RESOLUÇÃO Nº 35/CONSUNI CGAE/UFFS/2022

Regulamenta a realização de análise socioeconômica e dispõe sobre a habilitação de auxílios socioeconômicos para a inscrição em Editais específicos, na Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. o Regimento Interno do CONSUNI;
b. a Política de Assistência Estudantil da UFFS (Resolução Nº 10/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019);
c. a deliberação da 3ª Sessão Ordinária do ano de 2022; e
d. o processo nº 23205.023436/2021-17,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer regras para a realização de análise socioeconômica.

 

Art. 2º A análise socioeconômica possui o objetivo de analisar a situação socioeconômica dos estudantes, representada por meio do Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) para serem atendidos em programas, projetos, benefícios e serviços que dependam desta análise, conforme regulação em Editais específicos.
Parágrafo único. Entende-se por Vulnerabilidade Socioeconômica um conjunto de incertezas, inseguranças e riscos enfrentados quanto à fragilização de vínculos familiares, pertencimento e sociabilidade; “identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e/ou, no acesso as demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social”.

 

Art. 3º A análise socioeconômica destina-se aos estudantes regularmente matriculados na UFFS e pode ser encaminhada pelo estudante a qualquer tempo (fluxo contínuo).
Parágrafo único. Terão preferência ao atendimento, os estudantes ingressantes na graduação em cada semestre.

 

Art. 4º A análise socioeconômica habilita para a inscrição de auxílios socioeconômicos, desde que o estudante atenda aos critérios especificados em Editais próprios e vigentes.

 

Art. 5º A análise socioeconômica é realizada pelo assistente social do campus, com apoio dos demais servidores lotados nos setores de Assuntos Estudantis (SAEs).

 

Art. 6º A análise socioeconômica é composta pelas seguintes etapas:
§1º Primeira etapa: preenchimento do questionário socioeconômico pelo estudante no Sistema de Análise Socioeconômica (SAS), disponível no Portal do Aluno, ou outro que venha a substituí-lo.
§2º Segunda etapa: entrega da documentação descrita em (substituir por: ato normativo da PROAE) nesta Resolução e agendamento de entrevista.
§3º Terceira etapa: conferência e análise da documentação.
§4º Quarta etapa: realização da entrevista, que preferencialmente será no formato presencial, e fechamento da análise socioeconômica no sistema.

 

Art. 7º Aos estudantes indígenas, quilombolas, imigrantes, em situação de acampamento, assentamento, de rua e outras situações específicas identificadas pelo Serviço Social será garantida atenção diferenciada em relação à documentação apresentada pelo estudante.

 

Art. 8º Durante o processo de análise socioeconômica e/ou no período de sua vigência, a equipe responsável do SAE poderá:
§1º Realizar visita domiciliar.
§2º Avaliar elementos que demonstrem patrimônio ou padrão de vida incompatível com a renda declarada, podendo solicitar justificativas e/ou documentos complementares ao estudante.
§3º Consultar informações tornadas públicas.
§4º Solicitar outros documentos e informações acerca de situações específicas.

 

Art. 9º A publicação dos resultados da análise socioeconômica (cadastro novo, renovação e atualização) será realizada por meio do Sistema SAS, ou outro que venha a substituí-lo, imediatamente, após a finalização do cadastro.

 

Art. 10. Após a publicação do resultado, os estudantes poderão solicitar a revisão da análise, no prazo de 10 (dez) dias corridos, mediante o preenchimento de Pedido de Revisão no SAS, e a entrega de documentação comprobatória, se houver, junto ao SAE.
§1º A análise do pedido de revisão será realizada por servidores do SAE.
§2º O pedido de revisão da análise socioeconômica terá efeito suspensivo dos resultados anteriormente processados e divulgados, prevalecendo exclusivamente o resultado da revisão.
§3º O resultado do pedido de revisão será divulgado no SAS e por e-mail quando resultar em mudança de IVS. O indeferimento significa a manutenção do mesmo IVS, sem alterações e poderá ser verificado pelo estudante no SAS.

 

Art. 11. O cadastro socioeconômico do estudante permanecerá ativo, respeitando o limite máximo de 10 (dez) semestres letivos, conforme calendário acadêmico, podendo ser renovado por igual período. Parágrafo único. Cadastro ativo não significa, necessariamente, cadastro atualizado. A atualização do cadastro é de responsabilidade do estudante, podendo também ser solicitado pelo SAE/PROAE/CAAPAE.

 

Art. 12. Caso houver alguma alteração da situação socioeconômica após a conclusão do cadastro socieconômico, é dever do estudante informar imediatamente as alterações ocorridas solicitando a Atualização de Cadastro via Sistema SAS, ou outro que venha a substituí-lo, por meio do preenchimento do questionário e entrega/envio dos documentos comprobatórios junto ao SAE de seu campus.
§1º A qualquer tempo, os estudantes poderão ser convocados pela PROAE/SAE para verificação da atualização do seu cadastro socioeconômico, por meio de amostragem aleatória, ou para atender uma solicitação da CAPAAE por indícios de irregularidade.
§2º A metodologia da amostragem aleatória, citada no parágrafo primeiro (§1º), será regulamentada por Ato Normativo da PROAE.
§3º Caso seja constatada omissão de alteração ocorrida em sua situação socioeconômica conforme art.12 desta Resolução, o estudante estará sujeito às penalidades previstas nos art. 15 e 16 da Resolução 27/CONSUNI CGAE/2020.
§4º As penalidades citadas no §3º, discorrem a partir da data observada nos registros documentais no processo de atualização.
§5º Em caso do estudante não atender a convocação para verificação da atualização cadastral conforme o parágrafo primeiro (§1º), este terá seus auxílios socioeconômicos desabilitados até a regularização de sua situação cadastral.

 

Art. 13. Cabe ao estudante, em até 1 (um) ano antes do vencimento do seu cadastro socioeconômico, solicitar a Renovação. Neste caso, deverá apresentar toda a documentação novamente, conforme Lista de Documentos, disponível no site institucional da UFFS
Parágrafo único. Documentos de identificação não precisam ser encaminhados novamente, salvo se ocorreram alterações na composição do grupo familiar. A realização de entrevista é facultativa no processo de renovação, a depender de cada SAE.

Art. 14. O prazo para conclusão do cadastro socioeconômico pelo SAE deverá ocorrer em até 60 dias após o início do processo de análise socioeconômica.

Art. 15. Para o cálculo do Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) do estudante serão considerados os seguintes fatores:
§1º Renda familiar bruta mensal (com os descontos previstos e descritos nesta Resolução).
§2º Número de membros do grupo familiar, incluindo o estudante.
§3º Despesas com moradia do estudante e dos pais ou responsáveis.
§4º Despesas do estudante com transporte para suas atividades acadêmicas.
§5º Doença crônica e/ou deficiência no grupo familiar.
§6º Bens patrimoniais do grupo familiar.
§7º Condições favoráveis e/ou agravantes definidos pelo Serviço Social da UFFS.

 

Art. 16. Entende-se por renda familiar bruta mensal a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, incluindo o estudante, composta do valor bruto de salários, proventos, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria, auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante ou a família possa ter.

 

Art. 17. Estão excluídos do cálculo de renda os valores percebidos a título de férias, Previdência Social, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 13º salário, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e, conforme Portaria do MEC Nº 18/2012:
§1º Os valores percebidos a título de:
I -  auxílios para alimentação e transporte;
II - diárias e reembolsos de despesas;
III - adiantamentos e antecipações;
IV - estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
V - indenizações decorrentes de contratos de seguros;
VI - indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; e
§2º Os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
I - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
II - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
III - Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
IV - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
V - Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VI - demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§3º Serão excluídos, também, no cálculo de renda, expresso no caput deste artigo:
I - bolsas acadêmicas recebidas no âmbito da UFFS;
II - Estágio que recebem até ½ salário mínimo vigente.
§4º Quando constituir a única fonte de renda do grupo familiar, os benefícios assistenciais deverão ser considerados no cálculo da renda.

 

Art. 18. Nos casos de renda proveniente da agricultura, será considerado o rendimento líquido. Sob a renda bruta, será aplicado pela UFFS um rebate de 50%, considerado como custo de produção.

 

Art. 19. Entende-se por grupo familiar aquele composto pelo estudante requerente, cônjuge ou companheiro/a, filhos; pais e/ou responsáveis; irmãos, enteados e outras pessoas que contribuam ou usufruam de renda ou despesas familiares. Esta definição não tem como parâmetro unicamente o domicílio, pois observa também a relação de consanguinidade, dependência financeira e os laços afetivos dos seus membros.

 

Art. 20. O estudante tem o dever de declarar todas as pessoas que atendam ao conceito de grupo familiar. As situações de família unipessoal (uma só pessoa, no caso o estudante) serão definidas a partir da entrevista com Assistente Social, independente do cadastro ser novo, atualização ou renovação, considerando os seguintes aspectos:
§1º Trajetória de vida do estudante observando a comprovação de rendimentos próprios que garantam sua subsistência de forma autônoma e individual, com histórico de manutenção própria por meio de renda formal de pelo menos 12 meses. Não serão considerados casos em que o único rendimento forem auxílios/benefícios da assistência estudantil e/ou outras modalidades de bolsas acadêmicas, salvo em casos excepcionais.
§2º Considera-se que as situações de independência socioeconômica são constituídas por meio de um processo vivenciado pelo estudante antes do seu ingresso na universidade, não caracterizando-se apenas com a mudança de local de residência, uma vez que os laços de pertencimento, afinidade e na maioria das vezes financeiros permanecem com o grupo familiar de origem.
§3º Residência em domicílio diferente da família de origem e o não recebimento de nenhuma espécie de auxílio do grupo familiar, mesmo que esporadicamente (dinheiro, pagamento de aluguel, alimentos, passagens, pensões, vestuários, entre outros).
§4º Comprovação de rompimento do vínculo familiar, apresentado por meio de Boletim de Ocorrência, sentença e/ou outro documento equivalente, quando for o caso.
§5º Estudantes em união estável ou casamento deverão comprovar meios de garantir sua sobrevivência para serem considerados como grupo familiar independente. Do contrário, cada estudante será considerado com seu grupo familiar de origem.

 

Art. 21. Em casos excepcionais, não claramente definidos no art. 20, o assistente social tem autonomia profissional para definir sobre a composição do grupo familiar, considerando as particularidades de cada situação.

 

Art. 22. Consideram-se doenças crônicas, com base na Portaria MS Nº 483, de 1º de abril de 2014, devidamente comprovadas por atestado médico, “as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura” (art. 2º).

 

Art. 23. Considera-se pessoa com deficiência, conforme a Lei Nº 13.146 de 06 de julho de 2015, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º).

 

Art. 24. São considerados Bens Patrimoniais quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, como apartamentos, casas, salas comerciais, depósitos em poupança, carros, motocicletas, participações em sociedade, quotas de empresas, patrimônio líquido de empresas, terrenos urbanos, área de terra rural, máquinas agrícolas e benfeitorias agrícolas, aplicações financeiras, ações, gado leiteiro e de corte, mesmo que não estejam registrados em nome dos integrantes do grupo familiar.
Parágrafo único. É dever do estudante declarar todos os bens patrimoniais do grupo familiar, necessitando comprovar os bens financiados.

 

Art. 25. São consideradas Condições Favoráveis (CF) e Condições Agravantes (CA) as situações apontadas na entrevista e na documentação, as quais favorecem a permanência do estudante na universidade (CF) ou revelam condições de vulnerabilidade social que dificultam a sua permanência (CA).
§1º Essas situações serão analisadas e justificadas pelo Serviço Social, e poderão ser pontuadas com valores máximos correspondentes a meio (½) salário-mínimo (SM) nacional.
§2º A entrevista é um instrumento de trabalho do Serviço Social e consiste em um momento de acolhimento e de uma conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de atendimento local. Por esse motivo, deverá ser realizada por profissional assistente social com o estudante, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação de sua situação socioeconômica.
§3º Nos casos de não comparecimento à entrevista, sem novo reagendamento e/ou da não entrega da documentação faltante, no prazo de até 2 meses, o cadastro será inativado no Sistema SAS, ou outro que venha a substituí-lo. O estudante que tiver seu cadastro inativado, poderá reiniciar o processo a qualquer momento, respeitando a fila de trabalho do SAE.

 

Art. 26. O Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica (IVS) será obtido pela seguinte fórmula:
"IVS\=" (("Renda\ familiar" -(["GM" 1]+["GM" 2]+["GSD" ]+["GT" ])"\+Bens\ patrimoniais" )/"N\úmero\ de\ pessoas\ inclu\ídas\ no\ grupo\ familiar" )+(["CF" ]-["CA" ])
§1º Para efeitos de aplicação desta fórmula, considera-se:
I - renda familiar bruta mensal: somatória das médias de renda dos integrantes do grupo familiar, conforme art. 16;
II - gasto com moradia do estudante (GM1):
a) no caso de gasto com moradia com valor até 1 Salário Mínimo (SM): GM = 60% * despesas do aluguel;
b) no caso de gasto com moradia com valor superior a 1 SM: GM = 60% * 1SM + 20% (despesas do aluguel – 1 SM);
c) no caso de financiamento: GM = 20% * prestação do financiamento.
III - gasto com moradia dos pais (GM2):
a) no caso de gasto com moradia com valor até 1 Salário Mínimo (SM): GM2 = 60% * despesas do aluguel;
b) no caso de gasto com moradia com valor superior a 1 SM: GM2 = 60% * 1SM + 20% (despesas do aluguel – 1 SM);
c) no caso de financiamento: GM2 = 20% * prestação do financiamento.
IV - gasto com saúde e/ou pessoa com deficiência (GSD): nos casos confirmados de alguma doença conforme descritas no art. 22 e no art. 23 desta RESOLUÇÃO, o GSD será de 25% do SM por integrante do grupo familiar. O gasto é considerado mediante a comprovação da doença e/ou deficiência;
V - gasto com transporte (GT) do estudante: se houver despesas com transporte será considerado o valor do transporte de 6% do SM e, caso essas despesas ultrapassem esse valor, será calculado por: GT = valor do transporte (6% SM) + 20% * (despesas com transporte do estudante – valor do transporte);
VI - bens patrimoniais (BP): BP = 0,25% * bens patrimoniais declarados pelo estudante;
VII - condições favoráveis (CF) e agravantes (CA): pontuadas até meio salário-mínimo vigente.

 

Art. 27. O cálculo do IVS será realizado por profissional Assistente Social preferencialmente lotado no SAE do campus onde o estudante está matriculado.

 

Art. 28. As denúncias relacionadas à análise socioeconômica serão apuradas pela CAAPAE de cada campus da UFFS, conforme Resolução Nº 27/CONSUNI/CGAE/UFFS/2020 ou norma que venha a substituí-la.

 

Art. 29. Os procedimentos metodológicos dispostos nesta Resolução serão detalhados em Ato Normativo da PROAE.

 

Art. 30. Os casos omissos serão analisados pela PROAE.

 

Art. 31. Ficam revogadas as Resoluções Nº 10/CONSUNI CGAE/UFFS/2016, de 25 de novembro de 2016; 7/CONSUNI CGAE/UFFS/2017, de 07 de julho de 2017; 3/CONSUNI CGAE/UFFS/2018, de 26 de abril de 2018; e 5/CONSUNI CGAE/UFFS/2019, de 07 de maio de 2019.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (pelo sistema Cisco Webex Meetings), 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 7 de abril de 2022.

 

 


JEFERSON SACCOL FERREIRA
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

 

MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário

 

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de abril de 2022.
Data de publicação: 18 de abril de 2022.

Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis