RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História da Universidade Federal da Fronteira Sul.


A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001734/2019-23 e o Parecer n° 08/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História (PPGH) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGH ingressantes a partir de 2018.
Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 1/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018.

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 25 de junho de 2019.
 


ANEXO I
da Resolução nº 11/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em História (PPGH) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de mestrado acadêmico e está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), sediado no Campus Chapecó, é regido pelo Estatuto e Regimento Geral da UFFS, pelo Regulamento Geral de Pós- Graduação da UFFS, em seus aspectos gerais, e por este Regimento, em seus aspectos específicos.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º O objetivo precípuo do PPGH é a formação acadêmica e profissional de mestres, comprometidos com o avanço do conhecimento histórico e qualificados para o exercício da docência, da pesquisa, da extensão e de outras atividades inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.

Art. 3º São objetivos específicos do PPGH/UFFS:
I - desenvolver habilidades de investigação científica e de reflexão crítica sobre os fenômenos históricos;
II - incentivar a produção acadêmica consistente e contínua, por meio de projetos individuais e integrados de pesquisa;
III - formar e qualificar profissionais para atuação no Ensino Superior e na Educação Básica, em projetos de pesquisa nas instituições voltadas para preservação da cultura material e imaterial, na preservação da memória de movimentos sociais e da história dos diferentes grupos sociais e culturais;
IV - fomentar a investigação da história das fronteiras, prioritariamente a fronteira Sul do Brasil, e as relações sociais e ambientais;
V - possibilitar aos graduados em História e áreas afins o acesso em programa de pós- graduação;
VI - promover convênios e intercâmbios acadêmicos com instituições nacionais e internacionais;
VII - fomentar a integração entre graduação e pós-graduação para estreitar o vínculo entre esses dois níveis de formação e para fortalecer as linhas e grupos de pesquisa do Programa.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA
 
Art. 4º O PPGH é composto por:
I - Colegiado do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa.

Seção I
Do Colegiado: composição e competências
 
Art. 5º O Colegiado do Curso, atendendo o disposto no art. 56 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o Regulamento da Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul aprovado pela RESOLUÇÃO Nº 19/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017; terá a seguinte composição:
I - Coordenador do curso, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados como permanentes;
IV - representante titular, e seu respectivo suplente, do corpo discente, sendo no mínimo um por nível de curso (mestrado e doutorado), quando houver, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus;
 
Art. 6º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, no mínimo duas vezes a cada semestre ou, extraordinariamente, quando convocado, ou pelo Coordenador ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Na ausência do Coordenador, as reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador Adjunto.
§ 1º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo coordenador, com 10 (dez) dias de antecedência
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Art. 7º A reunião do Colegiado se instala com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo único. O Presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

Art. 8º Compete ao Colegiado do PPGH:
I - propor a criação de cursos stricto sensu submetendo-os à apreciação da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC);
II - aprovar o Regimento do Programa e propor alterações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à homologação da CPPGEC;
III - propor alterações curriculares, quando necessárias, submetendo-as à homologação da CPPGEC;
IV - aprovar Comissão para conduzir o processo de eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto do Programa, conforme o disposto neste Regimento;
V - estabelecer os critérios específicos para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa, submetendo-os à homologação da CPPGEC;
VI - deliberar sobre o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, submetendo-os à homologação da CPPGEC;
VII - aprovar o planejamento anual do Programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;
VIII - estabelecer critérios para a alocação de recursos financeiros do Programa;
IX - aprovar o planejamento orçamentário;
X - apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;
XI - decidir sobre convênios do Programa, os quais seguirão os trâmites próprios da UFFS;
XII - aprovar Comissão de seleção para ingresso de estudantes no Programa;
XIII - aprovar o edital de seleção elaborado pela Coordenação e pela Comissão de seleção e encaminhá-lo à publicação;
XIV - decidir sobre aproveitamento de créditos obtidos em outro Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu;
XV - decidir sobre recursos impetrados;
XVI - aprovar coorientação solicitada pelo orientador, com ciência do orientando;
XVII - aprovar substituição de orientador e/ou coorientador, solicitada pelo orientador ou orientando, com ciência de ambos;
XVIII - aprovar as bancas examinadoras de qualificação e de defesa;
XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o término de curso;
XX - julgar as decisões do Coordenador do Programa, em grau de recurso, a ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida;
XXI - definir os critérios para distribuição de bolsas;
XXII - aprovar Comitê para distribuição e acompanhamento de bolsas de estudo;
XXIII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XXIV - decidir sobre o desligamento de estudantes;
XXV - aprovar criação, alteração ou extinção de linhas de pesquisa e áreas de concentração do Programa, submetendo-as à homologação da CPPGEC;
XXVI - zelar pelo cumprimento deste Regimento.
 
Seção II
Da Coordenação: composição e competências
 
Art. 9° A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos na forma prevista no presente Regimento, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º São elegíveis os docentes credenciados como permanentes e pertencentes ao
quadro efetivo da UFFS.
§ 2º A eleição será convocada pela coordenação de curso em exercício, com antecedência de 60 (sessenta) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.
§ 3º Os docentes elegíveis poderão se inscrever sob a forma de chapa, composta por candidato a Coordenador e a Coordenador Adjunto.
§ 4º A eleição será por voto secreto, podendo ter direito ao voto todos os membros do Colegiado, mediante cédula impressa, não se admitindo voto por procuração.
§ 5º A inexistência de chapa(s) inscrita(s) no prazo estabelecido para inscrições, obriga o Coordenador do Programa a convocar reunião do Colegiado para a escolha da Coordenação, devendo a mesma ocorrer por meio de aclamação.
 
Art. 10. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer antes da metade do mandato, serão eleitos novo Coordenador e novo Coordenador Adjunto na forma prevista neste Regimento.
§ 2º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer depois da metade do mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a função de Coordenador e o Colegiado do Programa indicará um novo Coordenador Adjunto para completar o mandato.
§ 3º Nos casos de vacância do Coordenador Adjunto, um novo Coordenador Adjunto será indicado pelo Coordenador, mediante homologação pelo Colegiado do Programa.
 
Art. 11. São competências da coordenação do PPGH:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;
II - coordenar as atividades didáticas e administrativas do Programa;
III - representar o Programa nas situações relativas à sua competência;
IV - elaborar o planejamento anual do Programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;
V - preparar os planos de aplicação de recursos do PPGH, submetendo-os à aprovação do Colegiado;
VI - elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;
VII - articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
VIII - elaborar, junto à Comissão de Seleção, o edital de admissão de estudantes e submetê-lo à aprovação do Colegiado;
IX - submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos docentes que integrarão:
a) a Comissão de Seleção para admissão de alunos no Programa;
b) Comitê de Bolsas;
c) as Bancas Examinadoras de trabalhos de qualificação e de defesa, conforme sugestão dos orientadores;
d) a comissão que examinará pedidos de recurso e demais comissões que se fizerem necessárias;
X - analisar a solicitação dos discentes para realização da qualificação e da defesa de dissertação;
XI - encaminhar à publicação portaria de composição de Comissões;
XII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados em “Estágio de Docência”;
XIII - dar cumprimento às decisões do Colegiado e dos órgãos superiores da Universidade;
XIV - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;
XV - zelar pela observância deste Regimento;
XVI - responsabilizar-se pelo adequado preenchimento da Plataforma Sucupira.

Seção III
Da Secretaria do Programa
 
Art. 12. A secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;
III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;
IV - arquivar toda a documentação dos discentes do programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;
VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do Colegiado, entre outras;
VIII - secretariar as reuniões do Colegiado do programa e as sessões de defesa das dissertações e teses;
IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;
X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;
XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;
XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;
XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.
 
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
 
Art. 13. O corpo docente do PPGH é constituído por doutores, credenciados pelo Colegiado do Programa, devendo o credenciamento ser homologado pela CPPGEC.
Parágrafo único. O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido por Universidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Compete aos docentes do PPGH:
I - exercer atividades de ensino, pesquisa e orientação, ressalvando-se a categoria docente visitante, que não poderá desenvolver atividade de orientação;
II - integrar comissões e Bancas Examinadoras do Programa;
III - manter atualizados os registros de controle acadêmico;
IV - encaminhar à Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação, no final de cada semestre letivo, o diário de classe com o aproveitamento dos alunos e sua frequência no prazo estabelecido pelo regulamento;
V - apresentar em tempo hábil relatórios e informações solicitadas pela Coordenação do Programa;
VI - exercer funções e/ou atividades administrativas, quando necessárias, no caso exclusivo da categoria docente permanente;
VII - cumprir o calendário letivo estabelecido no início do semestre pelo Colegiado do Programa;
VIII - assumir atividades do PPGH como elementos efetivos de sua formação acadêmico-científica;
IX - apresentar plano de trabalho das atividades acadêmico-científicas sempre que solicitado;
X - cumprir a Política do Programa.

Art. 15. O PPGH será constituído de 3 (três) categorias de docentes:
I - permanentes;
II - colaboradores;
III – visitantes.
§ 1º São docentes permanentes os que forem credenciados pelo PPGH/UFFS e cumprirem os requisitos exigidos para tal fim:
a) ter vínculo de trabalho com a UFFS;
b) dedicar ao Programa carga horária do regime de trabalho igual ou superior a 20 h semanais;
c) ter participação efetiva e regular no ensino, na pesquisa e orientação;
d) apresentar produção intelectual compatível com as exigências de avaliação da área de História da CAPES, vigente no período.
§ 2º Podem ser docentes colaboradores os professores ou pesquisadores doutores da instituição ou não, que tenham comprovada e reconhecida produção intelectual compatível com as exigências da área de História e aderência a uma das linhas do PPGH, que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 3º Integram a categoria de docentes visitantes os professores ou pesquisadores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que atuarem por um período contínuo, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.
Art. 16. O credenciamento de novos docentes ocorrerá mediante processo seletivo definido por edital.

Art. 17. O credenciamento de docentes no PPGH, obedecendo ao disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e ao estabelecido no documento da área para a avaliação dos programas de pós-graduação na área de História da CAPES, observará os seguintes critérios:
I - possuir título de Doutor compatível com a área de concentração do PPGH ou áreas afins às linhas de pesquisa do Programa;
II - ter produção compatível conforme parâmetros estabelecidos pela área de História/CAPES e aderente à Área de Concentração e Linhas de Pesquisa do PPGH;
III - experiência de, pelo menos, dois anos em ensino de graduação;
IV - preferencialmente, com experiência em orientação de Iniciação Científica, monitoria, monografia de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
V - apresentação de plano de trabalho alinhado à área e a uma das linhas de pesquisa do Programa.

Art. 18. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos pelo Regimento do Programa.

Art. 19. Os critérios a serem considerados para recredenciamento de docentes do PPGH são:
I - produção, no último quadriênio de atividade no Programa, compatível com parâmetros estabelecidos pela Área de História/CAPES;
II - atuação no ensino de graduação e de pós-graduação no último quadriênio de atividade no Programa;
III - apresentação de plano de trabalho alinhado à área de concentração e à linha de
pesquisa à qual está vinculado no Programa;
IV - no mínimo, duas orientações concluídas ou em andamento, no último quadriênio de atividade no PPGH;
V - não acumular 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas nas convocações ordinárias e extraordinárias, não justificadas, no período da avaliação quadrienal.
 
Art. 20. O credenciamento de recém-doutores (docentes com menos de 2 (dois) anos de titulação) no PPGH não deverá ser maior que 25% (vinte e cinco por cento) do total de docentes permanentes.
Parágrafo único. A orientação de Mestrado por parte de um recém-doutor deve ocorrer após ter ministrado, pelo menos, 1 (uma) disciplina no Programa ou ter orientado, pelo menos, 2 (dois) alunos de Iniciação Científica anteriormente.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Seção I
Da Estrutura Curricular
 
Art. 21. O PPGH tem definida uma única área de concentração denominada “Fronteiras, Migrações e Sociedades”.
§ 1º A área de concentração, entendida como área de conhecimento, é composta de linhas de pesquisa, aprovadas pelo Colegiado do Programa e homologadas pela CPPGEC.
§ 2º Os projetos dos alunos devem estar vinculados às linhas de pesquisa do Programa.
 
Art. 22. A estrutura curricular é composta de:
I - disciplinas obrigatórias: são consideradas indispensáveis à formação do aluno na área de concentração e nas linhas de pesquisa em que o projeto se insere;
II - disciplinas eletivas: atendem às necessidades específicas dos projetos desenvolvidos pelos estudantes nas linhas de pesquisa;
III - Dissertação;
IV - Atividades Curriculares Complementares (ACC).
Parágrafo único. O estágio de docência é obrigatório para os estudantes bolsistas do PPGH/UFFS, conforme regulamentação institucional.
 
Seção II
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos

Art. 23. Cada unidade de crédito dos componentes curriculares expressos no artigo anterior corresponderá a 15 (quinze) horas teóricas.

Art. 24. Para obtenção do título de Mestre em História, o acadêmico deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I - 12 (doze) créditos em disciplina obrigatória da área de concentração;
II - 12 (doze) créditos em disciplinas eletivas;
III - 6 (seis) créditos em elaboração da dissertação;
IV - ser aprovado no exame de proficiência em segunda língua, podendo ser: inglês, espanhol, italiano, francês ou alemão.
 
Art. 25. O PPGH apresenta semestralidade dos componentes curriculares.
Parágrafo único. Poderão ser ofertadas disciplinas sob a forma concentrada, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático.
 
Art. 26. Poderão ser aceitos, para fins de integralização curricular, até 8 (oito) créditos obtidos em disciplinas cursadas em instituição no exterior de reconhecida excelência e/ou em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, credenciados pela CAPES, com conceito igual ou superior ao PPGH.
§ 1º A validação de créditos de que trata o caput deste artigo apenas será aceita para as disciplinas eletivas.
§ 2º Para validação dos créditos citados no caput deste artigo, o aluno deverá ter sido aprovado na disciplina, conforme a tabela de equivalência expressa no art. 68 deste Regimento;
§ 3º O requerimento de validação de créditos deverá ser protocolado pelo pós-graduando junto a Secretaria Acadêmica de Pós-graduação e será apreciado pelo Colegiado.
 
Art. 27. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;
III - ter cursado componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anterio- res ao do ingresso no curso;
IV - Ter aderência a uma das linhas de pesquisa.
§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.
§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no presente regimento.
§ 3º Nos casos de componentes curriculares cursados fora do Programa mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componentes curriculares que não tenham ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.
§ 4º Os componentes curriculares obrigatórios dos programas não são passíveis de solicitação de aproveitamento
§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo MEC ou pela instância legal do país onde foram realizados e desde que validados pelo Colegiado do Programa.
 
Seção III
Da Matriz Curricular

Art. 28. A Matriz Curricular do PPGH está assim constituída:

Componente Curricular

Linhas de Pesquisa

Natureza*

Créditos

A Fronteira Sul do Brasil

TODAS

O

4

Teoria e Metodologia da História

TODAS

O

4

Seminário de orientação

TODAS

O

4

Imigrações e Processos Migratórios

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

História Ambiental

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

A Historiografia na História do Contestado

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Dinâmicas de espaços temporais: a fronteira como diálogo

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Etnologia Indígena e a Etnohistória da Fronteira Sul: dimensões socioambientais.

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Movimentos sociais e Ambientalismo na América Meridional

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

História dos Movimentos Sociais no Campo

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Paisagens Caboclas do Sul do Brasil

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

História Regional e Metodologia da História

TODAS

E

4

História e Estudos Étnicos

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Arqueologia, Patrimônio e História: Debates interdisciplinares

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

Ciências Naturais e Meio Ambiente: história e interações.

História do povoamento, da Agricultura e do meio ambiente

E

4

Processo de desenvolvimento socioeconômico da Fronteira Sul: Aspectos históricos e perspectivas de análise

História dos movimentos e das relações sociais

E

4

Seminário especial

TODAS

E

4

Estágio de docência**

TODAS

E

2

* Natureza: O=obrigatória; E=eletiva.
** Obrigatório para mestrandos bolsistas contemplados com Bolsas DS/CAPES.

Seção IV
Das Atividades Complementares
 
Art. 29. As Atividades Curriculares Complementares (ACCs) são ações pedagógicas que têm como principal objetivo o aprofundamento das temáticas estudadas, o enriquecimento das vivências acadêmicas e o desenvolvimento de diferentes experiências no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
 
Art. 30. É facultado ao estudante a realização de até 4 (quatro) créditos (60 horas) em Atividades Curriculares Complementares (ACCs), no período de vigência de sua matrícula.

Art. 31. São princípios orientadores das ACCs no PPGH:
I - diversificação das opções oferecidas aos pós-graduandos, a fim de atender às necessidades da formação do perfil do egresso do PPGH;
II - flexibilização curricular, em termos de conteúdo, metodologia, dinâmica e processo, em diferentes formatos de atividades;
III - interação entre o PPGH e outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, oportunizando a participação em diversas atividades;
IV - incentivo à formação continuada dos estudantes, favorecendo sua formação autônoma.

Art. 32. Para a realização de ACCs cada estudante deve se organizar de forma tal que não ocorra prejuízo da frequência e do aproveitamento nas demais atividades do curso.
 
Art. 33. Serão validadas ACCs aquelas produzidas entre as seguintes:
I - participação em eventos na área, no mínimo regional, como ouvinte;
II - participação em eventos na área, no mínimo regional, com a apresentação e publicação de resumos ou textos em Anais;
III - realização de Estudo Dirigido;
IV - publicação de artigo em periódico indexado (mínimo B5 - História) ou capítulo de livro;
V - intercâmbio nacional e internacional;
VI - cursar disciplina em outro Programa;
VII - ministrar curso ou oficina na área da Linha de Pesquisa em que desenvolve o projeto de Dissertação.
 
Art. 34. O mestrando que optar por realizar as ACCs, deverá protocolizar requerimento de validação das ACCs, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a qualificação da dissertação.

Art. 35. O encaminhamento da solicitação de validação das ACCs, por parte do mestrando, seguirá o seguinte fluxo:
I - protocolo o requerimento de validação das ACCs junto à Secretaria Acadêmica de Pós-graduação, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividades desenvolvidas;
II - Secretaria do Programa encaminhará o requerimento de validação das ACCs à Coordenação do PPGH, imediatamente após o recebimento;
III - a Coordenação do PPGH tem o prazo de até 30 (trinta) dias para análise da solicitação, cujo resultado será deferido ou indeferido;
IV - Após a deliberação da Coordenação, o resultado do requerimento será encaminhado para a Secretaria Acadêmica de Pós-graduação para registro da carga horária.
§ 1º O requerimento de validação das ACCs e a documentação comprobatória das atividades desenvolvidas a que se referem os incisos II e III serão autenticados mediante cotejo da cópia com o original pela Secretaria Acadêmica de Pós-graduação.
§ 2º A documentação original a que se refere o inciso II deve ser expedida em papel timbrado da Instituição de Ensino Superior (IES) ou órgão promotor, devidamente assinada e contendo carga horária do evento ou certificado que possua autenticação digital.

Seção V
Do Estágio de Docência

Art. 36. A disciplina “Estágio de Docência” constitui atividade obrigatória para pós- graduandos contemplados com bolsas de Mestrado do Programa de Demanda Social da CAPES, conforme descrito no Anexo à Portaria CAPES nº 76 de 14 de abril de 2010, devendo ser cursada durante o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, com carga horária máxima semanal de 4 (quatro) horas.
§ 1º O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos (a contar da data da solicitação) poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do programa de pós-graduação.
§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa de Demanda Social poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.

Art. 37. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós-graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e ou linhas de pesquisa do programa.
 
Art. 38. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do professor responsável pelo componente curricular, as seguintes atividades docentes:
I - regência de aulas teóricas e práticas;
II - participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc;
IV - acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica, quando pertinentes.
§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.
§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.
 
Art. 39. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós-graduando ao longo do período de Estágio de Docência.
 
Art. 40. O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no programa de pós-graduação.
 
Art. 41. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.
 
Art. 42. É de responsabilidade do discente a solicitação de matrícula e a elaboração em conjunto com o docente responsável pelo componente curricular de graduação no qual realizará o estágio de docência.
§ 1º O plano de ensino de cada pós-graduando que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência” deverá ser analisado e aprovado pela Coordenação do PPGH e deve ter anuência dos docentes orientador e responsável pela disciplina.
 
Art. 43. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.
Parágrafo único. O estagiário deve assinar, a cada encontro, lista de frequência própria do componente curricular em que estagia.
 
Art. 44. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.
 
Art. 45. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficará a cargo do professor responsável pelo componente curricular de curso de graduação da UFFS.

Art. 46. Ao final do Estágio de Docência, o professor supervisor deverá entregar ao estagiário parecer, no prazo de 7 (sete) dias, contendo a análise do desempenho do estagiário e a indicação de aprovação ou de reprovação no Estágio de Docência.
 
Art. 47. Cabe ao estagiário entregar, à Coordenação do Programa, o parecer do professor supervisor, o registro de frequência e o relato de experiência.
Parágrafo único. O coordenador do programa deve analisar em até 15 (quinze) dias a documentação e emitir parecer conclusivo e declaração final ao estagiário.

Art. 48. A aprovação na atividade de Estágio de Docência é condição para manutenção da bolsa do Programa de Demanda Social (DS), conforme estabelece a Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.
 
Art. 49. Outras regulamentações e informações sobre Estágio de Docência encontra-se no Regulamento da Pós-Graduação.
 
Seção VI
Da Proficiência em Línguas

Art. 50. A proficiência em Língua Estrangeira, poderá ser concedida ao estudante regularmente matriculado no PPGH que apresente certificação nos seguintes idiomas:
I - Língua Espanhola;
II - Língua Inglesa;
III - Língua Italiana;
IV - Língua Francesa;
V - Língua Alemã.

Art. 51. É obrigatória a comprovação de Proficiência em Língua Estrangeira, em 1 (um) dos idiomas descritos no Art. 50, para todos os estudantes regularmente matriculados no PPGH, antes do exame de qualificação.
 
Art. 52. A Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser comprovada mediante a aprovação em exame realizado em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES) e obtido nos últimos 3 (três) anos.
 
Art. 53. A Proficiência em Língua Estrangeira poderá ser comprovada mediante certificação em exames internacionais com nível de aproveitamento no mínimo B1, conforme Quadro Europeu Comum de Referência (QECR).
 
Art. 54. A Proficiência em Língua Inglesa poderá ser requerida, também, mediante a aprovação obtida nos últimos 3 (três) anos, nos seguintes testes:
I - Test of English as Foreign Language (TOEFL);
II - International English Language Test (IELTS);
III - Test of English for International Communication (TOEIC).
 
Art. 55. A Proficiência nos idiomas citados no Art. 50, com exceção da língua inglesa, poderá ser requerida, também, mediante a aprovação em teste realizado nos últimos 3 (três) anos:
I - Instituto Cervantes – Língua Espanhola;
II - Aliança Francesa – Língua Francesa;
III - Instituto Goethe – Língua Alemã;
IV - Instituto Italiano de Cultura – Língua Italiana.

Art. 56. A solicitação de validação do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira deverá ser encaminhada pelo pós-graduando, junto à Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação, constando dos seguintes documentos:
I - Formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria Acadêmica de Pós-Graduação, preenchido e assinado pelo estudante de pós-graduação;
II - comprovante do Exame de Proficiência em Língua Estrangeira, cópia acompanhada de original para autenticação in loco, obtido em consonância com os critérios descritos nos arts. 50 ao 55, deste Regimento.
 
Seção VII
Da Qualificação

Art. 57. O estudante deverá submeter sua dissertação a exame de qualificação até no máximo 18 (dezoito) meses de ingresso no curso.
§ 1º O aluno só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver integralizado os créditos das disciplinas obrigatórias e eletivas.
§ 2º O aluno deverá ter protocolodo o comprovante de proficiência em Língua Estrangeira até o momento do protocolo do pedido de qualificação.
§ 3º O exame de qualificação da dissertação será realizado em sessão fechada.
§ 4º A Banca Examinadora será constituída pelo docente orientador, o co-orientador (quando houver), um membro do Programa, um membro externo ao Programa e um suplente.
§ 5º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.
 
Art. 58. Para solicitar o exame de qualificação da Dissertação, o orientador deverá preencher e assinar requerimento em formulário próprio à Coordenação do PPGH.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado pelo mestrando à Coordenação do Programa, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação da dissertação e estar acompanhando de uma cópia do trabalho em PDF gravada em CD.
 
Art. 59. Para qualificação, a proposta de dissertação desenvolvida deverá conter ao menos um esboço da introdução, ao menos um capítulo concluído, sumário comentado dos demais capítulos que forneça uma visão global da dissertação.
Parágrafo único. Caso o aluno preencha todas as condições necessárias para submeter-se a exame de qualificação, deverá enviar aos membros da Banca Examinadora o sumário detalhado e a proposta de dissertação de que trata o Art. 57, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data solicitada à Coordenação do PPGH.

CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO

Seção I
Da Admissão

Art. 60. A admissão ao PPGH far-se-á anualmente por meio de processo seletivo dos candidatos.

Art. 61. O processo seletivo será conduzido por uma Comissão constituída de, no mínimo, 4 (quatro) docentes, sendo 2 (dois) de cada linha, indicada pelo Colegiado do Programa e publicada por instância responsável da UFFS.
 
Art. 62. O processo seletivo será amplamente divulgado mediante edital contendo o número de vagas, os prazos, as formas de avaliação, os critérios de seleção e documentação exigida, a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo das inscrições.
Parágrafo único. Serão ofertadas até 15 (quinze) vagas para seleção anual, conforme aprovado em projeto enviado a CAPES.
 
Art. 63. O aluno regular no Programa deverá renovar sua matrícula semestralmente, de acordo com as normas e calendário estabelecidos pelo PPGH e pela UFFS, com exceção de matrícula na dissertação.
Parágrafo único. Após ter cumprido os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, o estudante manterá o vínculo com o PPGH matriculando-se em Dissertação.
 
Art. 64. Mediante edital de seleção específico, poderá ser concedida matrícula em 1 (uma) disciplina isolada por semestre, totalizando até 02 disciplinas no PPGH, a interessados que:
I - não tenham concluído curso de graduação, desde que estejam cursando o último semestre do curso;
II - estejam vinculados a Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de outras IESs nacionais ou estrangeiras;
III - Alunos já graduados com diploma reconhecido pelo MEC.
§ 1º A matrícula especial em disciplinas isoladas é limitada a uma disciplina eletiva por semestre para cada aluno.
§ 2º As exigências, no quadro das disciplinas eletivas, serão as mesmas a serem satisfeitas pelos alunos regulares.

Art. 65. No ato da matrícula, o estudante estrangeiro deverá apresentar comprovante de situação de regularidade no Brasil, até data definida no Edital do processo seletivo.
Parágrafo Único. Na renovação da matrícula, o estudante estrangeiro deverá comprovar situação de regularidade no Brasil.

Art. 66. O ajuste de matrícula somente ocorrerá no período previsto no calendário acadêmico da Pós-Graduação.
 
Art. 67. O aluno terá sua matrícula cancelada:
I - se assim o solicitar, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa;
II - caso não obtenha conceito para aprovação por duas vezes em uma mesma disciplina ou em disciplinas distintas;
III - se for reprovado na defesa de dissertação;
IV - por indicação do orientador, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa que deverá julgá-lo;
V - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
VI - o aluno que não concluir o curso em prazo regulamentar, de 24 meses, tampouco solicitar prorrogação, mediante justificativa, será desligado, ouvidos o Orientador e o Colegiado do Programa;
VII - quando não efetivar a matrícula nos períodos previstos no calendário acadêmico;
VIII - quando se constatar plágio no trabalho de conclusão de curso ou outros trabalhos.
§ 1º O aluno que por alguma razão teve matrícula cancelada e desejar retornar ao curso deverá submeter-se a novo processo de seleção.
§ 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.
§ 3° Os demais casos serão resolvidos conforme previsto no Regulamento da Pós-Graduação
 
Seção II
Do Sistema de Avaliação
 
Art. 68. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina, salvo os casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Ao aluno reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina ser-lhe-á atribuído conceito RF.

Art. 69. O aluno que obtiver frequência mínima fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha o conceito previsto para aprovação.
§ 1º O conceito mínimo para aprovação por disciplina deverá ser igual ou superior a "C".
§ 2º A avaliação da aprendizagem será expressa pelos seguintes conceitos, considerando a tabela de equivalência numérica:

Conceito

Significado

Equivalência

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Inferior a 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência


Art. 70. Os alunos serão avaliados conforme instrumentos explicitados nos planos de ensino de cada disciplina.

CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 71. O PPGH dispõe de um Comitê de Bolsas constituído pelo Coordenador do Programa como Presidente, pelo Coordenador Adjunto, por um representante docente de cada linha de pesquisa, que deverá estar credenciado como professor permanente no Programa, e por um representante discente.
Parágrafo único. Os representantes docentes e discentes serão eleitos por seus pares.

Art. 72. Ao Comitê de Bolsas incumbe:
I - estabelecer critérios para a distribuição de bolsas;
II - elaborar edital de concessão de bolsas;
III - selecionar os estudantes que serão contemplados com bolsa;
IV - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas, por meio da avaliação semestral dos históricos escolares e da análise dos relatórios anuais dos bolsistas, para fins de manutenção ou cancelamento do benefício;
V - analisar recursos, quando houver;
VI - informar ao Colegiado sobre as decisões tomadas, cabendo recurso ao Colegiado do Programa.
Parágrafo único. Os critérios para concessão de bolsa, quando houver, serão especificados em edital próprio, elaborado por este Comitê, respeitadas as regras da agência de fomento concedente.

CAPÍTULO VIII
DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR

Art. 73. O docente orientador acompanhará permanentemente o desempenho acadêmico do aluno.
§ 1º Cada docente orientador poderá ter até 4 (quatro) orientandos no PPGH, observada a proporcionalidade na distribuição de orientandos entre os orientadores.
§ 2º O aluno poderá, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador, uma vez verificada a possibilidade de aceitação por outro professor credenciado.
§ 3º O orientador também poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado, solicitar interrupção do trabalho de orientação, cabendo ao Colegiado a indicação de outro orientador.

Art. 74. São atribuições do docente orientador:
I - acompanhar permanentemente a execução do plano de trabalho do aluno;
II - solicitar ao Colegiado do Programa, quando for o caso, a indicação de co-orientação e/ou substituição de orientação;
III - orientar a elaboração do projeto de dissertação e da dissertação;
IV - promover encontros periódicos para orientação de estudos e de pesquisas de seus orientandos;
V - solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação;
VI - propor os nomes dos membros das Bancas Examinadoras do exame de qualificação e da defesa de dissertação;
VII - presidir, sem julgamento, as Bancas Examinadoras do exame de qualificação da dissertação e da defesa de dissertação.

Art. 75. São atribuições do docente co-orientador:
I - acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno;
II - co-orientar a elaboração do projeto de dissertação e da dissertação, em diálogo com o orientador;
III - promover encontros periódicos para co-orientação de estudos e de pesquisas de seus co-orientandos.
IV - propor, junto ao orientador, nomes dos membros das Bancas Examinadoras do exame de qualificação e da defesa de dissertação;
V - participar do exame de qualificação e de defesa pública da dissertação.
 
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 76. O Trabalho de Conclusão de Curso será uma dissertação, a qual se constituirá de um trabalho teórico em que o estudante demonstre domínio do tema escolhido e resultados de pesquisa compatíveis com o nível de Mestrado.
Parágrafo único. A dissertação deverá ser redigida em Língua Portuguesa e de acordo com as normas de documentação da ABNT vigente.
 
Art. 77. A Dissertação deverá apresentar, preferencialmente, entre 80 (oitenta) páginas e 170 (cento e setenta) páginas (Fonte Times New Roman, tamanho 12, espaço entre linhas 1,5).
 
Art. 78. A Dissertação deverá obrigatoriamente estar relacionada à linha de pesquisa a qual está vinculada à área de Concentração do Programa.

Art. 79. Compete ao orientador, em acordo com o mestrando, proceder ao agendamento da Defesa Pública da Dissertação junto à coordenação do Programa, indicando 04 (quatro) nomes, sendo um suplente, para constituir a Comissão Examinadora.

Art. 80. O aluno deverá entregar uma cópia impressa ou em PDF da dissertação, para cada membro da Banca Examinadora, titulares e suplente, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data definida para a defesa.

Art. 81. A dissertação será examinada por Banca Examinadora constituída por doutores, sugeridos pelo orientador, aprovados e designados pela Coordenação do PPGH, sendo composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares, sendo um deles externo ao Programa e um suplente.
§ 1º No caso de co-orientação, o coorientador integrará a Banca Examinadora como membro complementar, sem direito a julgamento, além do número mínimo previsto no caput deste artigo.
§ 2° Mediante autorização do Colegiado, 1 (um) membro da banca examinadora de
mestrado poderá participar através de videoconferência ou similar, devendo emitir parecer por escrito, a qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.
 
Art. 82. A dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário definidos e amplamente divulgados.
Parágrafo único. O mestrando disporá de até 30 (trinta) minutos para expor as linhas gerais de seu trabalho e, cada membro disporá de até 20 (vinte) minutos para arguir o candidato, sendo concedido para este igual tempo para resposta.
 
Art. 83. Cada membro da banca examinadora atribuirá conceito, conforme o disposto no art. 68 deste Regimento, para os seguintes itens da dissertação: revisão bibliográfica, fontes primárias pesquisadas e qualidade da escrita.
§ 1º O conceito final na defesa de dissertação será “aprovado” ou “reprovado”.
§ 2º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.
§ 3º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.
§ 4º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

Art. 84. Concluída a sessão de defesa pública da dissertação, será lida e lavrada a Ata dos trabalhos e proclamados os resultados.

Art. 85. Caso seja aprovado na defesa, o aluno protocolizará junto a Secretaria Acadêmica de Pós-graduação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, um arquivo em meio eletrônico (formato PDF, não protegido) da versão final de sua dissertação e um documento atestando a ciência do orientador, para a inclusão no Repositório Institucional de Dissertações e Teses da UFFS.
§ 1º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.
§2º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelos programas.

Seção I
Da Concessão do Título de Mestre
 
Art. 86. Para concessão do título de Mestre, o candidato deverá:
I - ter concluído com aproveitamento, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, obrigatórias e eletivas;
II - ter sido aprovado no exame de qualificação;
III - apresentar, defender e obter aprovação da dissertação, em sessão pública perante Banca Examinadora.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 87. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do PPGH e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.
 
Art. 88. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGH ingressantes a partir de 2018.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 25 de junho de 2019.
Data de publicação: 27 de junho de 2019.

Emerson Neves da Silva
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura em exercício

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário