RESOLUÇÃO Nº 112/CONSUNI/UFFS/2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o Processo nº 23205.027008/2021-55; e
- as deliberações da 7ª Sessão Ordinária, em 23 de agosto de 2022,
DECIDE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Curador da UFFS, conforme Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 11/CONSUNI/UFFS/2015, publicada em 16 de abril de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por aplicativo de reuniões on-line Webex), 7ª Sessão Ordinária, em 23 de agosto de 2022.
MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 112/CONSUNI/UFFS/2021, de 1º de SETEMBRO de 2022
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Curador, órgão superior de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da UFFS.
Art. 2º O Conselho Curador tem por finalidade o exercício de atribuições deliberativas e consultivas em matéria de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da Instituição.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º São instâncias do Conselho Curador:
I - presidência e vice-presidência;
II - secretaria;
III - comissões; e
IV - plenário.
Art. 4º O Conselho Curador (CONCUR) tem sua composição definida no Estatuto da UFFS.
§ 1º O conselheiro que não puder comparecer à sessão por motivos legais ou estiver a serviço da Universidade em atividade externa, deverá comunicar o seu suplente para substitui-lo.
§ 2º Na hipótese de vaga no transcorrer do mandato, os novos membros devem ser escolhidos pelos mesmos critérios estabelecidos pelo Estatuto da UFFS para composição do Conselho.
§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes eleitos na forma do §3º complementarão o mandato dos substituídos.
§ 4º A vacância somente ocorrerá por renúncia, abandono ou morte do titular ou suplente.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência serão eleitas, dentre os membros do CONCUR, para um mandato de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução à presidência.
§ 1º A presidência, sempre que possível, será alternada entre os conselheiros representantes da comunidade acadêmica e comunidade externa, em cada mandato.
§ 2º A eleição será por votação aberta, por maioria simples, em sessão especialmente convocada para esse fim.
§ 3º Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente, e na falta deste, pelo conselheiro mais idoso presente à sessão.
Art. 6º A secretaria do CONCUR caberá à Secretaria dos Órgãos Colegiados.
Art. 7º O CONCUR tem suas atribuições definidas no Estatuto da UFFS.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 8º Compete ao plenário do CONCUR:
I - posicionar-se sobre a proposta de execução orçamentária da UFFS;
II - posicionar-se sobre a prestação de contas do Reitor;
III - escolher a presidência e a vice-presidência do CONCUR;
IV - aprovar a criação de comissões e designar seus membros;
V - posicionar-se sobre outras matérias específicas de competência do Conselho;
VI - atuar como instância de recurso às decisões da presidência.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 9º São atribuições da presidência:
I - ordenar a convocação das sessões do Conselho;
II - presidir as sessões e resolver, sem prejuízo de apreciação pelo plenário, as questões de ordem e de requerimento;
III - dirigir e supervisionar as atividades do Conselho;
IV - representar o Conselho junto aos demais órgãos da UFFS, e também fora dela;
V - distribuir os processos entre os conselheiros, para exame, parecer e relato obedecido o critério de rodízio;
VI - conceder vista de processos aos membros do Conselho, anotando-lhes prazo para esse fim;
VII - submeter ao exame do plenário qualquer questão administrativa de competência do órgão;
VIII - submeter à apreciação do Conselho o adiamento das discussões ou votações;
IX - dar conhecimento ao Conselho de toda a matéria recebida;
X - apresentar ao plenário o relatório de sua gestão, por ocasião do término do respectivo mandato;
XI - elaborar o relatório anual dos trabalhos do Conselho, no decorrer do primeiro trimestre de cada ano;
XII - solicitar à Reitoria o pessoal necessário ao desempenho das atividades do Conselho;
XIII - despachar com a secretaria todo o expediente do Conselho;
XIV - designar comissões e/ou relatores, para fins determinados, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho;
XV - assinar os despachos interlocutórios nos processos baixados em diligência.
XVI - zelar pela ordem necessária ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 10. É atribuição da vice-presidência substituir a presidência, assumindo todas as suas funções quando o presidente estiver ausente.
Art. 11. As matérias específicas de competência do Conselho poderão também ser distribuídas a relatores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 12. São atribuições da secretaria:
I - organizar e dirigir os serviços da secretaria do conselho;
II - controlar os processos em tramitação no órgão;
III - receber as propostas para a pauta das sessões e secretariá-las;
IV - elaborar a ata de cada sessão e arquivar todas as decisões do Conselho, bem como providenciar a sua publicação no sítio da UFFS no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
V - organizar e coordenar a correspondência do Conselho;
VI - convocar, por determinação da presidência, as reuniões do plenário;
VII - providenciar a convocação e/ou convite a outros membros da comunidade acadêmica e da comunidade externa, quando solicitado;
VIII - redigir documentos que traduzam decisões tomadas pelo órgão;
IX - manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, nas situações em que o CONCUR entender conveniente, observada a legislação em vigor e a regulamentação institucional;
X - incumbir-se de todas as demais atividades de apoio, necessárias ao normal funcionamento do órgão, em cumprimento às determinações da presidência.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 13. Por deliberação do plenário ou da presidência, poderão ser constituídas comissões, destinadas ao exame de matéria específica de interesse do Conselho, que atuarão em caráter temporário ou permanente, competindo-lhes:
I – definir um presidente e um relator;
II - receber e examinar a matéria;
III – emitir parecer sobre a matéria:
a. reunir-se com os demais membros da comissão para discutir e aprovar o parecer;
b. relatar a matéria na sessão designada para o assunto.
Parágrafo único. O funcionamento das comissões mencionadas no caput deste artigo será estabelecido nas respectivas resoluções de constituição.
Art. 14. O conselheiro que discordar da fundamentação do parecer da comissão deverá apresentar voto em separado, devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DO CONSELHEIRO RELATOR
Art. 15. Os processos serão distribuídos ordenadamente pela presidência ao relator, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da sessão, obedecido o sistema de rodízio.
§ 1º Se o relator estiver impedido de relatar o processo, este será redistribuído a outro conselheiro.
§ 2º O relatório deverá ser enviado à secretaria 15 (quinze) dias antes da data da respectiva sessão.
§ 3º O prazo poderá ser prorrogado por solicitação fundamentada do conselheiro à presidência.
§ 4º Sem observância de rodízio, previsto no artigo anterior, poderá ser designado relator o conselheiro que possuir notórios conhecimentos especializados da matéria em exame.
§ 5º Caso o prazo não seja cumprido pelo relator, o presidente recolherá a matéria/processo, mediante comunicado enviado por ofício, e designará outro relator.
Art. 16. No exame dos processos, caberá ao relator:
I - propor a conversão do processo, em diligência;
II - pedir a juntada de documentos, caso os existentes sejam considerados insuficientes;
III - propor o julgamento do processo, emitindo voto conclusivo sobre a matéria.
IV - relatar a matéria na sessão designada para o assunto.
Art. 17. Para obter subsídios ou informações de qualquer natureza, o conselheiro poderá valer-se da colaboração dos órgãos da Universidade, conforme disposto no Título II - Capítulo XII deste Regimento.
§ 1º Se o conselheiro tiver necessidade de informações de outros setores da Universidade poderá fazê-lo por iniciativa própria ou por meio de requerimento à secretaria.
§ 2º Compete exclusivamente ao conselheiro relator realizar diligências, não cabendo discussão ou votação do plenário.
§ 3º Caso haja fatores que dificultem a obtenção da informação necessária a continuidade da análise junto a algum setor da Universidade o conselheiro deverá informar à presidência por meio da secretaria.
Art. 18. Qualquer conselheiro no uso de suas atribuições fiscalizadoras terá livre acesso às dependências da Universidade, sempre que autorizado pelo Conselho Curador.
§ 1º O livre acesso que trata o caput do presente artigo deve limitar-se aos órgãos ou pessoas especificamente tratados no processo, resguardando o direito dos servidores ou terceiros envolvidos.
§ 2º A autorização de que trata o caput, preferencialmente, deve ser precedida de aprovação pelo plenário.
Art. 19. O parecer apresentado por escrito será submetido pela presidência à discussão e votação do plenário.
Art. 20. Na ausência justificada do relator do parecer e de seu suplente, a presidência poderá indicar outro conselheiro para leitura do parecer e continuidade do fluxo do processo.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS
Art. 21. O conselheiro tomará posse perante o presidente do Conselho na sessão subsequente a sua indicação.
Art. 22. Compete aos conselheiros:
I - participar das sessões do CONCUR, contribuindo no estudo, nos debates e na busca de soluções para os problemas em discussão;
II - exercer o direito de voto nas tomadas de decisão;
III - participar de comissões e assumir relatoria de processos;
IV - realizar trabalhos específicos designados pelo CONCUR.
Art. 23. Os conselheiros titulares e suplentes poderão trabalhar de forma colaborativa em qualquer atividade do CONCUR.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se nas situações de designação de conselheiros para participar de comissões ou relatoria de processos.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES
Art. 24. O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, conforme definido no Estatuto da UFFS, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo a presidência o voto de desempate.
§ 1º As sessões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, com menção expressa dos assuntos a serem tratados.
Art. 25. As sessões terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, contadas da hora de sua abertura, podendo ser prorrogadas por até mais 1 (uma) hora, por proposta de qualquer conselheiro e aprovação por maioria simples dos presentes.
Art. 26. As sessões constarão de duas partes:
I - expediente;
II - ordem do Dia.
§ 1º O Expediente destina-se à discussão e aprovação da ata da sessão anterior, a breves comunicações, à leitura de documentos recebidos ou expedidos, à distribuição de processos e ao atendimento de pedidos de informação.
§ 2º A Ordem do Dia compreende a leitura, discussão e votação das seguintes matérias:
I - resoluções, pareceres ou relatórios;
II - propostas ou requerimentos da presidência ou dos conselheiros;
III - assinatura dos atos do Conselho;
IV - apreciação dos demais assuntos constantes da pauta e de outros assuntos de interesse do Conselho, que nela venham a ser incluídos por decisão do plenário.
§ 3º Durante o Expediente, que terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, cada conselheiro poderá fazer uso da palavra, pelo tempo máximo de 3 (três) minutos.
§ 4º A presidência, consultando o plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos da pauta.
Art. 27. As sessões do Conselho serão públicas.
§ 1º Os conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade terão direito a voz e voto.
§ 2º Os conselheiros suplentes terão direito a voz.
§ 3º Aos convidados pela presidência será concedido o uso da palavra.
Art. 28. As sessões poderão ter caráter reservado, por deliberação do plenário ou ato da presidência, quando houver motivo justificável de interesse institucional, amparo legal ou constitucional, observando-se especialmente a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ou outra que venha modificá-los ou substituí-los.
§ 1º Das reuniões de que trata este artigo, só poderão participar os conselheiros, os membros da secretaria e os interessados.
§ 2º Antes de encerrada a sessão reservada o plenário decidirá se o seu objetivo, ata e outros documentos gerados deverão permanecer sigilosos ou se poderão ser divulgados.
§ 3º Nas reuniões reservadas, todo o tempo de duração será absorvido no debate e na votação dos assuntos que ensejarem a sessão.
Art. 29. Os conselheiros terão sua presença registrada em lista própria, coordenada pela secretaria do Conselho.
Art. 30. Os conselheiros receberão, por meio eletrônico ou outra forma, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação e os documentos referentes à pauta.
Art. 31. O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade, exceto quando a serviço do CONSUNI.
§ 1º Perderá o mandato aquele que, sem causa justificada, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante vigência do respectivo mandato, exceto se o faltante tiver sido substituído pelo seu respectivo suplente.
§ 2º Caso o conselheiro titular e seu suplente não possam comparecer à sessão a ausência deverá ser justificada.
§ 3º A justificativa de falta deverá ser encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados para apresentação ao plenário no início das sessões.
§ 4º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada.
Art. 32. Os conselheiros servidores e discentes, em razão de participação nas reuniões e atividades essenciais do Conselho Curador, não poderão sofrer qualquer prejuízo em suas atividades profissionais e acadêmicas.
Art. 33. Por deliberação do plenário ou ato da presidência poderão ser convocados e convidados a comparecer à sessão do Conselho Curador dirigentes dos órgãos da Universidade, demais servidores e outros agentes públicos para prestar esclarecimentos de matérias em apreciação.]
§ 1º Poderá ser solicitado o comparecimento de servidores ou de convidados especiais, para serem ouvidos, sempre que necessário para melhor apreciação de matéria específica.
§ 2º Poderão ser convocadas autoridades administrativas da Universidade ou pessoas da comunidade externa, interessadas na matéria, a fim de prestar esclarecimentos a respeito dos atos e fatos de sua competência que estejam sob julgamento.
Art. 34. As reuniões terão início em hora previamente determinada, observada a tolerância de 15 (quinze) minutos.
§ 1º As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º Na falta de quórum regimental, após o prazo de tolerância previsto no caput, a sessão será cancelada, lavrando-se a ata correspondente.
§ 3º Havendo o quórum previsto, a sessão será instalada pela presidência ou por quem possa substituí-la na forma deste Regimento, passando-se imediatamente ao Expediente.
§ 4º Nas sessões virtuais, por eventualidade de problemas técnicos, a tolerância de retomada dos trabalhos é de 30 minutos.
Art. 35. O Expediente inicia-se pela apreciação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único. A ata será considerada aprovada, independentemente de discussão e votação, se não houver manifestação contrária.
Art. 36. No Expediente, a presidência também fará a leitura dos ofícios, representações, petições e demais documentos enviados à mesa, propondo-lhes o devido destino.
Art. 37. Encerrado o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1º Iniciada a Ordem do Dia, a presidência submeterá ao plenário a pauta constante da convocação da sessão para apreciação, na forma deste Regimento.
§ 2º A pauta para a Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro nos seguintes casos:
I - alteração na ordem dos itens da pauta;
II - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;
III - inclusão de assunto na pauta.
§ 3º A pauta e suas alterações serão aprovadas por maioria simples do plenário.
Art. 38. As decisões, atas e outros atos do Conselho serão publicados no sítio da Universidade, por providência da secretaria no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da aprovação.
Art. 39. Concluída a Ordem do Dia e não tendo sido esgotado o tempo máximo para a sessão, qualquer conselheiro poderá obter a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para realizar comunicação pessoal.
CAPÍTULO VIII
DAS VOTAÇÕES
Art. 40. Cada assunto constante da pauta será objeto de discussão, seguido de votação quando for o caso.
Art. 41. A votação será iniciada com a apreciação, pelo plenário, do voto do relator, seguindo- se as decisões sobre as proposições dos demais conselheiros, votadas estas na ordem da sua apresentação.
Art. 42. A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras duas não seja requerida ou esteja expressamente prevista.
Art. 43. A votação de qualquer assunto exigirá a aprovação da maioria simples dos membros do Conselho, com direito a voto presentes na sessão.
§ 1º Durante a votação, os conselheiros não poderão afastar-se do recinto da sessão.
§ 2º Em caso de término do tempo regimental durante o período de votação, o tempo será automaticamente prorrogado até o término da votação em andamento.
Art. 44 O plenário delibera por maioria simples, salvo os assuntos que exigem quórum qualificado, considerando o total de cadeiras no Concur.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - como presença da maioria absoluta, a presença da maioria de todos os membros com direito a voto no respectivo órgão colegiado;
II - como aprovação por maioria simples, a anuência da maioria dos presentes à sessão, com direito a voto no respectivo órgão colegiado, e excluindo-se, para fins de cômputo, as abstenções e os membros em situação de impedimento ou suspeição;
III - como aprovação por maioria qualificada:
a. a de maioria absoluta, que compreende a anuência da maioria de todos os membros com direito a voto no respectivo órgão colegiado;
b. a de maioria de 3/5 (três quintos), que compreende a anuência de, ao menos, 3/5 (três quintos) de todos os membros com direito a voto no respectivo órgão colegiado;
c. a de maioria de 2/3 (dois terços), que compreende a anuência de, ao menos, 2/3 (dois terços) de todos os membros com direito a voto no respectivo órgão colegiado.
§ 2º A presidência do órgão de deliberação tem apenas o voto de desempate.
Art. 45. É vedado a qualquer membro do Conselho Curador votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro grau, devendo ser declarado impedido se tal iniciativa não for tomada pela presidência ou pelo próprio conselheiro.
§ 1º O conselheiro impedido de votar, conforme disposto no caput deste artigo, será computado no cálculo do quórum da votação em questão.
§ 2º Salvo a hipótese disposta no caput, nenhum conselheiro poderá se recusar a votar.
Art. 46. Caso o conselheiro não concorde com nenhuma das possibilidades de voto deverá declarar seu voto, devidamente justificado.
Art. 47. As matérias não resolvidas em uma sessão serão incluídas na pauta da sessão seguinte, seguindo a ordem da pauta da sessão anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 48. As deliberações do plenário seguirão as atribuições do Conselho previstas no Estatuto da UFFS.
Parágrafo único. A formalização das deliberações seguirá as orientações do Manual de Redação da Universidade Federal da Fronteira Sul em consonância com o Manual de Redação da Presidência da República.
Art. 49. Das deliberações do CONCUR, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.
§ 1º Havendo pedido de reconsideração, a deliberação poderá ser reformada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º O prazo do pedido é de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado.
Art. 50. As minutas de resolução e decisão serão redigidas pela secretaria, com base nas minutas aprovadas, e serão devidamente registradas, numeradas e assinadas pelo presidente.
Art. 51. Os pareceres serão redigidos pelo Conselheiro relator, encaminhadas para a secretaria para serem enumeradas sequencialmente, para inserção na pauta das sessões.
Art. 52. As deliberações serão lavradas em Ata e em expedientes específicos.
§ 1º Caberá à Secretaria, em até 10 (dez) dias, encaminhar cópia das deliberações do Conselho:
I - à Reitoria, especialmente quando se tratar de aprovação ou rejeição de propostas orçamentárias ou da prestação de contas anual;
II - à Pró-Reitoria de Planejamento, especialmente quando se tratar de aprovação ou rejeição de balancetes mensais, ou outros documento referentes à execução econômico-financeira;
III - aos diretamente interessados, nos demais casos.
§ 2º Transcorrido o prazo regimental, sem que tenha sido apresentado pedido de reconsideração, caberá à presidência, nos casos de rejeição de propostas orçamentárias, prestação de contas anual, balancetes mensais ou outros documentos econômico-financeiros, enviar cópias das Resoluções ao Tribunal de Contas e/ou ao Ministério Público, conforme mais adequado.
§ 3º Apresentado pedido de reconsideração, as providências mencionadas no §2º somente serão tomadas, se for o caso, após nova deliberação do plenário.
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 53. Antes de uma matéria ser submetida à votação, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de vistas para cada processo por uma única vez.
§ 2º O pedido de vistas interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.
§ 3º Todo o pedido de vistas implicará a apresentação de parecer por parte do(s) solicitante(s) no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.
§ 4º Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.
§ 5º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado pelo prazo de 10 (dez) dias, por deferimento:
I - da presidência;
II - da maioria simples do Conselho.
Art. 54. No caso de o conselheiro que efetuou o pedido de vistas não apresentar novo parecer em tempo hábil, os conselheiros apreciarão o parecer emitido pelo relator inicial.
CAPÍTULO XI
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 55. De cada sessão lavrar-se-á a correspondente ata, que será lida, discutida e votada na sessão seguinte e, após sua aprovação, assinada pela presidência e pela secretaria.
Art. 56. Da ata das sessões do CONCUR deverão constar:
I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, bem como o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III - a discussão, caso houver, sobre a ata da sessão anterior, sua votação e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa;
IV - o expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI - os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitado pelos próprios;
VII - os votos declarados, caso houver, os quais deverão ser sempre apresentados por escrito, independente de aprovação pelo plenário;
VIII - todas as propostas e demais assuntos tratados;
IX - matérias especiais, a requerimento de qualquer conselheiro, e mediante decisão do plenário;
X - outras propostas apresentadas por escrito;
XI - as demais ocorrências da sessão.
Art. 57. As matérias de caráter reservado não constarão das atas das sessões e os registros serão salvaguardados em documentos específicos, de responsabilidade da Secretaria.
Art. 58. A ata será lavrada conforme Manual de Redação Oficial da Presidência da República.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE APOIO
Art. 59. Os serviços de apoio, necessários ao normal funcionamento do Conselho, serão prestados pela Secretaria e por outros órgãos da Universidade, quando solicitados pela presidência ou pelos conselheiros, cabendo-lhes:
I - opinar sobre processos de auditoria financeira e orçamentária;
II - auxiliar os conselheiros na obtenção de informações técnicas;
III - integrar inspeções externas;
IV - assessorar os conselheiros na elaboração de projetos, pareceres e relatórios;
V - quaisquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho, desde que inerentes à natureza do cargo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Conselho Curador, verificando a inobservância de normas e controles que venham a acarretar danos ao patrimônio da Universidade, dará ciência do fato ao reitor e, em grau de recurso, ao Conselho Universitário.
Parágrafo único. Na ausência de pronunciamento do Conselho Universitário, ensejando preclusão do prazo indispensável à defesa dos interesses da Instituição, fará o Conselho Curador representação sobre o assunto ao órgão incumbido do controle externo a que esteja sujeita a UFFS.
Art. 61. O presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa da presidência ou por proposta de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Parágrafo único. As alterações serão apreciadas em sessão convocada para este fim, e somente serão consideradas aprovadas pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 62. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 63. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Data do ato: Chapecó-SC, 01 de setembro de 2022.
Data de publicação: 05 de setembro de 2022.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário