RESOLUÇÃO Nº 35/CONSUNI CAPGP/UFFS/2021
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (CAPGP) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando:
a. o Processo nº 23205.018972/2021-92;
b. o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;
c. a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências;
d. o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do Art. 5º da Constituição Federal de 1988;
e. a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR nº 16.167, de 04 de maio de 2013, que estabelece as diretrizes básicas para classificação, rotulação e tratamento das informações de acordo com sua sensibilidade e criticidade para a organização, visando o estabelecimento de níveis adequados de proteção;
f. a Instrução Normativa CGU nº 03, de 09 de junho de 2017, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal;
g. as Normas Brasileiras de Contabilidade Interpretação Técnica NBC T 11 - IT - 02 Papéis de trabalho e Documentação da Auditoria;
h. a Instrução Normativa nº 8, de 6 de dezembro de 2017, que apresenta o Manual de Orientações da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal; e
i. a Resolução nº 10/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2015 (ALTERADA), a Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, a Resolução nº 4/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018 e a Resolução nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020, que aprovam e alteram o Regimento Interno da Auditoria Interna da UFFS,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), a Política de Concessão de Acesso aos Papéis de Trabalho da Auditoria Interna (PAPTA - Audin/UFFS).
CAPÍTULO I
DAS SIGLAS
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes siglas:
I - Audin - Auditoria Interna da UFFS;
II - CGU - Controladoria Geral da União;
III - UFFS - Universidade Federal da Fronteira Sul;
IV - LAI - Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE ACESSO AOS PAPÉIS DE TRABALHO DA AUDITORIA INTERNA - PCAPTA - AUDIN/UFFS
Art. 3º A Auditoria Interna da Universidade Federal da Fronteira Sul (Audin/UFFS) estabelece a Política de Concessão de Acesso aos Papéis de Trabalho da Auditoria Interna, disciplinando as orientações básicas para o acesso às informações públicas e restritas relativas aos papéis de trabalho de auditoria, visando assegurar níveis adequados de acesso e proteção aos papéis de trabalho de auditoria, em consonância com a legislação vigente.
Art. 4º A instituição de uma política de concessão de acesso aos papéis de trabalho de auditoria está prevista no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (item 154).
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 5º A Audin/UFFS observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção no tratamento das informações por ela produzidas, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 6º Em relação às informações recebidas, deverá guardar sigilo sobre dados e informações primários pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 7º Os servidores da Auditoria Interna deverão manter sigilo e agir com cuidado em relação a dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções. O sigilo deve ser mantido mesmo que as informações não estejam diretamente relacionadas ao escopo do trabalho.
CAPÍTULO IV
DOS PAPÉIS DE TRABALHO
Art. 8º Os papéis de trabalho constituem a documentação preparada pelo auditor ou fornecida a este na execução da auditoria. Os papéis de trabalho integram um processo eletrônico de registro de evidências da auditoria que devem assegurar o objetivo de sustentar os achados e as conclusões dos trabalhos da Auditoria Interna.
Art. 9º O Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal considera papéis de trabalho, além daqueles preparados pelo auditor, os produzidos pela Unidade Auditada ou por terceiros, tais como, planilhas, formulários, questionários preenchidos, e-mails, fotografias, arquivos de dados, de vídeo ou áudio, ofícios, memorandos, portarias, documentos originais ou cópias de contratos ou de termos de convênios, confirmações externas, programas de trabalho de auditoria, registros de execução, entre outros.
CAPÍTULO V
DA CONFIDENCIALIDADE, CUSTÓDIA E PROPRIEDADE DOS PAPÉIS DE TRABALHO
Art. 10. A confidencialidade dos papéis de trabalho são de responsabilidade dos servidores da Auditoria Interna, que deverão manter o grau de fidelidade da informação em relação ao original.
Art. 11. A custódia dos papéis de trabalho da Auditoria Interna seguirá o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da UFFS.
Art. 12. É de responsabilidade dos servidores e colaboradores da UFFS manterem a restrição de acesso dos Papéis de Trabalho da auditoria e demais documentos emitidos pela Auditoria Interna que tiverem acesso, observando o indicativo daqueles com restrição de acesso.
Art. 13. No caso de trabalhos de auditorias realizados sob segredo de justiça ou que envolvam informações sigilosas, poderão ser estabelecidas restrições sobre divulgação de informações relativas ao trabalho, tanto na interlocução com a unidade auditada, quanto na comunicação e na publicação dos resultados.
Art. 14. A Auditoria Interna preservará a integridade das evidências obtidas e juntadas em seus papéis de trabalho, como também garantirá a confidencialidade de informações que possam expor auditores e servidores em situação de fragilidade, conforme o caso concreto, e de acordo com avaliação da equipe da Audin.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DAS INFORMAÇÕES NA AUDIN/UFFS
Art. 15. Informações Públicas: informação de livre divulgação e acesso ao público interno e externo à UFFS, disponibilizada por meio da transparência ativa ou passiva.
Art. 16. Informação restrita: informação protegida por legislação específica, cujo acesso estará restrito e a divulgação será liberada aos que necessitam conhecer, situação inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, a qual confere direito ou credencial de segurança para acesso a dados ou informações restritas.
Art. 17. Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 18. A informação com restrição de acesso e a informação sigilosa, fundamentadas na legislação vigente, receberão tratamento diferenciado.
Art. 19. A informação recebida pela Audin/UFFS, classificada em grau de sigilo, nos termos da LAI, pela entidade ou órgão público remetente, será tratada de acordo com a mesma classificação, nível de acesso, confidencialidade e grau de sigilo definidos pela instituição externa fornecedora.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA
Art. 20. Transparência Ativa: a Audin/UFFS divulgará no sítio da UFFS, no espaço destinado à Audin, independente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas, que observem ao disposto nos Arts. 7º e 8º da LAI e Capítulo III do Decreto no 7.724/2012.
Art. 21. Como regra, os documentos e processos administrativos eletrônicos da Auditoria Interna serão classificados como públicos, possibilitando a consulta pública, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo ou restrições, nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012.
Art. 22. Transparência Passiva: trata-se do fornecimento de informações mediante solicitações e pedidos realizados pela sociedade. Trata-se do atendimento de acesso a informação prestado pela Audin/UFFS a um pedido formal de acesso à informação, protocolado por pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AOS PAPÉIS DE TRABALHO
Art. 23. Qualquer cidadão poderá pleitear informações custodiadas pela Audin/UFFS.
Parágrafo único. Quando da solicitação por qualquer cidadão, servidor público ou não, de acesso aos papéis de trabalho ou outro documento da Auditoria Interna, que possua restrição de acesso, estes devem ser solicitados através do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) da UFFS e sua concessão de acesso se dará mediante análise processual pela Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos da UFFS, a qual emitirá Parecer, devendo constar neste, o despacho do Reitor.
Art. 24. As ações de transparência passiva da Audin/UFFS são coordenadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme orienta o Capítulo IV do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 25. A fim de garantir a transparência ativa, os papéis de trabalho da Auditoria Interna serão autuados em processos eletrônicos de consulta pública, em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015, considerando a plataforma utilizada pela UFFS. Como regra, serão classificados como públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo ou restrições, nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012.
CAPÍTULO IX
DA SOLICITAÇÃO
Art. 26. As demandas de acesso aos papéis de trabalho da Audin, efetuadas pelo cidadão, nos termos da LAI, serão atendidas exclusivamente pelo e-SIC.
Art. 27. O e-SIC permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada para órgãos e entidades do Executivo Federal.
Art. 28. Os servidores da Audin/UFFS instruirão o cidadão para que formalize seu pedido de informação por meio de acesso direto ao e-SIC.
Art. 29. As unidades internas da UFFS poderão pleitear informações, bem como solicitar acesso aos papéis de trabalho da Auditoria Interna, diretamente pelo Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (Sipac/Mesa Virtual) ou correio eletrônico da Audin/UFFS, ressalvados os casos restritos e sigilosos.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 30. Os prazos para atendimento das solicitações de acesso, de que trata essa Política, seguirão os definidos na LAI.
§ 1º Nos termos da LAI, não sendo possível conceder o acesso imediato, a Audin/UFFS deverá responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§2º O prazo acima referido poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os papéis de trabalho da Auditoria Interna, quando solicitados por órgãos de controle, tais como Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, entre outros, serão encaminhados, na íntegra, sendo desses a responsabilidade de manter as restrições de acesso e sigilo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 32. Aos relatórios e papéis de trabalho da auditoria, poderão ser conferidos graus e prazos de sigilo de acordo com as especificidades do objeto auditado, nos termos da legislação específica.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Chefe da Audin/UFFS, em consonância com as normas vigentes.
Parágrafo único. Os casos não contemplados nesta Resolução, ou que gerarem dúvidas quanto à restrição de acesso, devem ser encaminhados para análise e Parecer da Comissão de Avaliação de Documentos Sigilosos da UFFS ou correspondente.
Art. 34. Os relatórios finais e demais documentos de comunicação dos resultados dos trabalhos da Auditoria Interna são considerados públicos, no entanto, antes de sua publicação, deverá ser consultada a unidade auditada sobre a existência de informação sigilosa e/ou restrita tratada no documento, conforme requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os servidores da Audin podem declarar o sigilo ou restrição de relatórios e documentos da Audin, de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, com ampla publicação e divulgação na página eletrônica da UFFS, no espaço concedido à Audin/UFFS.
Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 11ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 9 de dezembro de 2021.
EVERTON MIGUEL DA SILVA LORETO
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas em exercício
GISMAEL FRANCISCO PERIN
Presidente do Conselho Universitário em exercício
Data do ato: Chapecó-SC, 13 de dezembro de 2021.
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021.
Claunir Pavan
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas