RESOLUÇÃO Nº 52/CONSUNI CAPGP/UFFS/2023

Estabelece as normas, diretrizes e metodologia para o planejamento institucional da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (CAPGP) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando:
a. o Processo nº 23205.038733/2022-30; e
b. o inciso X, do art. 10 do Regimento Geral da UFFS,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as normas, diretrizes e metodologia para o planejamento institucional da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º O planejamento institucional tem por objetivo conciliar as demandas locais em nível estratégico, tático e operacional com as diretrizes a nível nacional, bem como a legislação vigente.

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 3º O planejamento institucional é o processo pelo qual se identifica, integra, organiza, coordena, estrutura e sistematiza todas as ações relacionadas às atividades-meio e fim da universidade com o objetivo de proporcionar com eficiência, eficácia e efetividade, o seu pleno funcionamento e desenvolvimento institucional.

Art. 4º Compõem o planejamento institucional da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) os seguintes instrumentos:

I - o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

II - o Plano Plurianual (PPA);

III - o Planejamento Anual (PA).

Art. 5º A administração central da UFFS promoverá a participação da comunidade universitária na elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento institucional.

 

TÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 6º O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), com vigência de oito anos, é o instrumento de planejamento institucional que identifica a instituição no que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, às políticas e diretrizes pedagógicas que orientam suas ações, à sua estrutura organizacional e às atividades acadêmicas que desenvolve e que pretende
desenvolver.

Art. 7º A estrutura do PDI deverá conter, no mínimo, os elementos exigidos nas legislações vigentes.

Art. 8º Devem estar evidenciados no PDI, os objetivos estratégicos da instituição, com definição de indicadores e metas quando aplicável.

Art. 9º A organização e revisão do PDI caberá a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN).

Art. 10. O PDI será elaborado com a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da comunidade externa.

Art. 11. A forma de participação dos docentes, técnico-administrativos e discentes deverá ser realizada por meio do respectivo campus de lotação, respeitando as dinâmicas próprias de organização:

I - os servidores da reitoria terão dinâmica própria de organização por eles definidas;

II - as formas de encaminhamento das contribuições deverão seguir os instrumentos e mecanismos designados pela PROPLAN.

Art. 12. Audiências públicas, com a participação de todos os membros da comunidade acadêmica e aberta à participação da comunidade externa, deverão ser convocadas especificamente para a discussão do PDI em cada campus.

 

TÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 13. O Plano Plurianual (PPA), com vigência de quatro anos, é instrumento de planejamento tático institucional que desdobra os objetivos estratégicos estabelecidos no PDI em projetos, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas institucionais constantes no PDI/UFFS, orientando a definição de prioridades e auxiliando na promoção do desenvolvimento da
Universidade.

Parágrafo único. Cada projeto deve ter definido seu objetivo específico com resultado esperado, com indicador de resultado e meta.

Art. 14. O PPA terá como diretrizes:

I - observância das normas, diretrizes preconizadas pela legislação federal e pelos objetivos estratégicos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

II - participação da comunidade acadêmica acolhida a partir das instâncias acadêmico-administrativas do campus;

III - desenvolvimento institucional sustentável e de acordo com os limites orçamentários destinados à UFFS;

IV - estímulo à valorização do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura;

V - eficiência, eficácia e efetividade na gestão e execução de suas ações;

VI - controle e monitoramento das ações planejadas e executadas;

VII - avaliação anual por meio do monitoramento do Planejamento Anual.

Art. 15. São prioridades do PPA as responsabilidades definidas à UFFS nos Planos Plurianuais do Governo Federal e nas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 16. A construção, desenvolvimento e acompanhamento do Plano Plurianual se dá por meio de objetivos, metas e indicadores.

Parágrafo único. Objetivos expressam o que deve ser alcançado e as situações a serem alteradas na instituição. Contemplam as prioridades previstas na legislação oficial no âmbito da educação superior e nos documentos administrativos e pedagógicos internos elaborados pela UFFS.

Os objetivos têm como atributos:

I – responsável: unidades da UFFS cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

II - meta: medida do resultado a ser alcançado;

III - indicadores: conjunto de métricas utilizado para mensurar o desenvolvimento da meta definida.

Art. 17. A gestão do PPA consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução de projetos e objetivos específicos (para cada objetivo estratégico do PDI), assegurando o
desenvolvimento institucional e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do planejamento institucional da UFFS;

II - da gestão administrativa e pedagógica da UFFS.

Parágrafo único. Caberá à PROPLAN encaminhar o PPA ao CONSUNI em seu primeiro ano de vigência, o qual deverá ser aprovado até o final do primeiro semestre civil.

Art. 18. A gestão do PPA da UFFS observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos projetos e objetivos.

Art. 19. A PROPLAN manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano Plurianual, que será atualizado permanentemente.

Parágrafo único. A PROPLAN disponibilizará de forma estruturada e organizada no sítio da UFFS informação sobre a implementação e o acompanhamento do PPA e, de forma consolidada, anualmente.

Art. 20. A PROPLAN encaminhará ao CONSUNI avaliação anual do PPA, que conterá:

I - situação, por projeto;

II - execução das ações.

Art. 21. O monitoramento do PPA é atividade estruturada a partir da implementação de cada projeto e orientada para o alcance das metas dos objetivos.

Art. 22. A PROPLAN garantirá o acesso, no sítio da UFFS, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento, para fins de consulta pela comunidade universitária.

Art. 23. Considera-se revisão do PPA a inclusão, a exclusão ou a alteração de projetos, objetivos, metas e indicadores.

§1º A revisão de que trata o caput, poderá ser proposta pelos cargos de direção da UFFS ou pelo Conselho Universitário, a serem encaminhadas à PROPLAN para o devido tratamento.

§2º As propostas de revisão do PPA que incluam projetos ou objetivos deverão conter os respectivos atributos e justificativa com exposição das razões que motivam a proposta.

§3º A PROPLAN, para compatibilizar as alterações promovidas, poderá incluir, excluir ou alterar:

I - projetos, objetivos, indicadores e metas;

II - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e não orçamentárias e projetos, conforme a disponibilidade e limites orçamentários.

§4º As modificações efetuadas nos termos dos §3º deverão ser divulgadas em documento elaborado pela PROPLAN.

 

TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO ANUAL

 

Art. 24. O Planejamento Anual (PA) é o instrumento de planejamento institucional, composto da Proposta de Execução Orçamentária (conforme estabelecido no Estatuto da UFFS e Regimento Geral da UFFS) e pelo conjunto de ações não-orçamentárias a serem desenvolvidas pelos setores administrativos e pedagógicos da UFFS. Tem como propósito concretizar os projetos constantes no PPA, que devem ser desdobrados em Planos de Ação, os quais devem conter os seguintes itens mínimos:

I - nome da ação;

II - descrição da ação;

III - justificativa;

IV - indicador;

V - meta (numérica);

VI - orçamento estimado, quando for o caso de ação orçamentária;

VII - grupo de natureza de despesa, quando for o caso de ação orçamentária.

Art. 25. O Planejamento Anual será elaborado a partir da definição de ações pelos setores administrativos e órgãos acadêmicos colegiados, sistematizados pelo Campus e pelos setores da Reitoria, sem prejuízo da elaboração por comissões propostas pela PROPLAN.

Parágrafo único. A PROPLAN encaminhará o Planejamento Anual ao Conselho Curador, para parecer, até o primeiro dia útil de novembro no ano anterior à execução, devendo ser encaminhado ao CONSUNI em até 20 dias.

Art. 26. Fica revogada a RESOLUÇÃO Nº 5/2013 – CONSUNI/CA, de 29 de maio de 2013.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de maio de 2023.

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, por meio de sistema de videoconferência Webex, 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 10 de abril de 2023.

 

CLAUNIR PAVAN
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

 

MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário

Data do ato: Chapecó-SC, 17 de abril de 2023.
Data de publicação: 17 de abril de 2023.

Claunir Pavan
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas