RESOLUÇÃO Nº 49/CONSUNI/UFFS/2020 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 113/CONSUNI/UFFS/2022
O Conselho Universitário (Consuni) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando:
a. a necessidade de um sistema padronizado de avaliação docente para uso geral, a necessidade de aprovação em processo de avaliação de desempenho dos professores integrantes da Carreira de Magistério Superior para fins de progressão funcional, promoção funcional e aprovação em estágio probatório;
b. a Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990;
c. a Lei nº 12.772, de 28 de Dezembro de 2012; a Portaria n° 554, de 20 de junho de 2013;
d. a Resolução nº 4/2015 – CONSUNI; e,
e. o Processo 23205.002092/2018-07,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas estabelecidas para avaliação de desempenho dos docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior na UFFS, anexas a esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A avaliação de desempenho na carreira de Magistério Superior na UFFS ocorrerá por meio de Relatório de Individual Docente (RID), a partir do qual é conferida uma pontuação de desempenho docente, conforme descrito nesta Resolução.
Parágrafo único. O relatório de avaliação de desempenho na carreira do Magistério Superior na UFFS e a pontuação de desempenho consideram os fatores necessários para a concessão de progressão e de promoção funcional e para avaliação de estágio probatório, bem como as atividades do Magistério Superior descritas no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
Art. 3º São consideradas as seguintes dimensões para fins de avaliação de desempenho docente:
I - atividades de ensino;
II - atividades de pesquisa;
III - atividades de extensão;
IV - atividades de formação;
V - atividades de administração;
VI - desempenho didático.
Art. 4º A pontuação de desempenho docente é composta pela soma das pontuações obtidas nas atividades características de Magistério Superior e no desempenho didático, conforme disposto no Art. 3º.
§1º Uma mesma atividade, em um mesmo período de tempo, pode ser utilizada para fins de avaliação de desempenho apenas uma única vez.
§2º Para fins de desenvolvimento na carreira docente, o RID levará em conta as atividades desenvolvidas pelo docente a partir da data de fechamento do último RID protocolizado ou do último RID que resultou na aprovação para fins de progressão ou promoção funcional ou desde a entrada em exercício na UFFS, garantindo que todas as atividades desenvolvidas pelos docentes possam ser registradas.
Art. 5º A pontuação de cada dimensão é obtida com base na classificação das atividades por parte dos docentes pelos fatores de pontuação constantes no Anexo II desta Resolução, bem como pelo quantitativo das atividades desenvolvidas por docente.
Parágrafo único. Para efeito da contabilização das atividades, em caso de fechamento do RID em meio de semestre, deve-se considerar o semestre predominante de execução das atividades, com observância ao §1º do Art. 4º.
Art. 6º Cabe a Comissão Própria de Avaliação (CPA) em conjunto com a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) definir uma metodologia para mensurar o desempenho didático que trata o inciso VI do Art. 3º, que deverá resultar em uma nota de 0 (zero) a 10 (dez).
§1º Enquanto inexistir tal metodologia, será aceita declaração do coordenador do curso no qual o docente possui maior vinculação de carga horária no ensino, atestando o desempenho didático, com base na participação do corpo discente, atribuindo nota entre 0 (zero), que indica desempenho insatisfatório, e nota 10 (dez), que indica desempenho satisfatório.
§2º A metodologia de avaliação de desempenho de servidor docente por parte do discente deverá ser produzida em até 1 (um) ano após a publicação desta resolução.
Art. 6º Cabe a Comissão Própria de Avaliação (CPA) em conjunto com a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) definir uma metodologia para mensurar o desempenho didático que trata o inciso VI do Art. 3º.
§ 1º Enquanto inexistir tal metodologia, será aceita declaração do coordenador do curso no qual o docente possui maior vinculação de carga horária no ensino, atestando o desempenho didático do docente, conforme orientações da CPPD e CPA.
§ 2º A metodologia de avaliação de desempenho de servidor docente por parte do discente deverá ser produzida até o mês de setembro de 2023. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 113/CONSUNI/UFFS/2022) (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 168/CONSUNI/UFFS/2024)
Art. 7º A UFFS deve disponibilizar uma ferramenta online para cadastramento das atividades dos incisos I à V do Art. 3º e de acordo com o estabelecido no Anexo II, incluindo formulários para descrição de cada atividade com armazenamento dos comprovantes digitalizados, e a possibilidade de geração automática do RID, incluindo as pontuações de desempenho docente.
§1º Esta base de dados online deverá, preferencialmente, ser integrada ao sistema de registro e geração do Plano Anual de Atividades Docentes (PAA) e do Relatório Anual de Atividades Docentes (RAA).
§2º Para o atendimento de progressão e promoção funcional que deve ocorrer durante o ano civil, o sistema mencionado no caput deverá possibilitar a geração de documentos em qualquer tempo e com opção de seleção do período de avaliação desejado.
§3º O gerenciamento dos processos e documentos do sistema deve prover comprovação das atividades cadastradas para diversas finalidades, de forma que o docente necessite protocolar um mesmo documento comprobatório, apenas uma vez.
§4º Enquanto inexistir este sistema, cabe ao docente preencher um formulário do tipo planilha, a ser disponibilizado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), que indique a pontuação por atividade e a pontuação geral, o qual deverá ser anexada ao RID;
§5º Enquanto inexistir o sistema mencionado no caput, o Relatório Individual Docente (RID) deverá ser produzido pelo docente, com base na classificação das atividades apresentadas no Anexo II.
Art. 8º Para fins de avaliação de desempenho, cabe ao docente elaborar e protocolar o RID, de acordo com os prazos estabelecidos em resolução específica.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 9º Para efeito do processo de avaliação de desempenho docente, será constituída uma Comissão de Avaliação Docente (CAD) em cada unidade acadêmica da UFFS, composta por:
I - dois professores estáveis da Unidade Acadêmica, indicados pelo Conselho de Campus;
II - um docente estável de cada curso de graduação do campus, indicado pelo colegiado do curso.
§1º Cada membro deverá ter um suplente indicado pela respectiva instância competente.
§2º O presidente da comissão será designado pelos membros da CAD.
§3º As ações e procedimentos desencadeados por esta norma serão acompanhados pela CPPD.
§4º O mandato dos membros da CAD será de 2 anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
§5º Cabe às instâncias competentes pela designação da CAD, encaminhar documento solicitando à DDP/PROGESP a publicação da portaria de instituição da CAD, bem como suas alterações.
Art. 10º. Compete à CAD:
I - atestar a classificação das atividades cadastradas pelo docente conforme Anexo II, devendo, em caso de impertinência da classificação apresentada pelo docente, reclassificá-las e computar nova pontuação de desempenho docente, conforme Art. 5º, ou devolver o RID ao docente, a seu critério.
II - a emissão de parecer sobre processos de avaliação de desempenho docente, incluindo a certificação da pontuação obtida em cada uma das dimensões das atividades docentes do Art. 3º e da pontuação de desempenho docente, por meio da análise da documentação comprobatória apresentada;
III - solicitar e computar a pontuação de desempenho didático do docente, com base na participação do corpo discente, para satisfazer o Art. 6º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. No caso de docentes redistribuídos de outras IFES para a UFFS, o RID poderá englobar, além das atividades na UFFS, aquelas desenvolvidas na sua instituição de origem, desde que tenham sido utilizadas para lograr aprovação de desempenho anteriormente.
Parágrafo único. Fica desobrigado da entrega e aprovação do RID o docente que já tenha sido submetido e aprovado em avaliação de desempenho quando ainda em exercício em sua instituição de origem.
Art. 12. O sistema de pontuação e a classificação das atividades estabelecidas nesta Resolução, bem como os dados e informações prestadas pelos docentes, poderão ser utilizados para outras finalidades de interesse institucional.
Art. 13. Os Anexos I e II são parte integrante desta Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, ouvida a CPPD.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A aplicação das normas para avaliação de desempenho dos docentes estabelecidas por esta Resolução para fins de avaliação em estágio probatório, progressão e promoção funcional fica condicionada ao estabelecimento de critérios em Resolução específica.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 14 de outubro de 2020.
Data do ato: Chapecó-SC, 14 de outubro de 2020.
Data de publicação: 23 de outubro de 2020.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário