RESOLUÇÃO Nº 126/CONSUNI/UFFS/2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. a Lei Nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
b. o Decreto Nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, da Presidência da República;
c. a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 294, de 29 de julho de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde;
d. a Instrução Normativa Nº 46, de 6 de outubro de 2011, alterada pela IN Nº 17/2014 e pela IN Nº 35/2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e. a Nota Técnica 04/2016 da ANVISA e o Parecer nº 00013/2017/PF-UFFS/PF-UFFS/PGF/AGU; e
f. o Processo nº 23205. 025026/2022-83,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o zoneamento dos espaços e o manejo de seres vivos considerados nocivos, para prevenção e combate de ações danosas, na Universidade Federal da Fronteira Sul.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, quanto ao zoneamento dos espaços da UFFS, sejam locados, arrendados, cedidos ou de propriedade da instituição, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos:
I – área de circulação: fração da área total, caracterizada:
a. pela possibilidade de ampla circulação de pessoas;
b. pela necessidade de contínua intervenção através de serviços de jardinagem, incluindo as vias internas de circulação de pessoas e veículos.
II – área edificada: área ocupada por edificações, medida pelo perímetro externo.
III – área experimental: área de espaço aberto, com acesso restrito, destinada à:
a. aulas práticas;
b. atividades de pesquisa, extensão ou monitoria, incluindo experimentação agrícola, animal (incluindo aquícola), e de outras áreas do conhecimento, que não são possíveis de serem executadas em outros ambientes especializados, como laboratórios e hospitais.
IV – área de proteção permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
V - área de reserva legal (RL): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que tem a função de assegurar “o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”, de acordo com a Lei nº 12.651/2012.
VI - reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): É uma unidade de conservação (UC) de domínio privado, gravada com perpetuidade na matrícula do imóvel, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. São áreas de preservação criadas espontaneamente, em sobressalência à área de vegetação/preservação legalmente exigidas, nas quais são permitidas atividades de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, conforme previsto no seu plano de manejo.
VII - unidade de Conservação (UC): constitui espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, de acordo com a Lei nº 9.985/2000.
VIII - Área com cobertura de mata ou vegetação nativa: área que está coberta totalmente ou em parte com mata e/ou vegetação nativa, mas não se enquadra como APP, RL ou UC.
§ 1º A área definida no inciso I (área de circulação) poderá contar com espaços de circulação restrita, como as imediações de sistemas de abastecimento elétrico, hidráulico, de esgotamento sanitário e de tratamento de efluentes.
§ 2º A área definida no inciso I (área de circulação) não se caracteriza como ambiente urbano de livre circulação.
§ 3º A soma das áreas definidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII corresponde à área total de cada Unidade da UFFS.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, quanto ao zoneamento das áreas experimentais da UFFS, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos:
I - área de sistemas agroecológicos de produção: área destinada a aulas práticas, atividades de ensino, pesquisa, extensão ou monitoria, que envolvem exclusivamente sistemas orgânicos e agroecológicos de produção.
II - área de transição agroecológica: área com plano de manejo específico, com o propósito de se tornar, futuramente, uma área para sistemas orgânicos e agroecológicos de produção, podendo ser utilizada para atividades de ensino, pesquisa, extensão ou monitoria.
III - área de experimentação ampla: área destinada a atividades de ensino, pesquisa, extensão ou monitoria, de utilização geral que envolvem diferentes sistemas de manejo.
IV - casa de vegetação: área de cultivo em estruturas construídas com diversos materiais (como madeira, concreto, ferro, alumínio etc.), cobertas com materiais transparentes que permitam a passagem da luz solar, com possibilidade de controle de circulação do ar, da temperatura e da umidade do ar, destinada ao crescimento e desenvolvimento das plantas.
§ 1º A área experimental poderá contar ainda com parcelas classificadas como área edificada (galpões e outras estruturas prediais) e área de circulação restrita (imediações de áreas edificadas, estradas e espaços de acesso de pessoas).
§ 2º O plano de manejo referido no inciso II deverá ser proposto e conduzido, preferencialmente, pela Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais dos Campi, em conjunto com Docentes com expertise no assunto, e deverá prever o tempo necessário para a transição da área para de sistema agroecológico de produção.
Art. 4º Para efeitos desta Resolução, quanto aos diferentes métodos de manejo para preservação das áreas da UFFS da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos:
I – métodos químicos e bioquímicos: forma de manejo de seres vivos considerados nocivos que fazem uso de compostos químicos ou bioquímicos sintéticos ou naturais;
II – métodos físicos e biológicos: formas de manejo de seres vivos considerados nocivos que faz uso de efeitos diretos de processos físicos e biológicos.
Art. 5º Para efeitos desta Resolução, quanto aos métodos físicos e biológicos de manejo de seres vivos considerados nocivos, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos:
I – roçada, capina e aração: prática de controle mecânico de plantas daninhas que utiliza o efeito físico de corte, incluindo o uso de ferramentas como a enxada, e equipamentos mecânicos como cultivadores, arados e roçadeiras;
II – eletrocussão: prática de controle de plantas daninhas que utiliza o efeito de descarga elétrica;
III – flamejamento: prática de controle de plantas daninhas que utiliza o efeito da transmissão de calor de forma direta através da aplicação de chamas ou indireta pela radiação térmica (infravermelho) ou vapor d’agua;
IV – inundação: prática de controle de plantas daninhas que consiste em impedir que as raízes das plantas sensíveis obtenham oxigênio para sobreviver, através da aplicação de camada superficial de água;
V – solarização: prática de controle de plantas daninhas, insetos-praga e doenças que consiste em promover a elevação da temperatura da camada mais superficial do solo a níveis letais para as sementes ou estruturas de reprodução vegetativas dessas plantas, utilizando coberturas capazes de permitir a passagem de radiação de ondas curtas e não permitindo o escape da radiação de ondas longas (calor);
VI – controle biológico: método de manejo com uso de organismos vivos para controlar os agentes nocivos. Geralmente com uso de inimigos naturais dos agentes nocivos, que podem ser insetos, microrganismos (como fungos, vírus, nematóides e bactérias) entre outros;
VII – outros métodos físicos ou biológicos: outras práticas de controle, incluindo métodos como o controle biológico, controle cultural, manejo preventivo, alelopatia, entre outros.
Art. 6º Entende-se por agrotóxicos e afins (Lei nº 7.802/1989):
I - os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
II - substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Art. 7º Para efeitos desta Resolução, quanto à tipologia dos agrotóxicos e afins, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos:
I – produto fitossanitário: agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, estabelecido em regulamento técnico oficial;
II – pesticida: produtos comerciais, caracterizado pela presença de substância química ou agente biológico ou misturas destes que têm como objetivo impedir, destruir, exterminar, repelir ou mitigar qualquer praga que destrói plantações, dissemina doença(s) ou perturba pessoas e/ou animais;
III – outros produtos: produtos sintéticos ou naturais não classificados como pesticidas e não incluídos no rol de produtos fitossanitários.
Art. 8º Para efeitos desta Resolução, quanto à classificação dos agrotóxicos e afins de acordo com a praga que combatem, ficam estabelecidos os seguintes entendimentos:
I – herbicidas: produto destinado ao controle de plantas classificadas como daninhas;
II – formicidas: produtos destinados ao controle de formigas;
III – inseticidas: produtos destinados ao controle de insetos;
IV – raticidas: produtos utilizados para exterminar ratos e ratazanas;
V – fungicidas: produtos utilizados para o controle de fungos causadores de doenças em plantas e animais;
VI – outros: produtos utilizados para controle de pragas atípicas, incluindo os acaricidas, bactericidas, nematicidas, moluscicidas, entre outros.
Art. 9º Para efeitos desta Resolução, quanto à categoria toxicológica dos agrotóxicos e afins, fica estabelecido o uso da classificação utilizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 1º A categorização dos agrotóxicos e afins pela ANVISA consiste no estabelecimento do seguinte entendimento:
I – categoria 1 – Produto Extremamente Tóxico (faixa vermelha);
II – categoria 2 – Produto Altamente Tóxico (faixa vermelha);
III – categoria 3 – Produto Moderadamente Tóxico (faixa amarela);
IV – categoria 4 – Produto Pouco Tóxico (faixa azul);
V – categoria 5 – Produto Improvável de Causar Dano Agudo (faixa azul);
VI – não classificado – Produto Não Classificado (faixa verde): válido para produtos de baixíssimo potencial de dano.
Art. 10. Para efeitos desta Resolução, quanto à classificação de periculosidade ambiental dos agrotóxicos e afins, fica estabelecido o seguinte entendimento:
I – classe I: Produto altamente perigoso ao meio ambiente;
II – classe II: Produto muito perigoso ao meio ambiente;
III – classe III: Produto perigoso ao meio ambiente;
IV – classe IV: Produto pouco perigoso ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins de determinação da periculosidade ambiental dos agrotóxicos e afins, será adotada a classificação de produtos estabelecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DAS ÁREAS DA UFFS
Art. 11. Para fins de definição da disposição e do uso dos espaços físicos disponíveis, os campi deverão definir o zoneamento da área de sua competência.
§ 1º O zoneamento referido no caput deverá apresentar, através de mapas, a indicação de parcelas da área total da do campus e suas respectivas classificações de acordo com o Art. 2º e, em havendo área experimental, sua divisão quanto ao estabelecido no Art. 3º.
§ 2º Cabe conselho de campus definir o zoneamento da área de sua competência, observado o plano diretor e as normativas vigentes, em especial aquelas relacionadas às áreas de proteção permanente.
§ 3º Ao definir o zoneamento da área experimental, de acordo com o Art. 2º, o conselho de campus deverá observar as prioridades institucionais definidas nesta Resolução, conforme Art. 17.
CAPÍTULO III
DAS PERMISSIBILIDADES, ACEITABILIDADES E CONDIÇÕES PARA EMPREGO DOS DIFERENTES MÉTODOS DE MANEJO DE SERES VIVOS CONSIDERADOS NOCIVOS
Art. 12. Para fins de prevenção e combate da ação danosa de seres vivos considerados nocivos nos diferentes tipos de áreas da UFFS, ficam estabelecidos os métodos de manejo e suas respectivas permissibilidades, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º Não é permitido o emprego de nenhum método de manejo nas áreas classificadas como de proteção permanente, exceto quando necessária a recuperação ambiental.
§ 2º Nos casos de manejo em área de proteção permanente, o conselho de campus deverá aprovar mediante a apresentação da proposta de manejo e recuperação com as justificativas, considerando às legislações vigentes.
§ 3º Nas parcelas da área experimental classificadas como de sistemas agroecológicos de produção somente são permitidos os métodos físicos e biológicos de manejo, bem como o uso de produtos fitossanitários.
§ 4º Nas áreas classificadas como de edificada, de circulação, de transição agroecológica e de experimentação ampla, os pesticidas são permitidos desde que atendam os critérios de permissibilidade definidos no Art. 13, de acordo com o Anexo II.
§ 5º Para as casas de vegetação e laboratórios não se aplicam às limitações desta resolução.
§ 6º O uso de agrotóxicos e afins em espaços de laboratórios e casas de vegetação devem seguir os protocolos de pesquisa, o manual de segurança e as orientações existentes na bula do produto.
§ 7º As atividades de pesquisa que fazem uso de pesticidas deverão estar alinhadas às prioridades institucionais definidas nesta Resolução (Art. 15), as quais deverão ser aprovados pelo Comitê Assessor de Pesquisa (CAP) quando da institucionalização dos projetos.
§ 8º A coordenação de Áreas Experimentais dos campi fará o acompanhamento e fiscalização do armazenamento, manipulação e uso dos agrotóxicos.
Art. 13. O uso de pesticidas para manejo de seres vivos considerados nocivos nas áreas classificadas como edificada, de circulação, de transição agroecológica e de experimentação ampla fica condicionado, entre outros, ao produto atender simultaneamente a aceitabilidade em termos de categoria toxicológica e de classe de periculosidade ambiental, conforme estabelecido no Anexo II desta resolução.
§ 1º Nas parcelas da área experimental classificadas como de transição agroecológica e de experimentação ampla, a aceitabilidade em termos de categoria toxicológica e de classe de periculosidade ambiental se dá com o uso do índice de risco.
§ 2º Entende-se por índice de risco o inverso da soma entre o valor correspondente à categoria toxicológica e o valor da classe de periculosidade ambiental, multiplicado por dois (2).
§ 3º O índice de risco possui valores entre zero vírgula dois (0,2) e um (1,0), sendo 0,2 o menor risco e 1,0, o maior risco.
§ 4º Nas parcelas da área experimental classificadas como de transição agroecológica será permitida a aplicação de pesticidas desde que o produto apresente índice de risco menor do que zero virgula trinta e cinco (IR<0,35).
§ 5º Nas parcelas da área experimental classificadas como de experimentação ampla será permitida a aplicação de pesticidas desde que o produto apresente índice de risco menor do que zero virgula sessenta e cinco (IR<0,65).
§ 6º Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela autoridade máxima da unidade, as regras dispostas neste artigo poderão ser flexibilizadas.
Art. 14º A aplicação de agrotóxicos e afins nas áreas classificadas como de circulação e edificada deverá observar as recomendações técnicas quanto à dosagem e a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual recomendados, bem como deverá atender os seguintes requisitos:
I - garantia de isolamento da área de aplicação por período equivalente ao tempo de reentrada;
II - aplicação de maneira localizada, principalmente quando do uso de produtos líquidos, com o auxílio de equipamentos adequados, como o uso de pulverizadores costais;
III - os serviços devem ser realizados em turnos não-letivos, após ampla divulgação com antecedência mínima de 72 horas.
IV – preferencialmente, devem ser observadas condições meteorológicas locais apropriadas/favoráveis à pulverização, como temperatura do ar entre 10 e 30 ºC), umidade relativa do ar superior a 60%, velocidade do vento próxima a calmaria (3 a 9 km/h), além da não ocorrência de inversão térmica;
V - ser utilizado como método complementar, com menor frequência, quando não houver outra alternativa técnica viável.
VI - atender os demais dispositivos legais e normativos.
Art. 15. A aplicação de agrotóxicos e afins na área experimental deverá observar as recomendações técnicas quanto à dosagem e a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual recomendados, bem como deverá atender os seguintes requisitos:
I - isolamento da área de aplicação por período equivalente ao tempo de reentrada;
II - deve-se fazer uso de equipamentos e técnicas que promovam aplicação de maneira localizada, principalmente quando do uso de produtos líquidos, dando preferência ao uso de equipamentos que reduzam a deriva e volatilização do produto aplicado, com uso pontas anti-deriva e pulverizadores eletrostáticos;
III - devem ser observadas condições meteorológicas do local apropriadas para práticas de pulverização, como temperatura do ar entre 10 a 30 ºC, umidade relativa do ar superior a 60%, velocidade do vento próximo a calmaria (3 a 9 km/h), além da não ocorrência do fenômeno de inversão térmica);
IV - nas parcelas da área experimental classificadas como de transição agroecológica, a aplicação de pesticidas deverá ser empregada como método complementar, de maneira a diminuir a frequência ao longo do tempo, quando não houver outra alternativa técnica viável.
V - atender os demais dispositivos legais e normativos.
Art. 16. Em relação a todas as áreas dos campi é vetado:
I - a realização de estudos com protocolos de testes de agrotóxicos e afins contratados por empresas privadas.
II – o uso de agrotóxicos proibidos de comercialização e/ou uso na região (considerando leis municipais e estaduais).
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 17. Preferencialmente, as áreas experimentais e atividades nelas realizadas deverão ser destinadas para práticas, estudos e pesquisas relacionadas a:
I – agricultura de base agroecológica;
II – estudos que visam a redução do uso de agrotóxicos e afins;
III – substituição de pesticidas por produtos com menor toxicidade e periculosidade ambiental;
IV – estudos do impacto dos agrotóxicos e afins nos ecossistemas.
Art. 18. Dos recursos financeiros institucionais, deve-se priorizar:
I - editais específicos de recursos financeiros para desenvolvimento de pesquisas em agroecologia.
II - aquisição de equipamentos para métodos de manejo em sistema agroecológico.
III - aquisição de insumos para o desenvolvimento de atividades agroecológicas nas áreas experimentais, considerando a possibilidade de compra com dispensa de licitação.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS, RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS DAS INTERVENÇÕES DE MANEJO DE SERES VIVOS CONSIDERADOS NOCIVOS
Art. 19. A UFFS deverá manter registro das intervenções de manejo de seres vivos considerados nocivos, exceto quando do uso de roçada, capina e aração.
§ 1º Os registros das intervenções de manejo são de competência:
I - da Coordenação Administrativa, nos Campi, ou, na Reitoria, de estrutura administrativa designada pela Pró-Reitoria de Administração, quando executadas nas áreas classificadas como de circulação ou como edificada;
II - da Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais ou de estrutura administrativa equivalente, quando executadas nas áreas experimentais.
§ 2º Preferencialmente a coordenação das atividades de intervenção de manejo deve ser realizada pelos responsáveis pelo registro.
§ 3º Cabe ao solicitante da intervenção de manejo e ao coordenador da ação, prestar informações fidedignas referente às atividades de manejo.
Art. 20. Quando do uso de métodos classificados como físicos e biológicos, os registros das intervenções de manejo deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – atividade fim (manutenção da área, aula prática, projeto de pesquisa, projeto de extensão ou monitoria, entre outros);
II – responsáveis (coordenador da ação e solicitante (responsável pela atividade fim));
III – informações sobre o local alvo de intervenção (Campus, classificação/zoneamento da área e identificação da fração/parcela alvo da intervenção);
IV – descrição do método utilizado e informação sobre a praga combatida;
V – data e outras informações (equipamentos e outras medidas eventualmente tomadas);
VI - quando tratar-se de manutenção da área deve-se apresentar o relato da eficiência obtida com o manejo;
Parágrafo único. Para o registo a que se refere o caput, poderá ser utilizado o modelo de formulário do Anexo IV desta Resolução.
Art. 21. Quando do uso de agrotóxicos e afins, o registo das intervenções deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – atividade fim (manutenção da área, aula prática, projeto de pesquisa, projeto de extensão ou monitoria, entre outros);
II – responsáveis (coordenador da ação e solicitante (responsável pela atividade fim));
III – informações sobre o local alvo de aplicação (Campus, classificação/zoneamento da área e identificação da fração/parcela alvo da intervenção);
IV – descrição do agrotóxico ou afim (nome comercial, o(s) ingrediente(s) ativo(s) e sua concentração, a tipologia (conforme definido no Art. 6º), a classificação (conforme definido no Art. 7º), a categoria toxicológica (conforme definido no Art. 8º) e a classe de periculosidade ambiental (conforme definido no Art. 9º)).
V – data, horário e outras informações (medidas de isolamento eventualmente tomadas e observância dos requisitos e recomendações estabelecidas nesta Resolução);
VI – forma de aplicação/equipamento utilizado e condições ambientais (temperatura, URA e velocidade do vento)
VII – informações acerca da dosagem aplicada (volume ou massa, concentração ou diluição do produto ou do princípio ativo e a área superficial de interferência);
VIII – declaração do coordenador da ação de intervenção acerca das informações prestadas e atestando condições adequadas de aplicação, armazenamento, descarte de sobras e embalagens e limpeza de equipamentos.
IX – termo de responsabilidade do aplicador afirmando que está apto para a aplicação e que utilizará os equipamentos de proteção individual (EPI) e as técnicas recomendadas para a aplicação.
Parágrafo único. Para o registo a que se refere o caput, poderá ser utilizado o modelo de formulário do Anexo V desta Resolução.
Art. 22. Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, o uso de agrotóxicos e afins para controle de plantas, pragas e doenças, nos espaços da UFFS, deve ser precedida da emissão do receituário agronômico específico, por profissional habilitado para tal.
Parágrafo único. Excetuam-se destas exigências, os casos em que as moléculas/substâncias utilizadas sejam o objeto de investigação científica, pois, neste caso, seguem as determinações do protocolo de pesquisa e a responsabilidade pelo uso é do coordenador do projeto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os campi tem prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Resolução, para aprovar o zoneamento previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. A utilização de agrotóxicos e afins para o controle de plantas, pragas e doenças nos espaços da UFFS, conforme previsto nesta Resolução somente será autorizada após a aprovação do zoneamento no respectivo campus.
Art. 24. Ficam revogadas a Portaria Nº 718/GR/UFFS/2017 e a Resolução Nº 22/CONSUNI/UFFS/2018.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, (em caráter excepcional, por aplicativo de reuniões on-line), 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de março 2023.
GISMAEL FRANCISCO PERIN
Presidente em exercício do Conselho Universitário
Data do ato: Chapecó-SC, 03 de abril de 2023.
Data de publicação: 03 de abril de 2023.
Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário