RESOLUÇÃO Nº 13/CONSUNI CA/UFFS/2014 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 3/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018
A Câmara de Administração do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 8.112/90, art. 36, III, "c", e o Parecer nº 263/2012/PFUFFS/PGF/AGU;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para processos seletivos de remoção a pedido, de servidores efetivos, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2º Serão objeto de processo de remoção a pedido por meio de seleção todas as vagas liberadas para preenchimento de cargos efetivos a serem ofertadas em novo concurso público na UFFS.
§ 1º As solicitações de remoção a pedido por meio de seleção devem preceder os pedidos de redistribuição.
§ 2º o As vagas que se originarem como resultado do processo de remoção podem ser ofertadas em concurso público sem ser objeto de processo de remoção por seleção, para atender a celeridade na realização de concurso para preenchimento das vagas.
Art. 3º A UFFS, através da Secretaria Especial de Gestão de Pessoas (SEGEP), procederá duas chamadas anuais para manifestação de interesse de remoção dos servidores.
§ 1º Na chamada para manifestação de interesse de remoção, a SEGEP fará constar informações sobre os prazos e as normas que orientarão o processo de seleção quando da oferta de vagas.
§ 2º A chamada para manifestação de interesse de remoção será considerada como inscrição no processo seletivo para remoção a pedido se houver oferta de vaga na área e campus indicados pelo solicitante.
§ 3º O formulário de manifestação será elaborado pela SEGEP e disponibilizado aos interessados.
§ 4º O interesse de remoção, uma vez manifesto, permanecerá ativo no cadastro da SEGEP até que o servidor manifeste desistência.
Art. 4º o A primeira chamada deverá ser lançada até a primeira quinzena de março de cada ano e a segunda até a primeira quinzena do mês de setembro de cada ano.
§ 1º Esse prazo poderá ser ampliado em caso de motivo de força maior, que deverá ser avaliado pela Câmara de Administração do Conselho Universitário.
§ 2º Havendo a abertura de novo campus ou curso na UFFS e oferta de vagas para eles após a publicação da chamada de remoção a pedido por processo seletivo, a SEGEP irá abrir chamada específica para manifestação.
Art. 5º o A inscrição na chamada não é garantia de que haja vaga para remoção na área pretendida; assegura sim o direito do servidor de participar de processo de remoção a pedido caso haja abertura de vaga correspondente no campus pretendido.
Art. 6º o A inscrição só poderá ser realizada por servidores que nos últimos três anos da data da chamada não tenham sido transferidos a pedido na UFFS.
Art. 7º A qualquer tempo, o servidor que tenha manifestado sua intenção de remoção poderá solicitar sua desistência à SEGEP, por meio de requerimento de desistência protocolizado nos serviços de expedição da UFFS, declarando a desistência de intenção de remoção.
§ 1º Após a divulgação do resultado parcial do processo de seleção para remoção não é facultada ao candidato a desistência da remoção.
§ 2º Em cada chamada, os servidores com situação ativa de interesse de remoção na SEGEP serão consultados quanto ao interesse de cancelar a solicitação e, caso não encaminhem a manifestação de desistência, sua inscrição será mantida ativa no cadastro de interesse de remoção.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E DECISÃO DO PROCESSO DE REMOÇÃO
Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Gestão de Pessoas (SEGEP) a coordenação do processo de remoção que inclui a elaboração e divulgação da chamada, o recebimento das manifestações, manutenção de cadastro de interesse de remoção, o encaminhamento dos processos para seleção e a publicação dos resultados, entre outros que sejam necessários para o bom andamento do processo de seleção.
Art. 9º Compete à Comissão Própria de Pessoal Docente (CPPD) a classificação das solicitações de remoção de servidores docentes, de acordo com os critérios estabelecidos nessa resolução e os prazos indicados pela SEGEP.
Parágrafo único. A CPPD poderá consultar o órgão administrativo ao qual a vaga tem origem para dirimir dúvidas durante o processo seletivo.
Art. 10 Compete à SEGEP a classificação das solicitações de remoção de servidores técnico-administrativos em educação, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A SEGEP poderá consultar o órgão administrativo ao qual a vaga tem origem para redimir dúvidas durante o processo seletivo.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 Para que a manifestação de interesse seja homologada, é necessário protocolar no Serviço de Expedição da UFFS, no prazo previsto na chamada, uma cópia do formulário de inscrição para o processo de remoção a pedido por processo seletivo, contendo anexos os seguintes documentos:
I - declaração de renúncia das vantagens financeiras decorrentes do processo de remoção;
II - declaração de retorno às atividades dentro de 45 (quarenta e cindo) dias após a publicação do resultado final do processo de remoção a pedido para o servidor que se encontrar afastado sob qualquer título;
III - declaração atestando que o servidor não foi removido ou redistribuído a pedido, nos últimos três anos;
IV - outros documentos que a SEGEP considerar necessários, conforme estabelecido na chamada.
Parágrafo único. Poderá ser exigido do candidato à remoção a comprovação de documentos em qualquer fase do processo, devendo este obedecer aos prazos indicados para apresentação.
Art. 12 O candidato poderá se inscrever para apenas uma vaga em um único campus.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E CLASSIFICAÇÃO
Art. 13 Os requisitos referentes às vagas disponibilizadas para o processo de remoção a pedido por meio de seleção são definidos pelos órgãos demandantes das vagas e devem seguir os mesmos elementos que seriam exigidos caso a vaga viria a ser ofertada em concurso público.
Art. 14 As vagas serão preenchidas pela ordem de classificação dos candidatos aprovados, observando-se os requisitos mínimos de titulação e área de conhecimento exigido, para vaga de docentes, e o cargo, para técnico-administrativos em educação.
Art. 15 A classificação dos candidatos será procedida na ordem dos critérios que se seguem:
I - atendimento aos requisitos determinados pela unidade demandante da vaga;
II - maior tempo de serviço na UFFS;
III - nomeação para campus distinto do escolhido quando da inscrição do concurso público;
IV - servidor mais antigo no serviço público federal;
V - proximidade da família;
VI - maior idade;
VII - jurado do Tribunal de Júri, conforme estabelece o art. 440 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Parágrafo único. O não atendimento do critério disposto no inciso I deste artigo desclassifica o candidato do pleito de remoção para a vaga considerada.
Art. 16 Os resultados dos processos de remoção serão publicados em sítio específico definido pela SEGEP e serão encaminhados comunicados aos servidores por meio do endereço eletrônico institucional do candidato.
Art. 17 Do resultado caberá recurso, o qual deverá ser protocolizado junto ao Serviço de Expedição da UFFS e endereçado à SEGEP, para os servidores técnico-administrativos, e à CPPD, para os servidores docentes, no prazo de 01 (um) dia após a divulgação do resultado.
§ 1º A SEGEP e a CPPD terão o prazo de até 02 (dois) dias para julgamento do recurso e posterior encaminhamento do resultado para o servidor por meio de mensagem eletrônica no endereço institucional do candidato.
§ 2º Em caso de indeferimento do recurso caberá novo recurso, o qual deverá ser protocolizado no Serviço de Expedição da UFFS e endereçado à Câmara de Administração do Conselho Universitário, no prazo máximo de 01 (um) dia após divulgação do resultado do recurso encaminhado à SEGEP ou à CPPD.
§ 3º A Câmara de Administração do Conselho Universitário se manifestará no prazo de até 03 (três) dias sobre os recursos interpostos.
Art. 18 Após o julgamento dos recursos, a SEGEP divulgará o resultado final, respeitando a ordem de classificação dos candidatos.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 19 A portaria de remoção deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado final.
§ 1º O período de que trata o caput poderá ser maior, desde que acordado entre os campi envolvidos na remoção.
§ 2º A remoção pode ser protelada por tempo indeterminado, por motivo de força maior, devidamente justificada.
§ 3º A remoção ocorre após a autorização do reitor e se efetiva quando da retomada em exercício do candidato no campus para o qual foi removido.
Art. 20 O servidor removido, conforme inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90, não fará jus a:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
Art. 21 Não haverá possibilidade de desistência da remoção, por parte do servidor, após o início do processo de análise da solicitação de remoção.
§ 1º A SEGEP informará ao candidato, com pelo menos dois dias de antecedência, a data do início do processo de análise do pedido de remoção, por meio de comunicado no endereço eletrônico informado na ficha de inscrição.
§ 2º o O candidato que não tiver mais interesse em ser removido deverá protocolizar sua renúncia à inscrição no processo de remoção junto ao Serviço de Expedição da UFFS, endereçada à SEGEP, até o prazo estabelecido no comunicado.
Art. 22 A classificação no processo de remoção não cria expectativa de direito a processos futuros de mesma natureza.
Art. 23 A SEGEP informará ao órgão e à Direção do Campus ao qual o servidor estiver lotado o resultado do processo de remoção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Os casos omissos neste documento serão analisados e resolvidos pela Câmara de Administração do Conselho Universitário ou pelo Pleno do CONSUNI.
Art. 25 Fica revogada a Resolução nº 006/2012 - CONSUNI/CA.
Art. 26 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 6ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 25 de setembro de 2014.
Data do ato: Chapecó-SC, 25 de setembro de 2014.
Data de publicação: 20 de abril de 2017.
Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração
Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício