RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI CAPGP/UFFS/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (CAPGP) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. o Processo nº 23205.016054/2020-48, e;
b. as deliberações na 2ª Sessão Ordinária da CAPGP em 18 de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 5º, 18, 19, 21, 24, 25, 34 e 42 passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 5º.....................
................................
§2º..........................
II - afastamento integral para mestrado, doutorado e pós-doutorado (Artigos 95 e 96-A, Lei nº 8.112/1990)." (NR)
" Art. 18. A concessão de horas será destinada a atender a realização de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, nos seguintes quantitativos:
................................
V - para pós-graduação em nível de pós-doutorado, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 12 (doze) meses.
§1º Os quantitativos de horas por semana, especificados nos incisos III, IV e V, poderão ser ampliados em 10% (dez por cento) da jornada semanal mediante requerimento do interessado, demonstrando que a sede de realização do seu curso dista pelo menos 80 (oitenta) quilômetros do local de trabalho do servidor ou, no especificado nos incisos III, IV e V, quando houver comprovação de choque de horário igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da jornada semanal.
................................"(NR)
" Art. 19......................
Parágrafo único. O tempo máximo de permanência, somadas as duas modalidades, será de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado e 12 (doze) meses para pós-doutorado." (NR)
" Art. 21......................
..................................
§2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§1º e 2º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no §3º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§5º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no exterior, autorizado nos termos do Art. 95 da Lei nº 8112/1990, o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo.
§6º Somente serão autorizados afastamentos para stricto sensu observados os seguintes prazos:
I - até 18 (dezoito) meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 (seis) meses.
II - até 30 (trinta) meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 (dezoito) meses.
III - até 9 (nove) meses para pós-doutorado, prorrogável, a pedido, por até 3 (três) meses." (NR)
" Art. 24........................
Parágrafo único: Quanto aos afastamentos stricto sensu, nos editais, serão estabelecidas regras que priorizem afastamentos em níveis de mestrado e doutorado." (NR)
" Art. 25.......................
...................................
§2º.............................
IV - nos requerimentos de afastamento integral para cursar stricto sensu, o servidor técnico-administrativo deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado;
..................................
§3º A liberação do servidor para a realização de cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho, conforme disposto no §7º, do Art. 10, da Lei nº 11.091/2005.
................................
§7º Para pós-doutorado, o plano de atividades aprovado pela instituição de ensino substitui a documentação requerida no §4º." (NR)
" Art. 34......................
.................................
III - excepcionalmente para cursos de pós-doutorado, a comprovação descrita no caput poderá ser substituída por relatório de atividades desempenhadas, homologado pela instituição promotora, contendo, ao menos:
a) nome da instituição promotora;
b) área do pós-doutorado;
c) nome do aluno;
d) período de realização;
e) identificação e assinatura do supervisor na instituição proponente.
.................................
§4º Alunos de pós-doutorado deverão encaminhar documentação ao final do curso.
§5º O Comitê poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do desempenho." (NR)
" Art. 42...................
.............................
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na UFFS para doutorado e pós-doutorado.
............................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de abril de 2021.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI), 2ª Sessão Ordinária de 2021, em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex, em 18 de março de 2021.
CLAUNIR PAVAN
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário
Data do ato: Chapecó-SC, 25 de março de 2021.
Data de publicação: 26 de março de 2021.
Claunir Pavan
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas