RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2015 (REVOGADA)
RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2016 (ALTERADA)
Aprova o Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul – Santa Catarina.
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004978/2015-34;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul - Santa Catarina (COREME/UFFS-SC), conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 9 de dezembro de 2015.
ANEXO I
REGIMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – SANTA CATARINA
(COREME/UFFS-SC)
Dispõe sobre o Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul - Santa Catarina (COREME/UFFS-SC), CNPJ: 11.234.780/0007-46 (Campus Chapecó).
TITULO I
DA COREME
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS FINS
Art. 1º A Comissão de Residência Médica (COREME) é uma instância auxiliar da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica de Santa Catarina (CERMESC), incumbida de planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar os Programas de Residência Médica (PRM) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Campus Chapecó, e instituições conveniadas e os processos seletivos relacionados, nos termos do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 e da Resolução CNRM nº 02, de 03 de julho de 2013.
Art. 2º A COREME busca o aperfeiçoamento da formação médica como ensino de pós-graduação, caracterizada através da organização de programas de treinamento em serviço no ambiente médico-hospitalar, ambulatorial e atendimento básico, desenvolvido sob a supervisão de profissionais médicos escolhidos dentre os integrantes do Corpo Docente da UFFS, Corpo Clínico dos Hospitais Conveniados, ou médicos integrantes do sistema de atenção básica.
Art. 3º A COREME/UFFS-SC aprimorará os programas reconhecidos pela CNRM conforme a necessidade e as possibilidades existentes, cabendo-lhe a prerrogativa de propor a criação de novos programas de residência médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A COREME/UFFS-SC, no âmbito da UFFS, é órgão vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), responsável pela organização, acompanhamento e supervisão dos programas de residências médicas, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM, da UFFS e das instituições conveniadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São atribuições da COREME/UFFS-SC:
I - propor, ouvidas as instituições conveniadas, a criação de novos programas de residência médica ou aumento de vagas em programas credenciados, manifestando sobre o mérito, o conteúdo programático e o número de vagas a serem ofertadas;
II - submeter à Comissão Nacional de Residências Médicas e à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da UFFS a criação, o recredenciamento, o aumento de vagas ou a extinção de programas de residência médica, obedecendo à legislação da UFFS e da CNRM;
III - realizar, coordenar e supervisionar o processo seletivo de ingresso aos PRMs da instituição, de acordo com a legislação vigente;
IV - avaliar periodicamente os PRMs em todas as suas dimensões, implementando as melhorias e correções que se fizerem necessárias;
V - adequar, anualmente, o número de médicos residentes por área, aos programas a serem desenvolvidos no ano subsequente, e o número de preceptores por área de acordo com a relação número de preceptores/número de residentes, prevista pela CNRM;
VI - representar a UFFS, Campus Chapecó, junto à CNRM, à CERMESC, ao órgão oficial mantenedor das bolsas da residência médica e demais instâncias que demandarem sua representação;
VII - gestionar, junto à administração das instituições conveniadas e aos setores competentes, espaço físico, recursos materiais, humanos e didáticos necessários à manutenção e o aperfeiçoamento das residências médicas;
VIII - acolher denúncias, investigar e definir sanções às más práticas cometidas pelos médicos residentes;
IX - revisar o Regimento Interno da COREME/UFFS-SC, de acordo com a necessidade e submetê-lo à CPPGEC para aprovação;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas estabelecidas neste Regimento e as expedidas pelos órgãos superiores da UFFS e pelas entidades conveniadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º A COREME/UFFS-SC será integrada por núcleos representativos de cada campo de prática.
§1º Cada núcleo é constituído por todos os PRMs em funcionamento no respectivo campo de prática.
§2º O núcleo será composto por:
I - 1 (um) coordenador do núcleo, indicado pela autoridade máxima do campo de prática;
II - o supervisor de cada programa de residência médica;
III - 1 (um) médico, servidor da UFFS, indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV - 1 (um) representante dos médicos residentes por campo de prática, eleito por seus pares, para um mandato de um ano, permitida a recondução;
V - 1 (um) represente da administração do campo de prática, indicado pela autoridade máxima do campo de prática.
§3º Havendo possibilidade, cada um dos membros titulares do núcleo COREME/UFFS-SC terá suplente, escolhido da mesma forma que o titular.
§4º Cada núcleo terá uma secretaria adjunta à Secretaria-Geral da COREME/UFFS-SC, a ser definida por cada campo de prática.
§5º O núcleo integra e representa a COREME no campo de prática, devendo, em seu âmbito de atuação, promover a COREME no tange às suas finalidades e competências e zelar pelo adequado desenvolvimento da residência médica.
Art. 7º A COREME/UFFS-SC é constituída por:
I - Coordenador e Vice-Coordenador;
II - todos os integrantes de cada núcleo do campo de prática da COREME/UFFS-SC;
III - o Coordenador de Curso de Medicina da UFFS, Campus Chapecó;
IV - o Coordenador Acadêmico do Campus Chapecó;
V - um representante da 4ª Regional de Saúde de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão como suplentes os seus respectivos substitutos institucionais.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E VICE-COORDENAÇÃO
Art. 8º O Coordenador da COREME/UFFS-SC será médico especialista integrante do corpo docente da UFFS.
Parágrafo único. O Coordenador da COREME/UFFS-SC será eleito pelos integrantes da COREME/UFFS-SC nos termos deste Regimento, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 9º Compete ao Coordenador da COREME/UFFS-SC:
I - coordenar as atividades da COREME/UFFS-SC;
II - elaborar as pautas, convocar reuniões e presidi-las;
III - encaminhar às instâncias competentes da UFFS e das instituições conveniadas as decisões da COREME/UFFS-SC;
IV - instruir e submeter à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura os processos referentes a atos autorizativos dos programas de residência médica;
V - elaborar, em conjunto com a Secretaria da COREME/UFFS-SC, os editais dos processos de seleção de residentes médicos e enviá-los à PROPEPG;
VI - representar a COREME/UFFS-SC junto às instâncias da UFFS, instituições conveniadas e órgãos externos;
VII - cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação pertinente da Residência Médica e as normas da UFFS e instituições conveniadas;
VIII - zelar pelo adequado andamento de todas as atividades previstas para cada PRMs;
IX - receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência e documentação da COREME/UFFS-SC;
X - tomar decisões ad referendum da COREME/UFFS-SC, em caráter de urgência, sempre que se fizer necessário;
XI - autorizar o afastamento temporário de médico residente por motivo justo e comprovado;
XII - propor à COREME/UFFS-SC a aplicação das disposições legais no que se refere às sanções disciplinares para médicos residentes e preceptores;
XIII - acolher denúncias de ilícitos e más práticas e, havendo materialidade, encaminhá-las para as instâncias competentes.
Art. 10. O Vice-Coordenador da COREME/UFFS-SC será médico especialista integrante do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico das instituições conveniadas.
Parágrafo único. O Vice-Coordenador da COREME/UFFS-SC será eleito junto com o Coordenador para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 11. Compete ao Vice-Coordenador da COREME/UFFS-SC:
I - substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Coordenador no exercício de suas atividades;
III - participar do planejamento e da execução das atividades da COREME/UFFS-SC.
Art. 12. A eleição do Coordenador e Vice-Coordenador da COREME/UFFS-SC obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - a COREME/UFFS-SC, 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Coordenação vigente, fixará data para reunião específica destinada à escolha da nova coordenação;
II - as candidaturas, em chapa composta pelo Coordenador e Vice-Coordenador, deverão ser registradas em até 7 (sete) dias antes da eleição;
III - a eleição será presidida pelo Coordenador da COREME/UFFS-SC ou, na impossibilidade deste, pelo Vice-Coordenador;
IV - caso o Coordenador da COREME/UFFS-SC e o Vice-Coordenador sejam candidatos à reeleição, 1 (um) membro da COREME/UFFS-SC, não candidato, será escolhido pelos membros da COREME/UFFS-SC para presidir a reunião;
V - a reunião para este fim será instalada, em primeira chamada, com maioria absoluta dos integrantes e, em segunda chamada, com o número de membros presentes à reunião;
VI - o sistema de votação será definido pela COREME/UFFS-SC, podendo ser por meio do voto secreto ou por aclamação;
VII - o empate, em qualquer situação, requererá o voto de qualidade, a ser emitido pelo membro da COREME/UFFS-SC que, na sessão, responde pela presidência;
VIII - são membros votantes para Coordenador e Vice-Coordenador da COREME/UFFS-SC os membros titulares da COREME/UFFS-SC e, na ausência destes, os membros suplentes.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA COREME/UFFS-SC
Art. 13. A COREME/UFFS-SC terá uma Secretaria, instalada junto ao Campus Chapecó.
§1º A Secretaria da COREME/UFFS-SC atuará em conjunto com a Secretaria Adjunta, instalada junto ao Núcleo do Campo de Prática da COREME/UFFS-SC.
§2º Compete à PROPEPG, em conjunto com a COREME/UFFS-SC e as instituições conveniadas a definição das atribuições das Secretarias Adjuntas.
§3º Compete às instituições conveniadas a disponibilização da infraestrutura física e de pessoal necessária para o desenvolvimento das atividades da Secretaria Adjunta.
Art. 14. São atribuições da Secretaria da COREME:
I - auxiliar o Coordenador e demais membros da COREME a manter a documentação e a correspondência organizadas e arquivadas;
II - atender os médicos residentes no que tange às atividades acadêmicas afetas à secretaria;
III - desenvolver as atividades de secretaria em consonância com a legislação nacional que regulamenta as residências médicas e com os regramentos institucionais da UFFS e instituições conveniadas;
IV - organizar as atividades de secretaria, observando o estabelecido pela Secretária-Geral de Pós-Graduação, da PROPEPG da UFFS;
V - informar ao Coordenador da COREME/UFFS-SC, à Coordenação Acadêmica de Campus e à PROPEPG eventuais problemas havidos no exercício das funções da Secretaria, especialmente no que tange às obrigações acadêmicas dos residentes;
VI - elaborar, em conjunto com a Coordenação da COREME/UFFS-SC, os editais dos processos de seleção de médicos residentes e enviá-los à PROPEPG;
VII - efetuar a matrícula dos residentes médicos no Sistema de Gestão da Pós-Graduação e demais procedimentos de registro e de controle acadêmico;
VIII - instruir os processos de certificação a serem enviados à Secretaria-Geral de Pós-Graduação da PROPEPG, de acordo com as normas institucionais;
IX - auxiliar na elaboração de toda a documentação necessária ao bom andamento das atividades da COREME;
X - manter, sob sua guarda, os arquivos e a documentação da COREME/UFFS-SC, fornecendo cópias ou vistas a documentos, somente com a expressa autorização do Coordenador ou seu eventual substituto;
XI - elaborar e enviar aos membros da COREME/UFFS-SC a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
XII - comparecer a todas as reuniões da COREME/UFFS-SC, elaborando a ata correspondente;
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pela Coordenação da COREME/UFFS-SC, pela Direção do Campus Chapecó, Direção das instituições conveniadas e pela PROPEPG.
Parágrafo único. O Secretário da COREME/UFFS-SC tem direito a voz, mas não tem direito a voto nas reuniões da COREME/UFFS-SC.
CAPÍTULO VI
DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 15. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFFS, por meio de sua Secretaria Geral de Pós-Graduação, cumprirá com as seguintes atribuições:
I - recepcionar e conferir os processos de solicitação de criação de novos programas de residências médicas e encaminhá-los às instâncias superiores para aprovação final;
II - orientar devidamente os procedimentos acadêmicos a serem realizados pela Secretaria da COREME e pelas Secretarias Adjuntas instaladas nas instituições conveniadas;
III - revisar as minutas dos editais do processo seletivo de novos residentes médicos;
IV - cadastrar no Sistema de Gestão de Pós-Graduação todas as informações referentes ao Programa de Residência Médica institucionalizado;
V - emitir relatórios regulares para contratação de seguros dos residentes médicos;
VI - receber, conferir o processo de certificação do médico residente e confeccionar o certificado de conclusão de residente médico;
VII - organizar e disponibilizar as informações institucionais sobre os programas de residências médicas sempre que forem solicitadas;
VIII - propor e elaborar regramentos adicionais e complementares que visam aprimorar os processos e os fluxos acadêmicos dos programas de residências médicas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pelo Reitor e pela CPPGEC.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA COREME
Art. 16. A COREME reger-se-á pela legislação nacional vigente sobre residências médicas, por este Regimento e pelas normativas institucionais das UFFS e das instituições conveniadas.
Art. 17. A COREME reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral ou, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Coordenador.
§1º Cabe ao Coordenador convocar, em meio digital, as reuniões da COREME, com 10 (dez) dias de antecedência ou, em caráter emergencial, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, mediante envio da pauta.
§2º A COREME se reunirá ordinariamente ou poderá se reunir extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por pedido de 1/3 de seus membros.
§3º Todas as reuniões da COREME serão registradas em ata, devendo a mesma ser apresentada, analisada e aprovada no início da reunião subsequente e, havendo necessidade, pode ser finalizada e aprovada ao término da reunião que lhe deu origem.
§4º Todos os membros da COREME podem sugerir pauta para as reuniões, mediante formalização prévia à Secretaria ou solicitando a inclusão de item de pauta no início da reunião.
Art. 18. A COREME instala suas reuniões mediante a presença da maioria absoluta de seus membros. Em não havendo quórum, passados trinta minutos, será feita nova convocação, sendo instalada com qualquer número de membros presentes, passando a deliberar as matérias pelo critério da maioria simples.
Art. 19. As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando este não for possível, por meio de votação, nominal ou não, tendo cada membro presente direito a voz e voto.
Parágrafo único. O Coordenador terá, também, o direito ao voto de qualidade.
TÍTULO II
DA RESIDÊNCIA MÉDICA
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 20. O Programa de Residência Médica é uma etapa da formação médica, realizada em nível de pós-graduação lato sensu e caracterizada como treinamento em serviço desenvolvido sob a supervisão de profissionais médicos escolhidos dentre os integrantes do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico das instituições conveniadas, ou profissionais convidados.
CAPÍTULO II
DO SUPERVISOR DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 21. O supervisor de PRM deverá ser médico especialista integrante do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico das instituições conveniadas.
Art. 22. Compete ao Supervisor de PRM:
I - supervisionar os PRMs no âmbito de sua especialidade e dos serviços referentes à sua área de atuação;
II - convocar e presidir reuniões dos preceptores do PRM sob sua supervisão;
III - participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo e, em seu impedimento, informar o Coordenador da COREME e designar um substituto;
IV - administrar problemas disciplinares do corpo discente em sua área de supervisor e apresentar relatórios à COREME;
V - fazer cumprir os PRMs em todos os aspectos de planejamento, execução e avaliação no âmbito de seu programa e serviços referentes a sua área de atuação;
VI - responsabilizar-se pelo preenchimento de formulários com vistas à regularização, credenciamento, recredenciamento e aumento de vagas do PRM que supervisiona;
VII - remeter relatórios à COREME, quando solicitado, sobre as atividades do PRM sob sua supervisão;
VIII - realizar a avaliação de desempenho, periódica e final, de cada residente médico sob a sua supervisão, nos termos estabelecidos pela COREME;
IX - entregar as avaliações periódicas e final à Secretaria da COREME, para o devido registro e controle;
X - controlar a frequência dos Médicos Residentes que atuam no PRM que coordena;
XI - encaminhar ao Chefe do Serviço ao qual o PRM se vincula e à COREME a frequência, justificativas de faltas, licenças, escalas de trabalho e de férias dos Médicos Residentes;
XII - estar sempre atualizado com as Normas e Resoluções emanadas da CNRM;
XIII - encaminhar ao Coordenador da COREME os casos de desistências e licenças para afastamento de Médicos Residentes, em tempo hábil para cancelamento da bolsa auxílio, quando pertinente.
CAPÍTULO III
DO PRECEPTOR
Art. 23. O preceptor de PRM deverá ser médico especialista integrante do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico das instituições conveniadas.
Parágrafo único. O preceptor do PRM será homologado em reunião da COREME.
Art. 24. Compete ao Preceptor:
I - encaminhar ao Supervisor do PRM a frequência, justificativas de faltas, licenças e escalas de trabalho e de férias dos Médicos Residentes;
II - orientar diretamente o treinamento do Médico Residente;
III - acompanhar o treinamento do Médico Residente em todas as etapas;
IV - orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do Médico Residente;
V - auxiliar o Médico Residente na resolução de problemas de natureza ética, surgidas durante o treinamento;
VI - participar das tarefas de avaliação do aprendizado, determinadas pelo Supervisor do PRM;
VII - participar ativamente do trabalho de conclusão do Médico Residente, quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DO MÉDICO RESIDENTE
Art. 25. Compete ao Médico Residente as seguintes obrigações:
I - cumprir o PRM nos seus vários níveis, dedicando-se com esmero e afinco no desenvolvimento de todas as atividades previstas;
II - promover e recuperar a saúde da pessoa humana, sob a orientação e supervisão dos preceptores;
III - desenvolver conhecimentos, competências e habilidades, técnicas e científicas inerentes à formação médica profissional;
IV - pautar-se pelos princípios éticos definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CRM), pelo Conselho Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e pelos estabelecidos pelo Estatuto da UFFS e das instituições conveniadas;
V - procurar sempre exercer suas atividades em conjunto e de forma harmônica com os demais profissionais de saúde, de forma cooperativa, educada e fraterna;
VI - executar todas as atividades propostas pelos PRMs, concernentes às tarefas, trabalhos científicos e pesquisas, assim como participar do sistema de avaliação de desempenho no âmbito da COREME;
VII - elaborar e apresentar, sob orientação, os trabalhos científicos decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da residência médica;
VIII - cumprir a legislação nacional vigente das residências médicas, o presente Regimento, os regramentos institucionais da UFFS, o Estatuto Social e o Regimento do Corpo Clínico das instituições conveniadas;
IX - apresentar-se adequadamente, pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos nos PRMs;
X - comparecimento às reuniões marcadas e convocadas pelo Coordenador da COREME, preceptores, supervisores e chefes de serviço;
XI - usar aventais e identificação oficial da UFFS e do hospital conveniado em todas as atividades previstas nos PRMs;
XII - eleger o representante, com suplente, de seu PRM junto à COREME;
XIII - cumprir o programa de treinamento;
XIV - providenciar substituto em caso de eventual falta ao plantão, a ambulatório ou a qualquer atividade com a concordância antecipada, por escrito, do supervisor de cada área ou especialidade;
XV - preencher, adequadamente, o Prontuário Médico, conforme o que prevê o Conselho Federal de Medicina (CFM);
XVI - devolver à Secretaria da COREME, no final da Residência Médica, livros da biblioteca, chaves de armário, crachás etc.;
XVII - participar das comissões constituídas pela instituição hospitalar;
XVIII - respeitar a hierarquia institucional.
Art. 26. É vedado ao Médico Residente:
I - ausentar-se do campo de prática previsto no Plano Pedagógico do PRM no período de suas atividades regulares;
II - delegar a outrem suas responsabilidades previstas no PRM;
III - exercer atividades médicas do PRM sem o conhecimento da referida preceptoria ou sem informar de seus atos ao seu preceptor.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 27. Os médicos residentes que infringirem as normas deste Regimento Interno e demais normas vigentes das instituições conveniadas, ou mesmo, dispositivos a que estejam obrigados a respeitar em razão de sua atividade profissional (Código de Ética Médica e outros), ficam sujeitos às sanções abaixo previstas, as quais serão aplicadas mediante a apuração da falta em processo próprio:
I - advertência verbal, feita pelo supervisor do PRM e comunicada, por escrito, a COREME para registro em ata e ciência ao médico residente;
II - advertência escrita, feita pelo supervisor do PRM ao médico residente e comunicada, por escrito, à COREME para registro em ata e ciência ao médico residente;
III - suspensão temporária das atividades, feita pelo Coordenador da COREME, mediante a aprovação da COREME, após recebimento da comunicação, por escrito, feita pelo supervisor do PRM;
IV - desligamento do PRM e cancelamento da bolsa de estudo, feita pelo Coordenador da COREME, mediante a aprovação da COREME, após recebimento da comunicação, por escrito, feita pelo supervisor do PRM.
§1º A penalidade a ser aplicada seguirá a ordem prevista acima.
§2º Em casos de falta grave, a COREME, não necessariamente, seguirá essa ordem.
§3º Todas as penalidades aplicadas deverão ser registradas na ficha individual do médico residente.
§4º A reincidência numa mesma infração será considerada falta grave.
§5º Será assegurado ao médico residente o direito de defesa.
§6º Das decisões da supervisão, cabe recurso à COREME.
CAPÍTULO VI
DA INSTÂNCIA RECURSAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 28. Das decisões da COREME cabe pedido de reconsideração à própria COREME, ou apresentação de recurso às instâncias superiores:
I - da decisão da COREME cabe recurso à CPPGEC do CONSUNI/UFFS;
II - da decisão da CPPGEC cabe recurso à Comissão Estadual de Residência Médica (CEREMSC);
III - da decisão da CEREMSC cabe recurso à Comissão Nacional de Residência Médica.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MÉDICOS RESIDENTES
Art. 29. Os médicos residentes dos PRMs serão selecionados através de processo seletivo, via edital, conforme legislação vigente.
Art. 30. A UFFS, a Diretoria de cada instituição conveniada e o Coordenador da COREME deverão analisar e estimar o número de vagas a serem oferecidas aos novos médicos residentes, nos diversos PRMs.
Art. 31. A validade do processo seletivo é sempre temporária, não cabendo a sua extensão ao ano seguinte, exceto nas situações previstas em lei.
Art. 32. O ingresso do candidato aprovado pelo referido do processo seletivo far-se-á através do sistema de matrícula elaborado da UFFS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O médico residente matriculado deve assinar contrato padrão, que define, organiza, regulamenta e legaliza a sua situação de aluno bolsista do Programa de Residência Médica, na forma deste Regimento e de toda a legislação específica em vigor.
Art. 34. Será concedida 1 (uma) bolsa de estudos ao médico residente, de valor mensal estipulado pela CNRM/MEC.
Art. 35. O médico residente que tenha cumprido com todas as exigências estabelecidas pelo PRM frequentado, e tenha sido considerado aprovado pela COREME, fará jus a um certificado de especialista pela conclusão da residência médica, de acordo com a legislação do CNRM e da UFFS.
Art. 36. O processo de criação, credenciamento, recredenciamento e extinção de PRM deve, após apensada toda documentação exigida, ser submetido à:
I - COREME, para análise e emissão de parecer;
II - CNRM para aprovação;
III - CPPGEC para a homologação e emissão dos atos autorizativos finais.
Art. 37. Os casos omissos serão decididos pela COREME.
Art. 38. O(a) Coordenador(a) e o(a) Vice-Coordenador(a), no primeiro mandato, caracterizado como período de implantação, será indicado pelo Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Data do ato: Chapecó-SC, 09 de dezembro de 2015.
Data de publicação: 16 de março de 2017.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário