RESOLUÇÃO Nº 20/CONSUNI/UFFS/2017

Altera a Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, de 12 de dezembro de 2013, que Instituiu o Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 2305.003636/2017-69;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar ao Preâmbulo da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, a consideração a seguir:

“Considerando o Processo nº 23205.003636/2017-69 e o Parecer nº 16/CONSUNI/UFFS/2017.”

 

Art. 2º Alterar o caput do Art. 5º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O ingresso dos estudantes indígenas nos cursos de graduação se dará de três formas:”

 

Art. 3º Alterar o inciso I do Art. 5º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - de acordo com o definido através da Resolução nº 08/2016- CONSUNI/CGRAD (Política de Ingresso da UFFS), via Enem/SiSU, alterada pela Resolução nº 08/CONSUNI-CGAE/UFFS/2016;”

 

Art. 4º Acrescentar ao Art. 5º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único As vagas disponibilizadas ao Processo Seletivo Exclusivo e que não foram ocupadas poderão ser objeto de transferência interna de estudantes indígenas, mediante Edital de Transferência Interna.”

 

Art. 5º Alterar o §2º do Art. 8º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º O edital de processo seletivo deve contemplar o estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Resolução e regulamentações específicas (Resolução nº 8/CONSUNI-CPPGEC/UFFS/2017).” 

 

Art. 6º Acrescentar o inciso VII ao Art. 9º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, com a seguinte redação:

VII - garantir um espaço físico de referência permanente, apropriado à orientação, acompanhamento, desenvolvimento de atividades pedagógicas, socialização dos estudantes indígenas e, principalmente, para facilitar a participação de lideranças indígenas nas decisões relativas ao programa e acompanhamento dos alunos oriundos de suas respectivas comunidades, estimulando o diálogo entre universidade, acadêmicos e lideranças indígenas.

 

Art. 7º Substituir o Parágrafo único do Art. 9º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, por §1º e alterar a sua redação, que passa a vigorar da seguinte forma:

§1º Os processos de concessão de bolsas e auxílios institucionais deverão prever formas que favoreçam o acesso para os estudantes indígenas, por meio de regulamentação específica, adotando-se por base os resultados das avaliações periódicas (anuais) do desempenho dos estudantes, feitas pela DPGRAD.”

 

Art. 8º Acrescentar o §2º ao Art. 9º da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, com a seguinte redação:

§2º Fica assegurada a concessão de auxílios financeiros aos estudantes indígenas desde o início do ingresso à Universidade, até o recebimento da Bolsa Permanência do MEC ou de qualquer outra modalidade de bolsa.”

 

Art. Alterar o inciso II do Art. 11 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - participar da organização do Processo Seletivo Exclusivo Indígena, realizado anualmente;”

 

Art. 10. Acrescentar ao Art. 11 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, o novo inciso III abaixo, alterando, desse modo, a ordem dos seus incisos subsequentes.

“III - participar da organização dos Processos Seletivos Especiais;”

 

Art. 11. Acrescentar o inciso X ao Art. 11 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, com a seguinte redação:

“X - promover ações de formação continuada docente para a promoção de ações pedagógicas equitativas.”

 

Art. 12. Acrescentar o inciso XI ao Art. 11 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, com a seguinte redação:

XI - propor à PROGRAD a organização de oferta de componentes curriculares voltados para os estudantes indígenas, principalmente nos dois semestres iniciais, em conformidade com as demandas dos campi.” 

 

Art. 13. Substituir o inciso I do Art. 12 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I -1 (um) representante discente, indicado pelos DCEs;”

 

Art. 14. Suprimir o inciso II do Art. 12 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, alterando, desse modo, a ordem dos seus incisos subsequentes.

 

Art. 15. Substituir o antigo inciso VII, agora inciso VI, do Art. 12 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;”

 

Art. 16. Substituir o antigo inciso VIII, agora inciso VII, do Art. 12 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - 1 (um) representante das Coordenações Regionais responsáveis pelas Terras Indígenas da região atendida pela UFFS.”

 

Art. 17. Substituir o inciso I do Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - promover ações no âmbito do campus que estimulem a comunidade acadêmica a contribuir para a implantação, desenvolvimento e fortalecimento do Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas;

 

Art. 18. Substituir o inciso II do Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - promover o acompanhamento pedagógico dos estudantes indígenas na Universidade, em articulação com o NAP, SAE e colegiados dos cursos;

 

Art. 19. Acrescentar ao Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, o novo inciso III abaixo, alterando, desse modo, a ordem dos seus incisos subsequentes.

III - intermediar junto às Coordenações dos Cursos com estudantes indígenas matriculados a indicação de professor de referência junto ao Colegiado do Curso e a Comissão Local;”

 

Art. 20. Substituir o antigo inciso IV, agora inciso V, do Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - colaborar com a Comissão Geral e com as Pró-reitorias de Pesquisa Pós-Graduação e Extensão e Cultura nas ações que fomentem a elaboração e o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;”

 

Art. 21. Substituir o antigo inciso V, agora inciso VI, do Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - organizar o Processo Seletivo Exclusivo Indígena nos campi, a ser definido pela Comissão Geral do Programa de Acesso e Permanência Indígena da UFFS;”

 

Art. 22. Acrescentar o inciso VII ao Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, com a seguinte redação:

VII - participar da organização dos Processos Seletivos Especiais nos campi;”

 

Art. 23. Substituir o antigo inciso VI, agora inciso VIII, do Art. 13 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - criar e consolidar, principalmente através da atuação dos representantes indígenas das Comissões Locais, um canal de diálogo com as comunidades indígenas que tenham estudantes matriculados na UFFS;”

 

Art. 24. Substituir o caput do Art. 14 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A Comissão Local será constituída por, no mínimo:”

 

Art. 25. Substituir o inciso VI do Art. 14 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI- 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

 

Art. 26. Substituir o Parágrafo único do Art. 14 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, por §1º e acrescentar o §2º com a seguinte redação:

§2º A critério de cada Campus, poderão ser integrados à Comissão Local outros representantes de estudantes indígenas e/ou de docentes referência dos colegiados dos cursos em que há estudantes matriculados.”

 

Art. 27. Substituir o caput do Art. 15 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Programa de que trata esta Resolução será avaliado pelo CONSUNI a cada 2 (dois) anos, mediante relatório encaminhado pelo órgão responsável pela sua execução, embasado nas avaliações das Comissões Locais e Comissão Geral.

 

Art. 28. Substituir o caput do Art. 16 da Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD em diálogo com as Comissões Locais e Comissão Geral.”

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 11ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 6 de dezembro de 2017.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 30 de outubro de 2017.
Data de publicação: 30 de outubro de 2017.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário