RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019
Art. 1º Instituir o Programa de Línguas da Universidade Federal da Fronteira Sul (PROLIN/UFFS), conforme o Anexo I desta Resolução.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2019.
ANEXO I
PROGRAMA DE LÍNGUAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º O Programa de Línguas da UFFS (PROLIN/UFFS) tem por objetivo geral articular e integrar os projetos e as ações institucionais definidos no Eixo II da Política Linguística da UFFS, com vistas a ampliar o domínio de línguas estrangeiras e a oferta de cursos de PLE/PLA (português como Língua Estrangeira/Língua Adicional), como parte da Política de Internacionalização do ensino, da pesquisa e da extensão, e como meio de acolhimento e integração dos estudantes estrangeiros e indígenas.
Art. 2º São objetivos específicos do PROLIN:
I - oportunizar aos estudantes dos cursos de licenciatura em Letras um espaço de prática de docência no ensino das línguas de sua formação;
II - incentivar o aprendizado do espanhol e do português como língua estrangeira com vistas à integração e à promoção da cultura de paz e do respeito as diferenças na região da fronteira;
III - incentivar o estudo de idiomas e de culturas estrangeiras na comunidade acadêmica, garantindo o acesso ao conhecimento produzido e publicado em outras línguas, sobretudo em inglês;
IV - apoiar as iniciativas de todos os segmentos da comunidade acadêmica no desenvolvimento de atividades que promovam o ensino e a divulgação de línguas e de culturas estrangeiras;
V - oportunizar à comunidade acadêmica certificação de proficiência em língua estrangeira com reconhecimento internacional;
VI - ampliar o conhecimento sobre o ensino de línguas estrangeiras;
VII - apoiar a formação de professores de línguas estrangeiras que atuam na Educação Básica;
VIII - criar espaços para a realização de práticas em ensino de línguas a estudantes intercambistas formandos nessa área.
Art. 3º Coerentemente com a Política Linguística da UFFS, são diretrizes do PROLIN:
I - democratização do acesso das comunidades acadêmica e regional à aprendizagem de línguas;
II - promoção da proficiência linguística dos membros da comunidade acadêmica, visando a inserção e a projeção da UFFS no contexto científico internacional;
III - integração das várias instâncias da UFFS envolvidas com o ensino de línguas e com a internacionalização;
IV - colaboração com as escolas públicas de Educação Básica com vistas à melhoria do ensino de línguas.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4º O Programa de Línguas da UFFS está vinculado à Assessoria para Assuntos Internacionais, que manterá a responsabilidade por sua gestão e será desenvolvido pelos Centros ou Núcleos de Línguas dos campi.
Art. 4º O Programa de Línguas da UFFS está vinculado à Agência de Internacionalização e Inovação Tecnológica (AGIITEC), que manterá a responsabilidade por sua gestão e será desenvolvido pelos Centros ou Núcleos de Línguas dos campi. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
Art. 5º Caberá à Assessoria para Assuntos Internacionais:
Art. 5º Caberá à AGIITEC: (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
I - presidir à Comissão Coordenadora do PROLIN;
II - levantar as demandas de formação em línguas estrangeiras com vistas ao desenvolvimento da internacionalização da UFFS e à consolidação dos Programas de Pós-Graduação;
III - promover a integração dos projetos e programas que promovam a aprendizagem de línguas estrangeiras e PLE/PLA em todos os campi da UFFS;
IV - articular as ações do Programa Idiomas sem Fronteiras com as atividades dos Centros e Núcleos de Línguas da UFFS;
V - propor ações, juntamente à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPEPG) que valorizem o ensino e a aprendizagem de línguas estrangeiras na graduação e na pós-graduação;
VI - propor à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), o desenvolvimento de ações que valorizem a aprendizagem de línguas estrangeiras por servidores técnicos administrativos e docentes;
VII - apoiar as atividades dos Centros e Núcleos de Línguas que promovam a integração com a Educação Básica das regiões em que a UFFS está inserida, com vistas ao aperfeiçoamento de professores de línguas estrangeiras;
VIII - buscar e manter o credenciamento junto a instituições responsáveis por provas de proficiência linguística reconhecidas internacionalmente;
IX - coordenar a oferta, em todos os campi da UFFS, das provas a que se refere o inciso VIII;
X - buscar e gerir os recursos financeiros para apoio às atividades de ensino de línguas estrangeiras e PLE/PLA desenvolvidas nos Centros e Núcleos de Línguas;
XI - promover a cooperação entre os setores público e privado como estratégia de sustentabilidade do programa;
XII - apoiar a Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEC), na promoção de atividades multiculturais e multilíngues;
XIIII - apoiar ações que promovam a valorização multicultural das regiões em que a UFFS está inserida.
Art. 6º O planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do PROLIN serão realizados periodicamente por uma comissão composta por:
I - o (a) Coordenador(a) do PROLIN (Presidente da Comissão);
II - o (a) Coordenador(a) do Programa Idiomas sem Fronteiras na UFFS;
III - o (a) Coordenador(a) do Centro ou Núcleo de Línguas de cada campus.
IV - um (a) representante da Pró-Reitoria de Graduação;
V - um (a) representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (preferencialmente vinculado à Diretoria de Pós-Graduação).
CAPÍTULO III
DOS CENTROS OU NÚCLEOS DE LÍNGUAS
Art. 7º Independentemente de sua nomenclatura, o Centro ou Núcleo de Línguas de cada campus é constituído por um grupo de servidores (docentes e/ou técnicos) e de estudantes que desenvolvem programas, projetos ou atividades previstas na Política Linguística da UFFS.
Art. 8º Caberá ao grupo constituinte do Centro ou Núcleo de Línguas a elaboração das normas que considerar necessárias a seu funcionamento, respeitando as diretrizes da Política Linguística e o funcionamento do PROLIN.
Art. 9° O Centro ou Núcleo de Línguas de cada campus deverá indicar um coordenador, preferencialmente um professor vinculado ao curso de Letras ou um servidor com formação em Letras.
Parágrafo único. Nos campi onde há curso de Letras, o coordenador do Centro ou Núcleo de Línguas deverá ser indicado pelo colegiado desse curso.
Art. 10. No âmbito do PROLIN, compete aos (às) coordenadores (as) dos Centros ou Núcleos de Línguas:
I - integrar a comissão coordenadora do PROLIN e participar das reuniões;
II - realizar a articulação dos projetos que serão ofertados no campus, organizando e presidindo às reuniões pedagógicas com os coordenadores dos projetos, pelo menos uma vez por semestre;
III - levantar a demanda de vagas no seu campus e organizar com a AAI a programação de oferta de cursos;
IV - colaborar com a AAI na elaboração de editais de matrículas e de seleção de estudantes para ministrarem os cursos de línguas de seu campus;
IV - colaborar com a AGIITEC na elaboração de editais de matrículas e de seleção de estudantes para ministrarem os cursos de línguas de seu campus; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
V - responsabilizar-se pela programação e pelo ensalamento dos cursos;
VI - orientar a divulgação dos cursos para a comunidade interna do campus e para a comunidade externa, dentro da região de abrangência do campus;
VII - promover reuniões periódicas de planejamento e manter diálogo constante com os coordenadores dos projetos, garantindo o acompanhamento das atividades dos bolsistas;
VIII - fornecer à AAI as informações que lhe forem demandadas e supervisionar a entrega dos diários de classe, referente aos cursos ministrados, dentro dos prazos previstos;
VIII - fornecer à AGIITEC as informações que lhe forem demandadas e supervisionar a entrega dos diários de classe, referente aos cursos ministrados, dentro dos prazos previstos; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
IX - responsabilizar-se pela logística das atividades ligadas às aplicações de provas de proficiência;
X - colaborar com a AAI na elaboração da previsão orçamentária das atividades do PROLIN no campus, após consulta aos responsáveis por essas atividades;
X - colaborar com a AGIITEC na elaboração da previsão orçamentária das atividades do PROLIN no campus, após consulta aos responsáveis por essas atividades; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
XI - promover a integração do Centro ou Núcleo de Línguas do seu campus com o curso de Letras, quando houver;
XII - responsabilizar-se por outras atividades necessárias ao bom funcionamento do Centro ou Núcleo de Línguas e ao desenvolvimento do PROLIN.
Art. 11. Cabe à direção de cada campus disponibilizar recursos e espaços adequados para o desenvolvimento das atividades dos Centros ou Núcleos de Línguas, preferencialmente em locais permanentes, com especial atenção para as atividades de ensino de línguas e aplicação de testes de proficiência linguística.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E ATIVIDADES
Art. 12. As atividades do PROLIN desenvolvidas pelo Centro ou Núcleo de Línguas, exceto os cursos vinculados ao ISF, serão institucionalizadas sob a forma de projetos de extensão ou de pesquisa, devendo, para isso, ser submetidos pelo sistema PRISMA.
Art. 13. Todos os cursos e outras atividades oferecidos para o ensino de uma mesma língua em um mesmo campus deverão ser agrupados em um mesmo projeto (projeto de área), sob a coordenação de um servidor, preferencialmente um docente formado nessa língua, ou licenciado em Letras, com bom domínio da língua ofertada.
§ 1º Nos campi em que não existam servidores licenciados ou proficientes na língua ofertada, as ações desenvolvidas poderão ser vinculadas a um projeto apresentado por outro campus, com a anuência do(a) coordenador(a) desse projeto, ou supervisionadas diretamente pelo(a) coordenador(a) do PROLIN.
§ 2º Os cursos do programa ISF serão coordenados e supervisionados pelos respectivos coordenadores, de acordo com as normas desse programa.
Art. 14. Cabe aos coordenadores dos projetos de área:
I - colaborar no levantamento da demanda para o aprendizado da língua a que se refere o projeto proposto, em seu campus;
II - planejar os cursos a serem ofertados, incluindo a estrutura curricular, em níveis ou módulos, a carga horária, a previsão de material didático, a duração e as formas e critérios de avaliação;
III - elaborar o planejamento dos cursos e outras atividades, com previsão de recursos humanos e materiais, assim como os critérios de seleção e a sistemática de orientação dos ministrantes dos cursos;
IV - presidir as bancas de seleção dos ministrantes dos cursos;
V - orientar e acompanhar as atividades dos estudantes que ministram os cursos, envolvendo-os durante todas as etapas do projeto;
VI - selecionar o material didático e orientar a sua elaboração pelos estudantes que ministram os cursos;
VII - fornecer ao coordenador do Centro ou Núcleo de Línguas e/ou ao coordenador do PROLIN, as informações que lhe forem demandadas;
VIII - participar das reuniões pedagógicas convocadas pelo coordenador do Centro ou Núcleo de Línguas.
Art. 15. Poderão ser incluídos nos projetos de área diversos subprojetos, constando de: cursos, oficinas, rodas de conversa, debate de filmes, sessões de música e outras atividades que promovam a aprendizagem do idioma proposto.
Art. 16. Os cursos de Línguas poderão ser organizados nas seguintes modalidades:
I - cursos sequenciais: compreenderão os níveis do Quadro Comum de Referência Europeu - QCRE (A1 a C2) e terão 60 horas semestrais, sendo 4 horas semanais. São oferecidos, semestralmente, em horários de acordo com a demanda do campus e a disponibilidade dos ministrantes;
II - cursos ou oficinas modulares (preparatório para provas de proficiência, formação continuada, para fins específicos): terão a carga horária variável conforme a necessidade;
III - cursos de férias: trata-se de cursos intensivos de 60 horas, que poderão ser realizados nas férias escolares, podendo integrar estudantes estrangeiros como alunos ou ministrantes.
Art. 17. As turmas serão compostas de no máximo 25 (vinte e cinco) e no mínimo 10 (dez) alunos.
Parágrafo único. Casos excepcionais serão resolvidos pelas Coordenações do PROLIN e do Centro ou Núcleo de Línguas, com o coordenador do projeto de área em questão.
Art. 18. Os subprojetos relativos aos cursos deverão especificar os conteúdos do curso, cronograma, formas e critérios de seleção dos participantes, assim como a sistemática de avaliação.
Art. 19. O calendário de atividades será amplamente divulgado antes do início de cada semestre letivo.
CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES DOS CURSOS DE LÍNGUAS
Art. 20. As atividades de ensino de línguas serão preferencialmente ministradas por estudantes dos cursos de Letras nacionais ou estrangeiros, de forma a constituir-se como práticas de preparação para a docência. Em caso de não haver estudantes de Letras disponíveis, os cursos poderão ser ministrados por estudantes de outros cursos ou por servidores da UFFS, desde que proficientes na referida Língua e o coordenador do projeto atenda ao disposto no Art. 9º.
§ 1º O nível requerido para ministrar um curso é C1 e, caso não haja candidato(a) com esse nível de proficiência, poderá ser aceite candidato(a) com nível B2 para ministrar cursos para o nível básico (A1 e A2). Em casos excepcionais, um(a) candidato(a) de nível B2 com desempenho próximo de C1 poderá ministrar aulas para o nível B1, com rigoroso acompanhamento por parte da coordenação do projeto.
§ 2º A ministração de cursos por servidores não poderá acarretar ônus para a UFFS.
Art. 21. A seleção dos professores dos cursos oferecidos pelos Centros ou Núcleos de Línguas será realizada por meio de editais de seleção específicos para cada finalidade.
Art. 22. Cabe aos professores dos cursos, sob a supervisão do Coordenador do projeto de área:
I - colaborar com o coordenador no planejamento das aulas;
II - preparar as aulas de acordo com os conteúdos planejados para o semestre letivo;
III - preparar o material didático a ser utilizado nos cursos oferecidos e responsabilizar-se, junto ao Centro ou Núcleo de Línguas, por todo material preparado, para fins de arquivamento;
IV - providenciar os equipamentos e materiais para o curso com a antecedência necessária para que não haja atrasos ou interrupções das aulas;
V - ministrar as aulas com pontualidade e assiduidade;
VI - atender aos alunos para esclarecimento de dúvidas ou realização de atividades de recuperação, fora dos horários de aula;
VII - elaborar e corrigir as atividades de avaliação de acordo com o previsto no planejamento das aulas;
VIII - inserir e manter atualizadas as informações referentes ao diário de classe das turmas nas quais ministra cursos;
IX - participar das orientações com o (a) coordenador(a) do projeto;
X - apresentar ao coordenador do projeto um relatório de atividades ao final do semestre;
XI - colaborar na divulgação dos cursos e outras atividades do PROLIN realizadas pelo Centro ou Núcleo de Línguas do seu campus.
Art. 23. Os cursos de línguas também poderão ser ministrados e/ou coordenados por Leitores estrangeiros, mediante acordos específicos com as entidades responsáveis do país de origem.
CAPÍTULO VI
DA OFERTA DE BOLSAS
Art. 24. Os projetos desenvolvidos pelos Centros ou Núcleos de Línguas e vinculados ao PROLIN poderão concorrer a bolsas de extensão.
Art. 25. Dependendo da disponibilidade de recursos, o PROLIN poderá oferecer bolsas especiais para os estudantes que ministram os cursos, que a elas deverão concorrer mediante seleção por edital específico.
Parágrafo único. As bolsas financiadas com orçamento de internacionalização contemplarão preferencialmente as ofertas de cursos com carga horária de pelo menos 60 horas.
Art. 26. Os bolsistas financiados pelo PROLIN poderão ministrar, dentro da carga horária dedicada à bolsa, no mínimo 1 (uma) e no máximo 3 (três) turmas de cursos de línguas, em qualquer um dos programas (PROLIN ou ISF).
Art. 27. Para cada turma são definidas atividades e carga horária determinadas, que devem ser cumpridas semanalmente, conforme descrito abaixo:
I - 01 turma: 7 horas por semana, sendo 4 horas de prática em sala de aula e 3 horas de formação e preparação de aulas;
II - 02 turmas: 14 horas por semana, sendo 8 h de prática em sala de aula e 6 horas de formação e preparação de aulas;
III - 03 turmas: 20 horas por semana, sendo 12 horas de prática em sala de aula e 8h de formação e preparação de aulas.
Art. 28. O valor pago por turma será estabelecido nos editais de seleção de bolsistas.
Art. 29. A quantidade de turmas e, por consequência, o valor da bolsa, serão definidos semestralmente, conforme o cronograma de oferta de cursos.
Art. 30. A quantidade de turmas que cada bolsista assumirá será definida pela ordem de classificação final do processo seletivo, de acordo com a oferta de turmas e a disponibilidade de bolsistas, buscando-se uma distribuição equilibrada entre eles.
Art. 31. Em caso de desistência de um bolsista durante o período de validade do edital, sua (s) turma (s) será (ão) alocada (s), primeiramente, entre os bolsistas que tenham menos de três turmas, cumprindo-se o estabelecido no Art. 28, e, caso não haja disponibilidade do bolsista, será chamado o candidato classificado em lista de espera.
Art. 32. As bolsas terão vigência de um ano, condicionada à manutenção do vínculo do bolsista como estudante da UFFS, podendo ser renovadas por igual período, desde que o bolsista seja aprovado no processo de avaliação realizado anualmente.
§ 1º Excepcionalmente, se não houver candidatos aprovados em novo edital, os bolsistas poderão ter sua bolsa renovada por mais tempo.
§ 2º Em caso de renovação, o número de turmas será definido de acordo com o estabelecido nos artigos 27 e 28, independentemente de quantas turmas o estudante tenha ministrado no ano anterior.
Art. 33. A qualquer tempo, mesmo depois de iniciado o ano letivo, poderá ser aberto um edital de seleção em caráter emergencial, com validade até o final do mesmo ano, se o número de bolsistas, mesmo ministrando mais de uma turma, não for suficiente para garantir a oferta de todas as turmas previstas.
Art. 34. Os processos de seleção de bolsistas Leitores e o valor das bolsas de Leitorado obedecerá aos acordos estabelecidos com as entidades parceiras de cada país.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES DOS CURSOS
Art. 35. Poderão participar dos cursos oferecidos no âmbito do PROLIN membros da comunidade acadêmica e regional, ficando reservado à comunidade acadêmica pelo menos 50% das vagas.
§ 1º As vagas não ocupadas pela comunidade acadêmica poderão ser disponibilizadas para a comunidade regional.
§ 2º Os cursos de línguas estrangeiras do Programa ISF serão oferecidos apenas para a comunidade acadêmica, por exigência do próprio Programa.
Art. 36. A oferta dos cursos será realizada por meio de edital, o qual será publicado por Núcleo ou Centro de Línguas.
Art. 37. O edital definirá os critérios e formas de seleção, as possibilidades de realização de testes de nivelamento, as exigências para matrícula e informações sobre os cursos ofertados.
Art. 38. A média mínima para aproveitamento dos cursos é 6,0 (seis), e a frequência mínima é de 75%.
§ 1º Aos alunos reprovados por média, será assegurada vaga no semestre seguinte, caso renovem sua matrícula sendo esse benefício restrito à primeira reprovação em cada nível.
§ 2º Aos alunos reprovados por frequência, não será assegurada vaga no semestre seguinte.
§ 3º No caso de cursos pagos, quando houver, a garantia de vaga para alunos reprovados por média, não os exime do pagamento do curso.
Art. 39. Os alunos aprovados, receberão um certificado ao final do semestre.
Art. 40. Os alunos aprovados em um nível terão sua vaga assegurada no nível subsequente que for ofertado, desde que confirmem sua participação por meio de nova inscrição.
Art. 41. O aluno matriculado no Centro ou Núcleo de Línguas que desejar mudar de curso ou realizar outro curso, deverá pleitear a vaga no curso pretendido juntamente com os demais candidatos, em novo edital.
Art. 42. O aluno poderá matricular-se em mais de um curso de idioma, indicando a preferência em ordem de prioridade ao realizar a matrícula, pois a efetivação de uma segunda opção estará condicionada à sobra de vagas.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 43. As atividades vinculadas ao PROLIN poderão ser financiadas por:
I - verbas previstas em plano de ação da Assessoria para Assuntos Internacionais;
II - subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;
III - financiamento de projetos via editais de extensão e cultura, sendo que, neste caso, se houver atribuição de bolsas, o valor das mesmas será definido nos respectivos editais, por se tratar de bolsas de extensão e não de bolsas PROLIN.
IV - receitas resultantes das atividades e dos serviços prestados, quando for possível a cobrança;
V - outros recursos que venham a ser destinados ao Programa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do PROLIN.
Art. 45. Este Programa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I, que trata do Programa de Línguas da Universidade Federal da Fronteira Sul (PROLIN/UFFS), aprovado pela Resolução nº 6/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28 de fevereiro de 2019.
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2019.
Data de publicação: 12 de março de 2019.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário