RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI/UFFS/2018
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a realização de exposições artísticas e a instalação de obras artísticas nos espaços físicos dos campi da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Capítulo I
Das Exposições Artísticas
Art. 2º As exposições artísticas devem apresentar caráter temporário, não demandar obra de construção civil (pintura, assentamento de peças cerâmicas, etc.) e apresentar fixação simples por meio de suportes móveis ou em superfícies específicas destinadas ao uso.
Art. 3º Propostas para realização de exposições artísticas podem ser encaminhadas pela comunidade universitária, por meio de demanda espontânea ou pela Instituição, por meio de edital interno.
Art. 4º As solicitações da comunidade universitária devem ser encaminhadas, para a aprovação, à Direção do Campus, por meio de formulário específico, conforme anexo I desta Resolução.
Art. 5º Os editais internos para as exposições artísticas ficam sob a responsabilidade da Diretoria de Arte e Cultura da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
Art. 6º As exposições artísticas deverão ocorrer nos locais autorizados pelo Conselho de Campus.
§1º O Conselho de Campus pode autorizar tanto espaços internos quanto espaços externos aos edifícios da UFFS para as referidas exposições artísticas.
§2º A fixação em cobertura de edifícios deve ser avaliada pela Assessoria de Infraestrutura do Campus e/ou Secretaria Especial de Obras.
Art. 7º O prazo máximo para a permanência de exposições artísticas nos espaços da UFFS é de 4 (quatro) meses.
Capítulo II
Da Instalação de Obras Artísticas
Art 8º A instalação de obras artísticas (painéis artísticos, arte mural, esculturas, etc.) consiste em um processo que demanda intervenção no espaço existente e/ou obra de construção civil.
Parágrafo único. A instalação de obras artísticas tem, por princípio, caráter permanente, mas fica reservada à Instituição a possibilidade de removê-la, substituí-la ou eliminá-la, quando considerar conveniente, por decisão do Conselho Universitário.
Art 9º Propostas para instalação de obras artísticas podem ser encaminhadas pela comunidade universitária, por meio de demanda espontânea, ou pela Instituição, por meio de edital interno.
Art. 10. As solicitações da comunidade universitária para a instalação de obras artísticas terão o seguinte trâmite:
I - o demandante encaminhará a proposta, por meio de formulário específico, conforme anexo II, à Direção do respectivo Campus, que obterá manifestação do Conselho de Campus;
II - sendo a manifestação do Conselho de Campus favorável, a Direção do Campus submeterá a proposta a Diretoria de Arte e Cultura da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
III - a Diretoria de Arte e Cultura analisará o projeto quanto às linguagens artísticas e ao release da obra e, quando necessário, obterá parecer da Secretaria Especial de Obras, quanto à intervenção no espaço arquitetônico e viabilidade técnica, e da Pró-Reitoria de Planejamento, quanto aos recursos financeiros envolvidos;
IV - sendo a manifestação favorável, a Diretoria de Arte e Cultura submeterá a proposta ao CONCUR e ao Conselho Universitário para deliberação.
Art. 11. Os editais internos para instalação de obras artísticas ficam sob a responsabilidade da Diretoria de Arte e Cultura da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
§1º Os editais deverão conter, minimamente, os seguintes itens:
I - objetivos;
II - objeto;
III - local;
IV - condições para participação;
V - requisitos para habilitação;
VI - prazos de inscrição, entrega das propostas, divulgação dos resultados e execução;
VII - etapas e critérios de avaliação;
VIII - recursos financeiros e Premiação;
IX - comissão Julgadora;
X - ficha de inscrição;
XI - termo de cessão de direitos de uso de obra de arte.
§2º A seleção poderá ocorrer por curadoria interna ou externa à Instituição.
Art. 12. A obra deverá apresentar comprovada resistência e durabilidade em face das intempéries, poluição e outras formas de deterioração ou degradação ambiental.
Art. 13. A obra de arte apresentada deverá ser original, nos termos da legislação brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art 14. Cabe à UFFS:
I - divulgar as exposições e instalações em diferentes meios de comunicação;
II - ceder o espaço necessário para exposição ou instalação de obras artísticas;
III - certificar artistas e grupos proponentes que realizarem o projeto.
Art 15. Cabe à Diretoria de Arte e Cultura resolver os casos omissos a esta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 21 de março de 2018.
Data do ato: Chapecó-SC, 21 de março de 2018.
Data de publicação: 26 de março de 2018.
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário