RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019 (REVOGADA)
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004338/2017-96;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 1º da Resolução nº 05/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Instituir as normas e procedimentos que regulam a Licença para Capacitação, para os integrantes da carreira Técnico-Administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 5.707/2006, no Decreto nº 5.825/2006 e nas demais normativas relacionadas”.
Art. 2º Alterar os incisos do Art. 3º da Resolução nº 05/2014 – CONSUNI/CA, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (inciso III, art. 3º, Decreto 5825/2006);
II - remuneração: remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 41, Lei 8112/1990);
III - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (consoante ao inciso V, art. 3º, Decreto 5825/2006);
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas (inciso IV, art. 3º, Decreto 5825/2006);”.
Art. 3º Acrescentar ao Art. 9º da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA, inciso IV com a seguinte redação:
“IV - ao atendimento dos requisitos legais”.
Art. 4º Alterar o caput do Art. 10. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O servidor deverá requerer a Licença para Capacitação, por meio de formulário específico, juntando a documentação necessária e encaminhando à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP) para análise e demais procedimentos”.
Art. 5º Suprimir o Art. 11. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA.
Art. 6º Alterar o Art. 12. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Após análise, a DDP encaminhará ao Reitor para publicação da portaria (conforme Art. 10, Decreto nº 5707/2006)”.
Art. 7º Alterar o caput do Art. 13. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Caso o requerimento tenha sido indeferido, o servidor poderá encaminhar recurso à autoridade que procedeu ao indeferimento, juntando argumentação e documentação que possa contribuir com a reanálise”.
Art. 8º Suprimir o Parágrafo único do Art. 13. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA.
Art. 9º Acrescentar ao Art. 13. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA, os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º Referente à decisão proferida para o recurso, emitida pela autoridade administrativa, caberá recurso administrativo à CAPGP.
§ 2º Quanto aos recursos descritos neste artigo, deverão ser observados os prazos e disposições da Lei nº 9784/99 e a análise da CIS”.
Art. 10. Alterar o caput e incisos do Art. 14. da Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A documentação necessária para a solicitação é:
I - formulários devidamente preenchidos;
II - autorização da chefia imediata;
III - autorização da chefia superior;
IV - documentação relacionada à ação de capacitação pretendida”.
Art. 11. Alterar o caput e Parágrafo único do Art. 15. da Resolução 5/2014 – CONSUNI/CA, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Ao término do período da Licença para Capacitação, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, comprovante de execução e/ou de conclusão da ação de capacitação.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justo motivo”.
Art. 12. Suprimir o Formulário anexo à Resolução nº 5/2014 – CONSUNI/CA.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 1º de março de 2018.
Data do ato: Chapecó-SC, 01 de março de 2018.
Data de publicação: 08 de março de 2018.
Marcelo Recktenvald
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas em exercício
Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício