RESOLUÇÃO Nº 19/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003812/2018-43 e o Parecer nº 42/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas para a criação e funcionamento das Incubadoras Sociais na Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto abaixo:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 2º As Incubadoras Sociais são estruturas organizacionais que associam servidores e discentes, vinculados à UFFS, e membros da comunidade regional.
Art. 3º São objetivos das Incubadoras Sociais:
I - desenvolver ações de incubação social na UFFS (pré-incubação, incubação e desencubação), fortalecendo a atuação da Instituição na perspectiva da sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
II - fortalecer e assessorar empreendimentos que possuem finalidade econômica, social ou cultural, visando qualificar sua organização;
III - possibilitar o processo de autonomia e de autogestão das experiências incubadas, para que as mesmas consigam ter viabilidade econômica, especialmente os empreendimentos formados por mulheres e pessoas em situação de vulnerabilidade social, constituindo-se em formas de inclusão socioeconômica e cultural dos sujeitos, frente a vulnerabilidade social;
IV - promover o processo de incubação, contribuindo para a viabilidade das atividades econômicas voltadas a produtos e serviços advindos dos empreendimentos econômicos, cooperados e solidários e dos empreendimentos culturais;
V - promover redes de apoio local/regional, estadual e federal aos empreendimentos incubados, tendo em vista criar parcerias com as instituições governamentais, não governamentais e privadas;
VI - contribuir com a formação de estudantes da UFFS, por meio do processo de integração da extensão com o ensino e a pesquisa, tendo como perspectivas suas qualificações profissionais no intuito de aprender e interagir com a realidade socioeconômica, cultural e ambiental da região;
VII - contribuir com a formação e qualificação dos integrantes dos processos de incubação;
VIII - potencializar as experiências assessoradas e fortalecer a Incubadora Social na UFFS.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE INCUBADORA SOCIAL
Art. 4º A Incubadora Social será institucionalizada como programa de extensão, vinculada à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC).
Art. 5º A proposta de criação de Incubadora Social pode ser requerida a qualquer tempo e deverá ser composta por:
I - Requerimento de Institucionalização de Programa, conforme Instrução Normativa vigente para submissão de ações de extensão da UFFS;
II - Regimento Interno da Incubadora Social.
Art. 6º O Regimento Interno da Incubadora Social deverá conter:
I - natureza e finalidade;
II - princípios e objetivos;
III - abrangência e linha de ação;
IV - normas de funcionamento;
V - gestão e estrutura organizacional, com as atribuições e as responsabilidades;
VI - processo de seleção de experiências a serem incubadas, mencionando os critérios de seleção e de permanência dos incubados, considerando o inciso II, art. 7º;
VII - destinação do patrimônio da Incubadora Social em caso de dissolução.
Art. 7º A proposta de criação de Incubadora Social deve considerar:
I - a experiência em extensão do coordenador da Incubadora Social, devendo ser mestre ou doutor do quadro funcional permanente da UFFS;
II - a vinculação com áreas prioritárias conforme a Política de Extensão da UFFS;
III - a relação com o ensino de graduação e/ou pós-graduação e com a extensão;
IV - a disponibilidade de estrutura física, laboratorial, de apoio e de equipamentos para o desenvolvimento das atividades da Incubadora Social.
Parágrafo único. As Incubadoras Sociais podem partilhar infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para assessorar a criação e consolidação de outras incubadoras.
Art. 8º O processo de criação de uma Incubadora Social deverá ser submetido à aprovação:
I - do Conselho de Campus;
II - da PROEC, que receberá as propostas de criação da Incubadora Social e seu Regimento Interno;
III - da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE INTEGRANTES E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Quadro de Integrantes
Art. 9º Os membros integrantes da Incubadora Social deverão pertencer ao quadro de servidores e/ou discentes da UFFS e membros da comunidade regional.
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 10. A estrutura administrativa de Incubadora Social comportará, no mínimo:
I - Conselho Administrativo;
II - Coordenação;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É dever de todos os integrantes da Incubadora Social zelar pelo cumprimento do Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho Administrativo, órgão superior, congregará todos os membros integrantes da Incubadora Social a que se refere o art. 9º.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano, em sessão ordinária, ou extraordinariamente por motivo justificado, na forma prevista no seu Regimento Interno, convocada pelo Gestor da Incubadora.
Art. 12. O Conselho Fiscal da Incubadora Social será integrado por membros efetivos do quadro de servidores da UFFS, escolhidos na forma prevista no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Seção I
Do Acompanhamento das Atividades
Art. 13. Compete à PROEC no que concerne ao objeto desta Resolução:
I - acompanhar e fiscalizar as atividades executadas pelas Incubadoras Sociais e os resultados obtidos, examinando a sua prestação de contas anual, solicitando para tanto, relatório anual de atividades;
II - solicitar ajustes ou medidas para sanar as irregularidades e/ou inconformidades encontradas;
III - denunciar ao Reitor as irregularidades e/ou inconformidades encontradas nas Incubadoras Sociais e sugerir as medidas saneadoras ou a sua desqualificação.
Art. 14. A cada doze meses de atividades, as Incubadoras Sociais serão submetidas à avaliação institucional, a partir de critérios e procedimentos a serem definidos pela PROEC.
Seção II
Do Encerramento das Atividades
Art. 15. O encerramento das atividades da Incubadora Social, no âmbito da UFFS, poderá ocorrer:
I - por mútuo acordo das partes, entre Incubadora Social e empreendimento incubado, a qualquer tempo;
II - a requerimento da Incubadora Social, desde que observado o prazo mínimo de trinta dias, mediante o pedido formal solicitado por qualquer uma das partes;
III - unilateralmente pela Universidade, nos termos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Seção I
Do Patrimônio
Art. 16. O patrimônio de qualquer Incubadora Social qualificada pela UFFS será constituído de bens móveis e imóveis que já possui, ou que venha a possuir, por meio de procedimentos usuais definidos na legislação, assim entendidos:
I - contribuições dos membros;
II - contribuições voluntárias e doações recebidas;
III - verbas provenientes de filiações, convênios e projetos aprovados.
Seção II
Do Regime Financeiro
Art. 17. Entende-se por regime financeiro da Incubadora Social o conjunto de procedimentos de controle escritural e contábil, adaptados às peculiaridades da incubadora, destinados a apurar todo o fluxo de receitas e despesas do exercício financeiro.
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
II - pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele empenhadas;
III - os resultados da Incubadora Social que se verificarem ao final de cada exercício fiscal serão reinvestidos nas atividades que constituem os objetivos da Incubadora;
IV - fica vedada a remuneração de qualquer integrante da diretoria, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes e demais membros.
Paragrafo único. O resultado financeiro, contábil e patrimonial da Incubadora Social deverá ser apurado e demonstrado, por meio de relatório de atividades e financeiro, como forma de prestação de contas, à PROEC, até o final do primeiro trimestre subsequente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A UFFS, sem prejuízo de suas atividades, poderá permitir à Incubadora Social o uso de espaço para seu funcionamento no âmbito do respectivo campus, nos limites da disponibilidade existente.
Art. 19. Além do uso do espaço físico a que se refere o art. 18, a UFFS poderá disponibilizar à Incubadora Social infraestrutura operacional que viabilize as atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional objeto do projeto, observada a legislação vigente da UFFS.
Art. 20. A UFFS não responderá por qualquer débito fiscal ou trabalhista contraído por qualquer Incubadora Social por ela qualificada.
Art. 21. Salvo o objeto que conste da atividade de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, as Incubadoras Sociais não poderão assumir nenhum compromisso em nome da UFFS.
Art. 22. O Regimento Interno da Incubadora Social assim, como suas alterações, deverá ser levado ao conhecimento da PROEC e da CPPGEC.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela PROEC.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 8ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 20 de novembro de 2018.
Data do ato: Chapecó-SC, 20 de novembro de 2018.
Data de publicação: 29 de novembro de 2018.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura