RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CGAE/UFFS/2019 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 43/CONSUNI CGAE/UFFS/2023
Na Resolução nº 1/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, 28 de fevereiro de 2019 , em seu art. 35B,
Leia-se:
Chapecó-SC, 13 de março de 2019.
JOÃO ALFREDO BRAIDA
A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004105/2018-74,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o inciso III no art. 2º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:
“III - aproveitamento de componente curricular por equivalência, em decorrência da reformulação do Projeto Pedagógico do Curso.”
Art. 2º Alterar o inciso III do art. 3º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - ingressante por transferência interna, retorno de aluno-abandono ou retorno de graduado da UFFS;”
Art. 3º Alterar o o art. 4º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O aproveitamento de conhecimentos prévios fica limitado a 50% da carga horária do curso, sendo no máximo 10% deste limite passível de aproveitamento por exame de suficiência.
Parágrafo único. Excluem-se da restrição prevista no caput, os estudantes enquadrados no inciso III, VI e VII do Art. 3º.”
Art. 4º Alterar o caput do art. 5º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A validação por aproveitamento de componentes curriculares considera apenas os componentes cursados com aprovação pelo requerente, em período anterior à matrícula inicial no curso da UFFS, exceto nos casos previstos nos incisos VI, VII e VIII do Art. 3º.”
Art. 5º Alterar o caput, o inciso II e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º No período previsto no Calendário Acadêmico de Graduação, o estudante interessado deve protocolar na Secretaria Acadêmica de seu campus:
[...]
II - Histórico Escolar de Graduação ou Certificado de Aluno Especial carimbado e assinado pela IES de origem, contendo a carga horária (expressa em hora-relógio) dos componentes cursados e as notas obtidas (ou os conceitos e sua respectiva legenda, quando for o caso);
[…]
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II, III e IV poderão ter sua apresentação dispensada caso o componente curricular tenha sido cursado na própria UFFS; nos demais casos, devem ser apresentados em cópias autenticadas ou originais acompanhados de cópias, as quais são autenticadas in loco pelo servidor da UFFS.
§ 2º Será dispensada exigência de carimbo e assinatura caso os documentos apresentados contenham código de autenticação e endereço para conferência de autenticidade.
§ 3º A UFFS não retém os documentos originais.”
Art. 6º Incluir os §§ 4º, 5º e 6º no art. 7º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, com as seguintes redações:
§ 4º No caso de componentes cursados em IES estrangeira, todos os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem estar autenticados pela autoridade consular brasileira do país que os expediu e acompanhados por tradução pública juramentada para o idioma português.
§ 5º Estão dispensados da apresentação de tradução os documentos expedidos em idioma francês, espanhol e inglês, de acordo com a legislação vigente.
§ 6º Para os documentos expedidos pelos países signatários da convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961), será dispensada legalização diplomática ou consular de documentos públicos, com exigência de aposição, nos documentos, da apostila de autenticação.
Art. 7º Alterar o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excluem-se da exigência estabelecida no caput, a validação dos componentes idênticos (mesmo código, nome, carga horária, ementas e bibliografias) ou declarados equivalentes, cursados anteriormente na própria UFFS, pois têm aproveitamento automático.”
Art. 8º Alterar o art. 12 da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Será registrada nota 6,00 (seis vírgula zero zero) para os componentes curriculares validados em cujos componentes de origem o estudante possua nota inferior a 6,00 (seis vírgula zero zero ), mas nos quais tenha sido aprovado na instituição de origem.”
Art. 9º Alterar o caput do art. 15 da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os resultados são divulgados pela Secretaria Acadêmica do campus e os pedidos deferidos são registrados no histórico escolar.”
Art. 10. Incluir o § 5º no art. 20 da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, com a seguinte redação:
“§ 5º A solicitação para realização de exame de suficiência será indeferida, caso for constatado que o(a) requerente esteja cursando o componente curricular no semestre letivo da solicitação.”
Art. 11. Alterar o art. 31 da Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, que passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. O resultado do exame de suficiência será expresso na escala de notas de 0,00 (zero vírgula zero zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero ), com duas casas decimais.”
Art. 12. Incluir o Capítulo IIIA e seus arts. 35A e 35B na Resolução nº 8/2014 – CONSUNI/CGRAD, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO IIIA
DA VALIDAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA DE CCR
Art. 35A. Na reformulação do Projeto Pedagógico de Curso, podem ser definidas equivalências entre o(s) componente(s) curricular(es) da matriz em extinção e aqueles pertencentes à matriz reformulada.
§ 1º É facultado utilizar dois ou mais componentes curriculares da matriz em extinção para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular da matriz reformulada.
§ 2º A carga horária do(s) componente(s) curricular(es) de origem deve(m) corresponder a, no mínimo, 75% (setenta por cento) da carga horária do componente curricular a ser validado.
§ 3º O conteúdo programático do(s) componente(s) curricular(es) de origem deve(m) corresponder a, no mínimo, 75% do conteúdo do componente curricular a ser validado.
§ 4º O aproveitamento de componentes nestes casos será automático.
Art. 35B. O componente validado nos termos do Art. 36 passa a constar no histórico escolar do(a) estudante com a situação CVE – Componente Validado por Equivalência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere §1º do Art. 36, a nota referente ao componente validado será a média ponderada das notas dos componentes curriculares de origem, levando em consideração o número de créditos de cada disciplina.”
Art. 13. Alterar o Capítulo III, redigido em duplicidade, para IIIB.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2019.
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2019.
Data de publicação: 08 de março de 2019.
João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário