RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 35/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020

Aprova a Política de Ações Afirmativas de acesso à Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais,
 
a) considerando a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-graduação;
b) considerando o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;
c) considerando a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
d) considerando a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
e) considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou, em 2012, a Constitucionalidade das Políticas de Ações Afirmativas;
f) considerando a Resolução nº 33/2013 – CONSUNI que institui o Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) da Universidade Federal da Fronteira Sul;
g) considerando a Resolução nº 4/2015 – CONSUNI/CGRAD que institui a Política de Acesso e Permanência da Pessoa com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação na UFFS; e
h) considerando o Processo nº 23205.000455/2017-81;
  
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar a Política de Ações Afirmativas de acesso à Pós-Graduação da UFFS, para candidatos indígenas, portadores de deficiências e candidatos negros (pretos e pardos). 
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E VINCULAÇÃO
 
Art. 2º Esta política visa a promoção ao respeito à diferença e a ampliação de oportunidades para o ingresso nos Cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu.
 
Art. 3º A política será implementada no âmbito da UFFS, nos cursos e programas de Pós-graduação e vinculada à Diretoria de Pós-Graduação (DPG) da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e aos setores de acessibilidade dos campi.
 
CAPÍTULO II
DA FORMA DE INGRESSO NA PÓS-GRADUAÇÃO
 
Seção I
Ingresso dos Povos Indígenas
 
Art. 4º Ficam reservadas 2 (duas) vagas em cada um dos cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidatos autodeclarados indígenas, aprovados e classificados no processo seletivo.
 
Art. 5º O edital do Processo Seletivo para os cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu, deverá contemplar como elementos de seleção, manifestações de pertencimento à etnia, quais sejam:
I - declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) e/ou do cacicado ou de outros órgãos de representação indígena;
II - Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI);
III - declaração pessoal de pertença a grupo indígena.
 
Art. 6º É obrigatória para a matrícula a assinatura de termo de autodeclaração indígena, disponível no site da UFFS.
 
  Seção II
Ingresso de Candidatos com Deficiência
 
Art. 7º Fica reservada 1 (uma) vaga em cada um dos cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidatos com deficiência, aprovados e classificados no processo seletivo.
 
Art. 8º O candidato que concorrer à vaga prevista para pessoa com deficiência deve entregar, no ato da matrícula, os seguintes documentos:
I - atestado médico emitido nos últimos 6 (seis) meses, assinado por um médico especialista na área da deficiência alegada pelo candidato, contendo o grau ou nível de deficiência, o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID) e um parecer do médico contendo as necessidades específicas, considerando as peculiaridades da deficiência;
II - exame de audiometria para candidatos com deficiência auditiva, realizado nos últimos 12 (doze) meses e parecer específico com restrições e/ou recomendações;
III - exame oftalmológico em que constem a acuidade visual para candidatos com deficiência visual, realizado nos últimos 6 (seis) meses e parecer específico.
 
Seção III
Ingresso de Candidatos Autodeclarados Negros (Pretos e Pardos)
 
Art. 9º Fica reservada 1 (uma) vaga em cada um dos cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), aprovados e classificados no processo seletivo.
Parágrafo único. O candidato que concorrer à vaga prevista para autodeclarados negros (pretos e pardos) deve entregar, no ato da matrícula, declaração em que se autodeclara negro/pardo, disponível no site da UFFS.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 10. Entende-se por aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior à exigida pelo edital do processo seletivo.
 
Art. 11. Entende-se por classificado o candidato aprovado, cuja nota obtida no processo seletivo o habilite a fazer jus a uma das vagas ofertadas no edital ou estar na lista dos suplentes.
 
Art. 12. As vagas reservadas pela presente política destinam-se exclusivamente aos candidatos que não obtiveram nota suficiente para serem classificados no rol das vagas ofertadas pelo edital.
 
Art. 13. A implementação das vagas reservadas pela presente política não deve gerar vagas suplementares, ficando estabelecido como teto as definidas pelo edital, observado o projeto do curso de lato sensu ou do programa de Pós-graduação aprovado pela CAPES.
 
Art. 14. Não havendo candidatos para ocuparem as vagas reservadas, as mesmas serão preenchidas pelos demais candidatos, obedecendo a ordem de sua classificação.
 
Art. 15. Nos casos em que houver mais candidatos aprovados que o número de vagas previstas, ocupará a vaga aquele que obtiver maior pontuação, de acordo com os critérios definidos pelo edital específico do curso de Pós-graduação.
 
Art. 16. A reserva de vaga prevista nessa política não se aplica aos cursos de Pós-graduação ofertados nas modalidades Minter e Dinter.
 
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela PROPEPG.
 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 5ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 06 de julho de 2017.

Data do ato: Chapecó-SC, 06 de julho de 2017.
Data de publicação: 18 de julho de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura