RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 67/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a legislação vigente, o Processo nº 23205.003985/2016-08 e o Parecer nº 13/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2016;
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviços técnicos especializados, no âmbito da UFFS, será realizada com o intuito de maximizar os benefícios da infraestrutura da Universidade à sociedade local e regional, sem prejuízos às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§1º A prestação de serviços deve ser produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico ou artístico do ensino, da pesquisa e/ou da extensão, devendo ser encarada como um trabalho social que contribua para a transformação social.
§2º Entende-se como prestação de serviços técnicos especializados a realização de exames, análises, ensaios e consultorias.
Art. 2º A UFFS poderá prestar serviços a instituições públicas ou privadas, empresas nacionais ou internacionais, organizações de direito privado sem fins lucrativos ou pessoas físicas.
§1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá da aprovação da Coordenação Adjunta de Laboratórios ou da Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais e da Direção do Campus.
§1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá da aprovação da CAPGP, a partir de proposta encaminhada pelas Direções dos Campi a partir de deliberação do respectivo Conselho do Campus. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024)
§2º Cabe à Coordenação Adjunta de Laboratórios ou à Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais de cada Campus avaliar se a prestação de serviços pode ser realizada, considerando a viabilidade, disponibilidade de tempo, materiais, qualificação, capacitação e experiência dos servidores.
§3º A prestação de serviços poderá ser efetuada:
I - diretamente pela UFFS, com ou sem intervenção de Fundação de Apoio para a execução de serviços de gestão administrativa ou financeira;
II - em parceria com Fundação de Apoio, concorrendo ambas as partes com meios de execução do serviço a favor do cliente e figurando como contratadas;
III - figurando a UFFS como Contratada e Fundação de Apoio como Contratante, cabendo à Fundação de Apoio o relacionamento com o cliente final.
Parágrafo único. A comprovação do serviço bem como termos e relação entre contratante e contratada(s) serão explicitadas em contrato próprio, o qual incluirá, obrigatoriamente, as especificações e o preço global do serviço a ser prestado.
Art. 3º Os serviços destinados a beneficiar setores com maior vulnerabilidade social, assim como aqueles de especial interesse social, poderão ser oferecidos de forma gratuita.
§1º Os serviços só poderão ser oferecidos de forma gratuita se não houver prejuízo às atividades acadêmicas.
§2º Os serviços gratuitos só poderão ser oferecidos se houver disponibilidade de servidor e de materiais.
§3º Os serviços oferecidos gratuitamente deverão adotar um cadastro público para a inscrição dos interessados.
Art. 4º Quando não se caracterizar o disposto no Art. 3º, os serviços técnicos prestados pela UFFS serão cobrados e os valores das taxas de prestação de serviços deverão ser determinados.
§1º Para serviços que possuam vinculação a tabelas de sindicatos, conselhos profissionais, associações, centros de abastecimento e outros prestadores de serviços, fica estabelecido o valor da média dos preços de ao menos 3 (três) prestadores de serviço equivalentes ou, na ausência destes, o valor estipulado nas respectivas tabelas;
§2º Os serviços que não possuam vinculação às formas de determinação de preço previstas no §1º terão suas taxas estabelecidas levando-se em conta os seus custos, determinados pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório prestador do serviço.
§3º Para estabelecimento do valor de taxas de prestação de serviço descritas no §2º, deve-se levar em conta os seguintes fatores:
I - custo com depreciação, a ser determinado por hora de utilização do equipamento em detrimento do experimento/análise em execução, utilizando-se a Equação I do ANEXO I;
II - custo com insumos, a ser determinado pelos responsáveis da unidade/órgão/laboratório, de acordo com a análise a ser realizada, considerando todos os materiais consumíveis, como reagentes, gases, entre outros, que venham a ser utilizados na prestação do serviço;
III - custo com servidores, a ser determinado através do custo-hora, considerando o vencimento base do servidor responsável pela execução do serviço, a legislação vigente para o adicional de prestação de serviço extraordinário e o tempo empregado na respectiva atividade, utilizando-se a Equação II do ANEXO I.
§4º Quando o tipo de serviço prestado for regulamentado por legislação ou por normativas, resoluções ou portarias de órgãos superiores, de modo a repercutir em maiores custos para a realização do serviço, estes devem ser proporcionalmente contabilizados para o estabelecimento dos valores das taxas. Para fins de equiparação mercadológica, o valor da prestação de serviço poderá sofrer sobretaxa de até 100%, acompanhada de estudo de preços apresentada ao Conselho de Campus.
§5º Parte do pagamento pela prestação de serviço pode ser convertido na forma de bolsas, conforme legislação vigente.
Art. 5º No caso de convênios firmados com outras entidades/instituições públicas, visando ampliar o alcance social dos serviços prestados, poderão ser adotados valores diferentes daqueles fixados para o atendimento público geral.
Art. 6º Caso a contratação do serviço técnico seja efetuada sem intervenção de Fundação de Apoio, os recursos de que trata esta resolução serão recolhidos à conta única da UFFS.
Art. 7º Os valores da receita própria gerados devem ser aplicados obedecendo a seguinte proporção:
I - 90% (noventa por cento) para a unidade/órgão/laboratório que realiza o serviço;
II - 10% (dez por cento) para o campus da respectiva unidade/órgão/laboratório.
Art. 8º Os recursos financeiros obtidos com a prestação de serviços técnicos especializados devem ser utilizados exclusivamente para:
I - pagamento de bolsas de estágios ofertadas nas unidades/órgãos/laboratórios onde as atividades são desenvolvidas;
II - compra dos materiais necessários para o desenvolvimento de serviços e de atividades acadêmicas nas unidades/órgãos/laboratórios onde foram realizados os correspondentes serviços técnicos especializados;
III - manutenção de espaços e equipamentos e aquisição de equipamentos utilizados nas unidades/órgãos/laboratórios onde são desenvolvidos os serviços;
IV - retribuição pecuniária aos servidores envolvidos nas atividades de prestação de serviço, conforme legislação vigente;
V - capacitação e formação de servidores da unidade/órgão/laboratório prestador do serviço.
Art. 9º A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser exercida por servidor Docente ou Técnico-Administrativo em Educação em exercício na UFFS.
Art. 10. A participação de servidores Docentes e Técnicos Administrativos em Educação nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais.
§1º O tempo total dedicado às atividades de prestação de serviços, quando dentro do horário de expediente do servidor, não poderá exceder o equivalente a oito horas semanais, computadas na carga horária do servidor e no seu plano de trabalho.
§2º A prestação de serviços somente poderá ser autorizada a servidores que tenham, entre suas atribuições legais, as atividades pertinentes ao plano de trabalho, e/ou a discentes vinculados academicamente ao projeto a ser executado.
Art. 11. A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve estar explicitada no plano de trabalho do projeto, com a respectiva carga horária, e atendendo a regulamentação de estágios.
Art. 12. A qualquer momento, as unidades/órgãos/laboratórios poderão alterar os serviços prestados, desde que vinculados aos interesses acadêmicos da Universidade, devendo para isto apresentar proposição ao Conselho de Campus, com exposição de motivos e planilha explicativa dos valores a serem cobrados.
Art. 12. A qualquer momento, as unidades/órgãos/laboratórios poderão solicitar a alteração dos serviços prestados, desde que vinculados aos interesses acadêmicos da Universidade, devendo, para isto, apresentar proposição ao Conselho de Campus que, após análise, encaminhará a proposta para deliberação da CAPGP.
Parágrafo único. A proposição de prestação de serviços deverá ser acompanhada de exposição de motivos e planilha explicativa dos valores a serem cobrados. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67/CONSUNI CAPGP/UFFS/2024)
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 8/2013 – CONSUNI/CA.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 8ª Reunião Ordinária de 2016, em Chapecó-SC, 04 de outubro de 2016.
Data do ato: Chapecó-SC, 04 de outubro de 2016.
Data de publicação: 13 de março de 2017.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário