RESOLUÇÃO Nº 101/CONSUNI/UFFS/2022
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando as deliberações ocorridas na 5ª Sessão Ordinária de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Inovação da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 9/CONSUNI CPPG/UFFS/2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de junho de 2022.
GISMAEL FRANCISCO PERIN
Presidente em exercício do Conselho Universitário
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 101/CONSUNI/UFFS/2022
POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
SESSÃO I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Regulamentar a Política de Inovação da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), considerando as características constitutivas e de atuação da Universidade, principalmente em sua região de abrangência, bem como seus princípios e objetivos de desenvolvimento sustentável, e em conformidade com normativas institucionais e legislação vigente.
Art. 2º Os princípios da Política de Inovação da UFFS, que resguardam os preceitos acadêmicos e administrativos da Universidade, visando a harmonia entre a Universidade e as expectativas da sociedade em prol de avanços e melhorias econômicas, sociais e ambientais, são:
I - a ética e a transparência, como elementos condutores de ações, processos e procedimentos institucionais, cultivando a credibilidade junto à comunidade universitária, ao poder público e à sociedade em geral;
II - o desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria de condições econômicas, ambientais e sociais, sem desconsiderar as possibilidades para as próximas gerações, em âmbito regional, nacional e internacional;
III - a comunicação, como instrumento para abertura, manutenção e fortalecimento das relações institucionais junto a agentes, setores, organizações e redes de inovação, visando promover e estimular o desenvolvimento de ações inovadoras e empreendedoras de ensino, de pesquisa e de extensão;
IV - o sigilo, em respeito à propriedade intelectual em reconhecimento aos direitos relativos aos trabalhos desenvolvidos e seus resultados, preservando e valorizando os interesses da UFFS em quaisquer ambientes;
V - a relevância, como forma de contribuição significativa frente ao desenvolvimento social, ambiental, científico e tecnológico para a sociedade, especialmente na região de abrangência da UFFS, priorizando inovações solidárias e de cooperação.
SESSÃO II
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º As atividades de inovação na UFFS, visam o fortalecimento de ações inovadoras na pesquisa, no ensino e na extensão, bem como a valorização da propriedade intelectual, a transferência de conhecimentos técnicos e científicos, a geração de novos negócios e a melhoria da qualidade dos produtos, processos e serviços oferecidos à sociedade.
Art. 4º A Política de Inovação da Universidade está voltada ao incentivo, promoção, desenvolvimento e acompanhamento de atividades inovadoras, alinhadas às demais diretrizes e políticas institucionais, nacionais e regionais, e tendo como elementos estratégicos:
I - a contribuição para promover desenvolvimento e melhorias, tanto à sociedade, ao meio ambiente, à tecnologia e à economia, quanto em relação a qualidade de vida;
II - a direito institucional à titularidade da propriedade intelectual, integral ou compartilhada, em decorrência dos resultados das atividades em inovação desenvolvidas com a utilização de bens da UFFS, tangíveis ou intangíveis;
III - a gestão institucional da inovação, de acordo com as normativas institucionais e legislação vigente;
IV - a identificação e a proteção da propriedade intelectual e da transferência tecnológica a que fizer jus, considerando o potencial de transformação da criação inovadora desenvolvida com participação da UFFS;
V - a celebração de parcerias, a fim de promover e desenvolver sistematicamente atividades em inovação na Universidade;
VI - a promoção e o desenvolvimento das atividades em inovação integradas ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando a excelência acadêmica e o desenvolvimento institucional de forma integrada;
VII - o desenvolvimento da cultura de inovação na UFFS, contemplando a disseminação de boas práticas, experiências e conhecimentos, para a comunidade universitária e para a sociedade em geral.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Política de Inovação da UFFS objetiva:
I - estimular atividades institucionais inovadoras, que resultem em desenvolvimento científico e tecnológico para a sociedade;
II - viabilizar a prática da inovação, por meio de ações alinhadas aos instrumentos e políticas públicas, incluindo o desenvolvimento de capital humano, para incremento à economia regional e nacional, bem como para a transformação de conhecimento em produtos, processos e serviços;
III - consolidar ambientes propícios à inovação, incentivando e apoiando atividades científicas nas diferentes áreas de atuação da UFFS, e que resultem em soluções tecnológicas aplicáveis ao desenvolvimento da sociedade e à melhoria da qualidade de vida;
IV - instrumentalizar e implementar mecanismos requeridos e necessários de estímulo e de direito à propriedade intelectual;
V - integrar a inovação às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, visando complementar a formação discente, fortalecendo e ampliando o potencial de contribuição dos egressos da UFFS para a sociedade;
VI - promover o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias sociais, bem como o fortalecimento da extensão tecnológica, visando a inclusão produtiva social;
VII - Promover parcerias para desenvolvimento de atividades inovadoras, favorecendo a prática colaborativa e cooperativa entre a UFFS e outras instituições;
VIII - estimular parcerias para a criação, implementação e compartilhamento de laboratórios especializados, destinados a prestar serviços para a sociedade;
IX - Criar mecanismos para incentivar a comunidade universitária a participar de ações, chamadas públicas e demais atividades para inclusão da UFFS em diferentes cenários nacionais e internacionais relacionados à inovação;
X - promover a cultura inovadora nos espaços da UFFS, de modo a estimular junto à comunidade universitária o desenvolvimento de habilidades e competências requeridas para a compreensão, o exercício e o êxito resultante de atividades inovadoras;
XI - propiciar e incentivar ações para participação da UFFS em redes nacionais e internacionais, a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências, boas práticas e oportunidades em ciência, tecnologia, inovação, transferência tecnológica e empreendedorismo;
XII - disseminar as boas práticas de inovação na Universidade.
XIII - incentivar a construção de projetos pedagógicos que ensejem a cultura de inovação e o empreendedorismo, seja por meio de componentes curriculares ou de outras atividades vinculadas ao ensino, a pesquisa e a extensão;
XIV - capacitar pessoas para atuar no ambiente de inovação, na transferência tecnológica e no empreendedorismo;
XV - estimular a criação e compartilhamento de laboratórios com a sociedade, visando o ensino, a pesquisa e a extensão;
XVI - criar ambientes para o fomento ao empreendedorismo inovador, por meio de mecanismos presentes em espaços de inovação, como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, entre outros.
SESSÃO III
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 6º A Agência de Internacionalização e Inovação Tecnológica (AGIITEC) constitui um órgão executivo da UFFS, vinculado à reitoria, tendo como competências:
I - gerir recursos captados para o fomento de atividades de inovação da UFFS;
II - organizar e disponibilizar informações, indicadores e relatórios, relativos à inovação, propriedade intelectual, transferência tecnológica e empreendedorismo;
III - zelar pelos termos de confidencialidade de informações aos envolvidos em atividades de inovação junto à UFFS;
IV - gerir pedidos de proteção relativos aos processos e produtos inovadores desenvolvidos na UFFS;
V - transferir, licenciar ou propor parcerias com terceiros, visando o uso da propriedade intelectual da Universidade, mediante obediência às normas institucionais e legais vigentes;
VI - fomentar a Política de Inovação na UFFS;
VII - promover e elaborar as diretrizes dos espaços vinculados à inovação, como incubadoras, aceleradoras e outros que fazem parte dos habitats de inovação;
VIII - elaborar seu regulamento interno, em conformidade ao estabelecido nesta Política, demais normas da UFFS e legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 7º O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), vinculado à AGIITEC, tem por competências:
I - gerir a política institucional de inovação, na forma da Lei e das normativas legais e institucionais vigentes;
II - zelar pela manutenção e estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de ações inovadoras da UFFS para atendimento ao disposto na legislação vigente;
IV - encaminhar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da lei;
V - orientar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na UFFS, passíveis de proteção intelectual;
VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFFS;
VII - fomentar estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da UFFS;
VIII - desenvolver estratégias para a transferência de inovação gerada pela UFFS;
IX - gerir os acordos envolvendo transferência de tecnologia oriunda da UFFS.
X - promover e acompanhar as relações institucionais da UFFS com a sociedade, especialmente para atividades que envolverem:
a) contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida isoladamente pela UFFS ou por meio de parceria;
b) direito de uso ou de exploração de criação protegida;
c) serviços técnicos especializados em atividades voltadas à ciência, tecnologia e inovação; e
d) parcerias firmadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ ASSESSOR DE INOVAÇÃO
Art. 8º O Comitê Assessor de Inovação (CAI) é uma instância vinculada à AGIITEC, com a finalidade de atuar junto às demandas oriundas da comunidade universitária e demais instituições, que objetivem o fomento e o fortalecimento da inovação na UFFS.
Art. 9º As indicações dos representantes, composição e presidência do Comitê Assessor de Inovação são estabelecidas no Regulamento da AGIITEC.
Art. 10. Dentre as atribuições do CAI, constam:
I - promover ações para a celebração de parcerias com a UFFS, que sejam relevantes para a missão institucional e em conformidade com sua Política de Inovação;
II - estimular e promover iniciativas que contribuam para a capacitação da comunidade universitária na temática da inovação;
III - organizar fluxos para a celebração de parcerias que envolvam ações relacionadas a esta Política;
IV - propor atualizações para a Política de Inovação da UFFS;
V - analisar e encaminhar questões relativas à comunicação de criação e pedidos de proteção da Propriedade Intelectual;
VI - estimular e promover a cultura da inovação na UFFS.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE INOVAÇÃO
Art. 11. O Comitê Estratégico de Inovação (CEI), tem as seguintes competências:
I - estabelecer as diretrizes e o planejamento das atividades da AGIITEC;
II - monitorar as oportunidades de aquisições, investimentos, associações, parcerias, capitalização e desinvestimentos;
III - avaliar as tendências tecnológicas em produtos, serviços e processos, oportunidades de compra ou venda de tecnologia;
IV - estudar processos de transformação digital e inovação na UFFS;
V - apresentar propostas e tendências mundiais em termos de inovação tecnológica;
VI - definir escopo, diretrizes, limitações, referências e parâmetros básicos a serem usados para a elaboração do Plano Estratégico de inovação da UFFS;
VII - acompanhar os indicadores aplicados à tecnologia e inovação e propor medidas para melhorá-los na UFFS.
Art. 12. O CEI será composto por um representante do(a):
I - PROEC;
II - PROPEPG;
III - PROGRAD;
IV - AGIITEC;
V - PROPLAN;
VI - Comitê Assessor de Inovação (CAI), um membro por campus;
VII - Comunidade regional, um membro por campus.
Art. 13. O Comitê Estratégico se reunirá, ao menos, uma vez ao ano e será presidido pelo(a) secretário(a) de inovação da UFFS.
SESSÃO IV
CAPÍTULO I
DA EXTENSÃO TECNOLÓGICA
Art. 14. A Extensão Tecnológica deve ser concebida institucionalmente como um processo pedagógico, de caráter científico, que preconiza a relação dialógica com a sociedade, incluindo seus setores produtivos, gerando impactos positivos tanto para a comunidade universitária, quanto para o desenvolvimento e a transformação social.
Art. 15. As atividades de extensão tecnológica podem ser desenvolvidas, observados os critérios e normativas estabelecidos em regulamentos específicos da UFFS, por meio das modalidades:
I - programas;
II - projetos;
III - cursos;
IV - eventos;
V - prestação de serviços;
VI - publicações e outros produtos acadêmicos.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO E USO DO CAPITAL INSTITUCIONAL
Art. 16. A UFFS pode, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos, conforme a legislação vigente e autorizado por autoridade competente, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pessoa jurídica, pública ou privada, ou com pessoa física, em ações voltadas à inovação, sem prejuízo de sua missão institucional.
Art. 17. A permissão de uso da infraestrutura ou do capital intelectual da Instituição em projetos de PD&I não pode prejudicar a atividade-fim ou as atividades regulares da UFFS.
Art. 18. O cálculo de contrapartida financeira deve levar em consideração os gastos com recursos consumíveis e com a manutenção da infraestrutura envolvida, proporcionalmente ao uso previsto no plano de trabalho.
Art. 19. Cabe ao responsável pela infraestrutura da UFFS a ser compartilhada a indicação de servidores ou estudantes para acompanhamento das atividades, com possibilidade de previsão de incentivo ou remuneração, conforme legislação vigente.
Art. 20. Os participantes em ações de inovação realizadas na infraestrutura da UFFS, podem ter sua contrapartida reduzida nos seguintes casos:
I - exercer atividades junto a populações vulneráveis;
II - possuir objetivos alinhados às estratégias nacionais de inovação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 21. A UFFS pode transferir tecnologia e licenciar para outorga de direito de uso ou de exploração de criação.
Art. 22. À UFFS é permitida a cessão dos direitos sobre a criação ao criador, a título não oneroso, para que exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade os direitos provenientes da criação protegida.
Art. 23. Os pedidos de direito à proteção da propriedade intelectual devem ser analisados quanto ao interesse da UFFS, considerando seus aspectos econômicos, sociais, técnicos, éticos e jurídicos, bem como sua manutenção junto aos órgãos de concessão.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS
Art. 24. É facultado à UFFS celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para promoção do ambiente produtivo e estímulo de atividades conjuntas envolvendo pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando o aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social.
Art. 25. As parcerias com a UFFS devem ser celebradas por meio de instrumento jurídico próprio, de acordo com regulamentação institucional e legal, além de:
I - incluir a titularidade sobre a propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento;
II - prever, a critério Institucional, a destinação de recursos financeiros estabelecidos para despesas operacionais e administrativas decorrentes e relativas à execução da ação;
III - dar prioridade para que os recursos destinados à UFFS sejam transferidos sob a forma de materiais, equipamentos e/ou infraestrutura, quando envolver atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - conceder ao criador prioridade para a prestação de serviço técnico e científico especializado, quando envolver transferência de tecnologia.
Art. 26. As parcerias para atuar junto à UFFS em ações inovadoras são selecionadas exclusivamente por meio de chamada pública, na modalidade fluxo contínuo.
Art. 27. É dado apoio para a participação de servidores da Universidade em instituições parceiras, com a finalidade de promover integração, cooperação e comunicação interinstitucional.
Art. 28. É permitida a celebração de parceria Institucional com inventor independente, desde que comprovado o depósito de pedido de patente, mediante solicitação à UFFS para adoção de sua criação, formalizado em instrumento jurídico próprio.
Art. 29. Para a viabilização e o fortalecimento de parcerias em inovação firmadas com a Universidade, é preconizada:
I - a participação nos processos de criação e governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, respeitada e assegurada a segregação das funções de financiamento, de execução e de operação;
II - a concessão de apoio financeiro, reembolsável ou não reembolsável, e de incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação;
III - a prestação de contas em formato simplificado dos instrumentos jurídicos firmados para PD&I, privilegiando resultados obtidos;
IV - Regulamentar os instrumentos jurídicos celebrados pela UFFS para execução de projetos de PD&I, com ou sem concessão de recursos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004.
Art. 30. As contrapartidas, inclusive de recursos humanos, bem como a concessão de estímulo à inovação envolvidas nos acordos de parceria, serão estabelecidas nos instrumentos firmados.
Art. 31. É facultado à UFFS a celebração de parceria prevendo no instrumento jurídico a transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, e que seja titular ou cotitular, a título exclusivo e não exclusivo.
§ 1º A parceira, conforme descrito no caput, está autorizada a informar na divulgação da inovação que a criação foi desenvolvida em parceria com a UFFS.
§ 2º À UFFS cabe o direito, a seu exclusivo critério, negociar como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento, cuja titularidade lhe pertença, participação no capital social ou usufruto de ações ou quotas da instituição parceira, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AFASTAMENTO E LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO
Art. 32. Durante a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, os projetos ou seus pesquisadores poderão receber recursos, vindos de instituições públicas ou privadas, respeitadas as respectivas legislações federais e normativas internas da Instituição.
Art. 33. É facultado ao pesquisador público, desde que haja concordância da gestão, afastamento para prestar colaboração a outra ICT, cessão, licença sem remuneração por até 3 anos ou afastamento parcial, com carga horária definida para a manutenção de funções institucionais e para a prestação de serviços técnicos na instituição de destino, conforme regulamentação específica.
Art. 34. É facultado ao pesquisador público a participação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação durante o exercício de suas atividades, considerando carga horária estabelecida para prestação de serviços na instituição de origem, conforme disposto na lei de inovação e decreto que a regulamenta.
CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 35. É resguardado a UFFS o direito à titularidade da propriedade intelectual sobre os resultados de atividades de inovação desenvolvidas:
I - com aplicação de recursos orçamentários próprios;
II - com utilização de seus recursos tangíveis ou intangíveis, conhecimentos, meios, sistemas, informações, dados, equipamentos ou infraestruturas;
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo implica em responsabilização administrativa perante a UFFS e eventuais sanções civis e criminais.
Art. 36. O direito à titularidade da propriedade intelectual pode ser compartilhado pela UFFS nas parcerias firmadas para desenvolvimento das atividades geradoras da inovação, desde que possua previsão em instrumento jurídico próprio celebrado entre as partes.
Art. 37. O autor da criação resultante da atividade de inovação deve encaminhar formalmente à AGIITEC requerimento de Propriedade Intelectual.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DE PESSOAS PARA A INOVAÇÃO
Art. 38. A Universidade deve atuar na formação de sua comunidade universitária, para a inovação.
Art. 39. A UFFS deve desenvolver e propor ações formativas relativas à ciência, tecnologia e inovação, de modo a potencializar a cultura de inovação.
Art. 40. As atividades de formação em inovação podem ser desenvolvidas em conjunto com instituições parceiras.
CAPÍTULO VIII
DO SIGILO
Art. 41. É expressamente vedado divulgar, noticiar ou publicar, sob quaisquer meios e aspectos, informações de atividade de inovação, seja no todo, em partes ou mesmo sobre o resultado, de cujo desenvolvimento tenha participado direta ou indiretamente, sem autorização expressa da UFFS.
Art. 42. Todas as pessoas e entidades envolvidas no desenvolvimento de atividades de inovação que resultem em criação intelectual da UFFS, incluindo aqueles relacionados aos procedimentos de pedido e registro de patente, devem resguardar sigilo, conforme legislação vigente, mediante assinatura de termo de confidencialidade.
CAPÍTULO IX
DO FOMENTO
Art. 43. A Universidade deve assegurar e garantir recursos financeiros anuais para fomento de atividades de inovação, em conformidade com esta Política e demais instrumentos regulatórios institucionais e legais.
Art. 44. É requerido que a Universidade disponha de um Fundo Patrimonial de Apoio à Inovação, gerenciado por fundação de apoio, exclusivamente para atividades institucionais científicas, de desenvolvimento tecnológico, para a transferência de tecnologia, e para fomentar a inovação.
Art. 45. À Universidade cabe destinar os recursos econômicos por ela auferidos como resultado da transferência de tecnologia, licenciamento ou cessão para outorga de direito de uso ou de exploração comercial de criação protegida, da seguinte forma:
I - participação de 1/3 (um terço) para o criador;
II - participação de 1/3 (um terço) para o Fundo Patrimonial de Apoio à Inovação, devendo ser reinvestido em atividades de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação na Instituição;
III - participação de 1/3 (um terço) para o campus de origem da ação, devendo ser reinvestido em atividades de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. O valor destinado ao criador pode ser compartilhado entre os membros da equipe executora da ação, que tenham contribuído de forma efetiva e significativa para a criação, conforme critérios da UFFS.
Art. 46. Devem ser adotadas, em âmbito institucional, as medidas necessárias para garantir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da proteção do conhecimento, além dos pagamentos devidos aos criadores e a eventuais colaboradores.
SESSÃO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As prioridades institucionais de inovação devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário (Consuni), e avaliadas a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: O acompanhamento da evolução dos indicadores e metas das prioridades de inovação da UFFS deve constar no Relatório Anual da AGIITEC.
Art. 48. Casos omissos serão resolvidos pela AGIITEC.
Data do ato: Chapecó-SC, 29 de junho de 2022.
Data de publicação: 29 de junho de 2022.
Gismael Francisco Perin
Presidente do Conselho Universitário em exercício