RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CGRAD/UFFS/2011

Institui o Núcleo Docente Estruturante no âmbito dos Cursos de Graduação da UFFS.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 54/CONSUNI CGAE/UFFS/2024

 

A Câmara de Graduação do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003537/2011-45, o voto do relator do processo (conselheiro Edemar Rotta) e a decisão tomada na 2ª Reunião de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar, conforme a Resolução CONAES nº 01, de 17 de junho de 2010, e respectivo Parecer Nº 04, de 17 de junho de 2010, o Núcleo Docente Estruturante - NDE, no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul e estabelecer as normas de seu funcionamento.

Art. 2º O NDE de cada curso de graduação será constituído por um grupo de docentes, com atribuições acadêmicas visando ao acompanhamento do processo de concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 3º O NDE, de caráter consultivo e propositivo, terá as seguintes atribuições:

I - Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;

II - Conduzir os trabalhos de (re)estruturação curricular, para aprovação no colegiado de curso, sempre que necessário;

III - Apoiar o coordenador de curso, auxiliando nos processos de avaliação interna e externa e avaliação integrada, conforme previsto no regulamento adequado;

IV - Supervisionar as formas de acompanhamento e avaliação do curso definidas pelo colegiado;

V - Promover a integração horizontal e vertical do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo projeto pedagógico;

VI - Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso.

VII - Zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação.

Parágrafo único. As proposições do NDE serão submetidas à apreciação e deliberação do colegiado de curso.

Art. 4º O NDE será composto por docentes indicados pelo colegiado de curso, devendo ministrar, pelo menos, uma disciplina a cada ano no curso.

§ 1º O NDE é composto por, no mínimo 5 (cinco) professores, pertencentes ao Domínio Específico do curso - dentre eles o Coordenador -, que tenham experiência de trabalho docente, atuação na extensão e na pesquisa e produção acadêmica na área; 1 (um) docente do Domínio Comum e 1 (um) docente do Domínio Conexo.

§ 2º Sugere-se que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos docentes tenham o título de doutor na área.

Art. 5º Os membros do NDE serão definidos pelo colegiado de curso, com permanência de 3 (três) anos, de maneira que fique assegurada estratégia de renovação parcial dos integrantes do núcleo e assim também a continuidade no processo de acompanhamento do curso.

Parágrafo único. Será concedido a cada membro do NDE, para o desempenho de suas atribuições no núcleo, uma hora de trabalho semanal.

Art. 6º O presidente do NDE será o coordenador do curso de graduação.

Art. 7º São atribuições do presidente do NDE:

I - Convocar e presidir as reuniões, com o direito a voto, inclusive de qualidade;

II - Representar o NDE junto aos órgãos da instituição;

III - Encaminhar as deliberações do núcleo;

IV - Coordenar a integração com os demais núcleos e setores da instituição e,

V - Designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo núcleo e um representante do corpo docente para secretariar e lavrar as atas.

Art. 8º O NDE reunir-se-á periodicamente durante o semestre letivo sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da presente Resolução, o coordenador de curso deverá convocar o colegiado de curso para escolha dos membros do NDE.

Art. 10 Caberá à Pró-Reitoria de Graduação divulgar a constituição do NDE de acordo com os critérios desta normativa.

Art. 11 Caberá ao Conselho Universitário formalizar o NDE na instituição.

Art. 12 Para atender situações emergentes ou de caráter provisório, como a situação do artigo 4º da presente Resolução, poderão ser utilizados os seguintes expedientes:

I - Enquanto não houver professores do Domínio Específico em número suficiente para compor o NDE do curso, este deverá ser formado por profissionais dos demais domínios;

II - Na primeira reunião do colegiado de curso, subsequente a posse do habilitado, este deverá ser nomeado para fazer parte do mesmo.

Art. 13 Para esta primeira gestão, como estabelece o art. 5º da presente Resolução, a renovação será de 1/3 (um terço) dos membros do NDE.

Parágrafo único. Para os membros remanescentes no NDE do curso é assegurada a permanência por mais uma gestão na forma desta Resolução.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 26 de setembro de 2011.

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de setembro de 2011.
Data de publicação: 24 de abril de 2017.

Claudia Finger Kratochvil
Presidente da Câmara de Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário