RESOLUÇÃO Nº 55/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.015756/2023-57,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, conforme Anexo I da presente Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução Nº 18/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2016, de 13 de dezembro de 2016, a Resolução Nº 3/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2017, de 24 de março de 2017, a Resolução Nº 19/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2017, de 5 de dezembro de 2017, a Resolução Nº 8/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 26 de março de 2019, a Resolução Nº 31/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2020, de 9 de dezembro de 2020, e a Resolução Nº 48/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2022, de 17 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 12 de julho de 2023.
ANEXO I
DA RESOLUÇÃO Nº 55/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023
REGULAMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
TÍTULO I
DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DOS CURSOS
Art. 1º A pós-graduação lato sensu é um nível da educação superior, de caráter temporário, voltado à qualificação acadêmica e profissional em áreas de conhecimento e em campos de atuação profissional, considerados importantes para a inserção da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) como agente potencializador do desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural.
Seção I
Dos Cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização
Art. 2º Os cursos de especialização devem cumprir as exigências legais estabelecidas pela legislação nacional vigente e por este regulamento, podendo ser propostos por:
I - um ou mais colegiados de curso de graduação e/ou de pós-graduação stricto sensu;
II - por um ou mais grupos de pesquisa;
III - por uma ou mais Pró-Reitorias.
Art. 3º Os cursos de especialização serão ofertados a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos de nível superior reconhecidos pelo MEC.
Art. 4º Os cursos de especialização terão duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nelas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente e o destinado, obrigatoriamente, à elaboração individual do trabalho de conclusão de curso.
Art. 5º Será obrigatória a oferta do componente curricular Metodologia da Pesquisa em todos os cursos de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária não inferior a 30 (trinta) horas-aula, ficando excetuados os programas de residências.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, poderão ser ofertados para uma ou mais turmas, de acordo com o projeto aprovado pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), nos termos deste regulamento.
Parágrafo único: Caso haja alteração, na estrutura curricular, o projeto deverá ser submetido novamente à CPPGEC.
Seção II
Dos Cursos de Pós-Graduação em Nível de Aperfeiçoamento
Art. 7º São considerados cursos de aperfeiçoamento aqueles organizados por um ou mais professores, por um ou mais colegiados de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu, pelos grupos ou linhas de pesquisa institucionais, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, desde que cumpridas as exigências legais e o disposto no presente regulamento.
Art. 8º Os cursos de aperfeiçoamento serão ofertados a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos de nível superior reconhecidos pelo MEC.
Art. 9º Os cursos de aperfeiçoamento obedecerão aos mesmos trâmites exigidos para os cursos de especialização previstos neste regulamento.
Seção III
Das Residências Médicas e das Residências em Área Profissional da Saúde (Uniprofissionais e Multiprofissionais)
Art. 10. Os Programas de Residências Médicas e os Programas de Residências Uniprofissionais e Multiprofissionais da Área de Saúde da UFFS, em observância à legislação nacional vigente, serão regulamentados por meio de normativas específicas, a serem aprovadas na CPPGEC.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 11. Para matricular-se em cursos de pós-graduação lato sensu, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - ser portador de diploma de curso de graduação ou curso superior reconhecido pelo MEC;
II - submeter-se ao processo seletivo e atender todas as exigências estabelecidas pelo edital de seleção;
III - apresentar, no devido prazo, a documentação requerida pelo edital de seleção.
Art. 12. A inscrição de candidato portador de diploma de ensino superior expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo Ministério de Educação (MEC) ou instância legal do país em que o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.
Parágrafo único. A admissão de candidato na condição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente para fins de realização do curso, não implicando reconhecimento de estudo e do diploma do curso de graduação.
Art. 13. O número de vagas para cada curso será definido em cada projeto de curso, devendo ater-se às condições de infraestrutura e de recursos humanos disponíveis na Instituição, obedecendo ao limite máximo de 50 (cinquenta) vagas por oferta.
Parágrafo único. A oferta da turma só será efetivada com a matrícula de pelo menos 50% das vagas ofertadas.
Art. 14. As vagas dos cursos serão disponibilizadas por meio de edital, a ser homologado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), devendo permanecer com as inscrições abertas por um período nunca inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 15. A forma e os critérios de seleção dos candidatos serão definidos no projeto do curso e no edital de seleção.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 16. Será facultado ao pós-graduando o aproveitamento de estudos realizados em outro curso de pós-graduação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária em componentes curriculares, obedecendo à legislação em vigor e ao presente regulamento.
Parágrafo único. Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos no presente regulamento.
Art. 17. O aproveitamento de componentes curriculares frequentados em outro curso de pós-graduação deverá atender aos seguintes critérios:
I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido no curso;
III - ter sido cursado em período não superior a 3 (três) anos antes do ingresso no curso.
Art. 18. A solicitação de aproveitamento do componente curricular deverá ser protocolizada na Secretaria de Pós-Graduação do campus, que a encaminhará à coordenação do curso para providências.
Parágrafo único. Para fins de requerimento de aproveitamento de componentes curriculares, a solicitação deverá ser feita e apreciada antes do início da realização do componente curricular em questão.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DO CURSO
Art. 19. A coordenação e a coordenação adjunta do curso serão exercidas por docentes efetivos da UFFS, indicados no projeto do curso e designados por meio de portaria.
Parágrafo único. Não poderá exercer a coordenação e a coordenação adjunta de curso de pós-graduação o docente que tiver pendências acadêmicas referentes a cursos anteriormente realizados.
Art. 20. Competirá à coordenação do curso:
I - zelar pelo cumprimento do projeto de curso e deste regulamento;
II - coordenar o processo de divulgação do curso;
III - presidir a comissão de seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo;
IV - elaborar o edital de seleção de alunos e remetê-lo à Diretoria de Pós-Graduação (DPG);
V - prever e acompanhar o processo de matrícula;
VI - prever o corpo docente e os horários de funcionamento das aulas e demais atividades;
VII - providenciar substituição de professores, quando necessário;
VIII - encaminhar solicitações de pagamento das despesas indicadas no projeto;
IX - prever e providenciar as necessidades de infraestrutura para o funcionamento das aulas e atividades constantes no projeto;
X - coordenar as atividades pedagógicas previstas pelo projeto do curso em todas as suas etapas;
XI - organizar a distribuição dos orientadores do trabalho de conclusão de curso;
XII - convocar e presidir reuniões com professores do curso;
XIII - dar parecer final sobre as solicitações de aproveitamento de estudos;
XIV - organizar comissões para avaliação de recursos;
XV - elaborar o relatório final, e encaminhá-lo para a DPG, para análise e aprovação;
XVI - representar o curso interna e externamente à Universidade.
Art. 21. O Colegiado será composto pelos docentes do curso pertencentes ao quadro da UFFS do campus onde o curso é ofertado.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 22. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído por professores mestres e doutores, com título obtido em programas de pós-graduação reconhecidos pelo MEC.
Parágrafo único. Portadores de título de Especialista poderão, excepcionalmente, integrar o corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu, desde que tenham comprovada experiência acadêmica ou profissional no componente curricular a ser ministrado no curso.
Art. 23. Cada docente poderá ministrar até 2 (dois) componentes curriculares no mesmo curso, desde que o segundo componente curricular seja ministrado em conjunto com outro docente.
Art. 24. Havendo necessidade de substituição de professor no decorrer do curso, o coordenador deverá formalizar a mudança através de um memorando dirigido à DPG da PROPEPG, para parecer e encaminhamentos.
Parágrafo único. No relatório final do curso, a substituição de professor deverá ser relatada.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 25. A avaliação discente deverá observar o rendimento acadêmico e a assiduidade, sendo considerado aprovado o pós-graduando que obtiver conceito “A”, “B” ou “C” e frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas previstas em cada componente curricular.
Art. 26. O rendimento nos componentes curriculares será expresso por conceito, de acordo com a tabela a seguir:
Conceito |
Situação |
Equivalência numérica |
A |
Excelente = Aprovado |
9,0 a 10,0 |
B |
Bom = Aprovado |
8,0 a 8,9 |
C |
Regular = Aprovado |
7,0 a 7,9 |
R |
Reprovado por aproveitamento |
Menor que 7,0 |
RF |
Reprovado por frequência |
Menos de 75% de frequência |
AC |
Aproveitamento |
- |
§ 1º Para efeito de aproveitamento de componente curricular, será considerada a nota do respectivo componente da instituição de origem, seguindo a equivalência da tabela constante no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de a situação não se adequar aos conceitos expressos na tabela, cabe à coordenação definir a equivalência numérica.
§ 3º Para efeito de lançamento no histórico escolar, constará o conceito do componente aproveitado e no campo situação constará Aproveitamento (AC).
§ 4º Alunos reprovados em até 2 (dois) componentes curriculares poderão apresentar, dentro do prazo final de conclusão do curso, comprovante de realização em outro curso de pós-graduação lato sensu e solicitar o aproveitamento de componente curricular, respeitada a legislação em vigor e o presente regulamento.
§ 5º O pós-graduando que não apresentar solicitação de aproveitamento de componente curricular em que foi reprovado, dentro do prazo final de conclusão do curso, e, portanto, não obtiver aproveitamento na carga horária mínima exigida para a certificação em curso de especialização fará jus a certificado de aperfeiçoamento, desde que tenha cursado o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, com aproveitamento.
§ 6º O diário de classe com os registros acadêmicos de cada componente curricular deverá ser entregue à Secretaria de Pós-Graduação do campus, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término do componente curricular.
§ 7º O pós-graduando terá direito à revisão da avaliação obtida no componente curricular, devendo, para tanto, apresentar requerimento à Secretaria de Pós-Graduação do campus em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de divulgação do conceito.
§ 8º A solicitação de revisão será analisada, em primeira instância, pelo professor responsável pelo componente curricular, em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do requerimento, e, em segunda instância, por uma comissão de revisão constituída por 3 (três) professores, indicada pelo coordenador do curso, a qual deverá proceder à análise em até 5 (cinco) dias úteis após sua instituição.
§ 9º O professor responsável pela atribuição do conceito do componente curricular de que foi solicitada a revisão não poderá fazer parte da comissão de revisão da qual trata o parágrafo anterior.
Art. 27. Não será permitido o trancamento da matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO ESPECIAL EM REGIME DOMICILIAR
Art. 28. Será merecedor(a) de tratamento especial, em regime domiciliar, nos termos deste regulamento e da legislação vigente:
I - a aluna lactante, por um período máximo de 4 (quatro) meses, observada a legislação em vigor;
II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
§ 1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
§ 2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.
Art. 29. A solicitação, para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar, deverá ser providenciada na Secretaria de Pós-Graduação do campus no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.
Art. 30. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o Tratamento Especial em Regime Domiciliar na Secretaria de Pós-Graduação do campus, que encaminhará a documentação à Assessoria de Gestão de Pessoas do campus para análise e parecer, conforme Instrução Normativa disponível na página da PROPEPG.
Art. 31. Será da competência da coordenação do curso avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar.
CAPÍTULO VIII
DA PRODUÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 32. A elaboração do trabalho de conclusão de curso será individual e obrigatória, podendo prever até 60 (sessenta) horas, as quais podem ser computadas na carga horária total do curso, mas não para efeito de carga horária mínima exigida por lei.
Art. 33. O trabalho de conclusão de curso poderá ser na forma de monografia, artigo científico ou outra modalidade, definido no projeto do curso.
Art. 34. A indicação de orientador do trabalho de conclusão deverá ser formalizada pelo estudante, em formulário específico, ao coordenador, até a conclusão de 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista para o curso.
Art. 35. O pós-graduando poderá contar com a orientação de professor, mestre ou doutor, não pertencente ao quadro de docentes, mediante a devida autorização do coordenador do curso.
Art. 36. O pós-graduando poderá solicitar à coordenação do curso a troca de orientador, por meio de requerimento, contendo justificativa da indicação e aceite do novo orientador.
Art. 37. A avaliação do trabalho de conclusão de curso deverá ser realizada pelo orientador, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver conceito “A”, “B” ou “C”.
Parágrafo único. O projeto do curso poderá prever formas complementares de avaliação do trabalho de conclusão de curso.
Art. 38. O prazo máximo para a conclusão do curso, da data de início das aulas até a entrega do trabalho de conclusão, será de 18 (dezoito) meses.
§ 1º O pós-graduando poderá, uma única vez, requerer ao coordenador a prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para a entrega do trabalho de conclusão de curso.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de entrega do trabalho de conclusão de curso deverá ser protocolizada na Secretaria de Pós-Graduação do campus, acompanhada de justificativa da excepcionalidade e aval do orientador, antes do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Caberá à coordenação do curso deliberar sobre a solicitação.
Art. 39. Uma vez aprovado no trabalho de conclusão de curso, o pós-graduando obrigar-se-á a apresentar à coordenação do curso uma via do trabalho, em meio eletrônico, a qual será remetida à biblioteca para arquivamento e disponibilização no repositório digital da UFFS.
CAPÍTULO IX
SUBMISSÃO DE PROJETOS DE CURSOS NOVOS
Seção I
Do Projeto
Art. 40. Os proponentes de cursos de especialização lato sensu e de aperfeiçoamento deverão apresentar os projetos em formulário específico, disponibilizado no sítio da UFFS, PROPEPG, a serem aprovados no âmbito das unidades proponentes e protocolizados obedecendo ao seguinte fluxo:
I - Direção de Campus, para análise e parecer;
II -Diretoria de Pós-graduação (DPG);
III - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), para análise orçamentária;
IV - Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).
§ 1º Caso o projeto não seja aprovado em alguma das instâncias, deverá retornar ao coordenador proponente para as devidas providências.
§ 2º A publicação do edital de oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, poderá ocorrer somente após a aprovação do projeto do curso pela CPPGEC.
Seção II
Do Relatório Final
Art. 41. O relatório final dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser encaminhado para a apreciação da DPG, até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto para a execução do curso.
Parágrafo único. O relatório final deverá ser protocolizado e enviado à DPG, em formulário específico, disponibilizado no sítio da UFFS, cabendo à DPG analisá-lo e remetê-lo à CPPGEC para análise e aprovação final.
CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 42. Será expedido certificado de especialista ao estudante que obtiver:
I - aproveitamento dos créditos dos componentes curriculares do curso e que atender ao estabelecido neste regulamento;
II - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada componente curricular;
III - aprovação do trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. A certificação no curso de pós-graduação em nível de especialização não conferirá grau ou diploma, nem habilitação profissional legal.
Art. 43. Será expedido certificado de aperfeiçoamento ao pós-graduando:
I - que tenha concluído, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento;
II - que não tenha concluído o curso de especialização, ficando assegurada a certificação se o estudante concluiu, com aproveitamento, ao menos 180 (cento e oitenta) horas/aulas previstas do curso.
Parágrafo único. O estudante que cursar, com aproveitamento, carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas fará jus a declaração de estudos.
Art. 44. Os certificados e as certidões de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu somente serão expedidos após a aprovação do relatório final pela CPPGEC.
Art. 45. Os certificados de conclusão de cursos de especialização virão acompanhados do respectivo histórico escolar, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
I - relação dos componentes curriculares, com as respectivas cargas horárias, conceito obtido pelo estudante, nome e qualificação dos professores responsáveis pelos componentes;
II- período em que o curso foi realizado e sua duração total expressa em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título do trabalho de conclusão do curso e conceito obtido;
IV - declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições legais e o estabelecido neste regulamento;
V - citação do ato legal de credenciamento da Instituição.
Art. 46. A Divisão de Controle e Registro Acadêmico (DCRA) da PROPEPG confeccionará e registrará os certificados, os quais devem ser retirados no campus de origem, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 40/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021.
TÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 47. A pós-graduação stricto sensu é um nível de educação superior voltado à formação acadêmica e profissional de alto nível, comprometida com o avanço do conhecimento e com a qualificação para o exercício da docência, da pesquisa, da extensão e de outras atividades inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.
Art. 48. Os programas de pós-graduação stricto sensu da UFFS, institucionais ou em rede, serão aprovados pelo pleno do Conselho Universitário, nos termos deste regulamento e da legislação vigente.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação em Rede Nacional observarão, além deste Regulamento, a legislação específica da Rede.
Art. 49. A pós-graduação stricto sensu será organizada em programas que oferecerão cursos de mestrado e/ou de doutorado, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.
§ 1º O mestrado poderá ser organizado na forma de mestrado acadêmico ou de mestrado profissional, de acordo com as suas características e vocações, devidamente especificadas no seu projeto de criação.
§ 2º O mestrado acadêmico visa ao desenvolvimento de competências acadêmicas e científicas essenciais ao exercício de atividades de pesquisa, de docência e outras inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.
§ 3º O mestrado profissional é uma modalidade voltada para a capacitação de profissionais, nas diversas áreas do conhecimento, mediante o estudo de técnicas, processos ou temáticas que atendam a alguma demanda do mercado de trabalho.
§ 4º O doutorado tem por finalidade proporcionar formação humana, científica e cultural ampla e aprofundada, promovendo a produção e a difusão do conhecimento científico, artístico-cultural e tecnológico, nas diferentes áreas do saber.
Art. 50. Os cursos de pós-graduação stricto sensu poderão prever em seus regimentos a modalidade de ensino híbrido, de acordo com o previsto neste Regulamento e os documentos de Área da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) vigentes.
§ 1º A modalidade de ensino híbrido combina interações presenciais e remotas de maneira síncrona que favoreçam a relação ensino-aprendizagem entre docentes e discentes, não caracterizando ensino à distância.
§ 2º Os programas de pós-graduação stricto sensu, na modalidade de ensino híbrido, poderão oferecer disciplinas ministradas até 100% no formato remoto, desde que não haja prejuízos aos discentes.
§ 3º Na modalidade de ensino híbrido, o programa de pós-graduação stricto sensu poderá ofertar no máximo duas disciplinas por semestre no formato remoto.
§ 4º As disciplinas ofertadas de forma remota, na modalidade de ensino híbrido, deverão ser totalmente síncronas.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 51. Os projetos de criação de programas de pós-graduação stricto sensu deverão tomar como referência as áreas de conhecimento estabelecidas pela CAPES e seus respectivos critérios.
Art. 52. Os programas de pós-graduação deverão ser concebidos a partir de uma ou mais áreas de conhecimento, estruturados em torno de áreas de concentração e/ou de linhas de pesquisa que indicarão os temas/objetos prioritários de pesquisa e os focos de atuação do corpo docente e discente envolvido.
§ 1º Os programas de pós-graduação terão, preferencialmente, uma única área de concentração, entendendo-se como tal uma subárea do campo específico de conhecimento que constitui o objeto de estudos e de investigação.
§ 2º As linhas de pesquisa dos programas de pós-graduação deverão estar diretamente vinculadas a grupos de pesquisa certificados pela Instituição, no âmbito dos quais os docentes articular-se-ão em torno de temas comuns de investigação.
Art. 53. A proposição de programas de pós-graduação stricto sensu, pelos campi, ficará condicionada à existência de condições de infraestrutura física e de condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente.
Art. 54. As propostas de criação de programas de pós-graduação stricto sensu deverão considerar:
I - os princípios norteadores estabelecidos pela Política de Pós-Graduação e pelo Plano de Desenvolvimento Institucional da UFFS;
II - as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Nacional de Pós-Graduação e demais políticas e diretrizes nacionais para a pós-graduação;
III - os critérios estabelecidos pela área de conhecimento da CAPES à qual o projeto for submetido, especialmente no que tange à qualidade da proposta do curso, ao corpo docente, à produção científica e à inserção social;
IV - a relevância do curso para o desenvolvimento da educação, ciência, tecnologia e inovação da região e/ou do país;
V - a importância/relevância do programa proposto e as perspectivas acadêmico-científicas e profissionais dos egressos;
VI - as condições de infraestrutura física, financeira e de recursos humanos indispensáveis à implantação do curso.
Art. 55. A implantação de um programa de pós-graduação stricto sensu terá como proponente um grupo de pesquisadores, vinculados a um ou mais campi da UFFS, que formarão um Grupo de Trabalho (GT) instituído por meio de portaria, publicada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- graduação (PROPEPG), cuja produção científica articula-se, de forma orgânica, à área de concentração e às linhas de pesquisa do curso.
Parágrafo único. As propostas de criação de GTs devem ser solicitadas em formulário específico, submetido à Coordenação Acadêmica do Campus para análise e, na sequência, à DPG para parecer final.
Art. 56. Cabe ao GT elaborar o projeto do Programa de Pós-Graduação (PPG) a ser implantado, devendo, para isso, observar o Documento de Área da CAPES, o Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (APCN/CAPES) e o formulário específico da PROPEPG, disponível na página da UFFS.
Art. 57. Cada PPG terá regimento próprio, elaborado a partir deste regulamento e do Documento de Área da CAPES, devendo integrar o formulário de apresentação de proposta do PPG e ser analisado pela DPG e aprovado pela CPPGEC.
Parágrafo único. Cabe à CPPGEC analisar e aprovar as alterações dos regimentos propostas pelos PPG.
Art. 58. A implantação do programa fica condicionada à emissão dos atos autorizativos do Conselho Universitário e à recomendação do programa pelo CTC/CAPES.
Art. 59. Os programas de pós-graduação poderão ser criados em associação com outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil e no exterior, mediante a formalização de convênios, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitados os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da Universidade.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 60. Os programas de pós-graduação contarão com os seguintes órgãos:
I - colegiado do curso;
II – coordenação do curso;
III - secretaria.
Seção I
Da Composição e das Competências do Colegiado do Curso
Art. 61. O Colegiado do Curso, atendendo o disposto no art. 56 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e do art. 62 do Estatuto da UFFS, terá a seguinte composição:
I - Coordenador do curso, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados como permanentes;
IV - representante(s) titular(es), e seu(s) respectivo(s) suplente(s), do corpo discente, sendo no mínimo um por nível de curso (mestrado e doutorado), quando houver, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;
V - representante(s) titular(es) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus.
§ 1º O Colegiado poderá, a critério, incluir um representante titular da comunidade regional (entre aqueles que atuam em atividades relacionadas à educação) e seu respectivo suplente, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 2º As regras e os procedimentos para a escolha dos representantes dos discentes, dos TAEs e da comunidade regional, quando for o caso, serão definidas pelo Colegiado do curso.
§ 3º O Colegiado reunir-se-á, em caráter ordinário, conforme a periodicidade estabelecida pelo Regimento do programa e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do programa, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 6º O colegiado reunir-se-á com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 7º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
Art. 62. Competirá ao colegiado do curso de pós-graduação:
I- propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do programa;
II - propor o regimento do programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à CPPGEC, para aprovação;
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do
programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da DPG, e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;
IV - eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe este regulamento e o regimento do programa;
V- estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, devidamente aprovados no regimento do programa;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do programa e do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao programa;
IX - aprovar o planejamento anual do programa;
X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo coordenador do programa;
XI - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras deste regulamento, do regimento do programa e das agências de fomento;
XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao programa;
XIII - aprovar a comissão de bolsas do programa;
XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;
XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;
XVII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;
XVIII- indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;
XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste regulamento e no regimento do programa;
XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XXI - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regulamento;
XXIV - zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa;
XXV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes.
Seção II
Da Coordenação do Curso
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 63. A coordenação do programa de pós-graduação será exercida por 1 (um) coordenador e 1 (um) coordenador adjunto, eleitos na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1° Para candidatar-se aos cargos de coordenador do programa e de coordenador adjunto, o docente deverá pertencer ao quadro permanente do programa e ser docente efetivo da UFFS.
§ 2° Recomenda-se que os mandatos coincidam com o período de avaliação quadrienal estabelecido pela CAPES, de modo a articular a gestão do programa às diretrizes nacionais estabelecidas pela correspondente Área de Avaliação da agência.
Art. 64. O coordenador adjunto substituirá o coordenador nos seus afastamentos e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do colegiado do programa.
Art. 65. Em caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para coordenador e coordenador adjunto;
II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o coordenador adjunto assumirá a coordenação;
III - quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.
Subseção II
Das Competências da Coordenação do Curso
Art. 66. Competirá à coordenação dos cursos de pós-graduação stricto sensu:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;
II - elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
III - elaborar, em conjunto com a secretaria do programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
IV - elaborar, em conjunto com o colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos
financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VI - definir, em conjunto com o colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, a comissão de credenciamento de docentes e outras de interesse do curso;
VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;
VIII - elaborar o relatório das atividades do programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
IX- promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;
X - primar pela qualificação permanente do programa, com ênfase para a internacionalização;
XI - coordenar todas as atividades do programa que estão sob sua responsabilidade;
XII - representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa; XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;
XV - zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa;
XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos.
Seção III
Da Secretaria do Programa
Art. 67. A secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;
III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;
IV - arquivar toda a documentação dos discentes do programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;
VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
VII - manter atualizada toda a documentação pertinente ao programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;
VIII- secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de defesa das dissertações e teses;
IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;
X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;
XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;
XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES, em especial a Plataforma Sucupira, e das agências de fomento;
XIII - elaborar e encaminhar à DCRA os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à DCRA para certificação.
Seção IV
Do Corpo Docente
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído por professores permanentes, colaboradores e docentes/pesquisadores visitantes, credenciados nos termos deste regulamento e em conformidade com legislação vigente.
Parágrafo único. Os professores serão, prioritariamente, docentes da UFFS portadores de título de Doutor, ficando facultado o credenciamento de portadores de título de Mestre para os mestrados profissionais, desde que comprovada titulação equivalente ou destacada experiência profissional na área do programa.
Art. 69. Os critérios e as normas para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes serão definidos pelo regimento de cada PPG.
§ 1° Consideram-se credenciados os docentes indicados na proposta de criação do curso e aprovados pela CAPES e pelo Conselho Universitário.
§ 2° O credenciamento de novos docentes nos programas será realizado, obrigatoriamente, por meio de edital público.
§ 3° O credenciamento de novos docentes e o recredenciamento de docentes deverão observar as exigências de avaliação estabelecidas pela Área da CAPES à qual o programa está vinculado e pelo regimento do programa e será homologado pela PROPEPG.
Art. 70. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos pelo Regimento do programa.
§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.
§ 2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do curso.
§ 3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da Capes.
Art. 71. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:
I - por solicitação do próprio docente;
II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.
Art. 72. A atuação eventual em atividades específicas não caracterizará um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa.
Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do programa.
Subseção II
Dos Docentes Permanentes
Art. 73. O credenciamento de docentes permanentes nos programas de pós-graduação deve considerar as normativas institucionais da CAPES, este regulamento e o regimento do programa de vínculo, observados os seguintes pré-requisitos:
I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição com autorização da sua instituição de origem;
II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino ou pesquisa;
III - desenvolver projetos de pesquisa;
IV - apresentar regularidade e qualidade na produção científica ou tecnológica, atendendo as exigências estabelecidas pelo Documento de Área.
§ 1º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até 3 (três) programas de pós-graduação, conforme legislação nacional vigente.
§ 2º O credenciamento deve ser solicitado junto à coordenação do curso pretendido, cuja análise será feita a partir do que estabelece o regimento do programa.
§ 3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impedirá a manutenção do seu credenciamento, observado o que estabelece o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.
Subseção III
Dos Docentes Colaboradores
Art. 74. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este regulamento para classificação como permanentes, de acordo com legislação vigente.
Subseção IV
Dos Docentes e Pesquisadores Visitantes
Art. 75. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 76. Os cursos de mestrado terão duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e os cursos de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses, excetuando-se os programas em Rede Nacional, que poderão ter duração de 30 (trinta) meses, em razão de suas especificidades e de acordo com o Regulamento Nacional.
§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor- orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses para cursos de mestrado e por até 12 (doze) meses para cursos de doutorado, para fins de conclusão, mediante decisão do colegiado.
§ 2º Da decisão do colegiado a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.
§ 3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação ou tese será considerada como data de conclusão do curso.
§ 4º Para fins de defesa de dissertação ou tese, o regimento do programa de pós-graduação poderá estabelecer critérios de religamento ao curso para o pós-graduando que tiver a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido.
Art. 77. Até o 18º (décimo oitavo) mês de curso, por solicitação devidamente justificada do professor-orientador, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá passar diretamente ao doutorado, quando houver, desde que o projeto de tese tenha sido aprovado para esse fim em exame de qualificação específico, na forma definida pelo regimento do programa.
Parágrafo único. Nesse caso, para o pós-graduando, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, sendo computado no período total o tempo despendido com o mestrado, observado o § 1° do art. 76.
Seção II
Do Currículo
Art. 78. A matriz curricular dos cursos de mestrado e de doutorado será definida pelos projetos de criação dos cursos, podendo ser aprimorada mediante proposta de alteração submetida e aprovada pelo colegiado do programa e pela CPPGEC.
§ 1º As alterações devem ser propostas no período correspondente ao término do quadriênio de avaliação da CAPES, devendo a nova matriz curricular ser implementada no início do novo quadriênio.
§ 2º A matriz curricular deve integrar, obrigatoriamente, o regimento do programa, ficando obrigatória a aprovação de novo regimento toda vez que forem propostas alterações.
§ 3º A matriz curricular deverá prever um elenco amplo e diversificado de componentes curriculares, de modo a enriquecer o processo formativo do pós-graduando.
Art. 79. Os componentes curriculares dos cursos de mestrado e de doutorado independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificados nas seguintes modalidades:
I - Obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do estudante, gerais ou específicos de uma área de concentração, e devem ligar-se à temática central da proposta do curso;
II - Eletivos: são os que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo programa, cujos conteúdos devem contemplar aspectos mais específicos;
III - Estágio de Docência.
§ 1º O regimento do programa de pós-graduação definirá as exigências de integralização de créditos em componentes curriculares necessários para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de componentes curriculares obrigatórios, desde que preservada a flexibilização curricular.
§ 2º As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do colegiado e à homologação da CPPGEC.
§ 3º Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas.
§ 4º Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser inferior a 6 (seis), tanto para o mestrado como para o doutorado.
Seção III
Da Carga Horária e do Sistema de Créditos
Art. 80. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu regimento, expressa em unidades de crédito, respeitado o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em componentes curriculares para o mestrado e 48 (quarenta e oito) créditos em componentes curriculares para o doutorado.
§ 1º Os programas de pós-graduação definirão em seus regimentos o número de créditos destinados aos componentes curriculares e aos trabalhos de dissertação ou tese.
§ 2º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos e os estágios orientados ou supervisionados.
§ 3º O total de créditos previstos para o trabalho de conclusão de curso deverá ser somado ao total de componentes curriculares previsto no caput.
Art. 81. Por indicação do colegiado e mediante aprovação da CPPGEC, poderá ser dispensado dos créditos em componentes curriculares o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado do programa.
Seção IV
Do Aproveitamento de Componente Curricular (AC)
Art. 82. Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, por meio de aprovação do colegiado e de acordo com as regras de equivalência previstas no regimento do programa.
Art. 83. Pode requerer AC, o estudante regularmente matriculado em curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFFS, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos mínimos para integralização do curso.
Parágrafo único. Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 84. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - Ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;
III - ter cursado componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anteriores ao do ingresso no curso.
§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.
§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no presente regulamento.
§ 3º Os créditos obtidos em programa de pós-graduação stricto sensu podem ser aproveitados no doutorado, salvo disposição em contrário prevista no Regimento de cada programa.
§ 4º Nos casos de componentes curriculares cursados fora do programa mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componentes curriculares que não tenham ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.
§ 5º Os componentes curriculares obrigatórios dos programas não são passíveis de solicitação de aproveitamento.
§ 6º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo ministério de educação do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo colegiado do programa.
Art. 85. É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares cursados em cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do seu curso da UFFS.
Art. 86. Cabe à coordenação do programa analisar e emitir parecer sobre o requerimento de AC podendo, a seu critério, solicitar parecer ao docente responsável pela oferta do componente curricular em análise.
§ 1° Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme regimento de cada programa.
§ 2º A validação de créditos cursados no mestrado será facultada para os componentes curriculares cursados em, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data da solicitação.
Seção V
Da Proficiência em Línguas
Art. 87. Será exigida a comprovação de proficiência em pelo menos 1 (uma) língua estrangeira, observadas as peculiaridades dos cursos e o regimento do programa.
§ 1º O regimento do programa definirá a(s) língua(s) estrangeira(s) que será(ão) aceita(s).
§ 2º A proficiência em língua estrangeira não conferirá direito a créditos no programa.
§ 3º A proficiência em língua estrangeira deverá ser comprovada antes da realização de exame de qualificação da dissertação ou tese.
§ 4º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação, que não são nativos de países falantes da língua portuguesa, deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa, de acordo com o regimento do programa.
Seção VI
Do Estágio de Docência
Art. 88. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
Art. 89. O Estágio de Docência é obrigatório para os bolsistas regularmente matriculados nos programas de pós-graduação, cuja bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses.
§ 1º O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos (a contar da data da solicitação) poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do programa de pós-graduação.
§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor-orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.
Art. 90. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós- graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e ou linhas de pesquisa do programa.
Art. 91. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do responsável pelo componente curricular, as seguintes atividades docentes:
I - Regência de aulas teóricas e práticas;
II - participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc;
IV - Acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica.
§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.
§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.
Art. 92. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós-graduando ao longo do período de Estágio de Docência.
Art. 93. O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no programa de pós-graduação.
Art. 94. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.
Art. 95. Até 20 (vinte) dias após o início do semestre letivo da graduação, o pós-graduando deve protocolizar cópia do Plano de Ensino da disciplina em que estagiará na coordenação do programa, dirigida à Comissão de Bolsas do respectivo programa de pós-graduação.
Art. 96. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.
Art. 97. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.
Art. 98. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficará a cargo do orientador do pós-graduando.
Art. 99. A aprovação na atividade de Estágio de Docência é condição para manutenção da bolsa do Programa de Demanda Social (DS), conforme estabelece a Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.
Art. 100. O pós-graduando em Estágio de Docência não terá qualquer vínculo empregatício com a UFFS.
CAPÍTULO V
DO REGIME ACADÊMICO
Seção I
Da Admissão
Art. 101. O programa de pós-graduação admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de ensino superior reconhecidos pelo MEC, conforme estabelece o seu regimento, o qual determinará ou não a exigência de estudos adicionais de nivelamento e a natureza desses estudos.
Art. 102. A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.
Art. 103. A seleção far-se-á segundo critérios estabelecidos no regimento do programa.
Parágrafo único. O edital de seleção de estudantes, definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
Seção II
Da Matrícula
Art. 104. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no regimento do programa.
§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da UFFS.
Art. 105. O aluno regular deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades conforme seu plano de estudos.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.
Art. 106. O estudante da pós-graduação stricto sensu, com a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.
§ 1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses no caso de mestrado e 12 (doze) meses no caso de doutorado.
§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum, componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.
§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.
§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 107. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I - Quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
II - Se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;
III - Se for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese;
IV - Quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
V - Quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;
VI - No caso de comprovação de fraude e plágio;
VII - Nos demais casos previstos no regimento do programa.
§ 1º Para efeito do que estabelece o inciso V, a cada componente curricular cursado cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.
§ 3º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
§4 º Aos programas de pós-graduação em Rede Nacional é facultado atender o disposto no inciso V e §1º, devendo tal condição ser especificada no Regimento Interno de cada programa.
Art. 108. Em consonância com o regimento do programa, poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares eletivos, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação.
§ 1º O número de vagas para matrícula de aluno especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.
§ 2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este regulamento.
§ 3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deverá constar, o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.
§ 4º Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto no regimento do programa, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.
Seção III
Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Acadêmico
Art. 109. A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.
§ 1° O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§ 2° Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.
Art. 110. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:
Conceito |
Significado |
Equivalência numérica |
A |
Excelente = Aprovado |
9,0 a 10,0 |
B |
Bom = Aprovado |
8,0 a 8,9 |
C |
Regular = Aprovado |
7,0 a 7,9 |
R |
Reprovado por aproveitamento |
Menor que 7,0 |
RF |
Reprovado por frequência |
Menos de 75% de frequência |
AC |
Aproveitamento |
- |
§ 1° Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".
§ 2° O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.
§ 3° O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em programa de pós-graduação na UFFS.
§ 4° O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.
§ 5° O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.
Art. 111. O regimento do programa de pós-graduação estabelecerá as formas de avaliação do aproveitamento acadêmico.
Seção IV
Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar e Afastamento para Tratamento de Saúde
Art. 112. Será merecedor(a) de tratamento especial, em regime domiciliar, nos termos deste regulamento e da legislação vigente:
I - a aluna lactante, por um período máximo de 4 (quatro) meses, observada a legislação em vigor;
II - O estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
§ 1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.
§ 2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.
Art. 113. A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser providenciada na Secretaria Acadêmica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.
Art. 114. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o Tratamento Especial em Regime Domiciliar, conforme orientação disponível na página da PROPEPG, na Secretaria de Pós-Graduação do campus, que encaminhará a documentação à Assessoria de Gestão de Pessoas do campus para análise e parecer.
Art. 115. Será da competência da coordenação do programa avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar.
Art. 116. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos a que se refere o caput do artigo 75 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste regulamento, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 117. Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública do trabalho de conclusão de curso, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do programa, no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de:
I - Dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;
II - Dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido quanto às suas características pelo respectivo regimento, na modalidade mestrado profissional.
Parágrafo único. Cada curso poderá exigir, em seu regimento, exame de qualificação para obtenção de título de Mestre.
Art. 118. Ao candidato ao título de Doutor será exigida a defesa pública do trabalho de conclusão de curso, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do programa, que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento do programa.
Parágrafo único. O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação, que terá suas especificidades definidas no regimento do programa.
Art. 119. O prazo mínimo e máximo de qualificação do mestrado e doutorado deve ser definido pelo regimento de cada programa.
Art. 120. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa, podendo conter capítulos/artigos em língua estrangeira.
§ 1° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
§ 2° Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, desde que mantidos o resumo e as palavras-chaves em português.
Seção II
Do Orientador e do Coorientador
Art. 121. O pós-graduando terá um único professor-orientador, segundo normas definidas no regimento do programa de pós-graduação.
§ 1° O pós-graduando poderá ser acompanhado por um comitê de orientadores, de acordo com o regimento do programa de pós-graduação.
§ 2° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, será previsto no regimento de cada programa de pós-graduação, seguindo o que estabelece o documento de área do programa.
Art. 122. Poderão ser credenciados como orientadores:
I - de dissertações de mestrado, docentes portadores de título de Doutor;
II - de teses de doutorado, docentes portadores de título de Doutor, que tenham obtido titulação há no mínimo, 3 (três) anos e já tenham concluído a orientação de, no mínimo, 2 (duas) dissertações de mestrado.
Art. 123. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.
§ 1° O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3º O regimento do programa deverá prever as condições e os procedimentos a serem adotados para substituição de orientador.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.
Art. 124. Competirá ao orientador:
I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o colegiado;
III - solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV - orientar o processo de elaboração da dissertação ou da tese;
V - presidir a banca examinadora de dissertação ou tese de seus orientandos;
VI - comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.
Art. 125. O regimento do programa de pós-graduação poderá prever a figura do coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo colegiado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.
Seção III
Da Qualificação e Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 126. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de pós-graduação, na forma definida no regimento do programa.
§ 1º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de doutor ou titulação equivalente.
§ 2º A banca deverá fazer, na figura do presidente, o pronunciamento do parecer ao final da sessão.
§ 3º Em caso de membro(s) da banca participar(em) de forma remota, este(s) deverá(ão) enviar previamente ao presidente da banca um parecer, incluindo se aprova ou não o trabalho, que em caso de problema com internet, será lido pelo presidente da banca.
§ 4º A ata das bancas de defesa, deverá ser cadastrada e assinada digitalmente no sistema integrado de protocolo utilizado na UFFS no momento da realização da banca, devendo ser seguida as orientações da DPG.
§ 5º No caso dos programas que preveem bancas de qualificação como uma etapa de seu processo formativo, estas devem ser regradas pelos regimentos dos respectivos programas.
Art. 127. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:
I - no caso de mestrado, por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa;
II - no caso de doutorado, por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 2 (dois) externos à Universidade.
§ 1º O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.
§ 2º O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.
Art. 128. As bancas examinadoras devem ser compostas por membros:
§ 1º sem relações de parentesco, filiação, societárias e/ou comerciais entre si ou com os candidatos.
§ 2º com no mínimo o mesmo título almejado pelo candidato, vedada a equiparação ou equivalência com quaisquer cargos, postos, empregos, funções ou perfis.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as exigências das demais normas institucionais vigentes.
Art. 129. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Art. 130. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação ou tese:
I - aprovada;
II – reprovada.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.
§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.
§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelos programas.
§ 4º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.
§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.
§ 6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.
Art. 131. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, o colegiado poderá autorizar defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2° Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.
§ 3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Seção IV
Da Concessão de Bolsas
Art. 132. Para concessão de bolsa de estudo a estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do programa.
Art. 133. Para os pedidos de prorrogação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:
I - relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;
II - histórico escolar dos componentes curriculares cursados;
III - projeto de pesquisa atualizado;
IV- parecer do professor-orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.
Parágrafo único. A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.
Seção V
Da Concessão dos Graus de Mestre e de Doutor
Art. 134. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste regulamento e do regimento do programa de pós-graduação a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.
Seção VI
Da Diplomação
Art. 135. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS, link da DCRA, devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação e dos demais documentos exigidos pela DCRA para o processo de diplomação.
Parágrafo único. Cabe à coordenação do programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.
Art. 136. A Secretaria do Programa abrirá processo e anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará para a DCRA para emissão do diploma referido.
Art. 137. A DCRA da PROPEPG confeccionará e registrará os diplomas, devendo os mesmos serem retirados no campus de origem, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 40/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2021.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 138. Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão responsável pela decisão, ou apresentação de recurso à autoridade ou órgão imediatamente superior, na seguinte ordem:
I - da decisão do docente cabe recurso ao coordenador do curso;
II - da decisão do coordenador do curso cabe recurso ao colegiado;
III - da decisão do colegiado cabe recurso à CPPGEC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 139. Os discentes dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu estão sujeitos às normas do Estatuto, Regimento Geral e demais normas em vigor na UFFS e sanções nelas estabelecidas, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 140. Os servidores técnico-administrativos da UFFS poderão atuar como docentes/pesquisadores nos programas de pós-graduação stricto sensu mediante aprovação de credenciamento junto ao programa e à CPPGEC, observados os regramentos institucionais e as normas estabelecidas pela CAPES.
Art. 141. O envolvimento dos servidores técnico-administrativos da UFFS nas atividades de docência/pesquisa deve ocorrer de forma voluntária decorrente da iniciativa do próprio servidor.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser concedidas até 8 (oito) horas semanais do expediente regular do servidor para o desenvolvimento de atividades de docência/pesquisa, consideradas de interesse institucional, mediante solicitação formal do servidor junto à chefia do órgão de lotação e sequente análise e aprovação do reitor da UFFS, de forma a compatibilizar suas atividades.
Art. 142. Os servidores técnico-administrativos poderão atuar voluntariamente como docentes nos cursos de pós-graduação lato sensu mediante aprovação do projeto do curso junto à CPPGEC, observados os regramentos institucionais da UFFS e a legislação nacional vigente, e em horário fora do expediente regular de trabalho na UFFS.
Art. 143. Este regulamento entra em vigor a partir de sua homologação pela CPPGEC do Conselho Universitário da UFFS, ficando estabelecido o prazo de até 12 (doze) meses a contar da data de aprovação para que sejam produzidas todas as adequações no âmbito dos regimentos dos programas de pós-graduação da UFFS.
Art. 144. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela PROPEPG.
Data do ato: Chapecó-SC, 20 de julho de 2023.
Data de publicação: 21 de julho de 2023.
Patricia Romagnolli
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura