Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável da Universidade Federal da Fronteira Sul.
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.002529/2018-02, o Parecer nº 35/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2018 e a Resolução nº 2/2014-CONSUNI/CPPG;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGADR) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGADR ingressantes a partir de 2018.
Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 2/2014-CONSUNI/CPPG.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 25 de outubro de 2018.
ANEXO I
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGROECOLOGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (PPGADR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGADR) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), organiza-se em nível de mestrado acadêmico, está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus Laranjeiras do Sul, estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O PPGADR tem por objetivo proporcionar formação de recursos humanos na área de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável em caráter interdisciplinar aprimorando competências acadêmicas e científicas essenciais ao exercício de atividades de pesquisa, de docência e de outras inerentes ao mundo do trabalho e da vida em sociedade.
Art. 3º O PPGADR oferece curso no nível de mestrado acadêmico (stricto sensu), conferindo o grau de Mestre em Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA
Art. 4º O PPGADR é composto pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.
Seção I
Do Colegiado: composição e competências
Art. 5º O colegiado do programa terá a seguinte composição:
I - Coordenador do programa, que exercerá também a função de presidente do colegiado;
II - todos os docentes credenciados como permanentes;
III - representantes do corpo discente (titular e suplente), eleitos por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição para um segundo mandato.
§ 1º O colegiado se reunirá, em caráter ordinário, quatro (04) vezes por semestre, e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo coordenador do programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
§ 6º Docentes credenciados como colaboradores e visitantes poderão participar das reuniões do colegiado com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 5° O Colegiado do PPGADR terá a seguinte composição:
I - Coordenador do curso, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados como permanentes;
IV - 2 (dois) representantes titulares, e seus respectivos suplentes, do corpo discente, sendo um de cada turma, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus.
§ 1º Ficará a critério do Colegiado a inclusão do representante da comunidade regional (titular e suplente), escolhidos entre aqueles que atuam em atividades relacionadas à educação, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º O Colegiado reunir-se-á, em caráter ordinário, conforme a periodicidade estabelecida pelo Regimento do programa e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do programa, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º O colegiado reunir-se-á com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 6º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
(Nova redação dada pela Res. nº 22/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019)
Art. 6º Compete ao colegiado do programa de pós-graduação:
I - propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do programa;
II - propor o regimento do programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação;
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do programa, observadas as orientações do Documento da Área da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;
IV - eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe este regulamento e o regimento do programa;
V - estabelecer e analisar os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do programa e do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII - aprovar o planejamento anual do programa;
IX - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo coordenador do programa;
X - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras deste regimento e das agências de fomento;
XI - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao programa;
XII - aprovar a comissão de bolsas do programa;
XIII - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XIV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;
XV - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;
XVI - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;
XVII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste regimento do programa;
XIX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XX - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXI - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regimento;
XXIII - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes.
XXIV - zelar pelo cumprimento do Regulamento da Pós-Graduação e do Regimento do Programa;
Seção II
Da Coordenação: composição e competências
Art. 7º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Para candidatar-se aos cargos de coordenador de programa e de coordenador adjunto, o docente deve pertencer ao quadro de docentes permanentes do PPGADR.
§ 2º O processo eleitoral será definido pelo colegiado.
§ 3º Caso não exista chapa formalmente constituída ou apenas uma inscrita a escolha poderá ser feita por aclamação em reunião de colegiado convocada para tal fim e com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 4º No caso de mais de um candidato a eleição dar-se-á com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado, com votação secreta.
§ 5º Serão eleitos coordenador e coordenador adjunto, a chapa que obtiver maioria simples de votos.
§ 6º O coordenador adjunto substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do colegiado.
§ 7º Em caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos procedimentos:
I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para coordenador e coordenador adjunto;
II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o coordenador adjunto assumirá a coordenação;
III - quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.
Art. 8º Compete ao Coordenador do PPGADR:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;
II - elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
III - elaborar, em conjunto com a secretaria do programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
IV - elaborar, em conjunto com o colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VI - definir, em conjunto com o colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, a comissão de credenciamento de docentes e outras de interesse do curso;
VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;
VIII - elaborar o relatório das atividades do programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
IX - promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;
X - primar pela qualificação permanente do programa, com ênfase para a internacionalização;
XI - coordenar todas as atividades do programa que estão sob sua responsabilidade;
XII - representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;
XIV - assinar os termos de compromissos firmados pelos pós-graduandos;
XV - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos;
XVI - zelar pelo cumprimento do Regulamento da Pós-Graduação e do Regimento do Programa.
Seção III
Da Secretaria do Programa
Art. 9º A secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;
III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;
IV - arquivar toda a documentação dos discentes do programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;
VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;
VIII - secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de defesa das dissertações e teses;
IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;
X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;
XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;
XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;
XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Da Composição do Corpo Docente
Art. 10. O corpo docente do programa de pós-graduação será constituído por professores permanentes, colaboradores e docentes/pesquisadores visitantes, credenciados nos termos deste regimento e em conformidade com legislação vigente.
§ 1º Os professores serão doutores, prioritariamente, docentes da UFFS.
§ 2º O credenciamento de novos docentes nos programas será realizado, obrigatoriamente, por meio de edital público.
§ 3º O credenciamento e o recredenciamento de docentes deverão observar as exigências de avaliação estabelecidas pela Área da CAPES à qual o programa está vinculado e pelo regimento do programa.
Art. 11. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos pelo Colegiado com base no documento de área da CAPES.
§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.
§ 2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no §1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do curso.
§ 3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal, o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da Capes.
Art. 12. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:
I - por solicitação do próprio docente;
II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.
Seção II
Dos Docentes Permanentes
Art. 13. O credenciamento de docentes permanentes nos programas de pós-graduação deve considerar as normativas institucionais da CAPES, o regulamento da pós-graduação e este regimento do programa de vínculo, observados os seguintes pré-requisitos:
I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização estabelecida em convênio;
II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino ou pesquisa;
III - desenvolver projetos de pesquisa;
IV - apresentar regularidade e qualidade na produção científica ou tecnológica, atendendo as exigências estabelecidas pelo Documento de Área.
§ 1º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impedirá a manutenção do seu credenciamento, observado o que estabelece o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.
Seção III
Dos Docentes Colaboradores
Art. 14. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este regulamento para classificação como permanente, de acordo com legislação vigente.
Seção IV
Dos Docentes e Pesquisadores Visitantes
Art. 15. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O PPGADR será ministrado em regime regular, sendo a unidade de ensino o semestre.
§ 1º As atividades do PPGADR compreendem componentes curriculares, seminários e pesquisas, além de outras atividades desenvolvidas pelos docentes e discentes vinculados ao programa.
§ 2º As atividades de ensino, pesquisa e extensão poderão ser articuladas com outros programas de pós-graduação, bem como com outros institutos de pesquisa e universidades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Poderão ser oferecidas componentes curriculares em regime especial, a critério do colegiado do programa, respeitando o sistema de créditos vigente.
Art. 17. O curso de Mestrado em Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável terá duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando, com anuência do professor-orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses para fins de conclusão, mediante decisão do colegiado.
§ 2º Da decisão do colegiado a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.
§ 3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula, (conforme Calendário Acadêmico) será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação ou tese será considerada como data de conclusão do curso.
§ 4º Nos casos de afastamentos em razão de doença, maternidade e aleitamento, que impeça o pós-graduando de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela junta médica da UFFS.
Seção II
Da Estrutura Curricular
Art. 18. Os componentes curriculares – teóricos e práticos – do curso de mestrado, serão classificados nas seguintes modalidades:
I - componentes curriculares obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do aluno e estão ligados à temática central do curso, Agroecologia e Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - componentes curriculares eletivos: são os que compõem as linhas de pesquisa do programa, cujos conteúdos contemplam aspectos mais específicos;
III - estágio de Docência: obrigatório para discentes bolsistas e facultativo para os demais discentes.
§ 1º As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do colegiado e à homologação da CPPGEC.
Seção III
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos
Art. 19. A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa em unidades de crédito.
§ 1º Para os fins do disposto no artigo anterior cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas.
§ 2º O curso de mestrado terá a carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) créditos em componentes curriculares, sendo que 12 (doze) serão obrigatórios.
§ 3º Não serão atribuídos créditos às atividades desenvolvidas para a qualificação do projeto de dissertação.
§ 4º Serão atribuídos 12 (doze) créditos para a elaboração de dissertação.
§ 5º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados.
§ 6º Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante aprovação do colegiado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos mínimos para integralização do curso.
§ 7º Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 20. Para obter aproveitamento de componente curricular (AC) em Programa de Pós-Graduação stricto sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;
III - ter cursado componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anteriores ao do ingresso no curso.
§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.
§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa e aproveitado no curso da UFFS.
§ 3º Nos casos de componentes curriculares cursados fora do programa, mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componentes curriculares que não tenham ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.
§ 4º Os componentes curriculares obrigatórios dos programas não são passíveis de solicitação de aproveitamento.
§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão equivalente do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo colegiado do programa.
Art. 21. É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares cursados em cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do seu curso da UFFS.
Art. 22. Cabe à coordenação do programa analisar e emitir parecer sobre o requerimento de AC podendo, a seu critério, solicitar parecer ao docente responsável pela oferta do componente curricular em análise.
Seção IV
Da Matriz Curricular
Art. 23. A Matriz Curricular do PPGADR está assim constituída:
Componente Curricular
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Linha de Pesquisa
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Créditos
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Natureza
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AGROECOLOGIA
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Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
O
|
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
O
|
METODOLOGIA E EPISTEMOLOGIA DA CIÊNCIA
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
2
|
O
|
OFICINAS DE PRÁTICA INTERDISCIPLINAR I
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
2
|
O
|
OFICINAS DE PRÁTICA INTERDISCIPLINAR II
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
2
|
O
|
ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E AMBIENTAIS DA SUSTENTABILIDADE EM AGROECOSSISTEMAS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
AQUICULTURA AGROECOLÓGICA
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
COMPORTAMENTO DE PLANTAS SOB ESTRESSE BIÓTICO E ABIÓTICO EM AGROECOSSISTEMAS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
ECONOMIA POLÍTICA DA NATUREZA
|
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
HISTÓRIA AMBIENTAL
|
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
MANEJO ECOLÓGICO DE SOLO E FERTILIDADE DOS SISTEMAS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
SOBERANIA, SEGURANÇA ALIMENTAR E POLÍTICAS PÚBLICAS
|
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
SISTEMAS AGROSSILVIPASTORIS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
TÓPICOS ESPECIAIS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
SANIDADE VEGETAL
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
PLANTAS BIOATIVAS EM AGROECOSSISTEMAS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
REDESENHO DE AGROECOSSISTEMA
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
3
|
E
|
SOCIOLOGIA DO AMBIENTE RURAL
|
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
GESTÃO DE UNIDADES DE PRODUÇÃO FAMILIAR
|
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
INSTRUMENTAÇÃO E TÉCNICAS LABORATORIAIS DE BIOQUÍMICAS E METABOLISMO DE ORGANISMOS VIVOS
|
Agroecossistemas, sustentabilidade e agrobiodiversidade;
|
4
|
E
|
O MÉTODO DA TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA
|
Dinâmicas socioambientais;
|
3
|
E
|
*Natureza: O=obrigatória e E=eletiva.
Seção V
Do Estágio de Docência
Art. 24. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
§ 1º O Estágio de Docência é obrigatório para os bolsistas do Programa de Demanda Social (DS), regularmente matriculados, segundo determina o anexo à Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.
§ 2º O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos, a contar da data da solicitação, poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do programa.
§ 3º O pós-graduando que não possuir bolsa de Demanda Social poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.
Art. 25. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós-graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e/ou linhas de pesquisa do programa.
Art. 26. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do professor responsável pelo componente curricular, as seguintes atividades docentes:
I - regência de aulas teóricas e práticas;
II - participação em planejamento do componente curricular (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc;
§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de no mínimo 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.
§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.
Art. 27. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós-graduando ao longo do período de Estágio de Docência.
Art. 28. O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no programa de pós-graduação.
Art. 29. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.
Art. 30. Até 20 (vinte) dias após o início do semestre letivo da graduação, o pós-graduando deve protocolizar cópia do Plano de Ensino do componente curricular em que estagiará dirigido à Comissão de Bolsas, a Secretaria de Pós-Graduação fará a inclusão do estágio no histórico do discente, após autorização do professor-orientador ou professor supervisor.
Art. 31. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.
Parágrafo único. O estagiário deve assinar, a cada encontro, lista de frequência própria do componente curricular em que estagia.
Art. 32. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.
Art. 33. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficará a cargo do professor responsável pelo componente curricular de curso de graduação da UFFS, bem como o registro referente ao discente, no Portal do Professor.
Art. 34. Ao final do Estágio de Docência, o professor supervisor deverá entregar ao estagiário parecer, no prazo de 7 (sete) dias, contendo a análise do desempenho do estagiário e a indicação de aprovação ou de reprovação no Estágio de Docência.
Art. 35. O Estágio de Docência integra o Atestado de Desempenho Acadêmico do discente e contém ano/semestre, carga horária, frequência, conceito e situação.
Art. 36. A aprovação na atividade de Estágio de Docência é condição para manutenção da bolsa do Programa de Demanda Social (DS), conforme estabelece a Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.
Art. 37. O pós-graduando em Estágio de Docência não terá nenhum vínculo empregatício com a UFFS.
Seção VI
Da Proficiência em Línguas
Art. 38. Será exigida a comprovação de proficiência em Inglês ou Espanhol.
§ 1º A proficiência deverá ser comprovada antes da realização de exame de qualificação da dissertação ou tese;
§ 2º Os estudantes estrangeiros deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa.
Seção VII
Da Qualificação
Art. 39. O estudante deverá submeter seu projeto de pesquisa ou sua proposta de Dissertação a exame de qualificação, sendo que:
I - o prazo para submeter Projeto de pesquisa é de até 13 (treze) meses após o ingresso no curso;
II - o prazo para submeter proposta de Dissertação é de até 19 (dezenove) meses.
§ 1º No caso de proposta de Dissertação deverá conter Sumário comentado dos capítulos que forneça uma visão global da dissertação e 50% dos capítulos concluídos.
§ 2º O exame de qualificação será realizado em sessão pública.
§ 3 º As bancas examinadoras da qualificação serão constituídas por no mínimo 3 (três) membros, incluindo o orientador, mais um suplente, todos possuidores de título de doutor ou equivalente.
§ 4º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.
Art. 40. Para solicitar o exame de qualificação, o aluno deverá apresentar o projeto ou uma proposta de dissertação impresso à Secretaria do PPGADR com parecer do Orientador, com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação.
§ 1º No caso de reprovação, o pós-graduando terá um prazo de 60 (sessenta) dias para nova qualificação da proposta de dissertação.
§ 2º Em caso de nova reprovação, o discente será desligado do programa.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO
Seção I
Da Admissão
Art. 41. O PPGADR admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e que preencham os requisitos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou órgão equivalente do país onde o curso foi realizado, poderá ser admitida desde que comprove a regularidade de sua situação no Brasil em tempo pré-determinado em edital.
§ 2º O edital de seleção de alunos definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
Seção II
Da Matrícula
Art. 42. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado.
§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da UFFS.
Art. 43. A oferta de componentes curriculares será efetiva com a matrícula de pelo menos 5 (cinco) alunos regulares.
Art. 44. O aluno regular deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades conforme seu plano de estudos.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.
Art. 45. O estudante com a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.
§ 1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.
§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 46. O pós-graduando terá sua matrícula cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
II - se reprovar em 2 (duas) ou mais componentes curriculares;
III - se for reprovado na qualificação por 2 vezes, de acordo com o Art.47, §2º;
IV - se for reprovado no exame de defesa de dissertação;
V - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
VI - quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;
VII - no caso de comprovação de fraude e plágio;
§ 1º Para efeito do que estabelece o inciso V, a cada componente curricular cursado cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser informado e, caso queira, formular alegações e apresentar documentos a ser objeto de consideração pelo colegiado.
§ 3º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
Art. 47. Poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares eletivos, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação.
§ 1º O número de vagas para matrícula de aluno especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.
§ 2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este regimento.
§ 3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão dos componentes curriculares cursados, na qual deverá constar, o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.
§ 4º Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto no regimento do programa, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
Seção III
Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Acadêmico
Art. 48. A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.
§1º O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§ 2º Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito RF (Reprovado por frequência).
Art. 49. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos conceitos:
-
Conceito
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Significado
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Equivalência numérica
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A
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Excelente = Aprovado
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9,0 a 10,0
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B
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Bom = Aprovado
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8,0 a 8,9
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C
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Regular =Aprovado
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7,0 a 7,9
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R
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Reprovado por aproveitamento
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Menor que 7,0
|
RF
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Reprovado por frequência
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Menos que 75% de frequência
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AC
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Aproveitamento de
componente curricular
|
|
§ 1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".
§ 2º O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.
§ 3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em programa de pós-graduação na UFFS.
§ 4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término do componente;
§ 5º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma comissão constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.
Seção IV
Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar
Art. 50. Será merecedor(a) de tratamento especial, em regime domiciliar, nos termos deste regulamento e da legislação vigente:
I - a aluna lactante, por um período máximo de 6 (seis) meses, observada a legislação em vigor;
II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
§ 1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
§ 2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante trabalhos domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.
Art. 51. A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser providenciada na Secretaria Acadêmica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.
Art. 52. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o tratamento especial em regime domiciliar, conforme orientação disponível em normas específicas e na Secretaria de Pós-Graduação do campus, que encaminhará a documentação para análise e parecer, de acordo com as normas vigentes.
Art. 53. Será da competência da coordenação do programa avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar.
Seção V
Da Concessão de Bolsas
Art. 54. Para concessão de bolsa de estudo a estudantes será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do programa.
Art. 55. Para os pedidos de prorrogação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:
I - relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;
II - parecer do professor-orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.
Parágrafo único. A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.
CAPÍTULO VII
DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR
Art. 56. O pós-graduando poderá ter um ou dois professor(es)-orientador(es) e ser acompanhado por um ou mais co-orientador(es), inclusive em regime de cotutela, desde que observada a legislação específica.
§ 1º O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, será seguindo o que estabelece o documento de área do programa.
§ 2º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de orientador.
§ 3º O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 4º No caso da necessidade de substituição, o colegiado do programa indicará novo orientador, considerando a afinidade da temática da dissertação, disponibilidade do professor em assumir nova orientação e em comum acordo com o aluno.
§ 5º O pós-graduando não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.
§ 6º O prazo máximo para designação e registro de coorientação será de 14 (quatorze) meses contados a partir do ingresso do pós-graduando de mestrado.
§ 7º O coorientador é definido como sendo aquele docente ou pesquisador, com título de doutor ou equivalente, chamado a contribuir com competência complementar àquela do orientador, considerada necessária à realização do projeto acadêmico do aluno.
§ 8º O coorientador deverá manifestar formalmente sua concordância, podendo, em requerimento fundamentado, dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de coorientação.
§ 9º A designação do coorientador terá caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no programa.
Art. 57. Competirá ao orientador:
I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o colegiado;
III - solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação;
IV - orientar o processo de elaboração da dissertação;
V - presidir a banca examinadora de dissertação de seus orientandos;
VI - comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.
VII - fazer cumprir os prazos fixados para a finalização e defesa da dissertação;
VII - fornecer declaração de cumprimento das exigências estabelecidas pela comissão examinadora na entrega da versão final da dissertação a secretaria do programa.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o pós-graduando demonstre domínio do tema escolhido, na forma de dissertação.
Art. 59. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa.
Parágrafo único Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, desde que mantidos o resumo e as palavras chaves em português.
Art. 60. Elaborada a dissertação e cumpridas às demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de pós-graduação.
§ 1º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de doutor ou titulação equivalente.
§ 2º 1 (um) membro da banca examinadora poderá participar através de videoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.
§ 3º Será exigida participação em 4 (quatro) defesas de dissertação ou qualificação do PPGADR, comprovada mediante declaração emitida pela coordenação do curso.
Art. 61. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:
I - no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa;
§ 1º O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.
§ 2º O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.
§ 3º Caso o coorientador participe, a banca será composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros.
Art. 62. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa.
Art. 63. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação:
I - aprovada;
II - reprovada.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.
§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.
§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelos programas.
§ 4º Serão consideradas vias definitivas:
I - 1 (uma) cópia em formato digital destinada a Biblioteca Universitária;
II - 1 (uma) cópia em formato digital destinada a secretaria.
§ 5º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.
§ 6º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.
§ 7º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.
Art. 64. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa de dissertação em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do programa.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.
§ 3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Seção II
Da Diplomação
Art. 65. Fará jus ao título de Mestre o pós-graduando que cumprir, nos prazos previstos, as exigências deste regimento.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.
Art. 66. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível na página da UFFS devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação e demais documentos exigidos para o processo de diplomação.
Art. 67. O pós-graduando também deverá ter, para fins de diplomação, submetido para avaliação, com anuência do orientador um artigo em periódico científico, com International Standard Serial Number (ISSN) ou um capítulo de livro em editora com conselho editorial.
§ 1º Para atendimento do caput, serão consideradas as publicações resultantes da dissertação de mestrado.
§ 2º As publicações exigidas devem ser, obrigatoriamente, em coautoria com membro(s) do corpo docente do PPGADR.
§ 3º Cabe à coordenação do programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.
Art. 68. A Secretaria do Programa abrirá processo no Sistema de Gestão de Processos e Documentos (SGPD), anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará para a Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG) para emissão do diploma.
Art. 69. A SGPG confeccionará e registrará os diplomas e estes deverão ser retirados no campus de origem, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1/2016-CONSUNI/CPPGEC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. Este regimento estará sujeito às demais normas superiores existentes e que vierem a ser estabelecidas para os programas de pós-graduação da UFFS.
Art. 71. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo colegiado do Programa e, em última instância, pela CPPGEC.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 73. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGADR ingressantes a partir de 2018.
Data do ato: Chapecó-SC, 25 de outubro de 2018.
Data de publicação: 01 de novembro de 2018.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário