RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CA/UFFS/2014 (ALTERADA, REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 20/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016 (REVOGADA)
Revogada por:RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017 (ALTERADA)
A Câmara de Administração do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 6/2013 – CONSUNI/CA e a Resolução nº 7/2013 – CONSUNI/CA;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as normas e procedimentos que regulam a capacitação nos diversos níveis de educação formal através da modalidade de concessão de horas, para os integrantes da carreira técnico-administrativa, conforme disposto no inciso III, do parágrafo único, do Art. 7º do Decreto 5.825/06 e no inciso VIII do Art. 3º da Lei 11091/2005.
TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 2º Para os fins desta norma entende-se por:
I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (inciso III, Art. 3º, Decreto 5825);
II - educação formal: compreende o sistema educativo institucionalizado pelo Estado, cronologicamente graduado e hierarquicamente estruturado, dependente de uma diretriz educacional centralizada como currículo ou orientações curriculares (consoante à Política de Capacitação);
III - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (consoante ao inciso V, Art. 3º, Decreto 5825).
Art. 3º Aplicam-se além dos preceitos elencados nas normas e procedimentos de funcionamento do Programa de Capacitação da UFFS os seguintes objetivos:
I - estimular a qualificação dos servidores técnico-administrativos em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - qualificar o servidor para o pleno exercício de suas atividades;
III - munir os servidores de conhecimentos que contribuam para o alargamento das relações com as comunidades, em toda a abrangência da UFFS.
TÍTULO II
DO PLANO DE EDUCAÇÃO FORMAL PARA OS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFFS (PLEDUCA)
Art. 4º O Plano de Educação Formal para os servidores técnico-administrativos da UFFS (PLEDUCA) é instrumento que compõe o Programa Anual de Capacitação, e tem a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades com a capacitação na linha de desenvolvimento em educação formal e é constituído por:
I - banco de horas para capacitação (BHCap);
II - levantamento de prioridades de formação em cada unidade institucional;
III - critérios de enquadramento entre os regimes;
IV - concessão: requisitos, critério e procedimentos;
V - formas de monitoramento e controle.
CAPÍTULO I
DO PLANO DE EDUCAÇÃO FORMAL PARA OS OCUPANTES DA CARREIRA TÉCNICA-ADMINISTRATIVA EM EDUCAÇÃO
Art. 5º Fica constituído na Universidade Federal da Fronteira Sul, como instrumento de gestão do PLEDUCA, o Banco de Horas para Capacitação (BHCap).
Art. 6º O BHCap corresponde a 7% (sete por cento) do somatório da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação em efetivo exercício na UFFS, pertencentes ao quadro da UFFS.
Art. 6º O BHCap corresponderá, a partir dos editais de 2017, a 11% (onze por cento) do somatório da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação em efetivo exercício na UFFS, pertencentes ao quadro da UFFS. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 7º O BHCap será distribuído entre as modalidades previstas, considerando a carga horária de trabalho semanal dos integrantes da Carreira Técnico-Administrativa em Educação de cada Campus e Reitoria, observado as seguintes proporções:
I - 35% para afastamentos referentes aos arts. 95 e 96-A. da Lei 8112/90;
II - 65% para a concessão de horas referentes ao inciso VIII, Art. 3º, da Lei 11091/2005.
Art. 7º-A. Referente aos afastamentos integrais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 50% da jornada de trabalho de um servidor candidato ao afastamento integral, a unidade poderá atender a demanda do servidor, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap da respectiva unidade no próximo edital.
Parágrafo único. Quando o remanescente das horas da unidade administrativa for inferior à 50% da menor jornada de trabalho de um servidor da referida unidade, a unidade poderá disponibilizar essas horas para a modalidade concessão de horas. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 7º-B. Referente aos afastamentos parciais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 50% do solicitado para integralizar mais uma concessão de horas, a unidade poderá atender a demanda, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap da respectiva unidade no próximo edital. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 7º-C. Poderá ser repassado horas remanescentes do item II para o item I do Art. 7º da respectiva unidade administrativa para atender afastamento integral, ou ainda, conforme Art. 7°-A. em decorrência do servidor ser contemplado em programa de Mestrado ou Doutorado na modalidade sanduíche, enquanto durar o afastamento do país. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 7º-D. Em situações na qual o servidor é removido ou venha a tomar posse em outro cargo da carreira STAE na UFFS, fica assegurada a concessão de horas até a divulgação do novo edital do PLEDUCA. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 8º A SEGEP publicará o BHCap atualizado em fevereiro e agosto de cada ano, com a respectiva taxa de ocupação.
Parágrafo único. Excepcionalmente neste semestre o BHCap atualizado será publicado em 30 (trinta) dias a contar data da publicação desta Resolução.
Art. 8º A PROGESP publicará o BHCap atualizado em edital, com a respectiva taxa de ocupação nas unidades administrativas da UFFS, quando da abertura dos respectivos editais para inscrição no programa de capacitação na modalidade concessão de horas e afastamento integral. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
CAPÍTULO II
DO LEVANTAMENTO DE PRIORIDADES DE FORMAÇÃO
Art. 9º O levantamento de necessidades para o PLEDUCA segue o disposto no Art. 14 da Norma para Programa de Capacitação da UFFS, considerando:
I - a determinação dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessários à consecução dos objetivos determinados pelo Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - hiatos identificados nas avaliações de desempenho;
III - levantamento de necessidades de capacitação realizado em todos os campi da UFFS;
IV - a indicação ou solicitação por membro da comunidade administrativa ou acadêmica, devidamente justificada, quando estas não constarem dos levantamentos de necessidades de capacitação;
V - os resultados das atividades de capacitação já realizadas.
Parágrafo único. As informações prospectadas devem ser tabuladas e estruturadas com validade bienal, as quais comporão o Programa Anual de Capacitação.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE HORAS
Art. 10. A concessão de horas dentro do PLEDUCA atende o disposto no inciso VIII, do Art. 3º da Lei 11091/2005, bem como no inciso III, do parágrafo único, do Art. 7º do Decreto 5825/2006, que têm como diretrizes a execução de programas de capacitação que contemplem a educação formal.
Art. 11. Define-se como concessão de horas a situação em que o técnico-administrativo dedica parte da carga horária semanal com as atribuições regulares do cargo e parte do tempo com capacitação na linha de educação formal
§1º Respeitada a proporcionalidade do levantamento de demandas, fica a formação stricto sensu com, no mínimo, 75% do BHCap e a formação nos níveis de graduação e lato sensu com 25% do BHCap.
§2º A carga horária não utilizada numa modalidade poderá ser remanejada para a outra, considerando o prazo de vigência do edital.
§3º A concessão de horas se dará nos seguintes regimes:
I - 04 (quatro) horas;
II - 06 (seis) horas;
III - 08 (oito) horas;
IV - 10 (dez) horas;
V - 12 (doze) horas;
VI - 16 (dezesseis) horas.
§4º O enquadramento no regime se dará no processo de seleção, considerando como teto o número de turnos de aulas que tenham conflito de horários com o expediente do servidor.
§5º Considerando os diferentes regimes de carga horária adotados na UFFS, o servidor contemplado deverá manter o mínimo de vinte e quatro horas de trabalho semanal.
§6º O servidor contemplado que tenha atividades relacionadas ao curso que ultrapassem a carga horária semanal concedida poderá, mediante acerto com a chefia e demais servidores lotados, redistribuí-la dentro do mesmo mês. (Parágrafos 1º a 6º suprimidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-A. A concessão de horas se dará nos seguintes regimes:
I - 10% da respectiva jornada de trabalho;
II - 15% da respectiva jornada de trabalho;
III - 20% da respectiva jornada de trabalho;
IV - 25% da respectiva jornada de trabalho;
V - 30% da respectiva jornada de trabalho;
VI - 35% da respectiva jornada de trabalho;
VII - 40% da respectiva jornada de trabalho. (Artigo e incisos acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-B. Para servidores matriculados em cursos de graduação, o enquadramento no regime se dará de forma semestral no processo de seleção, considerando como teto o número de turnos de atividades comprovadamente relacionadas à educação formal que tenham conflito de horários com o expediente do servidor, desde que estejam previstas no Programa de Curso e sejam obrigatórias para a integralização. Para os servidores matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu a concessão obedecerá o preconizado no Art. 11-D. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-C. Quando o curso de educação formal ofertar disciplinas de forma concentrada, excepcionalmente, o servidor poderá converter a concessão de horas semanais, conforme aprovado em edital, em horas semestrais.
§1º Para fins de análise da concessão de horas e efeito de conversão dos créditos matriculados em disciplinas concentradas em horas, considera-se 1 (um) crédito equivalente a 15 horas semestrais.
§2º Para o gozo das horas vinculadas aos créditos supracitados, o servidor fará jus a concessão de horas somente durante os dias de oferta da disciplina concentrada, segundo calendário acadêmico documentalmente comprovado. (Artigo e parágrafos acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-D. A concessão de horas para servidores matriculados em cursos stricto sensu será dada de forma fixa, excluindo a necessidade de comprovação de choque de horários, obedecendo a seguinte relação:
Titulação |
Carga horária |
Tempo máximo de concessão |
Mestrado |
30% da respectiva jornada de trabalho |
Até 24 meses |
Doutorado |
40% da respectiva jornada de trabalho |
Até 36 meses |
§1º Para servidores matriculados em cursos de mestrado, desde que devidamente comprovada a necessidade de horas adicionais para o curso de disciplinas ou para fins de deslocamento, baseando-se no choque de horários das disciplinas em relação a jornada de trabalho durante o semestre, ou na distância entre seu local de trabalho e a instituição de ensino, poderá haver ampliação da carga horária para até 40% da respectiva jornada de trabalho semanal.
I - O servidor fará jus a ampliação quando houver comprovação de choques de horários igual ou superior a 35% da jornada semanal;
II - Para programas que ocorram em local diferente da lotação do servidor, considerando a distância igual ou superior a 80 Km do campus de lotação, poderá haver ampliação da carga horária para até 40% da respectiva jornada de trabalho semanal, excluindo-se o período destinado para elaboração da dissertação.
§2º Caso ocorra pedido de trancamento de matrícula, a concessão será temporariamente cancelada, voltando seu efeito a partir da regularização de matrícula, sem prejuízo ao tempo máximo de concessão supracitado. (Artigo, parágrafos e incisos acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-E. Servidores matriculados em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu, gozarão de concessão de horas para elaboração de trabalhos de conclusão de curso, sem a necessidade de comprovação de choque de horários, sendo necessária a comprovação documental da matrícula, emitida pela instituição promotora, conforme Art. 21. Os limites para concessão serão de:
Titulação |
Carga horária |
Tempo máximo de concessão |
Graduação e especialização (trabalho de conclusão de curso) |
Até 20% da respectiva jornada de trabalho |
Até 12 meses |
(Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-F. O servidor poderá distribuir as horas oriundas das concessões descritas nos Art. 11-A. e Art. 11-B., em seu Plano de Trabalho semanal, em comum acordo com a chefia imediata, respeitando-se preferencialmente as atividades presenciais do curso. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-G. Servidor em gozo de concessão de horas para elaboração de trabalhos de conclusão poderá solicitar, conforme cronograma do edital, desde que comprovado documentalmente, a prorrogação da concessão durante o período de interstício entre o final do semestre letivo vigente e a publicação do próximo edital de permanência do PLEDUCA, obedecendo o limite de tempo máximo de concessão, conforme Art. 11-D. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-H. Considerando os diferentes regimes de carga horária adotados na UFFS, o servidor contemplado deverá manter o mínimo de 60% de sua carga de horas de trabalho semanal, exceto nas excepcionalidades mencionadas no Art. 11-A.
Parágrafo único. Servidor contemplado que tenha atividades relacionadas ao curso que ultrapassem a carga horária semanal concedida poderá, mediante acerto com a chefia, redistribuí-la dentro do mesmo mês. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 11-I. Servidor contemplado em edital do Plano Formal de Educação na modalidade de concessão de horas poderá migrar para a modalidade afastamento integral em decorrência de realização de atividades, na Modalidade Sanduíche, constantes no programa de pós-graduação stricto sensu em que o servidor estiver matriculado, atendendo:
I - A migração será possível desde que atendidos os requisitos legais para Modalidade Afastamento Integral, conforme Art. 12 da Resolução 08/2014 – CONSUNI/CA.
II - A migração fica condicionada à prestação de informação prévia de interesse e possibilidade de realização da modalidade sanduíche quando da abertura e inscrição em edital, de tal forma se garanta a disponibilidade das horas do Banco de Horas para a modalidade de Afastamento Integral da Unidade de Lotação do servidor.
III - O período temporal para usufruto desse afastamento integral será delimitado conforme materialidade da documentação comprobatória do cronograma do programa de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Terminado o período de afastamento integral por tempo delimitado, o servidor retornará à modalidade concessão de horas segundo as regras instituídas para Permanência no PLEDUCA. (Artigo, incisos e parágrafo único acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 12. O enquadramento entre os regimes se dará pela disponibilidade e respectiva ocupação no BHCap, preenchida pelas demandas conforme a classificação no PLEDUCA.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DA CONCESSÃO DE HORAS
DO INÍCIO E DURAÇÃO DA CONCESSÃO DE HORAS
(Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 13. A concessão de horas terá vigência máxima de acordo com a duração do curso, conforme estabelecido em seu cronograma oficial, considerando prorrogações realizadas de ofício pelas instituições.
Art. 13. A concessão de horas terá vigência semestral, considerando:
I - solicitação de permanência no programa;
II - disponibilidade de saldo de horas no BHCap da Unidade Organizacional;
III - duração do curso conforme cronograma oficial devidamente comprovado.
Parágrafo único. Prorrogações realizadas de ofício pelas instituições ofertantes do curso poderão ser consideradas para continuidade da vigência da concessão de horas. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO: REQUISITOS, CRITÉRIO E PROCEDIMENTOS
Art. 14. A concessão ficará estruturada em dois níveis de análise:
Art. 14. O processo ficará estruturado em dois níveis de análise perante o Comitê do PLEDUCA: (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
I - análise dos requisitos: conjunto de regras estabelecidas que considerem as especificidades da UFFS e da legislação;
II - critérios classificatórios: conjunto de critérios, que depois de respeitados os requisitos, estabelecem a classificação, permitindo o ordenamento entre os servidores, propiciando sua organização e programação.
Seção I
Dos Requisitos
Art. 15. São requisitos:
I - haver relação com o ambiente organizacional em que o servidor esteja lotado;
II - haver relação com o cargo ou funções que o servidor desenvolva;
III - relação com a missão ou diretrizes institucionais;
IV - manutenção das atividades que o servidor seja responsável;
V - a formação requerida deverá estar contemplada no levantamento de necessidades institucionais de formação.
VI - estar matriculado como aluno regular do curso. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
VII - se ocupante de Cargo de Direção (CD), abdicar do respectivo cargo se contemplado com a concessão de horas. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Seção II
Dos Critérios de Classificação
Dos Critérios de Classificação, Ingresso no Programa e Permanência
(Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 16. O critério de classificação observará o tempo de efetivo trabalho na UFFS.
§1º A pontuação será feita pela transformação de dias que o servidor possui de efetivo trabalho na UFFS, com a equivalência de um dia para um ponto.
§2º A classificação dos inscritos será publicada no mês de fevereiro e agosto de cada ano e excepcionalmente neste semestre no mês de abril. (Suprimido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
§3º O servidor contemplado na concessão de horas terá as horas transformadas em dias, as quais serão descontadas na classificação.
Art. 17. Não serão computados para efeito classificatório os dias de licenças, afastamentos e ausências ao serviço, no quantitativo de tempo de efetivo trabalho de que trata o Art. 16 desta norma.
Art. 17-A. Para fins de permanência no programa, o critério de classificação observará o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, conforme o Art. 102 da Lei 8112/90.
Parágrafo único. A pontuação será feita pela transformação de dias que o servidor possui de efetivo exercício no serviço público federal, com a equivalência de um dia para um ponto. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 17-B. Para efeito de classificação, as licenças e afastamentos previstos no Art. 102 da Lei Nº 8.112/90, com exceção das ausências previstas no caput e dos incisos I, e as alíneas a, b, d do inciso VIII, os demais serão descontados do cômputo. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 17-C. Para fins de inscrição no programa, a classificação dar-se-á conforme o Art. 15 desta resolução, sendo atendidas as inscrições de servidores não contemplados nos últimos dois anos, em detrimento daqueles contemplados no período estabelecido, tanto para a concessão de horas quanto para afastamento integral. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 18. Considera-se como critérios de desempate, na respectiva ordem de preferência:
I - servidor não contemplado em edital anterior;
II - tempo de efetivo trabalho no cargo atual na UFFS;
I - servidor que não possua qualificação ao nível que concorra atualmente no PLEDUCA, em área de conhecimento com relação direta (Lei 11091 Art. 11); (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
II - servidor não contemplado em edital anterior; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
III - tempo no serviço público federal;
IV - servidor com maior idade.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 19. Deverá ser aberto Edital para o PLEDUCA, em fevereiro de cada ano, considerando a disponibilidade prevista para concessão de horas do BHCap.
Parágrafo único. Após entrada em vigor desta norma a DDP e o Comitê do PLEDUCA terão até 45 (quarenta e cinco) dias para a primeira execução, considerando que após três semanas da publicação do BHCap deverá ocorrer a abertura do Edital do PLEDUCA.
Art. 19. Deverá ser aberto Edital para o PLEDUCA, no início de cada semestre, considerando a disponibilidade prevista para concessão de horas do BHCap.
§1º Caso o servidor seja aprovado em programa de educação formal e a data de sua matrícula seja posterior a data de inscrição no edital do PLEDUCA, desde que haja saldo de horas disponível no BHCap, poderá ser requerido ao comitê a análise de pedidos de concessão de horas.
§2º A análise dos pedidos complementares fora do edital será realizada uma única vez por mês, sendo os pedidos analisados e classificados em conformidade com os critérios estabelecido na seção II deste capítulo. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 20. O servidor interessado deverá encaminhar requerimento indicando, obrigatoriamente, o regime que se candidata e anexar documentação do programa em que esteja inserido.
Subseção I
Do Requerimento
Art. 21. O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento ao Comitê do PLEDUCA designado com a seguinte documentação:
Art. 21. O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento ao Comitê do PLEDUCA indicando, obrigatoriamente, o regime que se candidata e anexar a seguinte documentação: (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
I - plano de trabalho pactuado na área; (Suprimido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
II - comprovante de matrícula no curso ou a aprovação em processo de ingresso e assinatura de termo de compromisso de entrega do comprovante de matrícula até 5 (cinco) dias após sua efetivação;
III - cronograma do curso emitido pela instituição promotora do curso;
IV - programa do curso ao qual o servidor solicita a concessão;
V - o tempo de concessão está atrelado aos ciclos do programa ou curso; (Suprimido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
VI - edital do programa no qual foi aprovado; (Suprimido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
§1º A não apresentação da documentação no prazo previsto no edital invalida a análise por parte do Comitê do PLEDUCA.
§2º Abertura de processo junto aos protocolos direcionado ao Comitê do PLEDUCA.
Art. 22. Será designado o Comitê do PLEDUCA com a atribuição de avaliar as solicitações de participação em programas de pós-graduação, com concessão de horas ou afastamento do servidor.
§1º O Comitê do PLEDUCA receberá da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal informações relativas ao:
I - levantamento de necessidades de capacitação;
II - dados do Banco de Horas para Capacitação (BHCap).
§2º A composição do comitê será de:
I - um representante da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal;
II - um representante da Comissão Interna de Supervisão (CIS) de cada campus;
III - um representante de cada Pró-Reitoria ou Secretaria Especial e de cada campus.
§3º A designação dos membros do Comitê do PLEDUCA dar-se-á pela indicação dos pares no caso da representação da CIS, e por designação do dirigente da unidade pelas Pró-Reitorias e Secretarias Especiais e de campus.
§2º A composição do comitê será de:
I - dois representantes técnicos da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal;
II - dois representantes técnicos da Comissão Interna de Supervisão (CIS);
III - um representante Técnico Administrativo em Educação de cada campus, eleito pelos seus pares, homologado através do Conselho do respectivo campus.
IV - um representante Técnico Administrativo em Educação lotado na Reitoria, eleito pelos seus pares. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
§3º A designação dos membros do Comitê do PLEDUCA dar-se-á por meio publicação de portaria do Gabinete do Reitor. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 23. Até que o regimento do comitê seja aprovado, a mesma terá até 20 (vinte) dias para emitir o parecer consubstanciado, sobre o requerimento de afastamento, a ser encaminhado ao Reitor para aprovação. (Suprimido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 23-A. Após ter o processo analisado e recebido com parecer favorável pelo Comitê do PLEDUCA, o servidor deverá apresentar requerimento em até dois dias úteis da publicação do resultado provisório do Comitê do PLEDUCA à chefia imediata para análise e parecer sobre a concessão, contendo:
I - Aprovação em Edital de resultado provisório pelo Comitê do PLEDUCA;
II - Composição da jornada de trabalho semanal considerando a concessão de horas aprovada pelo Comitê do PLEDUCA;
III - Plano de trabalho pactuado entre os servidores do setor;
§1º A Chefia imediata e superior terá dois dias úteis para fins de análise e parecer, conforme caput, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento.
§2º O parecer deverá ser encaminhado a PROGESP para fins de publicação do resultado final.
§3º Do resultado final de concessão de horas, cabe recurso justificado e fundamentado, a ser encaminhado à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas. (Artigo, incisos e parágrafos acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Subseção II
Da Classificação no Edital
Art. 24. O não cumprimento dos requisitos tem caráter eliminatório.
Art. 25. A classificação será composta de listagem ordenada de forma decrescente com a pontuação obtida conforme critérios de classificação do Art. 16 e de desempate previstos no Art. 18 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
FORMAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 26. Com o objetivo de avaliar anualmente o desempenho do servidor o Comitê fará o acompanhamento e avaliação de suas atividades, por meio dos seguintes documentos.
I - histórico escolar atualizado;
II - comprovante de conclusão de curso, a ser apresentado ao final do curso ou programa.
Art. 26. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor, deverão ser comprovadas as atividades correspondentes à concessão, por meio dos seguintes documentos:
I - histórico escolar atualizado ou comprovante de execução - documento oficial emitido por órgão competente da Instituição;
II - comprovante de conclusão de curso, a ser apresentado ao final do curso ou programa.
§1º Alunos de graduação e especialização deverão encaminhar documentação ao final de cada semestre;
§2º Alunos de mestrado deverão encaminhar documentação a cada dois semestres;
§3º Alunos de doutorado deverão encaminhar documentação a cada três semestres;
§4º O Comitê poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do desempenho. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 27. O servidor contemplado deverá prestar todas as informações acadêmicas que o Comitê do PLEDUCA solicitar.
Art. 27. Para fins de análise do processo de pleito, o servidor contemplado deverá prestar todas as informações que o Comitê do PLEDUCA solicitar. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 28. O servidor integrante do PLEDUCA poderá solicitar suspensão mediante justificativa documentada.
§1º O processo de suspensão deverá ser apresentado à chefia imediata e submetido ao Comitê do PLEDUCA para análise e parecer final.
§2º O servidor que solicitar suspensão da concessão de horas deverá, até o final do semestre corrente, apresentar comprovação das atividades das horas utilizadas. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
§3º A decisão do Comitê será enviada à chefia imediata para o registro nos controles de frequência. (Parágrafo 2º transformado em §3º pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
TÍTULO III
DO RETORNO
Art. 29. O servidor deverá retomar a carga horária integral na UFFS no dia seguinte ao término do curso.
Art. 29. O servidor deverá retornar a carga horária integral na UFFS no dia útil seguinte ao término do período concedido, considerando o cronograma apresentado e aprovado no edital.
Parágrafo único. Alterações ocorridas no cronograma aprovado em edital de ingresso ou permanência deverão ser informadas ao Comitê e à Chefia Imediata. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 30. Após o término da concessão o servidor deverá protocolar em até 15 (quinze) dias relatório de atividades desenvolvidas a ser encaminhado ao Comitê do PLEDUCA, devendo constar:
I - cópia eletrônica do trabalho de conclusão de curso, monografia ou artigo, ou da dissertação, ou da tese;
II - documento comprobatório da conclusão do curso;
III - solicitação de reconhecimento do título obtido no âmbito da UFFS.
Art. 30. Após o término do curso de Educação Formal, o servidor deverá protocolar em até 60 dias e enviar ao Comitê do PLEDUCA cópia do documento comprobatório da conclusão do curso. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 30-A. Após o término do período de concessão, o servidor deverá permanecer na instituição por tempo equivalente ao período de afastamento integral ou proporcional ao tempo de afastamento parcial concedido. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30-B. O servidor contemplado com concessão de horas na graduação que reprovar em componente curricular não receberá nova consessão para o mesmo componente curricular. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 30-C. O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou a concessão em até 6 (seis) meses após o término do período concedido, incluídas as eventuais prorrogações, deverá ressarcir o erário, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Parágrafo único. O servidor que abandonar/desistir do curso, deverá demonstrar comprovante de aprovação nas disciplinas cursadas, devendo ressarcir o erário em caso de reprovação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. (Artigo e parágrafo único acrescidos pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 30-D. Para efeitos do Art. 18, inciso II, serão considerados editais anteriores, apenas os publicados na vigência desta resolução. (Acrescido pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê designado.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/2016 – CONSUNI/CAPGP, de 06/12/2016)
Art. 32. A concessão de horas se dará com ônus limitado.
Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de março de 2014.
Data do ato: Chapecó-SC, 24 de março de 2014.
Data de publicação: 16 de maio de 2017.
Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário