vistas em matérias admitidas em regime de urgência.

Art. 56. A matéria sob vistas será apreciada como primeiro item de pauta na sessão ordinária subsequente, exceto se houver matéria admitida em regime de urgência, ou será apreciada em sessão extraordinária convocada para este fim.

Art. 57. Somente poderão ser feitos até dois pedidos de vista por matéria em uma única sessão.

Art. 58. Os conselheiros autores do pedido de vistas terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para apresentar o parecer.

§1º Quando a solicitação de vistas for realizada por um grupo de conselheiros o parecer será apresentado por um dos solicitantes indicados pelo grupo.

§2º Quando a solicitação de vistas for realizada individualmente por mais de um conselheiro, o tempo previsto para apresentação do parecer será dividido entre os solicitantes.

Art. 59. Se o parecer resultado do pedido de vistas e o original forem refutados, a matéria será distribuída à nova comissão ou relatoria.

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 60. O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quorum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o Reitor não possa decidir ad referendum.

Art. 61. A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:

I - pelo Presidente;

II - pelos conselheiros.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, deverá ser apresentada justificativa para inserção da matéria cuja deliberação será pela maioria absoluta dos conselheiros.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 62. Poderão ser constituídas comissões temporárias sempre que o assunto submetido à deliberação do Pleno ou das Câmaras Temáticas assim o exigir.

Parágrafo único. Os membros das comissões temporárias serão escolhidos pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas na sessão que deliberar pela constituição dessas comissões.

Art. 63. Compete às comissões temporárias emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem propostos pelos conselheiros.

Art. 64. Cada comissão elegerá seu Presidente e Relator.

Parágrafo único. Ao Presidente compete distribuir, entre os demais membros, os processos e outras matérias que dependam de estudo.

Art. 65. Quando qualquer membro da comissão alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, a Secretaria do Pleno ou da respectiva Câmara consultará o conselheiro suplente para assumir o trabalho na comissão.

Parágrafo único. Caso não seja possível a participação do suplente, o Pleno ou a respectiva Câmara designará outro conselheiro.

Art. 66. Os membros de cada comissão farão consultas entre si sobre assuntos que dependam de seu parecer, e o que resolverem por maioria de votos será traduzido pelo Relator em parecer assinado pelo Presidente e pelo Relator.

§1º O voto discordante, justificado, deve ser assinado pelo respectivo membro da comissão e anexado ao parecer.

§2º Se não houver acordo e as conclusões dos membros da comissão forem divergentes, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentam.

CAPÍTULO XI

DA RELATORIA DE PROCESSOS

 

Art. 67. Os presidentes do CONSUNI e das Câmaras Temáticas não poderão ser designados relatores.

§1º Os relatores de matérias em trâmite nas Câmaras Temáticas deverão ser conselheiros com assento na respectiva Câmara.

§2º Os relatores poderão fazer consultas aos diversos órgãos da Universidade, podendo, inclusive, solicitar pareceres ou notas técnicas.

§3º Havendo necessidade de obter parecer externo de pessoa física ou jurídica, os relatores ou comissões deverão formalizar solicitação ao Pleno ou à respectiva Câmara.

CAPÍTULO XII

DOS CONSELHEIROS

Art. 68. O conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho na primeira reunião que seguir-se à sua designação ou na reunião que homologar o resultado das eleições para o CONSUNI.

Art. 69. O comparecimento dos conselheiros do CONSUNI às respectivas sessões do Pleno ou das Câmaras, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.

§1º O conselheiro que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá encaminhar justificativa de ausência à Secretaria e comunicar o seu suplente para substituí-lo.

§2º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o conselheiro que acumular 3 (três) faltas não justificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o mandato, em reuniões ordinárias.

Art. 70. Compete aos conselheiros:

I - participar das sessões do CONSUNI, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;

II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;

III - participar de comissões e assumir relatoria de processos;

IV - realizar trabalhos específicos designados pelo CONSUNI.

Art. 71. Os conselheiros titulares e suplentes poderão trabalhar de forma colaborativa em qualquer atividade do CONSUNI.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se nas situações de designação de conselheiros para participar de comissões ou relatoria de processos.

CAPÍTULO XIII

DO REEXAME DAS DECISÕES DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 72. A solicitação de reexame de matéria aprovada pelas Câmaras Temáticas dar-se-á da seguinte maneira:

I - após o relato das deliberações de cada Câmara no Pleno, poderá o Presidente do CONSUNI solicitar o reexame da matéria, designando-se em seguida o relator;

II - após o relato das deliberações de cada Câmara no Pleno, poderá ser proposto o reexame da matéria por qualquer conselheiro, devendo a proposição ser subscrita por 1/3 (um terço) dos conselheiros, designando-se em seguida o próprio proponente como relator;

III - após o pedido de reexame, o proponente poderá também solicitar ao plenário a suspensão da vigência da matéria, que poderá ser acatada por deliberação de maioria absoluta do plenário;

IV - a matéria submetida a reexame será incluída automaticamente como primeiro ponto de pauta da Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, salvo se houver matéria sob vistas ou em regime de urgência;

V - caso o Relator não apresente seu parecer por escrito na próxima sessão ordinária, o plenário procederá à apreciação da matéria original a partir do parecer da Câmara;

VI - caso não haja aprovação do voto do Relator, será registrado em ata a homologação da decisão ou resolução da Câmara.

Parágrafo único. Para solicitar suspensão de vigência de matéria, o conselheiro deverá apresentar ao plenário, em documento escrito e assinado, os motivos que justifiquem a solicitação.

 

CAPÍTULO XIV

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 73. Das atas das sessões do Pleno e das Câmaras Temáticas deverão constar:

I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II - nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III - a discussão, caso houver, sobre a ata da sessão anterior, sua votação e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

IV - os fatos relevantes ocorridos no Expediente;

V - a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da Ordem do Dia, com a respectiva votação;

VI - o registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;

VII - os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitados pelos próprios;

VIII - outras propostas apresentadas por escrito;

IX - os votos declarados;

X - as demais ocorrências da sessão.

Art. 74. Após aprovadas, as atas serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e pelo secretário.

 

CAPÍTULO XV

DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CONSUNI

Art. 75. A Secretaria providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho que carecerem de divulgação para que sejam remetidas, em até 05 (cinco) dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.

Parágrafo único. As decisões do Conselho deverão ser comunicadas formalmente ao Reitor por expediente subscrito pela Secretaria.

Art. 76. As decisões do Pleno do CONSUNI que carecerem de divulgação serão publicadas em forma de resoluções, emitidas pelo seu Presidente.

Art. 77. As decisões das Câmaras Temáticas serão publicadas em forma de resoluções e decisões, emitidas pelo seu respectivo Presidente e sancionadas pelo Presidente do CONSUNI, conforme segue:

I - resoluções: destinadas a publicar deliberações de caráter normativo e políticas de abrangência institucional;

II - decisões: destinadas a deliberações referentes a matérias de abrangência específica.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. Nas sessões por videoconferência, em caso de perda de conexão com quaisquer dos campi participantes, em função de problemas técnicos, a sessão deverá ser suspensa por até 30 (trinta) minutos; transcorrido esse prazo sem que a conexão seja restabelecida, o Presidente encerrará a sessão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, decidir-se-á pela convocação de sessão extraordinária ou pela inclusão das matérias não apreciadas na pauta da sessão ordinária subsequente.

Art. 79. O Reitor poderá vetar matérias até 7 (sete) dias úteis após sua aprovação pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas.

§1º As razões do veto serão expressas em mensagem de veto publicada juntamente com a matéria vetada.

§2º O Reitor reapresentará a matéria vetada ao Conselho, com as respectivas razões do veto, na sessão ordinária seguinte ou, no caso de matéria de extrema urgência, em reunião extraordinária convocada até 15 (quinze) dias da data do veto.

§3º O Conselho poderá rejeitar o veto por deliberação da maioria absoluta, implicando aprovação definitiva da decisão.

Art. 80. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura, o Conselho deliberará sobre a continuidade da tramitação dos processos pendentes do mandato anterior, determinando:

I - o arquivamento;

II - a continuidade da tramitação, designando relator ou comissão relatora, conforme o caso.

§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, tendo continuidade de tramitação as matérias:

I - cujo relator permaneça no exercício do mandato;

II - cujo relato já tenha sido apresentado e votado, mas a matéria não tenha sido concluída.

§2º As matérias arquivadas poderão ser reabertas para apreciação, por solicitação da presidência ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§3º O disposto neste artigo aplica-se às Câmaras Temáticas, no caso de matérias de competência das mesmas.

Art. 81. Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta de conselheiro e aprovado com quorum de 2/3 (dois terços).

Parágrafo único. Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UFFS, que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise.

Art. 82. O período de recesso dos trabalhos do Conselho Universitário deverá ser contemplado durante as 4 (quatro) primeiras semanas do mês de janeiro.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos extraordinários que impeçam o cumprimento do calendário acadêmico da UFFS, originalmente aprovado, o recesso será decidido pelo plenário, respeitando a duração de 4 (quatro) semanas.

Art. 83. As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão gravadas e disponibilizadas nas bibliotecas da UFFS.

Parágrafo único. As sessões poderão ser transmitidas ao vivo desde que as condições técnicas permitam.

Art. 84. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas, conforme o caso, por deliberação da maioria absoluta.

Art. 85. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de março de 2014.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário