RESOLUÇÃO Nº 23/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regulamento da Extensão e Cultura da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001750/2019-16 e o Parecer n° 10/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Extensão e Cultura da UFFS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1/2014 - CONSUNI/CEXT.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 6ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 7 de agosto de 2019.


ANEXO I
da Resolução nº 23/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019

REGULAMENTO DA EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se a extensão universitária como um processo educativo, cultural e científico que, articulado de forma indissociável com o ensino e a pesquisa, busca promover uma relação transformadora entre a Universidade e a sociedade; as atividades de extensão viabilizam o diálogo de saberes, a democratização do conhecimento acadêmico e a interdisciplinaridade, norteadas pela perspectiva da justiça social, solidariedade, democracia e formação do profissional cidadão.
 
Art. 2º As ações da extensão orientam-se a partir das Políticas de Extensão e de Cultura da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), que segue as diretrizes do Fórum Nacional de Extensão e do Plano Nacional de Cultura (PNC), constituindo-se num elo entre as demandas regionais e as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na Universidade.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA EXTENSÃO
 
Art. 3º Na Universidade Federal da Fronteira Sul a extensão vincula-se à seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Universitário;
II - Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
IV - Diretoria de Extensão;
V - Diretoria de Arte e Cultura;
VI - Coordenadores Adjuntos de Extensão e de Cultura dos campi UFFS.

CAPÍTULO I
DA PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO E CULTURA
 
Art. 4º A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC) é um órgão executivo da UFFS, vinculado à Reitoria, responsável pela formulação, implementação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas de extensão e de cultura.
 
Art. 5º São atribuições da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura:
I - formular diagnósticos e promover o desenvolvimento da extensão na Universidade;II - acompanhar a elaboração de relatórios sobre as ações previstas e realizadas;
III - assessorar os órgãos colegiados nos processos de deliberação referentes à extensão e à cultura na Universidade;
IV - institucionalizar os programas, políticas e processos permanentes de extensão e cultura;
V - promover a busca de parcerias, acordos e convênios em torno de projetos e ações de extensão junto a agências de fomento, órgãos públicos e privados e organizações não governamentais (ONGs);
VI - representar a Universidade em eventos, fóruns de discussão, agências de fomento, órgãos públicos e privados e demais atividades vinculadas à extensão;
VII - propor políticas integradoras do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura;
VIII - avaliar frequentemente a política institucional da extensão e cultura;
IX - lançar editais internos para programas e projetos de extensão e cultura e coordenar o processo seletivo dos mesmos;
X - planejar anualmente as ações a serem realizadas pela extensão e cultura, em conjunto com as outras pró-reitorias acadêmicas, visando ao desenvolvimento de atividades que articulem o ensino, a pesquisa e a extensão;
XI - supervisionar as políticas de extensão e de cultura aprovadas pela Câmara de Extensão e pelo Conselho Universitário (CONSUNI).
XI - supervisionar as políticas de extensão e de cultura, aprovadas pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) e pelo Conselho Universitário (CONSUNI).
 
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE EXTENSÃO
 
Art. 6° Trata-se de um órgão subordinado à PROEC que possui as seguintes competências:
I - coordenar ações voltadas à criação e à consolidação da política de extensão da Universidade;
II - participar da promoção de ações voltadas à divulgação dos programas, projetos e atividades de extensão da Universidade;
III - encaminhar demandas externas e internas de atividades de extensão às instâncias competentes;
IV - acompanhar o lançamento de editais internos para projetos de extensão e participar da coordenação do processo seletivo dos mesmos, fornecendo apoio à execução das ações previstas e zelando pelo cumprimento do cronograma das atividades;
V - divulgar e acompanhar o processo de inscrição de editais externos de extensão;
VI - acompanhar o desenvolvimento das políticas, programas, projetos e ações da extensão institucionalizados nos âmbitos interno e externo;
VII - coordenar o processo de certificação das atividades de extensão;
VIII - receber e encaminhar a avaliação de projetos de demanda espontânea;
IX - acompanhar a avaliação dos relatórios de atividades de programas e projetos de extensão;
X - assessorar a gestão dos projetos oriundos de editais internos e externos de extensão e cultura, fornecendo acompanhamento técnico e operacional;
XI - acompanhar a execução dos projetos de extensão no que diz respeito aos recursos financeiros/execução orçamentária e materiais envolvidos nos mesmos;
XII - elaborar o relatório anual da extensão;
XIII - elaborar planilhas de relatórios de atividades de extensão;
XIV - executar demais atividades delegadas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
XV- presidir as reuniões e demais atividades do Comitê Assessor de Extensão e Cultura.
Parágrafo único. A Diretoria de Extensão será assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura e trabalhará em articulação com as Divisões da PROEC.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE ARTE E CULTURA
 
Art. 7° Órgão subordinado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura que possui as seguintes atribuições:
I - coordenar ações voltadas à consolidação de uma política de cultura na Universidade;
II - articular a proposta de cultura da Universidade às propostas nacional, estadual e/ou municipal;
III - propor estratégias de incentivo aos docentes, discentes e técnicos na organização de atividades e eventos culturais;
IV - participar da promoção de ações voltadas à divulgação dos programas, projetos e atividades de cultura dentro e fora do ambiente universitário;
V - gerenciar o calendário de eventos da UFFS;
VI – elaborar e acompanhar o lançamento de editais internos e externos para projetos de cultura e participar da coordenação do processo seletivo dos mesmos;
VII - executar demais atividades delegadas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
VIII - estabelecer relações com entidades de promoção cultural;
IX - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cultura aprovados em edital;
X - divulgar editais externos de cultura e oferecer os mecanismos institucionais para a sua execução (captação de recursos externos).
Parágrafo único. A Diretoria de Arte e Cultura será assessorada pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura e trabalhará em articulação com as divisões da PROEC.
 
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE ASSESSORIA E AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO
 
CAPÍTULO I
DO COMITÊ ASSESSOR DE EXTENSÃO E CULTURA

Art. 8º O Comitê Assessor de Extensão e Cultura é um órgão assessor vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, de caráter consultivo e deliberativo, que tem a finalidade de colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações da extensão e da cultura na UFFS.
 
Art. 9º O Comitê Assessor de Extensão e Cultura é composto e organizado de acordo com as seguintes disposições:
I - Diretor de Extensão e Diretor de Arte e Cultura;
II - três representantes docentes (titulares e seus respectivos suplentes) de cada campus da UFFS, representando a extensão (procurando contemplar a diversidade das áreas do conhecimento do campus), e mais um docente de cada campus, representando a cultura, totalizando quatro docentes por campus;
III - um representante discente;
IV - um representante técnico-administrativo em educação (TAE);
V - a substituição de um membro titular pelo seu suplente é imediata; o membro titular será substituído quando apresentar 3 (três) faltas não justificadas e 5 (cinco) faltas justificadas durante o primeiro ano da sua atuação;
VI - o mandato dos membros do Comitê terá a duração de dois anos, admitindo-se uma recondução por mais dois anos, com a renovação de no mínimo metade dos seus integrantes por campus após esse período, procurando-se contemplar a diversidade das áreas de conhecimento de cada campus;
VII - o Comitê Assessor de Extensão e Cultura será presidido pelo Diretor de Extensão e, no caso da sua indisponibilidade, pelo Diretor de Arte e Cultura.
§ 1º A forma de indicação dos membros do Comitê Assessor de Extensão e Cultura ficará a critério de cada campus, com a aprovação do respectivo Conselho de Campus.
§ 2º A composição dos representantes de cada campus deverá respeitar a diversidade das áreas do conhecimento.
 
Art. 10. São atribuições dos membros do Comitê Assessor de Extensão e Cultura junto à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura:
I - propor critérios de elaboração e avaliação de editais de projetos de extensão e de cultura;
II - avaliar e emitir pareceres sobre os projetos de extensão e de cultura;
III - emitir parecer sobre os relatórios finais dos projetos de extensão e de cultura;
IV - colaborar na elaboração das propostas de normas e documentos que dizem respeito às políticas e ações da extensão e da cultura na UFFS;
V - apreciar o relatório anual da extensão e da cultura;
VI - Colaborar na concepção e organização de eventos científicos vinculados à extensão e à cultura na UFFS;
VII - promover a integração das instâncias administrativas da extensão e da cultura dos campi da UFFS;
VIII - emitir parecer sobre convênios, contratos e parcerias referentes às ações da extensão e da cultura, quando solicitado.
Parágrafo único. Caso seja necessário, serão convidados avaliadores ad hoc externos e do Banco de Avaliadores de Extensão da UFFS para auxiliar na avaliação dos projetos de extensão e de cultura.
 
CAPÍTULO II
DOS COORDENADORES ADJUNTOS DE EXTENSÃO E DE CULTURA

Art. 11. Nos campi é de competência dos coordenadores adjuntos de extensão e cultura fomentar e acompanhar o desenvolvimento das ações de extensão e cultura, que serão apoiados nas suas atividades por uma equipe técnico-administrativa e assessorados pelos membros do Comitê de Extensão e Cultura de cada campus.
 
Art. 12. Os Coordenadores adjuntos de extensão e de cultura serão escolhidos pelo Conselho de Campus, preferencialmente entre os membros do Comitê Assessor de Extensão e Cultura dos campi.
§ Caso os Coordenadores Adjuntos de Extensão e de Cultura não sejam membros do Comitê de Extensão e Cultura, passarão a integrá-lo automaticamente.
 
Art. 13. Compete aos Coordenadores Adjuntos de Extensão e de Cultura:
I - coordenar e acompanhar as ações de extensão e cultura desenvolvidas no campus;
II – presidir as reuniões dos membros do Comitê de Extensão e Cultura do campus;
III - mobilizar a comunidade acadêmica interna e externa para a compreensão e a viabilização da extensão universitária como dimensão articuladora da missão da UFFS;
IV - atuar junto aos gestores locais do campus no acolhimento das demandas de extensão e cultura provenientes tanto da comunidade interna como da externa, tecendo vinculações entre as ações de ensino e pesquisa através de programas, projetos e eventos de extensão universitária;
V - colaborar e propor aperfeiçoamento acadêmico sobre e a partir das práticas de extensão e de cultura por meio de ações formativas, articulando cursos de graduação, pós-graduação e a pesquisa;
VI - contribuir na organização, divulgação e operacionalização de programas, projetos e ações de extensão e cultura no campus;
VII – Avaliar e encaminhar os projetos de eventos de extensão e de cultura realizados no campus;
VIII - emitir e encaminhar o parecer sobre os relatórios finais dos projetos de eventos de demanda espontânea de extensão e de cultura, visando à avaliação e certificação dos mesmos;
IX - colaborar na organização de eventos vinculados à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura realizados no campus;
X – articular os debates relacionados à construção e atualização da política de extensão e de cultura para a UFFS no campus;
XI – discutir junto à comunidade acadêmica e à direção do campus as demandas relacionadas aos eventos culturais e às ações de extensão, bem como a sua respectiva disponibilidade orçamentária;
XII – representar a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e a Coordenação Acadêmica do campus quando solicitado.
Parágrafo único: O coordenador adjunto de extensão e cultura buscará apoio nos membros locais do Comitê de Extensão e Cultura para execução de suas atribuições.
 
Art. 14. São atribuições da equipe técnico-administrativa vinculada à Coordenadoria Adjunta de Extensão e de Cultura:
I - providenciar o registro e a certificação dos eventos realizados no campus;
II - organizar e produzir eventos de extensão e cultura no campus;
III - auxiliar na instrução e execução dos editais de extensão e de cultura;
IV - auxiliar a PROEC/UFFS nos procedimentos relacionados à execução orçamentária dos projetos e a distribuição dos materiais do almoxarifado;
V - acompanhar a organização das reuniões dos membros do Comitê Assessor de Extensão e Cultura dos campi;
VI - desenvolver demais atividades solicitadas pela Coordenação Adjunta de Extensão e de Cultura.
 
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DOS ENCAMINHAMENTOS DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
 
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
 
Art. 15. As ações de extensão podem ser propostas por meio de editais internos ou externos ou por demanda espontânea e seguem as áreas temáticas, linhas de extensão (para ações de extensão), linguagens artístico-culturais (para ações de cultura), caracterização e modalidades das atividades previstas nas respectivas Políticas de Extensão e de Cultura da UFFS.
 
Art. 16. As ações de extensão podem originar-se de propostas da administração da universidade, de docentes, de técnicos administrativos ou de estudantes da UFFS, de forma individual ou coletiva, bem como de demandas de órgãos governamentais, da comunidade regional ou de seus representantes.
§ 1º Os servidores técnico-administrativos da Universidade poderão coordenar ações, projetos e programas de extensão e cultura mediante o respectivo parecer da chefia imediata e da chefia superior do setor ao qual o servidor está lotado.
§ 2º Fica vedada a aprovação de horas para atividades de extensão e cultura aos servidores técnico-administrativos que estejam contemplados com editais do Plano de Educação Formal – PLEDUCA.
§ 3º Todas as ações de extensão e cultura propostas por servidores técnicos deverão ser institucionalizadas na PROEC. A designação da carga horária será definida mediante a análise de cada proposta, não podendo ultrapassar a carga horária de até 8 horas dentro da jornada de trabalho semanal.
§ 4º Órgãos governamentais, de entidades não governamentais, membros da Comunidade Regional e estudantes podem apresentar propostas de extensão e cultura mediante a coordenação de um servidor.
§ 5º A carga horária destinada a atuação docente em ações de extensão e cultura é regulamentada em resolução específica.

Art. 17. As ações de extensão, preferencialmente, devem estar articuladas com os cursos de graduação e envolver, preferencialmente, alunos dos cursos aos quais os projetos estão vinculados.
 
Art. 18. Todas as ações de extensão devem ser aprovadas e registradas na instância correspondente da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
Parágrafo único. Os projetos e relatórios de eventos de extensão e de cultura apreciados no campus devem ser encaminhados para registro e arquivamento na PROEC, objetivando-se o gerenciamento das informações institucionais sobre a extensão da UFFS.

Art. 19. Os projetos aprovados por editais externos e os desenvolvidos em parceria com demais Instituições de Ensino Superior ou entidades em geral também devem ser registrados (institucionalizados) na PROEC.

Art. 20. Todas as ações de extensão devem ser registradas na PROEC conforme Instruções Normativas vigentes.
 
Art. 21. O projeto de extensão que envolver parcerias com outras Instituições, entidades ou movimentos sociais deverá conter, junto ao projeto enviado para a apreciação da PROEC, seja através de edital ou demanda espontânea, um ofício em que conste o interesse pelas ações de extensão a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. Caso estejam envolvidos recursos financeiros, estrutura ou contrapartida institucional para o desenvolvimento do projeto deverá ser celebrado um convênio ou acordo técnico-científico entre o(s) parceiro(s) e a UFFS, cujo encaminhamento será efetuado pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
 
Art. 22. O coordenador deve encaminhar ao setor encarregado na Universidade os projetos de extensão que exigem a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP), da Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) e da Comissão Interna de Biossegurança (CIBIo).
 
Art. 23. Não serão aceitos novos projetos de extensão caso o proponente tenha pendente a entrega de relatórios de atividades na PROEC.
 
Art. 24. As atividades de extensão, quando remuneradas por fontes externas, não poderão ultrapassar as horas de trabalho estabelecidas pela Lei Federal 12.772, de 2012, salvo em caso de autorização expressa do Reitor da UFFS.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DOS ENCAMINHAMENTOS DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

Art. 25 Os coordenadores da ação de extensão deverão atender aos seguintes procedimentos operacionais:
I - elaborar e executar propostas de ações de extensão de acordo com o disposto nas Políticas de Extensão e de Cultura e no Regulamento de Extensão da UFFS;
II – encaminhar os projetos/programas e relatórios por meio dos instrumentos institucionais conforme estabelecido nos editais e nas Instruções Normativas vigentes, disponíveis no site da PROEC.
III – cumprir as determinações estabelecidas nos editais de extensão;
IV - cada ação, projeto ou proposta terá apenas um coordenador;
V - os coordenadores deverão ser servidores integrantes do quadro de pessoal permanente da UFFS ou em exercício provisório na UFFS, ou professores visitantes (sêniores);
VI - deverá ser divulgado o nome da UFFS na publicação e apresentação de trabalhos resultantes do projeto desenvolvido.
 
Art. 26. Na qualidade de colaboradores dos projetos de extensão poderão participar servidores da UFFS e pessoa física da comunidade externa.
 
Art. 27. As ações a serem desenvolvidas nos projetos de extensão contemplarão as horas-atividades estabelecidas no item que trata da certificação da extensão, Título IV, Capítulo VII, deste Regulamento.
 
Art. 28. O coordenador de um projeto aprovado em edital somente poderá ser substituído por um servidor da UFFS, vinculado ao projeto como colaborador, nos seguintes casos:
I - quando for transferido/afastado da Instituição;
II - no caso de licença maternidade e licença saúde;
III - quando o coordenador do projeto assumir um cargo administrativo junto a UFFS;
IV - quando o edital ou agente financiador aprovar ou previr normativa específica para substituição;
V - os casos omissos serão julgados pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
Parágrafo único. Cabe ao coordenador desistente informar à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, por meio de memorando, o nome do novo coordenador do projeto, com a justificativa da substituição.

Art. 29. Cabe ao coordenador do projeto encaminhar, quando for o caso, o pedido de substituição do bolsista e/ou o cancelamento da bolsa, com a devida justificativa, à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e à Coordenação Acadêmica do campus e/ou ao coordenador adjunto de extensão e cultura.
 
Art. 30. A interrupção ou o cancelamento de um projeto deverá ser comunicado por escrito para a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, acompanhada de um relatório das atividades desenvolvidas e/ou da justificativa das atividades não executadas.
Parágrafo único. No caso dos projetos de eventos nos campi, o cancelamento deverá ser comunicado por escrito para a Coordenação Acadêmica do campus e/ou Coordenadoria Adjunta de Extensão e Cultura, com a devida justificativa.
 
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE APOIO A ATIVIDADES DE EXTENSÃO

Art. 31. O desenvolvimento das atividades de extensão da PROEC se processará a partir das seguintes modalidades:
I - modalidade 1: Programa de Iniciação em atividades de extensão da UFFS (PIBEX): modalidade vinculada ao Programa de Bolsas de Extensão da PROEC que tem como objetivos:
a) estimular a constituição de programas e projetos de extensão na UFFS por parte dos servidores da Instituição, a partir da divulgação de editais internos;
b) estimular a prática da extensão como uma das atividades estruturantes do fazer universitário, articuladas com o ensino e a pesquisa;
c) incentivar a participação de estudantes de graduação em projetos de extensão universitária, em interação com os docentes da UFFS;
d) fomentar a socialização, a sistematização e a produção do conhecimento interdisciplinar por meio das experiências de extensão;
e) possibilitar o aprimoramento do ensino-aprendizagem através do envolvimento de estudantes e professores em ações de extensão;
f) promover a interação entre Universidade e sociedade.
II - modalidade 2: projetos de demanda espontânea (projetos, cursos, eventos, prestação de serviços): esta modalidade visa a estimular o desenvolvimento de projetos de extensão na UFFS que poderão ser encaminhados por meio de fluxo contínuo para avaliação da PROEC, porém não serão contemplados com recursos financeiros e bolsistas da Instituição, tendo como objetivo incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos de extensão por parte de servidores docentes, servidores técnico-administrativos e alunos voluntários, quando for o caso, bem como a institucionalização de ações aprovadas com recursos externos.
III - modalidade 3: projetos de demanda induzida: esta modalidade tem como finalidade fomentar, por intermédio de edital interno, o desenvolvimento de projetos interdisciplinares, nas áreas temáticas prioritárias de extensão da Universidade, articulados com o ensino e a pesquisa, visando à articulação e a nucleação das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO

Art. 32. As atividades de extensão poderão ser desenvolvidas a partir da caracterização das atividades previstas nas Políticas de Extensão e de Cultura, conforme o Título II deste Regulamento, e as que seguem: Programas de Extensão e Núcleos Avançados de Estudos.
Parágrafo único. Poderão ser criadas outras modalidades de organização de ações de extensão, como Centros Tecnológicos e/ou de Inovação Social e Centros de Referência, Centros Culturais, regulamentadas pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura e pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.
 
Seção I
Da Constituição dos Programas de Extensão
 
Art. 33. Um programa de extensão envolve várias ações que devem estar articuladas e integradas às atividades de pesquisa e ensino, em conformidade com a Política de Extensão ou a Política de Cultura.
§ 1º Os programas serão aprovados mediante institucionalização na Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
§ 2º Os programas de extensão e cultura poderão ser financiados por recursos oriundos do orçamento próprio da Universidade, através de editais internos e externos e por convênios e contratos.
§ 3º Os programas terão caráter permanente, dependendo da avaliação institucional que será realizada a cada 24 meses.
§ 4º A avaliação institucional dos programas será regulamentada através de resolução específica.
§ 5º Para concorrer a editais internos de financiamento de programas será garantido um período hábil para institucionalização de novos programas.

Art. 34. São objetivos do Programa de Extensão:
I - apoiar e consolidar o desenvolvimento das atividades de extensão permanentes, executadas por docentes e técnicos administrativos da UFFS;
II - possibilitar a nucleação das atividades de extensão por áreas de conhecimento e linhas de extensão ou linguagens artístico-culturais;
III - promover a interdisciplinaridade e a indissociabilidade entre extensão, ensino e pesquisa;
IV - contribuir na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas prioritárias ao desenvolvimento regional e nacional;
V - promover a formação integral do estudante, tendo presente a sua atuação profissional e formação cidadã.

Art. 35. Poderão ser coordenadores de Programas de Extensão os integrantes do quadro de pessoal permanente da UFFS ou em exercício provisório na UFFS, ou professores visitantes (sêniores).
 
Art. 36. As condições para a formalização de proposta de programa de extensão são:
I - cada programa deve ser constituído por no mínimo 2 (dois) integrantes do quadro de pessoal permanente da UFFS;
II - cada projeto desenvolvido nos programas terá apenas um coordenador;
III - o programa deve ser constituído a partir das Áreas do Conhecimento definidas pelo CNPq (Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharia/Tecnologia, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais, Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes) e pelas linhas de extensão do Programa Nacional de Extensão Universitária (FORPROEX- Fórum de Pró-Reitores de Extensão) e pelas linguagens artístico-culturais da política de cultura da UFFS.
IV - o programa deve apresentar um planejamento de atividades para dois anos, incluindo no mínimo a execução de dois projetos de extensão (projeto, curso, prestação de serviço) a serem executados nesse período, além de participação em eventos de extensão, atividades de articulação com o ensino e a pesquisa e publicações;
V - o programa deve apresentar a infraestrutura mínima necessária para o seu funcionamento;
VI - anualmente, o programa será submetido a uma avaliação promovida pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
VII - as propostas de criação de programas podem ser fomentadas pela PROEC por meio de editais internos e externos e podem ser apresentadas, em qualquer tempo. As propostas serão apreciadas e aprovadas pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura.
§ 1º Sugere-se que o programa, com os seus diferentes projetos e atividades de extensão, concorra também a editais externos de fomento à extensão, no intuito de fortalecer as suas atividades.
§ Caso haja impedimento justificado do coordenador de um dos projetos, o programa poderá ser executado por somente um projeto por até um ano.
 
Art. 37. A avaliação dos programas levará em conta os critérios estabelecidos pela comissão de avaliação universitária do Forproex.
Parágrafo único. A avaliação dos programas e de suas respectivas atividades será feita pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura e, caso haja necessidade, por avaliadores ad hoc.

Art. 38. São compromissos do coordenador do Programa de Extensão:
I - coordenar as atividades relacionadas ao programa de extensão proposto;
II - anualmente, apresentar à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura relatório contendo os resultados do programa desenvolvido;
III - apresentar os resultados dos projetos e ações do programa no Evento Institucional de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - prestar informações sobre o andamento do trabalho, quando solicitadas pela Coordenação Acadêmica de campus e pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
V - selecionar e supervisionar as atividades do bolsista.
 
Seção II
Da constituição dos Núcleos de Estudos Avançados

Art. 39. Os Núcleos são estruturas organizacionais que associam pesquisadores e extensionistas, vinculados a um ou mais grupos de pesquisa certificados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq ou a Programas de Extensão institucionalizados.
 
Art. 40. Os Núcleos visam aos seguintes objetivos:
I - desenvolver ensino, pesquisa e extensão em áreas consideradas estratégicas para a Instituição e para a comunidade regional;
II - construir áreas de excelência em pesquisa e/ou extensão, concentrando os recursos humanos e físicos disponíveis na Instituição para tal fim;
III - constituir redes de pesquisa e/ou extensão com a participação de grupos de diversas instituições nacionais e/ou estrangeiras;
IV - acolher pesquisadores visitantes e estudantes de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras;
V - aprofundar a interdisciplinaridade e a indissociabilidade da pesquisa com o ensino (graduação ou pós-graduação) e a extensão.
 
Art. 41. Os Núcleos poderão dispor de salas e laboratórios devidamente equipados para o desenvolvimento de suas atividades, preferencialmente montados com recursos de agências de fomento ou por meio de convênios com outras instituições.
Parágrafo único. Na medida do possível, os Núcleos devem partilhar infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para apoiar a criação e consolidação de outros grupos ou núcleos.
 
Art. 42. A proposta de criação de Núcleo deve considerar:
I - a vinculação dos membros integrantes do Núcleo a um ou mais Grupos de Pesquisa certificados pela instituição junto ao Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e/ou a um ou mais Programas de Extensão institucionalizados;
II - a experiência em pesquisa e/ou extensão do coordenador do núcleo, devendo ser doutor e atender a pelo menos uma das seguintes condições: estar vinculado a um programa de pós-graduação stricto sensu; ser bolsista de produtividade do CNPq ou de outra agência de fomento ou ser coordenador de um Programa de Extensão institucionalizado;
III - o intercâmbio e a produção conjunta com outros grupos da UFFS e de outras instituições, nacionais e estrangeiras;
IV - a vinculação com áreas prioritárias de investigação definidas nos documentos da Política de Pesquisa, Política de Extensão e/ou na Política de Cultura da UFFS;
V - a relevância científica e a importância da área temática de pesquisa para o desenvolvimento humano, cultural e socioeconômico sustentável e solidário;
VI - a relação com o ensino de graduação ou pós-graduação e com a extensão;
VII - a disponibilidade de estrutura física, laboratorial, de apoio e de equipamentos para o desenvolvimento da pesquisa e demais atividades do Núcleo.

Art. 43. As propostas de criação de Núcleos podem ser apresentadas, a qualquer tempo, por meio do preenchimento de formulário específico, denominado Proposta de Criação de Núcleo de Estudos Avançados.
 
Art. 44. Após sua aprovação pelos proponentes, o formulário Proposta de Criação de Núcleo de Estudos Avançados deve ser submetido à apreciação da Coordenação Acadêmica e das Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, Extensão e Cultura, sendo, posteriormente, encaminhado para análise e parecer final das Câmaras de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.
 
Art. 45. O regimento do Núcleo deve integrar a Proposta de Criação de Núcleo de Estudos Avançados, cabendo a este estabelecer:
I - objetivos, normas de funcionamento, atribuições e responsabilidades;
II - critérios para associação e permanência de membros, escolha do coordenador e duração de seu mandato;
III - critérios para a substituição do coordenador e dissolução do Núcleo;
IV - destinação do patrimônio do Núcleo em caso de dissolução.
 
Art. 46. A cada três anos de atividades, os Núcleos serão submetidos à avaliação institucional, a partir de critérios e procedimentos a serem definidos pelas Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão e Cultura, com base no presente Regulamento e no Regimento de cada Núcleo, e homologados pelas Câmaras de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
 
Art. 47. As atividades de extensão serão financiadas por recursos materiais e financeiros da Universidade, de agências de fomento e de outras Instituições.

Art. 48. Visando a apoiar financeiramente atividades de extensão de estudantes da graduação vinculados a programas e projetos aprovados nos editais internos da Universidade, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura criou o Programa de Bolsas de Extensão da UFFS (PIBEX).
Parágrafo único. O número de bolsas disponíveis para cada exercício, o seu valor e o período da sua duração será divulgado nos editais específicos.
 
Art. 49. É de competência dos coordenadores dos programas e/ou projetos selecionar os bolsistas de acordo com os critérios elencados a seguir:
I - o candidato a bolsista deve estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS e cursando o número mínimo de créditos estabelecido por período letivo pelo Colegiado dos cursos envolvidos no projeto;
II - o candidato não deve receber outra modalidade de bolsa acadêmica, salvo os auxílios do Programa de Assistência Estudantil, de acordo com a carga horária prevista em sua bolsa ou edital;
III - em caso de desistência da bolsa ou da não efetivação da matrícula, o bolsista poderá ser substituído por outro estudante, cumpridas as mesmas exigências para a sua seleção;
IV - a bolsa de extensão poderá ser renovada, mediante nova solicitação, de acordo com os procedimentos e editais publicados pela PROEC/UFFS, desde que o bolsista apresente bom desempenho, avaliado nos relatórios dos projetos executados;
V - as atividades de extensão desenvolvidas pelos estudantes bolsistas não serão equiparadas a estágio curricular ou extracurricular, quer seja de caráter obrigatório ou não.
Parágrafo único. Os pedidos de cancelamento e substituição de bolsistas devem seguir os procedimentos normativos vigentes publicados no site da PROEC.
 
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO
 
Sessão I
Da Avaliação Institucional da Extensão
 
Art. 50. A avaliação das atividades de extensão da UFFS será realizada em diferentes momentos e instâncias, tendo presentes as orientações definidas pelo Plano Nacional de Extensão, conforme segue:
I - aplicação de instrumento de avaliação contendo sistema de indicadores integrado ao Censo da Educação Superior – Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos/Ministério da Educação (INEP/MEC);
II - aplicação de instrumento de avaliação ao público participante ao final da execução dos projetos;
III - avaliação dos relatórios dos projetos executados pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura e pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
IV - apresentação do resultado das atividades de extensão em eventos internos e externos;
V - autoavaliação do coordenador da atividade de extensão;
VI - autoavaliação do aluno bolsista;
VII - avaliação do bolsista pelo coordenador do projeto;
VIII - publicação do resultado dos projetos de extensão.
§ Os critérios e indicadores de avaliação serão definidos pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura, a partir da política de avaliação universitária do FORPROEX.
§ 2º O relatório não aprovado, acompanhado dos pareceres do Comitê Assessor de Extensão e Cultura e da Diretoria de Extensão ou Diretoria de Arte e Cultura, será encaminhado pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura para a Câmara Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura para avaliação final.
§ No caso dos relatórios não aprovados pela Câmara Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, o coordenador do projeto deverá devolver os recursos públicos recebidos, quando não for apresentada uma justificativa convincente.
§ Os proponentes com relatórios reprovados não poderão ser contemplados em Editais de Extensão Internos ou Externos, estes últimos em caso de seleção interna, nos dois anos seguintes à conclusão prevista do projeto cujo relatório não foi aprovado.
§ A não aprovação ou pendência nos relatórios implica em não certificação das atividades correspondentes.

Sessão II
Da Avaliação dos Projetos de Extensão

Art. 51. Tanto os projetos encaminhados por editais como os de demanda espontânea serão avaliados, no mínimo, por dois pareceristas do Comitê Assessor de Extensão e Cultura ou por pareceristas ad hoc, preferencialmente da mesma área temática do projeto e de campus diferente do proponente.
§ No caso dos projetos encaminhados via demanda espontânea, os pareceres dos avaliadores serão apreciados pela Diretoria de Extensão ou pela Diretoria de Arte e Cultura, a quem cabe emitir o parecer final.
§ Os projetos de eventos serão apreciados pelo coordenador adjunto de extensão ou de Cultura do campus, que quando necessário buscará apoio nos membros locais do Comitê de Extensão e Cultura para execução desta sua atribuição.
 
CAPÍTULO VII
DA NORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CERTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
 
Art. 52. A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC) é a responsável pelo registro e expedição de certificados de todas as atividades de extensão e eventos da UFFS, entre elas as atividades que envolvem a integralização curricular (conforme FORPROEX).

Art. 53. A PROEC emitirá certificação para os participantes de atividades de extensão na UFFS mediante duas modalidades: certificado ou atestado.
§ 1º Serão emitidos certificados e atestados para os seguintes tipos de participação: apresentação de trabalho, ouvinte, comissão organizadora, colaborador, coordenador, ministrante, bolsista, voluntário e orientador de bolsistas e voluntários.
§ 2º Terá direito ao certificado como ouvinte todo participante que obtiver frequência igual ou superior a 75 % (setenta e cinco por cento) nas atividades realizadas, com carga horária mínima de 8 (oito) horas.
§ 3º De acordo com a Política de Extensão da UFFS, Capítulo V, art. 10, item III, a carga horária mínima para certificação dos cursos oferecidos é de 8 (oito) horas.
§ 4º Terá direito ao atestado como ouvinte todo participante que obtiver frequência inferior a 75 % (setenta e cinco por cento) nas atividades realizadas.
§ Para ministrantes, a carga mínima para certificação é de 2 (duas) horas.

Art. 54. O formulário de solicitação de emissão de certificados e atestados deverá ser anexado ao relatório de atividades encaminhado pelo coordenador da atividade de extensão.
§É necessário também que seja encaminhado o formulário de solicitação de certificados e atestados da atividade realizada, em formato odt, para o e-mail do responsável pelo gerenciamento do sistema de certificados eletrônicos do respectivo campus.
§ No caso das atividades propostas e executadas nos campi, cópia do relatório deverá ser encaminhada também para a respectiva Coordenadoria Acadêmica e/ou Coordenador Adjunto de Extensão e Cultura.

Art. 55. As solicitações para emissão de certificados ou atestados deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:
I - título da atividade;
II - tipo de atividade: curso, palestra, oficina, mostra, semana, etc;
III - nome completo do coordenador da atividade;
IV - nome completo, CPF, RG, endereço eletrônico, forma de participação, carga horária e frequência dos cursos;
V - descrição da atividade: período de realização, objetivo (s), carga horária e local;
VI - conteúdo programático (quando houver) com datas, temas, carga horária e ministrante correspondente.
Parágrafo único. O solicitante será responsável pelos dados informados, uma vez que os certificados ou atestados serão emitidos em conformidade com estes.

Art. 56. Os certificados e atestados serão registrados e emitidos através do Sistema de Gestão de Certificados Eletrônicos (SGCE).
Parágrafo único. O participante será notificado por meio de e-mail e receberá um código para emissão do certificado ou atestado via sistema, sendo que os documentos assim gerados conterão um código de validação.
 
Art. 57. Cada campus terá um responsável pelo gerenciamento do sistema de certificados eletrônicos, sendo a aprovação da emissão dos certificados e atestados de responsabilidade da Divisão de Certificação da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
 
Art. 58. Os certificados serão expedidos em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação do relatório de atividades de extensão e do formulário de solicitação de certificação, no caso de atividades da demanda espontânea; e em até 3 (três) meses, no caso dos projetos aprovados por edital, após a aprovação do relatório das atividades pelo Comitê de Extensão e Cultura.
§ Os certificados e atestados serão assinados pelo coordenador do evento e pelo seu superior direto ou representante.
§ Somente serão aceitos os pedidos de certificação de ministrantes e apresentadores de trabalho, no dia da realização da atividade, solicitados com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º O pedido deverá ser encaminhado pelo formulário de solicitação de certificação e atestados em formato odt para o e-mail do responsável pela elaboração dos certificados.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 59. Novas modalidades de organização de extensão que vierem a ser demandadas serão regulamentadas pelo Comitê de Extensão e Cultura e encaminhadas para apreciação da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura.

Art. 60. Este regulamento estará sujeito às demais normas que vierem a ser estabelecidas pelos Órgãos superiores da UFFS.
 
Art. 61. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Assessor de Extensão e Cultura e/ ou pela Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 07 de agosto de 2019.
Data de publicação: 13 de agosto de 2019.

Emerson Neves da Silva
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura em exercício

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário