RESOLUÇÃO Nº 21/CONSUNI/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 122/CONSUNI/UFFS/2022

Estabelece critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
Estabelece as normas institucionais do processo de consulta prévia à comunidade para escolha de reitor, vice-reitor e diretores de campus da UFFS
Estabelece critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da Universidade Federal da Fronteira Sul.
(Ementa alterada pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001427/2014-91;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer as normas institucionais do processo de consulta prévia à comunidade para escolha de reitor, vice-reitor e diretores de campus da UFFS, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 1º Estabelecer critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da UFFS, conforme disposto nesta Resolução.
(Art. 1º alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 2º O reitor e o vice-reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário (CONSUNI), conforme o Art. 1º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.
§1º Para composição da lista tríplice é realizado processo de consulta prévia à comunidade acadêmica regulamentado nesta Resolução.
§2º O processo de consulta prévia, para o caso de escolha de reitor e vice-reitor, se dá por meio de inscrições de chapas e voto secreto.
§ 1º Antecede a composição da lista tríplice no CONSUNI a realização de processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, para sinalizar ao CONSUNI as expectativas dessa comunidade.
§ 2º O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor, se dá nos moldes do edital próprio, emitido pela Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP).
(§§ 1º e 2º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§3º O mandato para os cargos mencionados no caput é de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 1916/1996.
 
Art. 3º A Direção de Campus é integrada por um diretor de campus, assessorado pelo coordenador acadêmico e pelo coordenador administrativo.
§1º O diretor de campus é nomeado pelo reitor, mediante lista tríplice homologada pelo Conselho de Campus, após consulta prévia à comunidade acadêmica
§2º Para composição da lista tríplice é realizado processo de consulta prévia à comunidade acadêmica regulamentado nesta Resolução.
§3º Podem concorrer à consulta prévia à comunidade acadêmica docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, portadores do título de doutor.
§4º O processo de consulta prévia, para o caso de escolha de diretores de campus, se dá por meio de inscrições nominais e voto secreto.
Art. 3º A Direção de Campus é exercida por um diretor.
§ 1º O diretor de campus é nomeado pelo reitor, mediante lista tríplice constituída pelo Conselho de Campus, após processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.
§ 2º Antecede a composição da lista tríplice no Conselho de Campus a realização de processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, para sinalizar ao Conselho as expectativas dessa comunidade.
§3º Podem se inscrever ao processo de consulta os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado.
§ 4º O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição do cargo de diretor de campus se dá por meio de inscrições nominais e voto secreto.
(Art. 3º e §§ 1º, 2º, 3º e 4º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§5º A lista tríplice deve ser enviada à Reitoria, até 30 (trinta) dias antes do fim do mandato do dirigente que estiver sendo substituído.
 
Art 4º Os processos de consulta prévia para escolha de reitor e vice-reitor e de diretor de campus podem ocorrer de forma simultânea ou independente.
Art 4º Os processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionados a substituição dos cargos de reitor e vice-reitor e aqueles relacionados à substituição dos cargos de diretores de campus podem ocorrer de forma simultânea ou independente.
(Art. 4º alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
DAS COMISSÕES DE CONSULTA PRÉVIA E INFORMAL À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
(Denominação do Capítulo II alterada pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 5º As Comissões Eleitorais devem ser constituídas até o final do quarto mês que antecede o final do mandato do reitor e vice-reitor ou do diretor de campus da UFFS, salvo nos casos de vacância do cargo ocorrida em prazo superior a 6 (seis) meses do término do respectivo mandato.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, as Comissões Eleitorais Local e Geral são constituídas em até 30 (trinta) dias decorridos da vacância.
Art. 5º As Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária devem ser constituídas até o final do 6º (sexto) mês que antecede o final do mandato do reitor e vice-reitor e dos diretores de campus da UFFS.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo ocorrida em prazo superior a 6 (seis) meses do término do respectivo mandato, as Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária serão constituídas em até 30 (trinta) dias decorridos da vacância.
(Art. 5º e parágrafo único alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Seção I
Da Comissão Eleitoral Local
Da Comissão Local da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CLCP)
(Denominação da Seção I do Capítulo II alterada pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 6º A organização dos processos de escolha de reitor e vice-reitor e de diretor de campus conta com uma Comissão Eleitoral Local (CEL) em cada campus que, de forma complementar aos trabalhos da Comissão Eleitoral Geral (CEG), conduz os processos em seus respectivos campi.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Local do campus da cidade sede da Reitoria assume a organização do processo de consulta prévia aos servidores lotados na mesma.
Art. 6º A organização dos processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionados à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e de diretor de campus conta com uma Comissão Local da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CLCP) em cada campus que, de forma complementar aos trabalhos da Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP), conduz os processos em seus respectivos campi.
Parágrafo único. A CLCP do campus da cidade sede da Reitoria assume a organização do processo de consulta aos servidores lotados na mesma.
(Art. 6º e parágrafo único alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 7º A CEL é composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes docentes;
II - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação;
III - 1 (um) representante discente; e
Art. 7º A CLCP é composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes docentes, indicados pela categoria;
II - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação, indicado pela categoria;
III - 1 (um) representante discente, indicado pela categoria;
(Art. 7º e incisos I, II e III alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
IV - 1 (um) representante da comunidade regional.
§1º Os representantes da comunidade regional das CELs são indicados pelos Conselhos Comunitários de cada campus.
§ Os representantes da comunidade regional das CLCP são indicados pelos Conselhos Comunitários de cada campus.
(§ 1º alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§2º Cada categoria deve indicar um suplente.
§3º Cabe ao suplente substituir o titular no impedimento deste para exercer suas funções.
§4º A composição das CELs da comunidade acadêmica de cada campus é homologada pelos respectivos Conselhos de Campus.
§5º Os integrantes das CELs não podem ser candidatos aos cargos eletivos.
§ Os membros designados a comporem as CLCP da comunidade universitária de cada campus tomarão posse por ocasião do início dos trabalhos da comissão.
§ 5º Os integrantes das CLCP não podem ser candidatos aos cargos a serem substituídos.
(§§ 4º e 5º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§ 6º No campus onde estiver localizada a sede da reitoria, a CLCP, contará com 2 (dois) membros a mais, sendo 1 (um) docente com vínculo na Reitoria e 1 (um) técnico-administrativo em educação lotado na Reitoria.
(§ 6º inserido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 8º A Comissão Eleitoral Local (CEL) funciona a partir das seguintes orientações:
Art. 8º A CLCP funciona a partir das seguintes orientações:
(Art. 8º alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
I - deve iniciar suas atividades logo após a publicação da portaria de nomeação de seus membros;
II - cabe à Direção de Campus proceder à publicação das portarias de nomeação das CELs;
III - na sua primeira reunião, a CEL escolhe, dentre seus integrantes, o seu presidente, o seu secretário e os representantes para a Comissão Eleitoral Geral (CEG);
IV - a Direção de Campus e o Gabinete do Reitor oferecerão à CEL os recursos necessários para o pleno exercício de suas funções;
V - as atividades da CEL são prioritárias em relação às demais atividades acadêmicas desenvolvidas por seus membros, com exceção das relacionadas ao CONSUNI e aos Conselhos de Campus.
II - cabe à Direção de Campus proceder à publicação das portarias de nomeação das CLCPs;
III - na sua primeira reunião, a CLCP escolhe, dentre seus integrantes, o seu presidente, o seu secretário e os representantes para comporem a CGCP;
IV - a Direção de Campus e o Gabinete do Reitor oferecerão à CLCP os recursos necessários para o pleno exercício de suas funções;
V - as atividades da CLCP são prioritárias em relação às demais atividades acadêmicas desenvolvidas por seus membros, com exceção das relacionadas ao CONSUNI e aos Conselhos de Campus.
(Incisos II, III, IV e V alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 9º Compete às Comissões Eleitorais Locais:
I - em caso de processo de consulta prévia para escolha de reitor e vice-reitor:
a) coordenar e fiscalizar os processos de escolha no âmbito do seu respectivo Campus ou Reitoria;
b) indicar e credenciar os integrantes das seções eleitorais;
Art. 9º Compete às CLCP:
I - em caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor:
a) coordenar e fiscalizar os processos de consulta no âmbito do seu respectivo Campus ou Reitoria;
b) indicar e credenciar os integrantes das seções de votação (os campi e a Reitoria);
(Art. 9º, inciso I, alíneas a e b alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
c) conduzir o processo de certificação das cédulas;
d) credenciar fiscais de votação e de apuração;
e) zelar pela guarda e pela inviolabilidade das urnas;
f) conduzir a apuração dos votos;
g) emitir ata circunstanciada dos processos de escolha e da apuração, remetendo-as à Comissão Eleitoral Geral;
h) adotar, no seu âmbito de competências, as demais providências necessárias à realização dos processos de escolha;
g) emitir ata circunstanciada dos processos de consulta e da apuração, remetendo-as à CGCP;
h) adotar, no seu âmbito de competências, as demais providências necessárias à realização dos processos de consulta;
(alíneas g e h alteradas pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
i) elaborar e publicar a lista de votantes;
j) no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, decidir em primeira instância, nos casos de listas de votantes e contagem de votos.
(alíneas i e j inseridas pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
II - em caso de eleição de diretor de campus:
a) elaborar o edital que deve reger o processo eleitoral de diretor de campus, no caso de eleição isolada;
b) divulgar a normatização do pleito;
II - em caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus:
a) elaborar o edital que deve orientar o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus, no caso de consulta isolada;
b) divulgar a normatização do processo de consulta;
(inciso II, alíneas a e b alteradas pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
c) coordenar e supervisionar os processos para os quais foi constituída;
d) elaborar e publicar a lista de votantes;
e) receber e homologar as inscrições de candidaturas, no caso de eleição isolada;
e) receber e homologar as inscrições de candidaturas, no caso de processo de consulta isolada;
(alínea e alterada pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
f) dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;
g) estabelecer os locais, datas e horários da votação;
g) estabelecer os locais, datas e horários do processo de consulta;
(alínea g alterada pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
h) elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo de consulta prévia;
i) definir a forma de certificação das cédulas;
j) decidir em caráter definitivo sobre os recursos interpostos à execução do processo eleitoral;
k) encaminhar ao Conselho de Campus o relatório final do processo eleitoral contendo os resultados gerais da consulta prévia;
l) divulgar os resultados gerais do pleito para a comunidade universitária;
j) decidir em caráter definitivo sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta prévia;
k) encaminhar ao Conselho de Campus e à CGCP o relatório final do processo de consulta prévia contendo os seus resultados gerais;
l) divulgar os resultados gerais do processo de consulta para a comunidade universitária;
(alíneas j, k e l alteradas pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
m) adotar as demais providências necessárias à realização da consulta prévia;
n) solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, sempre que possível e necessário, auxílio para a realização da consulta prévia;
o) emitir instruções sobre a maneira de votar para deficientes físicos.
p) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta relacionados com a lista de votantes e o resultado do processo.
(alínea p inserida pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 10. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral Local:
I - a responsabilidade, no âmbito do respectivo campus, pelos trâmites necessários à realização dos processos de escolha;
II - convocar as reuniões da CEL;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CEL;
IV - responder pelas decisões da CEL;
V - receber os documentos endereçados à CEL.
Art. 10. Compete ao presidente da CLCP:
I - a responsabilidade, no âmbito do respectivo campus, pelos trâmites necessários à realização dos processos de consulta;
II - convocar as reuniões da CLCP;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CLCP;
IV - responder pelas decisões da CLCP;
V - receber os documentos endereçados à CLCP.
(Art. 10 e incisos I, II, III, IV e V alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 11. Compete ao secretário da Comissão Eleitoral Local:
I - lavrar as atas das reuniões da CEL;
II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CEL;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CEL até o término do processo de escolha.
Art. 11. Compete ao secretário da CLCP:
I - lavrar as atas das reuniões da CLCP;
II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CLCP;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CLCP até o término do processo de consulta.
(Art. 11 e incisos I, II e III alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 12. A Comissão Eleitoral Geral, por meio de sua presidência, pode determinar outras atividades à CEL, inerentes ao processo.
Art. 12. A CGCP, por meio de sua presidência, pode determinar outras atividades à CLCP, inerentes ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.
(Art. 12 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Seção II
Da Comissão Eleitoral Geral
Da Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP)
(Denominação da Seção II do Capítulo II alterado pela Res.4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 13. A organização do processo de consulta prévia para escolha de reitor e vice-reitor deve ser conduzida por Comissão Eleitoral Geral (CEG), homologada pelo CONSUNI para tal fim.
Art. 13. O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor deve ser conduzido por uma Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP).
(Art. 13 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art 14. A CEG é composta pelos seguintes membros:
Art 14. A CGCP é composta pelos seguintes membros:
(Art. 14 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
I - 1 (um) representante da comunidade regional;
II - 1 (um) representante discente;
III - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação, e
IV - 1 (um) representante docente de cada um dos campi.
Parágrafo único. Caso a CEG seja composta por número par de integrantes, caberá à Reitoria indicar mais um.
Parágrafo único. Caso a CGCP seja composta por número par de integrantes, caberá à Reitoria indicar mais um.
(Parágrafo único alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art 15. Os membros da Comissão Eleitoral Geral são indicados pelas Comissões Eleitorais Locais, sendo escolhidos dentre seus integrantes, mediante deliberação de cada segmento da comunidade universitária representada nas CELs.
§1º A CEG deve designar um presidente e um secretário, escolhidos dentre seus integrantes.
§2º Os integrantes da CEG não poderão ser candidatos.
Art 15. Os membros da CGCP são indicados pelas CLCP, sendo escolhidos dentre seus integrantes, mediante deliberação de cada segmento da comunidade universitária representada nas CLCP.
§ 1º A CGCP deve designar um presidente e um secretário, escolhidos dentre seus integrantes.
§ 2º Os integrantes da CGCP não poderão ser candidatos aos cargos a serem substituídos.
(Art. 15 e §§ 1º e 2º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 16. Compete à Comissão Eleitoral Geral:
I - elaborar o edital que deve reger o processo de consulta prévia à comunidade universitária para escolha do reitor e vice-reitor e, quando se tratar de eleições gerais, dos diretores de campus;
II - divulgar a normatização do pleito;
Art. 16. Compete à CGCP:
I - elaborar o edital que deve orientar o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor e, quando se tratar de processo de consulta geral, dos diretores de campus;
II - divulgar a normatização do processo de consulta;
(Art. 16 e incisos I e II alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
III - coordenar e supervisionar os processos para os quais foi constituída;
IV - elaborar e publicar a lista de votantes;
(inciso IV suprimido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
V - receber e homologar as inscrições de candidaturas;
VI - dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;
VII - estabelecer os locais, datas e horários da votação;
VIII - elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo de consulta prévia;
IX - definir a forma de certificação das cédulas;
X - decidir sobre os recursos interpostos à execução do processo eleitoral;
XI - encaminhar ao CONSUNI o relatório final do processo eleitoral contendo os resultados gerais da consulta prévia;
XII - divulgar os resultados gerais do pleito para a comunidade universitária;
X - decidir, em segunda instância, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta;
XI - encaminhar ao CONSUNI o relatório final do processo de consulta contendo os seus resultados gerais;
XII - divulgar os resultados gerais do processo de consulta para a comunidade universitária;
(Incisos X. XI e XII alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
XIII - adotar as demais providências necessárias à realização da consulta prévia;
XIV - solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, sempre que possível e necessário, auxílio para a realização da consulta prévia.
XV - emitir instruções sobre a maneira de votar para deficientes físicos.
 
Art. 17. Compete ao presidente da Comissão Eleitoral Geral:
Art. 17. Compete ao presidente da CGCP:
(Art. 17 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização da consulta prévia;
II - convocar as reuniões da CEG;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CEG;
IV - responder pelas decisões da CEG;
V - receber os documentos endereçados à CEG.
II - convocar as reuniões da CGCP;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CGCP;
IV - responder pelas decisões da CGCP;
V - receber os documentos endereçados à CGCP.
(Incisos II, III, IV e V alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
VI - Analisar e decidir em primeira instância, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre recursos originários, que não competem às CLCP, sobre o processo de consulta.
(Inciso VI acrescido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 18. Compete ao secretário da Comissão Eleitoral Geral:
I - lavrar as atas das reuniões da CEG;
II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CEG;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CEG até o término do processo de consulta prévia.
Art. 18. Compete ao secretário da CGCP:
I - lavrar as atas das reuniões da CGCP;
II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CGCP;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CGCP até o término do processo de consulta.
(Art. 18 e incisos I, II e III alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES
DOS VOTANTES
(Denominação do Capítulo III alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 19. São considerados eleitores:
I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;
II - os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário eleitoral;
III - os discentes regulares com matrícula ativa nos cursos de graduação e/ou de pós-graduação da UFFS constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário eleitoral.
Art. 19. São considerados votantes:
I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;
II - os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;
III - os discentes regulares com matrícula ativa nos cursos de graduação e/ou de pós-graduação da UFFS constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;
(Art. 19 e incisos I, II e III alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
IV - os integrantes da comunidade regional, devidamente credenciados.
§1º Integram o rol de eleitores da comunidade regional os membros representantes da comunidade regional do Conselho Universitário, do Conselho Estratégico Social, do Conselho Curador, dos Conselhos de Campus, dos Conselhos Comunitários, da Comissão Própria de Avaliação e de outros órgãos da Universidade, bem como aqueles que se credenciarem junto aos conselhos comunitários dos campi, como representantes de organizações, movimentos ou instituições ou como eleitores individuais.
§2º O cadastramento de eleitores é feito junto à Comissão Eleitoral Local.
§3º Cada unidade organizacional mencionada no §1º pode credenciar um eleitor, considerando os representantes que já integram órgãos da Universidade.
§4º Na inexistência de Conselho Comunitário em campus da UFFS, o credenciamento será realizado junto à Comissão Eleitoral Local.
§ 1º Integram o rol de votantes da comunidade regional os membros representantes da comunidade regional do Conselho Universitário, do Conselho Estratégico Social, do Conselho Curador, dos Conselhos de Campus, dos Conselhos Comunitários, da Comissão Própria de Avaliação e de outros órgãos da Universidade, bem como aqueles que se credenciarem junto aos conselhos comunitários dos campi, como representantes de organizações, movimentos ou instituições ou como eleitores individuais.
§ 2º O cadastramento de votantes é feito junto à CLCP.
§ 3º Cada unidade organizacional mencionada no §1º pode credenciar um votante, considerando os representantes que já integram órgãos da Universidade.
§ 4º Na inexistência de Conselho Comunitário em campus da UFFS, o credenciamento será realizado junto à CLCP.
(§§ 1º, 2º, 3º e 4º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§5º Eleitores individuais podem se credenciar para votação sendo que cada 100 (cem) votantes constituem uma unidade de voto, a ser somada aos votos dos representantes de organizações, movimentos ou instituições.
 
Art. 20. O cadastro eleitoral da comunidade regional deve ser enviado à Comissão Eleitoral Local para publicização.
Art. 20. O cadastro de votantes da comunidade regional deve ser enviado à CLCP para publicização, de acordo com o calendário estabelecido para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.
(Art. 20 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 21. O cadastro eleitoral dos docentes, dos técnico-administrativos em educação, dos discentes e dos representantes da comunidade regional credenciados a votar deve ser publicado no sítio eletrônico da UFFS, na data definida no calendário eleitoral.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de eleitores, o eleitor deve se reportar à Comissão Eleitoral Geral em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do cadastro.
Art. 21. O cadastro de votantes dos docentes, dos técnico-administrativos em educação, dos discentes e dos representantes da comunidade regional credenciados a votar deve ser publicado no sítio eletrônico da UFFS, na data definida no calendário estabelecido para o processo de consulta.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de votantes, o interessado deve se reportar à CLCP em até 3 (três) dias úteis após a publicação do cadastro.
(Art. 21 e parágrafo único alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 22. O eleitor integrante de mais de um segmento da comunidade universitária deve optar por um dos segmentos.
§1º O eleitor deve indicar à CEG em até 2 (dois) dias úteis antes da publicação do cadastro o segmento no qual votará.
§2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à CEG, o eleitor será incluído no cadastro do segmento ao qual estiver vinculado há mais tempo.
§3º Eleitores na condição de representantes de organizações, movimentos ou instituições não tem voto individual.
Art. 22. O votante integrante de mais de um segmento da comunidade universitária deve optar por um dos segmentos.
§ 1º O votante deve indicar à CGCP, em até 2 (dois) dias úteis antes da publicação do cadastro, o segmento no qual votará.
§ 2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à CGCP, o votante será incluído no cadastro do segmento ao qual estiver vinculado há mais tempo.
§ 3º Votantes na condição de representantes de organizações, movimentos ou instituições não tem voto individual.
(Art. 22 e §§ 1º, 2º e 3º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§4º Os membros da comunidade acadêmica não podem exercer o voto como membros da comunidade regional.
 
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
 
Art. 23. São elegíveis:
I - para o cargo de reitor e vice-reitor, todos os professores integrantes da carreira do magistério superior e membros do quadro ativo permanente da UFFS que possuam o título de doutor, conforme §1º do art. 1º do Decreto nº 1916/1996.
II - para os cargos de diretor de campus, todos os professores integrantes da carreira do magistério superior e membros do quadro ativo permanente da UFFS que possuam o título de doutor, vinculados ao respectivo campus.
I - para o cargo de reitor e vice-reitor, os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado, conforme §1º do art. 1º do Decreto nº 1916/1996.
II - para os cargos de diretor de campus, os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado, vinculados ao respectivo campus.
(Incisos I e II alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 24. As inscrições para os cargos de reitor e vice-reitor devem ser feitas por chapa, explicitando os cargos a que cada candidato concorre.
 
Art. 25. É vedada a inscrição para mais de um cargo no mesmo pleito.
Art. 25. É vedada a inscrição para mais de um cargo no mesmo processo de consulta.
(Art. 25 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 26. Em caso de vacância do cargo de reitor, ocorrerá consulta prévia à comunidade acadêmica para formação da lista a que se refere o §1º do art. 2º desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos, de acordo com art. 6º do Decreto nº 1916/1996.
Art. 26. Em caso de vacância do cargo de reitor, ocorrerá processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária antecedente à composição da lista tríplice a que se refere o §1º do art. 2º desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos, de acordo com art. 6º do Decreto nº 1916/1996.
(Art. 26 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
Parágrafo único. O presidente da república designará pro tempore o reitor pelo período de organização da lista a que se refere o §1º do Art. 2º desta Resolução, de acordo com o Art. 7º do Decreto nº 1916/1996.
 
Art. 27. Em caso de vacância do cargo de vice-reitor, o reitor deverá nomear, em até 30 (trinta) dias, substituto, de acordo com a Portaria MEC nº 1048, de 14 de outubro de 1996, e o Decreto nº 2014, de 26 de setembro de 1996.
 
Art. 28. Em caso de vacância do cargo de diretor de campus, será realizado novo processo eleitoral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O reitor nomeará pro tempore o diretor pelo tempo de realização do processo eleitoral.
Art. 28. Em caso de vacância do cargo de diretor de campus, ocorrerá processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O reitor nomeará pro tempore o diretor pelo tempo de realização do processo de consulta.
(Art. 28 e parágrafo único alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 29. As inscrições para os cargos respectivos devem ser efetuadas mediante protocolo endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral responsável.
Art. 29. As inscrições para os cargos respectivos devem ser efetuadas mediante protocolo endereçado ao presidente da Comissão da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável.
(Art. 29 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 30. Caberá impugnação de candidatura(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com a presente norma eleitoral
§1º Qualquer eleitor ou candidatura pode solicitar impugnação de candidatura(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral responsável, anexando prova documental, até a data prevista no calendário eleitoral.
§2º As comissões eleitorais analisarão os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário eleitoral.
Art. 30. Caberá impugnação de candidatura(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com o que apresenta esta Resolução.
§ 1º Qualquer votante ou candidatura pode solicitar impugnação de candidatura(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável, anexando prova documental, até a data prevista no calendário estabelecido para o processo de consulta.
§ 2º As Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária analisarão os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário estabelecido para o processo de consulta.
(Art. 30 e §§ 1º e 2º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 31. Os candidatos podem requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento de sua inscrição no pleito.
Art. 31. Os candidatos podem requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento de sua inscrição no processo de consulta.
(Art. 31 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 32. Após a homologação, a substituição de candidatos somente pode ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.
 
Art. 33. Havendo desistência de candidaturas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.
 
Art. 34. Findo o prazo de inscrições de candidaturas, a Comissão Eleitoral responsável publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas inscritas.
Art. 34. Findo o prazo de inscrições de candidaturas, a Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas inscritas.
(Art. 34 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 35. Findo o prazo de solicitação de impugnação de candidaturas, a Comissão Eleitoral responsável fará a sua análise e publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas homologadas.
Parágrafo único. Os integrantes das candidaturas não homologadas tem 2 (dois) dias úteis para protocolarem recurso dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral responsável.
Art. 35. Findo o prazo de solicitação de impugnação de candidaturas, a Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável fará a sua análise e publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas homologadas.
Parágrafo único. Os integrantes das candidaturas não homologadas tem 2 (dois) dias úteis para protocolarem recurso dirigido ao presidente da Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável.
(Art. 35 e parágrafo único alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS E PROPAGANDA
DA DIVULGAÇÃO DE PROPOSTAS
(Denominação do Capítulo V alterada pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 36. A propaganda de propostas deve ser realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) candidatura(s) e deve pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as candidaturas.
Art. 36. A divulgação das propostas deve ser realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) candidatura(s) e deve pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as candidaturas.
(Art. 36 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§1º É vedada atividade de divulgação de propostas que interfira diretamente em atividades acadêmicas regulares.
§2º Todas as atividades de propaganda se encerram às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior ao pleito.
§ 2º Todas as atividades de divulgação de propostas se encerram às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.
(§2º alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 37. Ninguém pode impedir a propaganda das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.
Art. 37. Ninguém pode impedir a divulgação das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.
(Art. 37 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 38. O processo de consulta deve garantir às candidaturas igualdade de condições para realização da propaganda eleitoral.
§1º É vedada a aquisição de espaços para propaganda eleitoral, pelos candidatos ou por terceiros, em meios de comunicação externos.
§2º O edital da consulta prévia deve prever o apoio institucional e as condutas vedadas para a divulgação das propostas das candidaturas.
Art. 38. O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve garantir às candidaturas igualdade de condições para realização da divulgação das propostas.
§1º É vedada a aquisição de espaços para a divulgação das propostas pelos candidatos ou por terceiros, em meios de comunicação externos.
§2º O edital do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve prever o apoio institucional e as condutas vedadas para a divulgação das propostas das candidaturas.
(Art. 38 e §§ 1º e 2º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 39. Não é permitida a veiculação de propaganda em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.
Art. 39. Não é permitida a divulgação de propostas em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.
(Art. 39 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 40. Cabe à Comissão Eleitoral zelar pela observância dos preceitos que ditam as normas de divulgação das propostas das candidaturas, sendo passíveis de impugnação as candidaturas que violarem tais dispositivos.
Art. 40. Cabe às Comissões da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária zelarem pela observância dos preceitos e normas de divulgação das propostas das candidaturas, sendo passíveis de impugnação as candidaturas que violarem tais dispositivos.
(Art. 40 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 41. Durante o período eleitoral, os candidatos a reitor terão 1 (um) dia em cada campus para realizarem debates abertos, com a participação de toda a comunidade universitária.
Art. 41. Durante o período de divulgação das propostas, os candidatos ao processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor terão 1 (um) dia em cada campus para realizarem debates abertos, com a participação de toda a comunidade universitária.
(Art. 41 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§1º Nesse dia, em acordo previamente estabelecido pelos candidatos, podem ocorrer tantos debates quanto forem necessários.
§2º O formato dos debates será decidido em comum acordo pelas candidaturas.
 
Art. 42. Durante o período eleitoral, os candidatos a diretor de campus terão 1 (um) dia para realizarem debates abertos no respectivo campus, nas mesmas condições estabelecidas no Art. 41.
Art. 42. Durante o período de divulgação das propostas, os candidatos aos processos de consulta relacionados à substituição do cargo de diretor de campus terão 1 (um) dia para realizarem debates abertos no respectivo campus, nas mesmas condições estabelecidas no Art. 41.
(Art. 42 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
 
Art. 43. A lista de votantes deve ser publicada, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes do dia do pleito, para ser passível de recurso.
Art. 43. A lista de votantes deve ser publicada, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes do dia do processo de consulta, para ser passível de recurso.
(Art. 43 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
Parágrafo único. Cabe recurso à CLCP, acerca de inconsistência nas listas, exclusivamente em situações que divergirem das listas publicadas, resultantes dos recursos anteriormente analisados pela Comissão.
(Parágrafo único inserido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 44. Os locais de votação devem ser amplamente divulgados pela CEL.
Art. 44. Os locais de votação devem ser amplamente divulgados pelas CLCP.
(Art. 44 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 45. A condução da votação e a conferência dos documentos dos votantes deve ser feita por integrantes de Seção Eleitoral com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária, indicada pela Comissão Eleitoral.
Art. 45. A condução da votação e a conferência dos documentos dos votantes deve ser feita por integrantes da seção do processo de consulta, com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária, indicada pela Comissão de Consulta.
(Art. 45 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 46. O processo de votação deve ser realizado por meio eletrônico ou através de cédula impressa, em local prévia e amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral.
Art. 46. O processo de votação deve ser realizado por meio eletrônico ou através de cédula impressa, em local prévia e amplamente divulgado pela Comissão de Consulta.
(Art. 46 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§1º Observa-se nas votações eletrônicas o seguinte:
I - a votação deve ser feita através de urnas eletrônicas solicitadas junto aos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul;
II - cabe à CEL formalizar, junto ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertence cada campus, com 60 (sessenta) dias de antecedência mínima da data prevista para a eleição, o pedido de empréstimo das urnas eletrônicas.
II - cabe à CLCP formalizar, junto ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertence cada campus, com 60 (sessenta) dias de antecedência mínima da data prevista para o processo de consulta, o pedido de empréstimo das urnas eletrônicas.
(Inciso II do § 1º alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
§2º Observa-se nas votações através de cédula impressa o seguinte:
I - antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CEL, em sessão pública, deve mostrar que nenhum voto está depositado na urna;
II - a Comissão Eleitoral, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo eleitoral, deve dispor os nomes dos candidatos segundo ordem estabelecida em sorteio realizado em sessão pública, organizada pelas respectivas CELs; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponde ao número da candidatura, antecedem os nomes dos candidatos;
III - a Comissão Eleitoral, ao definir a forma de certificação das cédulas, deve garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, 2 (duas) pessoas;
I - antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CLCP, em sessão pública, deve mostrar que nenhum voto está depositado na urna;
II - A CLCP, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo de consulta, deve dispor os nomes dos postulantes segundo ordem de inscrição das candidaturas; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponde ao número da candidatura, antecedem os nomes dos candidatos;
III - a CLCP, ao definir a forma de certificação das cédulas, deve garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, 2 (duas) pessoas;
(Incisos I, II e III do § 2º alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
IV - as cédulas para a votação de cada um dos segmentos da comunidade universitária devem ser idênticas, excetuando-se a cor que identifica a cédula de cada segmento.
 
Art. 47. No local destinado à votação, a mesa deve ficar em recinto separado do público; ao lado, deve haver uma cabina indevassável, onde os respectivos eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.
Art. 47. No local destinado à votação, a mesa deve ficar em recinto separado do público; ao lado, deve haver uma cabina indevassável, onde os respectivos votantes, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.
(Art. 47 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 48. Para exercer o direito de voto, o eleitor deve se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto e assinar a lista de presença.
Art. 48. Para exercer o direito de voto, o votante deve se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto e assinar a lista de presença.
(Art. 48 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 49. É vedada a propaganda divulgação de propostas no recinto da Seção Eleitoral.
Art. 49. É vedada a divulgação de propostas no recinto da seção do processo de consulta.
(Art. 49 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 50. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.
 
Art. 51. Nenhuma pessoa estranha à Seção Eleitoral pode intervir em seu funcionamento.
Art. 51. Nenhuma pessoa estranha à seção do processo de consulta pode intervir em seu funcionamento.
(Art. 51 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 52. A ordem de votação é a da chegada do eleitor, e a votação se dá mediante os seguintes procedimentos:
I - o eleitor deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II - os mesários localizarão o nome do eleitor votante na lista de eleitores do seu segmento;
III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula eleitoral da cor que identifique o seu segmento, ou, quando for o caso, a liberação de acesso à urna eletrônica;
IV - na seção eleitoral deve ser afixado, em local visível aos eleitores, instruções sobre a forma de votar;
V - em local indevassável, o eleitor indica os candidatos de sua preferência;
VI - nas votações por cédula impressa, ao depositar a cédula na urna, o eleitor deve dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;
VII - se, ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu;
VIII - se o eleitor, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da mesa eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
Art. 52. A ordem de votação é a da chegada do votante, e a votação se dá mediante os seguintes procedimentos:
I - o votante deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II - os mesários localizarão o nome do votante na lista do seu segmento;
III - não havendo dúvida sobre a identidade do votante, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula da cor que identifique o seu segmento, ou, quando for o caso, a liberação de acesso à urna eletrônica;
IV - na seção do processo de consulta deve ser afixado, em local visível aos votantes, instruções sobre a forma de votar;
V - em local indevassável, o votante indica os candidatos de sua preferência;
VI - nas votações por cédula impressa, ao depositar a cédula na urna, o votante deve dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;
VII - se, ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o votante será convidado a voltar à cabina indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu;
VIII - se o votante, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o votante haja nela assinalado;
(Art. 52 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
IX - em caso de votação impressa, os votos dos servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação, discentes e comunidade regional serão depositados na mesma urna inviolável.
 
Art. 53. A fiscalização da votação pode ser exercida pelos próprios candidatos e/ou por fiscais devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.
Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à Mesa Eleitoral sua credencial expedida pela Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa do processo de consulta sua credencial expedida pela CLCP.
(Parágrafo único alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 54. A Comissão Eleitoral Local indica a equipe técnica responsável pelo suporte que efetuará o atendimento necessário ao funcionamento da Seção Eleitoral.
Art. 54. A CLCP indica a equipe técnica responsável pelo suporte que efetuará o atendimento necessário ao funcionamento da seção do processo de consulta.
(Art. 54 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 55. Não podem votar nos processos de escolha:
I - servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação, discentes e membros da comunidade regional constantes do cadastro de eleitores, mas que se encontrem em trânsito no dia da eleição;
Art. 55. Não podem votar nos processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária :
I - servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação, discentes e membros da comunidade regional constantes do cadastro de votantes, mas que se encontrem em trânsito no dia do processo de consulta;
(Art. 55 e inciso I alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
II - servidores docentes e servidores técnico-administrativos em educação que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;
III - discentes exclusivamente em regime de matrícula especial ou alunos ouvintes.
 
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO
 
Art. 56. Terminada a votação, inicia-se a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da Comissão Eleitoral Local do respectivo campus.
Art. 56. Terminada a votação, inicia-se a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da CLCP do respectivo campus.
(Art. 56 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 57. A Comissão Eleitoral Local constitui-se como mesa apuradora dos votos no seu respectivo campus.
Art. 57. A CLCP constitui-se como mesa apuradora dos votos no seu respectivo campus.
(Art. 57 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
Parágrafo único. A apuração deve ser realizada em local público e de livre acesso.
 
Art. 58. A fiscalização da apuração pode ser exercida pelos próprios candidatos e/ou por fiscais devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.
Parágrafo único. O fiscal só pode atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela CEL.
Parágrafo único. O fiscal só pode atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela CLCP.
(Parágrafo único alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 59. A apuração dos votos deve observar os seguintes procedimentos:
I - uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;
II - contadas as cédulas da urna, separadamente por categoria, verifica-se se o número coincide com o da lista de votantes;
III - se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;
IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CEL, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;
IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CLCP, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;
(Inciso IV alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
V - no caso de haver a impugnação prevista no inciso IV, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;
VI - uma vez conferido o número de cédulas de cada urna e reunidas todas as cédulas de cada categoria, só então será iniciada a contagem dos votos;
VII - a apuração deve ser realizada em separado, por segmento de representação da comunidade universitária;
VIII - em caso de haver mais de uma urna em um mesmo campus, deve haver um único local de apuração dos votos;
IX - das cédulas válidas, são contabilizados votos válidos, brancos e nulos;
X - são considerados votos válidos aqueles que expressam a escolha do eleitor, no respectivo segmento;
X - são considerados votos válidos aqueles que expressam a escolha do votante, no respectivo segmento;
(Inciso X alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
XI - são consideradas inválidas as cédulas:
a) com rasuras que impeçam a clara identificação do voto do eleitor;
b) que permitam a identificação do eleitor.
a) com rasuras que impeçam a clara identificação da escolha do votante;
b) que permitam a identificação do votante.
(Alíneas a e b do inciso XI alteradas pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
Parágrafo único. São considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso XI.
 
CAPÍTULO VIII
DO CÔMPUTO DOS VOTOS
 
Art. 60. Nos processos de consulta realizados no âmbito da UFFS:
I - caso nenhuma candidatura obtenha índice de classificação maior que 0,5 (zero vírgula cinco), considerando apenas os votos válidos, deve haver segundo turno entre as duas candidaturas com maior índice;
II - em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, em um determinado campus, para o processo de consulta para o cargo de diretor, o pleito deve ser realizado novamente, neste mesmo campus, em até 14 (quatorze) dias úteis;
III - em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, na soma de todos os campi, para o processo de consulta para o cargo de reitor e vice-reitor, o pleito deve ser realizado novamente em até 14 (quatorze) dias úteis.
II - em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, em um determinado campus, para o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor, o processo de consulta deve ser realizado novamente, neste mesmo campus, em até 14 (quatorze) dias úteis;
III - em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, na soma de todos os campi, para o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, o processo de consulta deve ser realizado novamente em até 14 (quatorze) dias úteis.
(Incisos II e III alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 61. Nos processos de consulta de que trata esta regulamentação, os votos de docentes tem peso de 25%, dos técnico-administrativos em educação de 25%, dos discentes de 25% e da comunidade regional de 25% sobre o total dos votos válidos.
§1º A fórmula de cálculo do índice de classificação de cada candidatura é:
Ni = (K x Ai)/TA + (K x Bi)/TB+ (K x Ci)/TC + (K x Di)/TD
§2º A legenda das variáveis constantes da fórmula apresentada no §1º deste artigo constam do Anexo I desta Resolução.
§3º A fórmula de cálculo do índice de votos impugnados é:
I = (K x Ie)/E + (K x If)/F+ (K x Ig)/G + (K x Ih)/H
§4º A legenda das variáveis constantes da fórmula apresentada no §3º deste artigo constam do Anexo II desta Resolução.
 
Art. 62. É considerado empate quando os índices de classificação das candidaturas são iguais até a terceira casa depois da vírgula do índice percentual, arredondado por proximidade.
Parágrafo único. Caracterizado o empate, tem precedência o candidato mais antigo na UFFS e, persistindo o empate, o mais antigo no serviço público federal.
 
CAPÍTULO IX
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
 
Art. 63. O resultado da escolha deve ser publicado no Boletim Oficial da UFFS conforme calendário eleitoral, e a relação das candidaturas eleitas encaminhada aos Conselhos de Campus ou ao CONSUNI, para os procedimentos de oficialização dos dirigentes.
Art. 63. O resultado do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve ser publicado no Boletim Oficial da UFFS conforme calendário estabelecido e divulgado pela CGCP, e o relatório completo do mesmo, encaminhado aos Conselhos de Campus, por meio de sua respectiva CLCP, e ao CONSUNI, por meio da CGCP.
(Art. 63 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 64. A Comissão Eleitoral Local dá por encerradas as suas atividades:
I - com a homologação do resultado final pelo Conselho de Campus e envio do processo e do relatório final do pleito para a Secretaria de Direção e Órgãos Colegiados do respectivo campus, no caso das eleições para diretor de campus; ou
II - com o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Comissão Eleitoral Geral, quando do processo de consulta prévia para escolha de reitor e vice-reitor.
Art. 64. A CLCP dá por encerradas as suas atividades:
I - com o envio do processo e do relatório final do processo de consulta para a Secretaria de Direção e Órgãos Colegiados do respectivo campus, no caso dos processos de consulta relacionados a substituição dos cargos de diretor de campus; ou
II - com o envio de toda a documentação relativa ao processo de consulta para a CGCP, quando dos processos de consulta relacionados à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor.
(Art. 64 e incisos I e II alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 65. A Comissão Eleitoral Geral dá por encerradas as suas atividades com a homologação do resultado final do processo eleitoral por parte do CONSUNI e o envio de toda a documentação relativa ao processo eleitoral para a Secretaria dos Órgãos Colegiados, que procede ao arquivamento da documentação.
Art. 65. A CGCP dá por encerradas as suas atividades com o encaminhamento do resultado final e de toda a documentação relativa ao processo de consulta para a Secretaria dos Órgãos Colegiados, que procede ao arquivamento da documentação.
(Art. 65 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
 
Art. 66. Pode haver interposição de recursos em cada uma das fases do processo eleitoral, os quais devem ser analisados:
I - no caso de consulta prévia para escolha de diretor de campus, pela Comissão Eleitoral Local em primeira instância e pelo Conselho de Campus em segunda instância;
II - no caso de consulta prévia para escolha de reitor e vice-reitor, pela Comissão Eleitoral Local em primeira instância, pela Comissão Eleitoral Geral em segunda instância;
III - em ambos os casos, pelo CONSUNI como última instância;
Parágrafo único. O ingresso e a resposta dos recursos terão prazos definidos e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo eleitoral, permitindo que as respostas sejam formalizadas antes do início da próxima etapa do processo.
Art. 66. Pode haver interposição de recursos em cada uma das fases do processo de consulta, os quais devem ser analisados:
I - no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus, à CLCP em primeira instância, pela CGCP em segunda instância;
II - no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, à CLCP em primeira instância, nos casos de listas de votantes e contagem de votos;
III - nos demais casos de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, em primeira instância ao Presidente da CGCP e, em segunda instância à CGCP.
Parágrafo único. O ingresso e a resposta dos recursos terão prazos definidos e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo de consulta, permitindo que as respostas sejam formalizadas antes do início da próxima etapa do processo.
(Art. 66, incisos I, II, III e parágrafo único alterados pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
CAPÍTULO XI
DA LISTA TRÍPLICE
(Capítulo XI suprimido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019).
 
Art. 67. Em sessão convocada especialmente para este fim, o Conselho Universitário, com base nas três candidaturas melhor classificadas no processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, organiza a lista tríplice a ser enviada ao MEC.
(Art. 67 suprimido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019).
 
Art. 68. Em sessão convocada especialmente para este fim, o Conselho de Campus, com base nas três candidaturas melhor classificadas no processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, organiza a lista tríplice a ser enviada ao reitor.
(Art. 68 suprimido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019).
 
Art. 69. No caso de participar do pleito número inferior a três candidatos, os respectivos Conselhos integralizam a lista tríplice.
(Art. 69 suprimido pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019).
 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 70. No caso de segundo turno, a nova votação deve ser realizada até 14 (quatorze) dias úteis após a homologação do resultado do primeiro turno.
 
Art. 71. Os casos omissos em relação ao processo de consulta prévia à comunidade acadêmica são resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 71. Os casos omissos relacionados ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária são resolvidos pela CGCP.
(Art. 71 alterado pela Res. nº 4/CONSUNI/UFFS/2019, de 8/3/2019.)
 
Art. 72. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de setembro de 2014.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de setembro de 2014.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício