RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018
A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003252/2018-27;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Título II da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA”.
Art. 2º Acrescentar os arts. 5º-A e 5º-B à Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, com as seguintes redações:
“Art. 5º-A A atividade da auditoria interna tem como propósito aumentar e proteger o valor organizacional da UFFS, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.
Art. 5º-B Quanto a sua abrangência, a auditoria interna representa a terceira linha de defesa da estrutura de controles internos e gestão de riscos da UFFS, a qual deverá prestar serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.”
Art. 3º Acrescentar ao art. 11. da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP os incisos XVIII a XXIV, bem como os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“XVIII - informar ao CONSUNI/CAPGP e ao Reitor, através do PAINT ou a qualquer tempo, sobre a suficiência de recursos financeiros, materiais e de pessoal, destinados à AUDIN;
XIX - determinar o escopo dos trabalhos e aplicar as técnicas necessárias para consecução dos objetivos de auditoria;
XX - opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles administrativos da UFFS;
XXI - opinar sobre os processos de gestão de riscos da UFFS em consonância com a Política de Gestão de Riscos, atuando como terceira linha de defesa na estrutura de gestão de riscos e controles internos da UFFS;
XXII - atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos tratados no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, bem como aos Procedimentos Éticos e de Conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul;
XXIII - realizar o acompanhamento quanto ao atendimento, pela gestão, das recomendações emitidas pela própria Unidade de Auditoria Interna, como também o acompanhamento quanto ao atendimento das recomendações/determinações dos órgãos de controle interno e externo da União, no que lhe couber;
XXIV - realizar trabalhos de consultoria e aconselhamento, a partir da solicitação específica dos gestores, que abordem assuntos estratégicos da gestão, tais como os processos de governança, gerenciamento de riscos e de controles internos, sem que esta atividade assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão e excluindo-se o serviço de consultoria jurídica, o qual é de responsabilidade da Procuradoria Federal ou outros órgãos competentes para tal.
§ 1º Ao considerar a aceitação ou não de trabalhos de consultoria e aconselhamento e a sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), o auditor-chefe deverá avaliar se os resultados desses trabalhos contribuem para a melhoria aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da UFFS.
§ 2º A análise da aceitação da consultoria à gestão será realizada nos termos do Referencial Técnico de Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.”
Art. 4º Acrescentar ao art. 12. da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP o inciso X com a seguinte redação:
“X - atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos tratados no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, bem como aos Procedimentos Éticos e de Conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul.”
Art. 5º Suprimir o inciso VII do art. 13. da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP.
Art. 6º Acrescentar ao art. 13. da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP o inciso IX com a seguinte redação:
“IX - atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos tratados no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, bem como aos Procedimentos Éticos e de Conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul.”
Art. 7º Alterar o § 1º do art. 16. da Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A equipe da auditoria interna deverá ter acesso irrestrito a registros, pessoal e informação, sistemas e propriedades físicas relevantes à execução de suas auditorias. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, ao Reitor e ao CONSUNI/CAPGP, para a adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.”
Art. 8º Acrescentar o art. 20-A. à Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Quando da identificação de irregularidades que requeiram procedimentos adicionais com vistas à apuração, à investigação ou à proposição de ações judiciais, a Auditoria Interna deve zelar pelo adequado e tempestivo encaminhamento dos resultados das auditorias às instâncias competentes.”
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 22 de novembro de 2018.
Data do ato: Chapecó-SC, 22 de novembro de 2018.
Data de publicação: 30 de novembro de 2018.
Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício