RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/UFFS/2021
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº. 23205.003178-2019-20,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 30, 31, 40, 44, 55, 63, 64, 73, 80, 81, 82, 84 do Regimento Interno do Conselho Universitário, aprovado pela Resolução nº 10/CONSUNI/UFFS/2018, que passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................
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§ 2º Na ausência simultânea do Reitor, do Vice-Reitor e do Pró-Reitor designado conforme o §1º deste artigo, na data, horário e local ou videoconferência de realização de sessão previamente convocada e havendo o quórum mínimo para instalação da sessão, a presidência da sessão será exercida pelo docente com maior tempo de vínculo ininterrupto com a UFFS dentre os membros do CONSUNI presentes no local ou na videoconferência.
§ 3º O tempo de vínculo será contabilizado em dias, a partir da data de entrada em exercício na UFFS.
§4º Havendo empate no tempo de vínculo, conforme definido nos parágrafos anteriores, assume a presidência o conselheiro de maior idade.” (NR)
“Art. 5º ..................
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§ 2º Revogado.” (NR)
"Art. 6º ..................
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Parágrafo único – A Secretaria dos órgãos colegiados, vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor, detém autonomia e independência para o desempenho de suas funções junto aos órgãos colegiados superiores.” (NR)
“Art. 9º ..................
§ 1º Como presença da maioria absoluta, considera-se a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, contabilizadas as vagas preenchidas e membro com voto de qualidade.
§ 2º O quórum mínimo previsto no caput será verificado e anunciado pela mesa, desconsiderando-se a eventual presença de servidores da UFFS em licença, afastamento ou férias.
.............................” (NR)
“Art. 10. ..................
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§ 3º.........................
I - a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente;
II - a de maioria de 3/5 (três quintos), que compreende a anuência de, ao menos, 3/5 (três quintos) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente;
III - a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no CONSUNI, consideradas as vagas preenchidas e excetuado deste cômputo o voto de qualidade do Presidente.” (NR)
“Art. 30. ..................
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§ 3º ........................
I – Alterações aprovadas pelo plenário, na sessão em que a Ata for submetida à aprovação incidem sobre o texto da minuta da Ata apreciada, de tal modo que conste no documento final, a ser publicizado, somente o texto aprovado.
II – Alterações apresentadas e aprovadas em sessões posteriores àquela em que a Ata foi aprovada, constarão da ata da sessão em que forem apresentadas e também serão registradas na forma de alteração no documento da Ata alterada, mantendo-se o texto original tachado.
............................” (NR)
“Art. 31. ..................
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§ 4º A organização da pauta das sessões deve observar a seguinte ordem de prioridades:
I – análise de recurso a desligamento de Conselheiro;
II – matérias para designação de Comissões ou Relatores, nessa ordem;
III – matérias vetadas, parcial ou totalmente, pelo reitor;
IV – matérias decididas ad referendum do Conselho;
V – matérias admitidas em regime de urgência;
VI – matérias inconclusas de sessões anteriores, incluídas aquelas que são objetos de pedido de vistas;
VII – matérias apreciadas por Câmara Temática objetos de pedido de reexame pelo Pleno;
VIII – demais matérias, conforme priorização aprovada pelo plenário ao deliberar sobre a pauta da sessão.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.” (NR)
“Art. 40. ..................
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§ 5º Os pareceres aprovados pelo plenário devem ser publicados, em espaço próprio, na página do Conselho Universitário na rede internet, em até 90 dias após a aprovação.” (NR)
“Art. 44. ..................
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§ 5º Os limites impostos no §1º deste artigo, aplicam-se ao Presidente da Sessão, quando esse se pronunciar para fazer defesa de posição em relação à matéria em debate ou para rebater argumentos apresentados por outro Conselheiro.” (NR)
“Art. 55. ..................
§ 1º Finalizado o tempo estabelecido para o regime de votação, não existindo notificação de problemas técnicos para o registro de voto, é declarado o resultado, não se aceitando a contabilização de novos votos.
§ 2º Em regime de votação, caso houver indisponibilidade de conexão em razão de problema generalizado em uma unidade organizacional conectada, os votos serão contabilizados por outro recurso, quando houver, ou o regime de votação será suspenso.” (NR)
“Art. 63. ..................
Parágrafo único: as matérias decididas pelo reitor ad referendum do Conselho serão apreciadas em regime de urgência, na primeira sessão que ocorrer após a publicação do ato decisório.” (NR)
“Art. 64. ..................
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II - pelos conselheiros.
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§ 2º As informações e documentos relacionados à matéria urgente devem ser distribuídos aos integrantes do Conselho, até o início da sessão, ao menos de forma eletrônica.” (NR)
“Art. 73. ..................
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§ 4º A posse é ato simbólico e, por isso, pode ocorrer após a data do início do mandato dos conselheiros, sem que isso implique adiamento do início do exercício do mandato conferido pela homologação do resultado das eleições ou da indicação, conforme o caso.” (NR)
“Art. 80 As deliberações do Conselho Universitário devem ser sancionadas e promulgadas por seu presidente em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da sessão em que foram aprovadas.
§ 1º A Secretaria, em diálogo com a presidência, responde pela redação final dos atos e outros documentos necessários à promulgação das deliberações do Conselho.
§ 2º O prazo estabelecido no caput pode ser estendido, por decisão do Conselho, na sessão em que a tramitação da matéria for finalizada, nas situações em que se julgar necessário solicitar parecer da Procuradoria Federal junto à UFFS.
§ 3º Quando o presidente do CONSUNI não presidir a sessão do Pleno em que a matéria for analisada, a deliberação é promulgada pelo presidente em conjunto com o conselheiro que presidir a sessão.
§ 4º As deliberações das Câmaras Temáticas são promulgadas pelo Presidente do CONSUNI em conjunto com o respectivo presidente ou com o conselheiro que presidir a sessão da Câmara em que for concluída a análise da matéria.
§ 5º Se a deliberação não for promulgada pelo Presidente do CONSUNI no prazo estabelecido no caput, então deve ser promulgada, em até 24 horas, pelo:
I - vice-reitor ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro com mais tempo no magistério superior da UFFS, no caso de deliberações do pleno em sessões presididas pelo Presidente do CONSUNI;
II - conselheiro que presidir a sessão ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro com mais tempo no magistério superior da UFFS, no caso de deliberações do pleno em sessões não presididas pelo presidente do CONSUNI.
III - presidente da Câmara que aprovou a matéria ou, na omissão desse, em igual prazo, pelo conselheiro da respectiva Câmara com mais tempo no magistério superior da UFFS.” (NR)
“Art. 81 As deliberações do Pleno e das Câmaras Temáticas do CONSUNI são publicadas em forma de Resolução, Decisão ou Moção, considerando que:
I - Resolução é o ato administrativo de caráter normativo, destinado a estabelecer políticas gerais ou para regulamentar o funcionamento de órgãos, setores e atividades ou a aplicação da legislação no âmbito da Universidade.
II - Decisão é o ato administrativo destinado a fixar entendimento ou a determinar procedimento ou ação em situações singulares.
III - Moção é o ato administrativo destinado à manifestação de regozijo, congratulação, louvor, solidariedade, pesar, apoio ou repúdio.
Parágrafo único – os atos relativos às deliberações do Conselho Universitário devem ser publicadas no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.” (NR)
“Art. 82 O reitor pode vetar, total ou parcialmente, as deliberações do CONSUNI que contrariam a legislação vigente ou o interesse público, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de realização da sessão em que ocorreu a deliberação.
§ 1º O veto deve ser fundamentado, mediante mensagem de veto, que deve ser publicada junto da matéria vetada, no prazo previsto no caput.
§ 2º O veto deve ser submetido ao Pleno do Conselho Universitário, com a respectiva fundamentação, para deliberação na sessão ordinária seguinte ou, no caso de matéria urgente, em sessão extraordinária convocada para até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do veto.
§ 3º A aprovação do veto requer anuência da maioria absoluta do Conselho, implicando deliberação definitiva da matéria.
§ 4º Se o veto for rejeitado, a deliberação inicial deve ser promulgada em até 24 horas, pelo presidente do CONSUNI ou, na omissão desse, em igual prazo, conforme o disposto no Art. 80, §5º, deste Regimento.
§ 5º Publicada a mensagem de veto, a Secretaria deve, no prazo de 24 horas, disponibilizá-la ao conselheiro relator original da matéria no Conselho, quando houver, para análise e parecer a ser apresentado na sessão em que o veto será apreciado.” (NR)
“Art. 84. ..................
§ 1º A aprovação das modificações dar-se-á com quórum de 2/3 (dois terços) dos conselheiros e anuência da maioria dos presentes.
..................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 14 de julho de 2021.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário
Data do ato: Chapecó-SC, 23 de julho de 2021.
Data de publicação: 23 de julho de 2021.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário