RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGRAD-CONSUNI CPPG/UFFS/2014 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGRAD-CONSUNI CPPG/UFFS/2015 (ALTERADA, REVOGADA)

Aprova o Regulamento de Afastamento para Capacitação Docente em Nível de Pós-Graduação.

A Câmara de Graduação (CGRAD) e a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o processo nº 23205.001621/2013-96,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Afastamento para Capacitação Docente em Nível de Pós-Graduação, conforme o Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões das Câmaras de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, 1ª Reunião Extraordinária Conjunta, em Chapecó-SC, 20 de março de 2014.

 

 

 

 

                       Prof. João Alfredo Braida                                        Prof. Joviles Vitório Trevisol

              Presidente da Câmara de Graduação               Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

 

 

Prof. Jaime Giolo

Presidente do Conselho Universitário

 

 

 

ANEXO I

 

 

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

            Art. 1º O presente regulamento, em consonância com o Decreto nº 5.707/2006 e a Lei nº 12.772/2012, estabelece os critérios e os procedimentos para a elaboração e implementação do Plano Institucional de Afastamento para Capitação Docente (PIACD) da UFFS em nível de pós-graduação essencial ao desenvolvimento institucional e ao pleno e eficiente exercício das atividades-fim da universidade.

           

            Art. 2º O PIACD tem os seguintes objetivos:

            I - fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento dos docentes como ação do Plano de Desenvolvimento Institucional;

            II - qualificar o corpo docente para o exercício pleno das atividades de docência, pesquisa e extensão;

            III - promover a formação de pesquisadores e sua inserção na comunidade científica nacional e internacional;

            IV - potencializar a pesquisa e os programas de pós-graduação implantados e em fase de implantação na UFFS;

            V - ampliar e qualificar a presença da UFFS na sua região de abrangência, promovendo a excelência acadêmica nas áreas de conhecimento de sua atuação;

            VI - consolidar a UFFS como centro de excelência na produção e difusão do conhecimento.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO INSTITUCIONAL DE AFASTAMENTO PARA

CAPACITAÇÃO DOCENTE (PIACD)

 

            Art. 3º O afastamento para a capacitação docente na UFFS será estabelecido por meio do PIACD e implementado mediante a sua aprovação pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

           

            Art. 4º O PIACD da UFFS será estruturado nos seguintes níveis formativos:

            I - pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado;

            II - estágio pós-doutoral.

§1º O curso de mestrado, destinado ao professor que possui título de graduação e/ou de especialização, tem como objetivo fundamental a qualificação para o exercício docente.

§2º O curso de doutorado visa à formação de pesquisadores, condição desejável para o exercício das funções de professor universitário.

§3º O estágio pós-doutoral, destinado ao professor que possui título de doutor, visa à inserção de pesquisadores da UFFS em grupos de pesquisa de comprovada excelência acadêmica de outras instituições no país ou no exterior para o desenvolvimento de atividades conjuntas, das quais resulte produção científica vinculada às linhas de pesquisa de filiação do professor.

 

            Art. 5º O PIACD será bianual, cabendo à CPPD a elaboração, a coordenação, a supervisão e a avaliação do processo de implantação.

           

            Art. 6º O PIACD será elaborado a partir dos planos de afastamento para capacitação propostos pelos campi da UFFS, devidamente aprovados em seus respectivos Conselhos de Campus, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

            I - diagnóstico da capacitação docente no campus;

            II - necessidades e prioridades de capacitação, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e da extensão;

            III - critérios para afastamento adotados, constantes neste regulamento, para a indicação dos docentes;

            IV - detalhamento do período e da modalidade de afastamento.

 

            Art. 7º A elaboração do PIACD deverá obedecer a seguinte tramitação:

            I - a CPPD encaminhará à Coordenação Acadêmica de Campus as diretrizes, os formulários e as orientações para a elaboração do plano de afastamento para capacitação docente em cada campus;

            II - a Coordenação Acadêmica, em conjunto com os colegiados de cursos de graduação e de pós-graduação, elabora o plano de afastamento para capacitação docente do campus, submetendo-o, em seguida, à aprovação no Conselho de Campus;

            III - após análise e aprovação, o Conselho de Campus encaminha o plano de afastamento para capacitação à CPPD, cabendo a esta consolidar e aprovar a versão final.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD)

 

 

            Art. 8º À CPPD competem as seguintes atribuições:

            I - fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de capacitação docente;

            II - propor as diretrizes e os objetivos do PIACD de modo articulado com as ações de ensino, pesquisa e extensão;

            III - assessorar as diferentes instâncias institucionais envolvidas no processo de elaboração do PIACD;

            IV - apreciar os processos de solicitação de apoio institucional à capacitação docente;

            V - acompanhar os docentes durante o seu período de licença, mediante a análise dos instrumentos e relatórios pertinentes;

            VI - prestar informações à Reitoria, aos Órgãos Superiores e aos demais órgãos da instituição quanto ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;

            VII - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pelo PIACD, assim como propor alterações quando as mesmas se fizerem necessárias;

            VIII - examinar recursos, apurar denúncias de ilícito e instituir auditorias;

            IX - praticar procedimentos administrativos necessários à adequada execução do PIACD.

 

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO

 

            Art. 9º Entende-se por afastamento a situação em que o docente se afasta integralmente do exercício regular das atividades acadêmicas para dedicar-se à capacitação docente conforme arts. 95 e 96-A, da Lei 8.112/1990 e art. 30 da Lei 12.772/2012.

           

            Art. 10. Em se tratando de pedidos de afastamento para a realização de curso de mestrado ou doutorado no país, estes cursos devem ser reconhecidos e recomendados pelo MEC/CAPES.

           

            Art. 11. O afastamento para a realização do curso de mestrado só será concedido nos casos em que o solicitante não possuir o título de mestre, assim como só será concedido afastamento para o doutorado nos casos em que o solicitante não possuir o título de doutor.

           

            Art. 12. O afastamento para capacitação docente será concedido observados os seguintes limites de tempo:

            I - para o mestrado, 12 (doze) meses, renovável por até mais 12 (doze) meses, mediante aprovação da CPPD;

            II - para o doutorado, 30 (trinta) meses, renovável por mais um período de até 12 (doze) meses, mediante aprovação da CPPD;

            III - para pós-doutorado, até 12 (doze) meses.

§1º As solicitações de renovação serão concedidas mediante análise de pedido de renovação do docente, com justificativa do orientador, em formulário próprio a ser produzido pela CPPD, ao qual deverá ser juntado o relatório das atividades do período já usufruído.

§2º Excepcionalmente, os prazos acima poderão ser menores, mediante solicitação dos interessados.

 

Seção I

Da solicitação do afastamento

 

            Art. 13. Constituirá a documentação necessária para a submissão do processo de afastamento à CPPD:

            I - formulário de solicitação de afastamento devidamente preenchido;

            II - ata dos colegiados de cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu em que o docente atua manifestando ciência quanto ao afastamento previsto;

            III - parecer da Coordenação Acadêmica do Campus;

            IV - declaração de aprovação ou carta de aceite da instituição de destino;

            V - plano de trabalho a ser desenvolvido pelo interessado na instituição de destino;

            VI - certidão negativa de encargos.

            Parágrafo único. A declaração de aprovação ou carta de aceite e a certidão negativa de encargos poderão ser apresentadas à CPPD no ato da assinatura do Termo de Compromisso com a UFFS.

 

            Art. 14. A solicitação de afastamento deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Expedição, que remeterá o processo à CPPD para análise e emissão de parecer, o qual, em caso de aprovação do afastamento, será remetido ao Gabinete do Reitor para publicação do ato de concessão.

 

            Art. 15. O servidor docente, ao se afastar, deverá assinar Termo de Compromisso com a UFFS, do qual constarão os direitos e deveres conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO

 

            Art. 16. A liberação para a capacitação docente deverá atender aos seguintes aspectos gerais:

            I - a área do curso pretendido deve estar vinculada à área de atuação do servidor na UFFS;

            II - a consonância da solicitação ao previsto no PIACD;

            III - o número de docentes afastados para a capacitação em regime integral não poderá afetar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do corpo docente efetivo do campus;

            IV - o tempo de efetivo exercício do servidor até a sua aposentadoria seja, no mínimo, igual ao dobro do tempo do afastamento requerido;

            V - adimplência administrativa e acadêmica junto às pró-reitorias e outros setores da UFFS;

            VI - o solicitante não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para capacitação nos últimos 2 (dois) anos anteriores à data de solicitação do afastamento.

            Parágrafo único. Em caso de empate entre duas ou mais solicitações de afastamento e havendo inexistência de condições para o atendimento de todas, a concessão será feita a partir da seguinte ordem de critérios:

            I - maior tempo de vínculo à carreira do Magistério Superior Federal da UFFS;

            II - maior tempo de vínculo à carreira do Magistério Superior Federal;

            III - maior tempo de solicitação, considerando-se os pedidos anteriores indeferidos;

            IV - maior idade.

           

            Art. 17. Anualmente, a CPPD fará o acompanhamento das atividades do servidor, por meio dos seguintes documentos apresentados ao seu campus de lotação:

            I - Relatório de Atividades assinado pelo orientador;

            II - Atestado de Matrícula;

            III - Histórico Escolar atualizado.

            Parágrafo único. O servidor deverá prestar à UFFS todas as informações acadêmicas que esta solicitar.

 

            Art. 18. O servidor docente afastado poderá solicitar suspensão do afastamento por licença médica ou licença maternidade, mediante apresentação de documentos da Coordenação do Programa de Pós-Graduação da instituição de destino e atestado médico com justificativa.

§1º O processo de suspensão de afastamento será apresentado à CPPD, para análise e parecer final.

§2º A decisão da CPPD será enviada ao Gabinete do Reitor para publicação de portaria.

§3º A reativação de afastamento suspenso, por solicitação do servidor, será apreciada pela CPPD e encaminhada ao Gabinete do Reitor para publicação de portaria.

 

CAPÍTULO VI

DO RETORNO

 

            Art. 19. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou, caso conclua o curso antes do prazo concedido para afastamento, deverá retornar no máximo de 15 (quinze) dias úteis.

 

                Art. 20. Ao retornar do afastamento, o docente deverá protocolizar em até 30 (trinta) dias o relatório das atividades desenvolvidas a ser encaminhado à CPPD, devendo constar:

            I - na hipótese de conclusão do curso:

a) uma cópia digital da dissertação, tese ou relatório defendido;

b) documento comprobatório da conclusão do curso;

c) solicitação de reconhecimento do título, caso o mesmo tenha sido obtido no exterior.

            II - na hipótese de não conclusão do curso:

a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;

b) plano de trabalho detalhado;

c) justificativa por escrito, com documentação comprobatória das alegações;

d) nos casos em que o docente não tenha sido desligado do curso, cronograma de atividades visando à conclusão do trabalho, com parecer do orientador.

§1º A CPPD emitirá parecer ao relatório de atividades em até 4 (quatro) meses após a data de protocolo, o qual será encaminhado à Secretaria Especial de Gestão de Pessoas (SEGEP) para as providências decorrentes.

§2º A Coordenação Acadêmica do campus de lotação do docente encaminhará memorando à CPPD e à SEGEP, informando a data em que o docente reassumiu suas atividades acadêmicas.

 

            Art. 21. O docente que desistir ou for desligado do seu programa de capacitação terá a sua situação analisada pela CPPD, através de processo protocolizado, onde conste um formulário de comunicado de desistência com o parecer da Coordenação Acadêmica de Campus, podendo estar sujeito às seguintes penalidades, com direito de defesa:

            I - não poderá se afastar para qualquer tipo de capacitação durante período igual ao do afastamento;

            II - indenizar a UFFS de todas as despesas que teve com seu afastamento.

 

            Art. 22. A versão final da produção científica resultante do afastamento para capacitação deverá ser apresentada à CPPD para conhecimento e cadastro na Biblioteca da UFFS.

 

            Art. 23. A concessão do afastamento implicará no compromisso formal do docente, quando do seu retorno, de permanecer em exercício na UFFS por um tempo, no mínimo, igual ao de seu afastamento e em regime de trabalho com carga horária igual ou superior à vigente quando de seu afastamento, sob pena de ressarcimento de todas as despesas custeadas e proventos recebidos.

            Parágrafo único. Caso o docente solicite exoneração do cargo, antes de cumprido o tempo de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir a UFFS, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/1990, dos gastos de seu aperfeiçoamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 24. Os servidores docentes que já estejam vinculados a cursos de pós-graduação stricto sensu ou estágio pró-doutoral e que pretendem afastar-se para conclusão de seus cursos poderão solicitar sua inclusão no PIACD, sendo seus pedidos avaliados em conjunto com as solicitações dos demais servidores docentes interessados em se afastar para capacitação, de acordo com o que prevê o presente regulamento.

 

            Art. 25. A contratação temporária de professor para substituir o docente em capacitação fica condicionada à existência de disponibilidade de banco de professor equivalente na UFFS ou à política de substituição de docentes afastados para capacitação do MEC, respeitando o disposto na Lei nº 8.745/1993 e no Decreto n° 7.485/2011.

 

            Art. 26. Fica estabelecido o período de 6 (seis) meses, a contar da aprovação, para a CPPD implementar as políticas previstas neste Regulamento.

           

            Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela CPPD.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de março de 2014.
Data de publicação: 16 de maio de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação