RESOLUÇÃO Nº 19/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018

Estabelece as normas para a criação e funcionamento das Incubadoras Sociais na Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003812/2018-43 e o Parecer 42/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as normas para a criação e funcionamento das Incubadoras Sociais na Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto abaixo:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º As Incubadoras Sociais são estruturas organizacionais que associam servidores e discentes, vinculados à UFFS, e membros da comunidade regional.

 

Art. 3º São objetivos das Incubadoras Sociais:

I - desenvolver ações de incubação social na UFFS (pré-incubação, incubação e desencubação), fortalecendo a atuação da Instituição na perspectiva da sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

II - fortalecer e assessorar empreendimentos que possuem finalidade econômica, social ou cultural, visando qualificar sua organização;

III - possibilitar o processo de autonomia e de autogestão das experiências incubadas, para que as mesmas consigam ter viabilidade econômica, especialmente os empreendimentos formados por mulheres e pessoas em situação de vulnerabilidade social, constituindo-se em formas de inclusão socioeconômica e cultural dos sujeitos, frente a vulnerabilidade social;

IV - promover o processo de incubação, contribuindo para a viabilidade das atividades econômicas voltadas a produtos e serviços advindos dos empreendimentos econômicos, cooperados e solidários e dos empreendimentos culturais;

V - promover redes de apoio local/regional, estadual e federal aos empreendimentos incubados, tendo em vista criar parcerias com as instituições governamentais, não governamentais e privadas;

VI - contribuir com a formação de estudantes da UFFS, por meio do processo de integração da extensão com o ensino e a pesquisa, tendo como perspectivas suas qualificações profissionais no intuito de aprender e interagir com a realidade socioeconômica, cultural e ambiental da região;

VII - contribuir com a formação e qualificação dos integrantes dos processos de incubação;

VIII - potencializar as experiências assessoradas e fortalecer a Incubadora Social na UFFS.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE INCUBADORA SOCIAL


Art. 4º A Incubadora Social será institucionalizada como programa de extensão, vinculada à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC).


Art. 5º A proposta de criação de Incubadora Social pode ser requerida a qualquer tempo e deverá ser composta por:

I - Requerimento de Institucionalização de Programa, conforme Instrução Normativa vigente para submissão de ações de extensão da UFFS;

II - Regimento Interno da Incubadora Social.


Art. 6º O Regimento Interno da Incubadora Social deverá conter:

I - natureza e finalidade;

II - princípios e objetivos;

III - abrangência e linha de ação;

IV - normas de funcionamento;

V - gestão e estrutura organizacional, com as atribuições e as responsabilidades;

VI - processo de seleção de experiências a serem incubadas, mencionando os critérios de seleção e de permanência dos incubados, considerando o inciso II, art. 7º;

VII - destinação do patrimônio da Incubadora Social em caso de dissolução.


Art. 7º A proposta de criação de Incubadora Social deve considerar:

I - a experiência em extensão do coordenador da Incubadora Social, devendo ser mestre ou doutor do quadro funcional permanente da UFFS;

II - a vinculação com áreas prioritárias conforme a Política de Extensão da UFFS;

III - a relação com o ensino de graduação e/ou pós-graduação e com a extensão;

IV - a disponibilidade de estrutura física, laboratorial, de apoio e de equipamentos para o desenvolvimento das atividades da Incubadora Social.

Parágrafo único. As Incubadoras Sociais podem partilhar infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para assessorar a criação e consolidação de outras incubadoras.

 

Art. 8º O processo de criação de uma Incubadora Social deverá ser submetido à aprovação:

I - do Conselho de Campus;

II - da PROEC, que receberá as propostas de criação da Incubadora Social e seu Regimento Interno;

III - da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE INTEGRANTES E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Quadro de Integrantes

Art. 9º Os membros integrantes da Incubadora Social deverão pertencer ao quadro de servidores e/ou discentes da UFFS e membros da comunidade regional.


Seção II

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 10. A estrutura administrativa de Incubadora Social comportará, no mínimo:

I - Conselho Administrativo;

II - Coordenação;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. É dever de todos os integrantes da Incubadora Social zelar pelo cumprimento do Regimento Interno.


Art. 11. O Conselho Administrativo, órgão superior, congregará todos os membros integrantes da Incubadora Social a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano, em sessão ordinária, ou extraordinariamente por motivo justificado, na forma prevista no seu Regimento Interno, convocada pelo Gestor da Incubadora.


Art. 12. O Conselho Fiscal da Incubadora Social será integrado por membros efetivos do quadro de servidores da UFFS, escolhidos na forma prevista no seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Seção I

Do Acompanhamento das Atividades

 

Art. 13. Compete à PROEC no que concerne ao objeto desta Resolução:

I - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas Incubadoras Sociais e os resultados obtidos, examinando a sua prestação de contas anual, solicitando para tanto, relatório anual de atividades;

II - solicitar ajustes ou medidas para sanar as irregularidades e/ou inconformidades encontradas;

III - denunciar ao Reitor as irregularidades e/ou inconformidades encontradas nas Incubadoras Sociais e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.

 

Art. 14. A cada doze meses de atividades, as Incubadoras Sociais serão submetidas à avaliação institucional, a partir de critérios e procedimentos a serem definidos pela PROEC.

 

Seção II

Do Encerramento das Atividades

 

Art. 15. O encerramento das atividades da Incubadora Social, no âmbito da UFFS, poderá ocorrer:

I - por mútuo acordo das partes, entre Incubadora Social e empreendimento incubado, a qualquer tempo;

II - a requerimento da Incubadora Social, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias, mediante o pedido formal solicitado por qualquer uma das partes;

III - unilateralmente pela Universidade, nos termos estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

 

Seção I

Do Patrimônio

 

Art. 16. O patrimônio de qualquer Incubadora Social qualificada pela UFFS será constituído de bens móveis e imóveis que já possui, ou que venha a possuir, por meio de procedimentos usuais definidos na legislação, assim entendidos:

I - contribuições dos membros;

II - contribuições voluntárias e doações recebidas;

III - verbas provenientes de filiações, convênios e projetos aprovados.

 

Seção II

Do Regime Financeiro

 

Art. 17. Entende-se por regime financeiro da Incubadora Social o conjunto de procedimentos de controle escritural e contábil, adaptados às peculiaridades da incubadora, destinados a apurar todo o fluxo de receitas e despesas do exercício financeiro.

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

II - pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas;

III - os resultados da Incubadora Social que se verificarem ao final de cada exercício fiscal serão reinvestidos nas atividades que constituem os objetivos da Incubadora;

IV - fica vedada a remuneração de qualquer integrante da diretoria, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes e demais membros.

Paragrafo único. O resultado financeiro, contábil e patrimonial da Incubadora Social deverá ser apurado e demonstrado, por meio de relatório de atividades e financeiro, como forma de prestação de contas, à PROEC, até o final do primeiro trimestre subsequente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. A UFFS, sem prejuízo de suas atividades, poderá permitir à Incubadora Social o uso de espaço para seu funcionamento no âmbito do respectivo campus, nos limites da disponibilidade existente.


Art. 19. Além do uso do espaço físico a que se refere o art. 18, a UFFS poderá disponibilizar à Incubadora Social infraestrutura operacional que viabilize as atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional objeto do projeto, observada a legislação vigente da UFFS.


Art. 20. A UFFS não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer Incubadora Social por ela qualificada.


Art. 21. Salvo o objeto que conste da atividade de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, as Incubadoras Sociais não poderão assumir nenhum compromisso em nome da UFFS.


Art. 22. O Regimento Interno da Incubadora Social assim, como suas alterações, deverá ser levado ao conhecimento da PROEC e da CPPGEC.

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela PROEC.


Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 8ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 20 de novembro de 2018.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de novembro de 2018.
Data de publicação: 29 de novembro de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura