RESOLUÇÃO Nº 26/CONSUNI/UFFS/2015
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Memorando nº 32/PR0AD/UFFS/2015;
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída referência ao Decreto nº 6.170/2007, de 25 de julho de 2007, no preâmbulo da Resolução nº 004/2013-CONSUNI.
Art. 2º Fica incluída referência ao Decreto nº 6.170/2007, de 25 de julho de 2007, no caput do Art. 4º da Resolução nº 004/2013-CONSUNI.
Art. 3º Fica alterado o §3º do Art. 5º da Resolução nº 004/2013-CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º As atividades descritas no §2º deste artigo devem ser programadas de modo a não comprometer as atividades regulares de ensino ou a jornada de trabalho. ”
Art. 4º Fica alterado o §7º do Art. 5º da Resolução nº 004/2013-CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§7º Os materiais e equipamentos permanentes adquiridos com recursos previstos em projetos, tal como definidos no caput deste artigo, serão registrados pela Superintendência de Gestão Patrimonial da UFFS, como bem próprio ou de terceiros, recebidos em comodato, cessão ou depósito, conforme definido no projeto, observados os procedimentos previstos em normas internas da UFFS que disciplinem matéria patrimonial. ”
Art. 5º Fica suprimido o §5º do Art. 10 da Resolução nº 004/2013-CONSUNI.
Art. 6º Ficam acrescentados ao Art. 10 da Resolução nº 004/2013-CONSUNI o §9º e o §10 seguintes:
“§9º O percentual relativo ao ressarcimento de despesas para utilização da estrutura da UFFS pelas fundações de apoio fica fixado em até 5% (cinco por cento) do valor total do projeto, para todos os projetos, excetuando-se os de cunho institucional.
§10 As Câmaras Temáticas do CONSUNI definirão os critérios e arbitrarão o percentual a ser cobrado enquanto ressarcimento de despesas com a execução de projetos, conforme mencionado no §9º , de acordo com as suas respectivas áreas de atuação/deliberação. ”
Art. 7º Fica alterado o Art. 17 da Resolução nº 004/2013-CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As fundações de apoio deverão encaminhar à UFFS, mensalmente, a relação de bolsas ou outras formas de remuneração efetivamente concedidas com a devida identificação dos beneficiários.
Parágrafo único. A constatação de recebimentos que ultrapassem o limite definido no Art. 16 implicará, além das punições legais cabíveis, a proibição de recebimento de bolsas ou outra forma de remuneração previstas nesta resolução por um período de 12 (doze) meses. ”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 7a Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 19 de agosto de 2015.
Data do ato: Chapecó-SC, 19 de agosto de 2015.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário