RESOLUÇÃO Nº 9/CONSUNI CGAE/UFFS/2018 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 40/CONSUNI CGAE/UFFS/2022

Altera a Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que aprova o Regulamento da Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.002988/2018-88 e o Parecer nº 20/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018;


RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar o inciso V-A ao art. 3º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

V-A - fomentar a presença de atividades de extensão e pesquisa nos currículos da graduação;”

 

Art. 2º Acrescentar os §§ 1º e 2º, com seus respectivos incisos, ao art. 4º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

§ 1º A Coordenação de Curso terá assessoria do Núcleo Docente Estruturante que se constitui de um grupo de docentes com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua avaliação do projeto pedagógico do curso.

§ 2º A Coordenação do Curso tem apoio técnico-administrativo da Secretaria Geral de Curso, responsável por:

I - receber e encaminhar documentos e processos da Coordenação do Curso;

II - secretariar as reuniões do Colegiado e do NDE do Curso;

III - manter o arquivo de documentos do Curso, inclusive os de caráter sigiloso, de acordo com a legislação vigente;

IV - prestar apoio administrativo aos docentes do curso, no desempenho de atividades relacionadas ao Curso;

V - dar suporte administrativo à Coordenação de Estágios e à Coordenação de Trabalho de Conclusão do Curso, quando existirem;

VI - assessorar as coordenações de curso quanto às normas institucionais;

VII - outras atividades inerentes ao desempenho de suas funções.”


Art. 3º Alterar o caput e os incisos I, VI, X, XVII, acrescentar os incisos IV-A, XIX, XX e XXI, bem como suprimir o inciso XVI, do art. 5º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

Art. 5º Ao Colegiado de Curso compete:

I - propor o projeto pedagógico do curso e o perfil do egresso, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normativas internas da UFFS;

IV-A - definir estratégias para o desenvolvimento de atividades de extensão e pesquisa nos componentes curriculares do curso;

VI - definir perfis profissionais para a contratação docente, em diálogo com os Programas de Pós-Graduação das áreas afins e em consonância com a estrutura curricular da Universidade e do Projeto Pedagógico de Curso;

X - indicar os docentes para composição do Comitê para Revalidação de Diploma de Graduação;

XVII - indicar servidores da UFFS e de outras IES para compor bancas para concurso docente, observando o perfil formativo requerido na seleção;

XIX - promover a efetiva inserção dos novos estudantes no contexto do curso e da universidade, avaliando a necessidade e propondo a oferta de atividades de socialização e de apoio pedagógico aos estudantes;

XX - deliberar sobre pedidos de quebra de pré-requisitos, atribuição de situação incompleta e cancelamento de matrícula em componente curricular que não atende ao disposto no Art. 61;

XXI - realizar estudos sobre retenção e evasão do curso, com o objetivo de avaliar o desempenho discente e aprimorar os processos de ensino e aprendizagem.”

 

Art. 4º Alterar os incisos III, VII, VIII e acrescentar o § 6º ao art. 6º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

III - o Coordenador de Estágio do Curso, que será substituído em suas ausências pelo Coordenador Adjunto de estágios, quanto houver;

VII - no mínimo 1 (um) representante discente regularmente matriculado no curso, com seu respectivo suplente;

VIII - um representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) e respectivo suplente, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão vinculadas ao curso.

§ 6º Nas eleições previstas no §3º deste artigo, cada eleitor vota em uma única chapa ou candidato.”


Art. 5º Acrescentar o § 3º ao art. 8º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

§ 3º O calendário anual de atividades do curso, elaborado com base no Calendário Acadêmico da Universidade, deve ser aprovado na primeira reunião do ano.”

 

Art. 6º Alterar o caput e os incisos I, VI, VIII, XI, XIV, XVI, XX, a alínea d do XXI e o XXII do art. 9º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art.Ao Coordenador de Curso compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso e do NDE, nos quais exerce o voto de qualidade;

VI - propor o calendário semestral de reuniões ordinárias do Colegiado de Curso e do NDE;

VIII - propor e submeter à aprovação do Colegiado de Curso o calendário anual de atividades do curso, em afinidade com as políticas institucionais, respeitando o Calendário Acadêmico;

XI - apresentar à PROGRAD, via Coordenação Acadêmica, o relatório de autoavaliação anual do curso;

XIV - promover debates e estudos pedagógicos para identificar as dificuldades de ensino e aprendizagem, bem como dados de evasão e retenção evidenciadas no desenvolvimento das atividades do curso;

XVI - orientar, quando solicitado, os acadêmicos do curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares, considerando as dificuldades de aprendizagem apresentadas, em consonância com o Calendário Acadêmico;

XX - encaminhar à Diretoria de Registro Acadêmico (DRA), a partir de deliberação do Colegiado de Curso:

XXI - providenciar:

d) a elaboração do horário de oferta dos componentes curriculares junto ao Colegiado de Curso e à Coordenação Acadêmica;

XXII - emitir parecer sobre pedidos de validação de componentes curriculares e processo de jubilação discente;”

 

Art. 7º Alterar o caput e acrescentar o § 1º e § 2º ao art. 10. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

Art. 10. Ao Coordenador Adjunto de Curso compete auxiliar o Coordenador de Curso em suas atribuições e substituí-lo em suas ausências oficiais e na vacância da função.

§ 1º O Coordenador Adjunto assume a Coordenação do Curso, em caso de vacância da função de Coordenador de Curso, quando esta ocorrer após o cumprimento de 50% do mandato pelo titular e, neste caso, o Colegiado do Curso indica um novo Coordenador Adjunto.

§ 2º Quando a vacância da Coordenação de Curso ocorrer antes do cumprimento de 50% do mandato do coordenador eleito, novas eleições devem ser convocadas.”

 

Art. 8º Transformar o parágrafo único em § 1º, e acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 11. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme a redação abaixo:

§ 1º O mandato do Coordenador e do Coordenador Adjunto é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 2º A Coordenação do Curso pode ser exercida por qualquer docente efetivo que ministre aulas no curso, respeitando-se determinação legal em contrário.

§ 3º O colégio eleitoral inclui todos os docentes que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso; os discentes regularmente matriculados no curso e os técnicos administrativos em educação que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão vinculadas ao curso.”


Art. 9º Alterar o § 1º e suas as alíneas a e b, os §§ 2º e 5º, assim como acrescentar o § 1º-A ao art. 12. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

§ 1º Entende-se por Domínio Comum o conjunto de componentes curriculares, dos quais todos os cursos de graduação da UFFS devem adotar o mínimo 420 horas e o máximo 660 horas, organizado em dois eixos de formação, a saber:

a) contextualização acadêmica: com o objetivo de desenvolver habilidades e competências de leitura, de interpretação e de produção em diferentes linguagens que auxiliem a se inserir criticamente na esfera acadêmica e no contexto social e profissional;

b) formação crítico social: com o objetivo de desenvolver uma compreensão crítica do mundo contemporâneo, contextualizando saberes que dizem respeito às valorações sociais, às relações de poder, à responsabilidade socioambiental e à organização sociopolítico-econômica e cultural das sociedades, possibilitando a ação crítica e reflexiva, nos diferentes contextos.

§ 1º-A O Domínio Comum de cada Curso deve, obrigatoriamente, respeitar a destinação de, no mínimo, 40% de sua carga horária para cada um dos Eixos de Formação.

§ 2º Entende-se por Domínio Conexo o conjunto de componentes curriculares que envolvem conteúdos pertencentes a áreas do conhecimento objetos de estudos em mais de um curso, referentes à formação científica e/ou profissional e que possibilitam o diálogo interdisciplinar entre diferentes cursos, organizado em cada campus.

§ 5º O desenvolvimento, a avaliação e o aperfeiçoamento da estrutura curricular institucional é feita pela constituição de fóruns e regulamentados através de resoluções específicas da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis.”


Art. 10. Alterar o caput, acrescentar o § 3º, bem como suprimir os incisos I à XVIII do art. 13. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

Art. 13. O Projeto Pedagógico do Curso é o documento que expressa os referenciais orientadores de um curso de graduação, seus objetivos, o perfil do egresso, a organização curricular e as definições que fundamentam a sua gestão acadêmica, pedagógica e administrativa.

§ 3º A estrutura e a formatação do PPC são especificadas por ato da Pró-Reitoria de Graduação.”

 

Art. 11. Alterar o inciso I, e seu § 4º, do art. 14. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - aula presencial – encontro presencial regular, distribuído ao longo do semestre letivo ou conforme o regime de alternância, no qual o docente e a turma de estudantes matriculados no CCR desenvolvem conjuntamente os temas previstos na ementa. As aulas presenciais podem ser:

§ 4º O currículo deve listar todos os componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso, caracterizados por: código e nome; ementa e objetivo; carga horária de aulas, discriminando teóricas e práticas; carga horária de atividade de estágio; carga horária de atividades de pesquisa e extensão; carga horária de atividades curriculares complementares; fase de oferta regular; e bibliografias básica e complementar.”

 

Art. 12. Acrescentar o art. 14-A. ao Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

Art. 14-A. No caso de cursos ofertados no regime pedagógico da alternância, a organização das atividades devem considerar que os períodos letivos se desenvolvem em dois tempos/espaços de formação, a saber:

a) Tempo Comunidade – parte do período letivo em que os estudantes desenvolvem atividades em suas comunidades de origem.

b) Tempo Universidade – parte do período letivo em que os estudantes desenvolvem atividades na Universidade.

Parágrafo único. O PPC deve indicar, para cada período letivo, qual carga horária, em cada CCR, será desenvolvida no Tempo Comunidade e no Tempo Universidade e, ainda, explicitar como as atividades desenvolvidas nestes dois períodos se articulam.”


Art. 13. Alterar o caput do art. 15. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. As reformulações dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação da UFFS respeitam um intervalo mínimo igual ao tempo necessário para integralização do curso, salvo nos casos determinados por mudanças nos regulamentos institucionais e na legislação federal.”

 

Art. 14. Alterar o caput do art. 16. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. As diretrizes, fluxos e prazos para apresentação e análise de propostas de reformulação do projeto pedagógico dos cursos de graduação são estabelecidos pela Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do CONSUNI.”

 

Art. 15. Alterar o caput do art. 17. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. As reformulações curriculares aprovadas entram em vigor mediante publicação da resolução específica, emitida após aprovação da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis e o cumprimento das adequações solicitadas ao respectivo Colegiado de Curso.”


Art. 16. Acrescentar o art. 17-A. ao Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

Art. 17-A. Durante sua vigência o PPC pode receber ajustes nos seguintes aspectos:

a) extinção de pré-requisitos;

b) criação de CCR optativo;

c) alteração no sequenciamento dos CCR;

d) alteração nos regulamentos de estágio, de trabalho de conclusão de curso e de ACC;

e) alteração na bibliografia básica e complementar dos CCR, respeitando um intervalo mínimo de 3 (três) anos;

§ 1º A proposta de ajuste do PPC deve ser encaminhada pelo NDE ao Colegiado, autuada como processo, no qual devem ser explicitadas as razões e as vantagens dos ajustes propostos;

§ 2º A proposta de ajuste, aprovada pelo Colegiado, deve ser encaminhada à PROGRAD para estudo de impacto e homologação.

§ 3º Após homologado pela PROGRAD, o Ato Deliberativo que trata de ajustes no PPC, deve ser encaminhado à Diretoria de Organização Pedagógica, para publicação e efetivação da alteração no documento do PPC.

§ 4º Alterações que superam os quesitos listados neste artigo devem ser objeto de análise da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, que tem competência para tal.”

 

Art. 17. Alterar o caput do art. 21. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. As aulas são ministradas, de segunda a sexta-feira, no intervalo das 7h30 às 18h50, para o diurno; das 19h às 22h40, para o período noturno; e, das 7h30 às 11h50, aos sábados.”

 

Art. 18. Alterar o parágrafo único do art. 22. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Colegiado de Curso, em conjunto com a PROGRAD, deve proceder à adequação da oferta de vagas nos componentes curriculares, fazendo ajustes quando justificados com base em diagnóstico a respeito da oferta, da demanda e da disponibilidade estrutural.”

 

Art. 19. Alterar o caput do art. 25., bem como os §§ 2º e 3º do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 25. A seleção de candidatos às vagas previstas para os cursos de graduação é realizada mediante processo seletivo regular, de acordo com a Política de Ingresso na Graduação da UFFS, definida pela Câmara de Graduação e Assuntos estudantis do Conselho Universitário.

§ 2º Por definição da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, o acesso à universidade pelos indivíduos pertencentes a minorias sociais específicas pode ser feito através de processo seletivo diferenciado.

§ 3º Em conformidade com o PPC e regulamentação da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, o processo seletivo pode atribuir pesos diferenciados às áreas de conhecimento que compõem a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).”

 

Art. 20. Alterar o caput do art. 26. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Ao normatizar o processo seletivo, a Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis deve indicar se o mesmo será feito anual ou semestralmente.”

 

Art. 21. Alterar o caput do art. 30., bem como os §§ e 2º (sem alterar suas alíneas), 3º e 4º, do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 30. A UFFS aceita transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou redistribuição, que acarrete mudança de residência para município onde possui campus ou para localidade próxima deste, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, quando se tratar de servidor público federal ou membro das Forças Armadas, inclusive seus dependentes.

§ 1º O pedido de transferência ex officio é remetido para análise e parecer da Coordenação de Curso e submetido à decisão da Pró-Reitoria de Graduação.

§ 2º O estudante que requerer matrícula por transferência ex officio deve apresentar, além da documentação exigida para os ingressantes pelo processo seletivo de transferência do ano e semestre correspondente, os seguintes documentos:

§ 3º Não é protocolado como pedido de transferência ex officio, o pedido apresentado por servidor público estadual e municipal, funcionário de empresa pública e de economia mista, ou por servidor público federal, quando este for nomeado para cargo no serviço público ou para cargo de confiança.

§ 4º A solicitação de transferência ex officio, conforme o caput deste artigo, somente é protocolada pela Secretaria Acadêmica do campus, mediante apresentação da documentação completa.”


Art. 22. Alterar o § 2º do art. 31. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os estudantes beneficiados com qualquer modalidade de transferência ou retorno, inclusive aqueles transferidos ex officio, passam a integrar o número total de estudantes regularmente matriculados (RM).”

 

Art. 23. Acrescentar a alínea g, e alterar as alíneas b, c, e, f do inciso I, bem como o § 4º, do art. 34. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

b) retorno de aluno-abandono para o mesmo curso do ingresso anterior;

c) transferência interna para estudante que ingressou no curso pelo processo seletivo regular;

e) transferência interna para estudante que ingressou no curso por transferência externa;

f) transferência interna para estudante que ingressou no curso por retorno de graduado;

g) transferência interna para estudante que ingressou no curso por transferência interna.

§ 4º Cabe ao Colegiado de Curso, obedecido o disposto neste artigo, analisar, decidir e homologar os pedidos de transferência e retorno.


Art. 24. Alterar o § 3º do art. 36. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º As denúncias envolvendo ações de trote devem ser protocoladas à Coordenação de Curso, que dará os encaminhamentos necessários no âmbito institucional.”

 

Art. 25. Suprimir o parágrafo único, bem como alterar o caput do art. 37. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. A recepção aos ingressantes é organizada pela Coordenação Acadêmica e Coordenações dos Cursos, em cada campus.”

 

Art. 26. Alterar o § 1º do art. 40. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O edital de chamada para matrícula é publicado no site oficial da UFFS, contendo a relação dos candidatos convocados e o prazo para realização da matrícula.”

 

Art. 27. Alterar o § 2º do art. 43. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º É substituído pelo candidato subsequente na lista de classificação, de acordo com os critérios de preenchimento de vagas do processo seletivo, o estudante ingressante que apresentar, por escrito, pedido de desistência de vaga no curso, na Secretaria Acadêmica do campus.”

 

Art. 28. Acrescentar parágrafo único ao art. 47. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Em casos previstos no PPC, um componente curricular pode permitir matrícula restritamente aos estudantes de um único curso e, neste caso, o preenchimento das vagas atende o disposto nos incisos I a III deste Artigo.”


Art. 29. Alterar o § 1º do art. 48. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Matrícula com carga horária menor do que a mínima estipulada no PPC pode ser autorizada quando o número de créditos ofertados é menor do que o mínimo, quando existe choque de horário entre os CCR ofertados, quando o estudante é provável formando ou é portador de deficiência.”

 

Art. 30. Alterar o § 2º do art. 60. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Aplica-se ao ajuste de matrícula o disposto nos Art. 47, 48, 50 e 51 deste regulamento.”

 

Art. 31. Alterar o caput e acrescentar o § 8º ao art. 62. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

Art. 62. O estudante pode interromper seus estudos, por meio de solicitação de trancamento de matrícula, junto à Secretaria Acadêmica de seu campus, nos prazos previstos no Calendário Acadêmico.

§ 8º Em casos excepcionais a PROGRAD pode autorizar o trancamento administrativo de matrícula.”

 

Art. 32. Alterar o art. 63. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63. O estudante pode se desvincular da Universidade por meio de requerimento de desistência, devidamente justificado, apresentado à Secretaria Acadêmica do campus.”


Art. 33. Alterar os §§ 1º e 2º, bem como acrescentar o inciso III, e §§ 3º 4º ao art. 67. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

III - o estudante que reprovar por frequência em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado em um semestre letivo.

§ 1º A jubilação se dá após processo administrativo, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º O estudante que tiver sua matrícula cancelada por jubilação não tem direito ao reingresso por retorno de aluno-abandono, conforme previsto no Art. 29 deste Regulamento.

§ 3º Ficam sobrestados, até a conclusão do processo de jubilação, os pedidos de alteração da situação de matrícula do(a) estudante.

§ 4º Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Graduação decidir, em primeira instância, nos processos de jubilação.”

 

Art. 34. Alterar o art. 70. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. O estudante pode requerer prorrogação do prazo máximo para conclusão do curso de graduação, mediante requerimento justificado, entregue na Secretaria Acadêmica do campus e dirigido para decisão do Colegiado de Curso.”

 

Art. 35. Acrescentar a Subseção IV - Por Anulação, entre os arts. 70 e 70-A. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD.


Art. 36. Acrescentar o art. 70-A. ao Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:

Art. 70-A. A matrícula é anulada quando for constatado, após a matrícula inicial, que o estudante utilizou de meios fraudulentos no processo seletivo, utilizou documentos falsos ou omitiu a verdade na matrícula inicial na Universidade.

§ 1º A anulação da matrícula se dá após processo administrativo, garantindo ao estudante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º A anulação da matrícula implica na anulação de todos os atos dela decorrentes, não cabendo direito a certificação por componentes curriculares ou outras atividades desenvolvidas pelo estudante no curso de graduação.

§ 3º Ficam sobrestados, até a conclusão do processo de anulação, os pedidos de alteração da situação de matrícula do(a) estudante.

§ 4º Compete ao(à) Pró-Reitor(a) de Graduação decidir, em primeira instância, nos processos de anulação da matrícula.”

 

Art. 37. Alterar o § 2º do art. 71. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Cabe à PROGRAD e à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE), em consonância com as coordenações acadêmicas dos campi, organizar pesquisas e realizar diagnósticos sobre a permanência e o desempenho dos estudantes que ingressam na instituição.”


Art. 38. Alterar os incisos II e III e acrescentar parágrafo único ao art. 75. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

II - disponibilizar a devolutiva do instrumento de avaliação até, no máximo, 10 (dez) dias letivos após sua realização, apresentando e discutindo os resultados da avaliação com os estudantes matriculados no componente curricular;

III - fazer o registro dos resultados das avaliações no Diário de Classe eletrônico ao longo do semestre letivo, em até, no máximo, 10 dias letivos após o dia da aplicação de cada instrumento de avaliação;

Parágrafo único. O prazo estipulado no Inciso III não se aplica às avaliações realizadas nos últimos 10 dias letivos do semestre letivo, cujos resultados devem ser registrados até, no máximo, o prazo para encerramento dos diários de classe.”

 

Art. 39. Suprimir o art. 76. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD.

 

Art. 40. Alterar o art. 77. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. Aos diversos instrumentos de avaliação são atribuídas notas, expressas em grau numérico de zero (0,00) até dez (10,00), com duas casas decimais, sendo o arredondamento dos décimos feito para cima, quando os centésimos forem entre 5 e 9, e para baixo, quando os centésimos forem entre 0 e 4, podendo o docente atribuir pesos distintos aos diferentes instrumentos, devidamente explicitados no plano de ensino.”

 

Art. 41. Alterar o § 2º e acrescentar o § 3º ao art. 78. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

§ 2º Compete ao Coordenador de Curso decidir sobre os pedidos de avaliação em segunda chamada, fundamentando sua decisão na legislação e no fato/ato que impediu a participação do estudante na avaliação em primeira chamada.

§ 3º A decisão deve ser comunicada ao discente e ao docente responsável pelo CCR que, em caso de deferimento do pedido, deve definir a data e horário de aplicação da avaliação, comunicando-os ao estudante com, no mínimo, 5 (cinco) dias letivos de antecedência.”

 

Art. 42. Alterar o caput do art. 79. e acrescentar a ele parágrafo único, no Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

Art. 79. Em seu plano de ensino, o professor deve prever a oferta de oportunidades de recuperação de estudos e de aplicação de novos instrumentos de avaliação ao longo do semestre letivo.

Parágrafo único. A recuperação de estudos e a aplicação de novos instrumentos de avaliação devem versar sobre o conteúdo em que o(s) objetivo(s) da aprendizagem não foi(ram) alcançado(s).”

 

Art. 43. Alterar o caput e o § 3º do art. 81. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 81 É facultado ao estudante requerer ao Coordenador de Curso a revisão das notas das avaliações, mediante justificativa circunstanciada, protocolada junto à Secretaria Acadêmica, no prazo de, no máximo, 3 (três) dias letivos, após a divulgação do resultado e devolução do instrumento de avaliação corrigido ao estudante.

§ 3º O estudante pode recorrer da decisão do docente, no prazo de 3 (três) dias letivos após a publicação do parecer, devendo o(a) coordenador(a) do curso nomear comissão com 3 (três) integrantes, que deve proceder à análise do recurso e produzir novo parecer, em 5 (cinco) dias letivos, a contar da constituição da comissão, a ser encaminhado à Coordenação do Curso para as providências cabíveis.”


Art. 44. Acrescentar os §§ 6º e 7º ao art. 84. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com as seguintes redações:

§ 6º O registro da frequência no diário de classe eletrônico deve ser feito pelo docente até, no máximo, 5 dias letivos após a realização da aula.

§ 7º Ao estudante em exercício de mandato em órgão colegiado deliberativo da Universidade, como representante discente, é assegurada a reposição das aulas que acontecerem concomitantemente às sessões deliberativas do órgão, quando estiver presente a estas sessões, por meio de atividades determinadas pelo docente responsável pela ministração das aulas.”


Art. 45. Acrescentar os §§ 1º e 2º, com suas respectivas alíneas, ao art. 88. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, com as seguintes redações:

§ 1º Os estudantes sob as condições descrita no Art. 86 deste Regulamento, devem juntar ao requerimento laudo médico, no qual conste:

a) nome completo do estudante;

b) o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) em vigência;

c) breve descrição clínica de sua condição e do tratamento a ser realizado;

d) período de tratamento;

e) confirmação da conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;

f) identificação (nome completo, especialidade e Registro do Conselho Profissional) e assinatura do médico.

§ 2º A estudante gestante deve apresentar laudo médico no qual conste:

a) nome completo da estudante;

b) período da gestação;

c) período adicional, justificado por breve descrição clínica da condição que o exige;

d) identificação (nome completo, especialidade e Registro do Conselho Profissional) e assinatura do médico.”

 

Art. 46. Alterar o art. 90. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90. O regime de exceção a que esta Seção se refere depende de parecer favorável de equipe médica da UFFS.”


Art. 47. Alterar o caput do art. 91. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. Cabe ao(à) Coordenador(a) de Curso avaliar e decidir sobre a solicitação de exercício domiciliar, nos termos do Art. 86 deste Regulamento.”

 

Art. 48. Acrescentar o inciso III e o § 3º e alterar o § 2º do art. 92. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, conforme as redações abaixo:

III - aproveitamento de componente curricular por equivalência, em decorrência da reformulação do projeto pedagógico do curso.

§ 2º O aproveitamento de conhecimentos prévios fica limitado a 50% da carga horária do curso, sendo no máximo 10% deste limite passível de aproveitamento por exame de suficiência.

§ 3º Os limites previstos no parágrafo anterior não se aplicam a componentes curriculares cursados na UFFS.”

 

Art. 49. Suprimir o inciso IV do art. 96 do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD.

 

Art. 50. Alterar o caput do art. 97. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97. A solenidade de colação de grau será organizada pelo Campus Universitário, em articulação com a PROGRAD, as Coordenações de Cursos e comissões de formando(a)s, observadas as normas pertinentes e o calendário acadêmico.”

 

Art. 51. Alterar o caput do art. 110. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110. Os dispositivos deste regulamento que impliquem a aquisição ou desenvolvimento de sistemas informatizados serão implantados em sua plenitude quando estes recursos estiverem disponíveis.”

 

Art. 52. Alterar o caput do art. 111. do Anexo I da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.”


Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 10ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 13 de novembro de 2018.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de novembro de 2018.
Data de publicação: 20 de novembro de 2018.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário