RESOLUÇÃO Nº 61/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 65/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2024
A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.017199/2023-17,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento do curso de pós-graduação stricto sensu em Desenvolvimento e Políticas Públicas - Doutorado Acadêmico, da UFFS Campus Cerro Largo-RS, conforme o anexo I da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 22 de agosto de 2023.
ANEXO I
(RESOLUÇÃO Nº 61/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Desenvolvimento e Políticas Públicas (PPGDPP) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmicos e está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus de Cerro Largo, Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O PPGDPP tem por objetivo geral formar cientistas sociais qualificados, para a docência e a pesquisa, mediante uma sólida formação teórica e crítica na área de Desenvolvimento e Políticas Públicas, numa perspectiva interdisciplinar, habilitando-os a usarem os conceitos e as ferramentas teóricas fundamentais para análise da realidade socioeconômica, político-cultural e ambiental, em sentido amplo, com ênfase na realidade regional.
Art. 3º O PPGDPP visa, sobretudo, formar profissionais qualificados para identificar, analisar, discutir e avaliar as consequências do processo de transformações econômicas, sociais, políticas, culturais e ambientais e de propor ações e projetos que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável, de forma interdisciplinar e comprometida com a democracia, a cidadania e os direitos humanos, constituindo-se em um espaço para estudos, pesquisas e debates sobre o desenvolvimento e as políticas públicas, em suas diversas dimensões, baseados em um enfoque interdisciplinar.
Art. 4º São objetivos específicos do PPGDPP:
I - discutir, criticamente e com profundidade teórica, as relações entre política, economia, cultura e desenvolvimento, numa perspectiva interdisciplinar;
II - diagnosticar e propor soluções inovadoras para problemas de desenvolvimento e das políticas públicas, tanto no âmbito regional quanto estadual e nacional, a partir de novas metodologias e tecnologias;
III - subsidiar o planejamento, elaboração e gerenciamento de políticas, programas e projetos de desenvolvimento;
IV - desenvolver pesquisas e atuar no ensino superior nas áreas relacionadas com a questão do desenvolvimento e das políticas públicas;
V - analisar a realidade regional a partir de referencial teórico interdisciplinar e de alternativas que contribuam para projetos de desenvolvimento e de políticas públicas pautados na interdisciplinaridade e que busquem a promoção da democracia e da participação;
VI - compreender as problemáticas regionais e os processos políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais que influenciam as dinâmicas de desenvolvimento;
VII - atender demandas de formação pós-graduada doutoral na área do desenvolvimento e políticas públicas, principalmente da Mesorregião Grande Fronteira do MERCOSUL e da Região funcional 7 (RF7), Rio Grande do Sul, que integra quatro Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES): Celeiro, Fronteira Noroeste, Missões e Noroeste Colonial;
VIII - estudar organizações governamentais e não-governamentais que atuam na definição, execução e avaliação de políticas públicas ligadas ao desenvolvimento;
IX - fomentar a integração entre a graduação e a pós-graduação, fortalecendo as linhas e grupos de pesquisa do Programa.
Art. 5º O perfil profissional esperado do PPGDPP focaliza a formação de profissionais que tenham uma compreensão abrangente sobre o Desenvolvimento e as questões globais de modo geral, numa perspectiva interdisciplinar, e estejam preparados para atuar com questões relativas ao meio ambiente, à sustentabilidade, às questões econômicas e socioculturais, à geodiversidade, à educação, aos mundos urbano e rural, à democracia e aos direitos humanos, na busca de soluções para os problemas relacionados ao desenvolvimento. Assim, nesta visão social da utilização do conhecimento, o egresso do PPGDPP deverá ser:
I - um profissional habilitado a fazer análises interdisciplinares das políticas públicas em suas relações com o desenvolvimento, estabelecendo uma visão crítica no que diz respeito aos aspectos que envolvem as questões socioeconômicas, políticas e culturais no contexto da realidade brasileira e regional;
II - um profissional preparado para prestar assessoramento a entidades governamentais e não governamentais (regionais, nacionais e internacionais), no diagnóstico, proposição, implantação e avaliação de políticas voltadas à promoção do desenvolvimento nas suas diversas dimensões;
III - um agente modificador e disseminador de ações que envolvam o desenvolvimento em seu sentido amplo.
Art. 6º O PPGDPP compreende dois níveis independentes e conclusivos, definidos como Curso, a saber, Mestrado e Doutorado, não constituindo o primeiro pré-requisito para o segundo.
Art. 7º O Curso de Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas objetiva formar pesquisadores e docentes qualificados para atuar na educação superior, além de profissionais aptos a atuar na área do desenvolvimento e áreas correlatas, conduzindo ao grau de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas.
Art. 8º O Curso de Doutorado em Desenvolvimento e Políticas Públicas objetiva formar pesquisadores de alto nível para desenvolver pesquisa avançada e inovação na área do Desenvolvimento e das Políticas Púbicas, a partir dos estudos das Ciências Sociais e Humanidades, em perspectiva interdisciplinar, comprometidos com a democracia e com os direitos humanos, habilitando-os a usarem os conceitos e as ferramentas científicas fundamentais para a análise das realidades socioeconômica e político-cultural em sentido amplo e, de modo especial, da realidade regional.
Art. 9º São objetivos específicos do Curso de Doutorado:
I - formar pesquisadores capacitados para desenvolver pesquisa avançada na área de desenvolvimento e políticas públicas.
II - contribuir com a formação de acadêmicos que atuem no ensino superior e na pós- graduação Stricto Sensu, qualificando-os para o exercício da docência e da pesquisa em seus contextos de trabalho;
III - preparar pesquisadores habilitados para atuar com pressupostos epistemológicos, teóricos e metodológicos diversos, a partir do enfoque interdisciplinar;
IV - possibilitar que o(a) doutorando(a) desenvolva estudo e pesquisa avançada e inovadora na sua área de formação, com aderência a proposta do PPGDPP/UFFS;
V - contribuir para uma formação crítica e autônoma no tocante a produção de conhecimento;
VI - preparar pesquisadores capacitados a desenvolver diagnósticos e propor soluções inovadoras para problemas de desenvolvimento e das políticas públicas, tanto no âmbito regional quanto estadual, nacional e internacional, a partir de novas teorias, metodologias e tecnologias;
VII - contribuir para a formação de pesquisadores qualificados com senso ético, compromisso social, respeito à pluralidade e aos direitos humanos. Possibilitar que o estudante desenvolva pesquisa avançada e original na área de sua formação;
VIII - atender demandas de formação pós-graduada doutoral na área do desenvolvimento e políticas públicas, principalmente da Mesorregião Grande Fronteira do MERCOSUL e da Região funcional 7 (Noroeste Colonial, Fronteira Noroeste, Missões e Celeiro);
IX - propor análises interdisciplinares das realidades regional e nacional, possibilitando a percepção da heterogeneidade das demandas e a garantia dos resultados da tese produzida durante o curso com foco em subsídios à redução das desigualdades sociais e à geração de trabalho e renda;
X - disponibilizar redes colaborativas de informações e conhecimentos em desenvolvimento e políticas públicas, que possam ser utilizadas pelos diferentes agentes sociais, especialistas e pesquisadores no trabalho em equipes multidisciplinares e ecossistemas de inovação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PPGDPP
Art. 10. O PPGDPP será composto pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa.
Seção I
Do Colegiado: composição e competências
Art. 11. O Colegiado do PPGDPP é órgão de coordenação didático-científica e administrativa do Programa, sendo composto por:
I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado; II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências;
III - Todos os docentes credenciados no PPGDPP como permanentes;
IV - 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes, do corpo discente, sendo um do mestrado e um do doutorado, eleitos por seus pares em processo próprio e conduzido pelos mesmos, para um mandato de 1(um) ano, permitida uma única recondução;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs) lotados na Coordenação Acadêmica do Campus Cerro Largo, eleitos por seus pares em assembleia convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;
VI - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da comunidade regional, indicado pelo Conselho Comunitário do Campus Cerro Largo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 12. O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, durante o calendário letivo, e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 4º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
Art. 13. Compete ao Colegiado do Programa:
I - propor a criação de novos cursos stricto sensu dentro do Programa;
II - propor o Regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para análise e aprovação;
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para análise e aprovação;
IV - organizar o processo de eleição do Coordenador e o Coordenador Adjunto, observando o que dispõe neste Regimento e no Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS;
V - estabelecer os critérios específicos para credenciamento, recredenciamento descredencimento de docentes, observado o disposto neste Regimento;
VI - julgar, em grau de recurso, decisões de docentes do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós- Graduação
Stricto Sensu;
VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;
IX - aprovar o planejamento anual do Programa;
X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pela Coordenação do Programa;
XI -estabelecer critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras do Regulamento da Pós-Graduação, do regimento do programa e das agências de fo- mento;
XII -aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;
XIII - aprovar a comissão de bolsas do Programa;
XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XV - propor a criação de comissões e/ou grupos de trabalho (GTs), no âmbito do Programa, normatizando sua organização e funcionamento;
XVI - aprovar o Edital de Seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;
XVII - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de dissertações e teses;
XVIII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;
XIX - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;
XX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e neste Regimento;
XXI - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XXII - propor convênios de interesse do Programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXIII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXIV - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e neste Regimento;
XXV - zelar pelo cumprimento do Regimento do PPGDPP e do Regulamento da Pós- Graduação da UFFS.
Seção II
Da Coordenação: composição e competências
Art. 14. A Coordenação do PPGDPP será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, eleitos pelo Colegiado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Para candidatar-se aos cargos de coordenador do programa e de coordenador adjunto, o docente deverá pertencer ao quadro permanente do programa e ser docente efetivo da UFFS.
Art. 15. O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto por:
I - Todos os docentes do programa, na razão de 50% dos votos correspondentes;
II - Todos os discentes com matrícula ativa, na razão de 25% dos votos correspondentes;
III - Todos os servidores técnico-administrativos lotados na Coordenação Acadêmica do
Campus Cerro Largo, na razão de 25% dos votos correspondentes.
§ 1º A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral, indicada pelo colegiado, com dois representantes docentes e um discente, que definirá, via edital específico, aprovado pelo colegiado, as regras complementares ao processo eleitoral.
§ 2º A eleição será convocada pela comissão eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do mandato em curso.
§ 3º Os mandatos do coordenador e do coordenador adjunto devem, sempre que possível, coincidir com o período de avaliação estabelecido pela CAPES, de modo a articulara gestão do programa às diretrizes nacionais estabelecidas pela correspondente Área de Avaliação da Agência.
Art. 16. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador do Programa nos seus afastamentos e/ou seus impedimentos, incluindo a presidência do Colegiado do Programa.
Art. 17. Em caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I - nos casos em que a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para Coordenador e Coordenador Adjunto, nos termos definidos neste regimento;
II - nos casos em que a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação e o Colegiado do Programa indicará um novo coordenador adjunto para completar o mandato;
III - nos casos em que houver vacância do Coordenador Adjunto, um novo Coordenador Adjunto será indicado pelo Coordenador, mediante homologação pelo Colegiado do Programa.
IV - nos casos em que houver vacância simultânea dos cargos de Coordenador e Coordenador Adjunto, a coordenação será assumida pelo docente permanente do Programa com maior tempo de exercício junto ao Programa e, em caso de empate, com maior tempo de exercício no magistério superior federal, em caráter temporário, e o Colegiado deverá realizar novo processo eleitoral.
Art. 18. Compete a Coordenação do PPGDPP:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;
II elaborar e propor ao Colegiado o calendário anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
III - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais documentos a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
IV - elaborar, em conjunto com o Colegiado, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VI- definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, a comissão de credenciamento de docentes e outras de interesse do curso;
VII - definir, em diálogo com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular “Estágio de Docência”;
VIII - elaborar o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
IX - promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;
X - Primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase para a internacionalização;
XI - encaminhar, junto ao Conselho Comunitário, aos discentes e aos servidores técnico- administrativos do campus, a demanda para que indiquem seus representantes no Colegiado do Programa, nos termos deste regimento.
XII - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;
XIII - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIV - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de comunicação do Programa;
XV -assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;
XVI - zelar pelo cumprimento do Regimento do PPGDPP e do Regulamento da Pós- Graduação da UFFS;
XVII - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos;
XVIII - homologar as solicitações de banca de qualificação e de defesa final no programa.
Seção III
Da Secretaria
Art. 19. A Secretaria é órgão auxiliar da Coordenação do Programa e terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros e outros solicitados pela Coordenação que forem atinentes ao Programa;
III - proceder a matrícula e rematrícula dos pós-graduandos;
IV -arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao Coordenador;
VI -receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos estudantes;
VII -manter atualizada toda a documentação afeta ao Programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;
VIII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa final de dissertação e tese;
IX - enviar aos integrantes do colegiado, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;
X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do programa, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da UFFS;
XI zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa;
XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao Programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;
XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral da Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com a coordenação, os eventos promovidos no âmbito do programa, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação;
XV - manter atualizado o sítio do Programa na internet.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das categorias
Art. 20. O corpo docente do PPGDPP será constituído por professores permanentes, colaboradores e docentes/pesquisadores visitantes, credenciados nos termos do Regulamento da Pós-Graduação, deste Regimento e em conformidade com legislação vigente.
Art. 21. Integrará a categoria de docente permanente o professor ou pesquisador que:
I - compor o quadro de pessoal efetivo da UFFS ou de outra instituição que tenha autorização estabelecida em convênio;
II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino, pesquisa e produção bibliográfica qualificada;
III - desenvolver projetos de pesquisa;
IV - apresentar regularidade e qualidade na produção científica ou tecnológica, atendendo as exigências estabelecidas pelo Documento de Área na CAPES.
Parágrafo único. O afastamento temporário de docente permanente para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impedirá a manutenção do seu credenciamento, observado o que estabelece o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-doutoramento.
Art. 22. Integrará a categoria de docente colaborador o professor ou pesquisador que contribuir com o PPGDPP de forma complementar ou eventual e que não preencha todos os requisitos estabelecidos por este regulamento para classificação como permanente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 23. Integrará a categoria de docente visitante o professor ou pesquisador com vínculo funcional-administrativo com outra instituição, brasileira ou estrangeira, que seja liberado, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborar, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGDPP, permitindo-se que atue como orientador e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docente visitante no PPGDPP deverá ser viabilizada mediante convênio entre a UFFS e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.
Seção II
Do credenciamento, recredenciamento e descredenciamento
Art. 24. Serão considerados credenciados os docentes indicados na proposta de criação do curso e aprovados pela CAPES e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O credenciamento de novos docentes no programa será realizado, obrigatoriamente, por meio de edital público, de acordo com as determinações do Regulamento da Pós- Graduação da UFFS e deste Regimento.
Art. 25. Define-se como credenciamento o procedimento de autorização de docente para atuar no PPGDPP, considerando decisão prévia do Colegiado e homologação pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), na categoria e nas atividades especificadas no processo de credenciamento.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento a ser realizado pelo professor solicitante deve ser dirigido a uma das linhas de pesquisa já existentes do PPGDPP, e terá prazos, critérios, fluxos e procedimentos definidos em edital.
Art. 26. Serão critérios necessários de avaliação para fins de credenciamento:
I - Título de Doutor compatível com a área de concentração do PPGDPP ou áreas afins às linhas de pesquisa do Programa
II - Mérito Curricular, avaliado a partir dos seguintes itens:
a) Produção intelectual nos últimos 04 (quatro) anos, compatível com os objetivos do PPGDPP, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes, em vigor;
b) Qualidade dos veículos utilizados para as publicações científicas, em consonância com os critérios de avaliação da Capes para Programas de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas;
c) Ensino de pós-graduação em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;
d) Orientação ou coorientação de teses de Doutorado ou de dissertações de Mestrado em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;
e) Coordenação/Participação de Projeto de Pesquisa aprovado em edital da UFFS ou em agências de fomento externo;
f) Vinculação com grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;
g) Outros indicadores de excelência em atividades de pesquisa e ensino de pós-graduação;
III - Adequação às linhas de pesquisa do PPGDPP.
Art. 27. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida à solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos por este regimento.
§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.
§ 2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do curso.
§ 3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.
Art. 28. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:
I - Por solicitação do próprio docente;
II - Quando, por ocasião do recredenciamento, o docente não mais atender aos critérios e/ou deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.
Art. 29. Revisão de Credenciamento é a alteração ou renovação da condição de participação do docente nas atividades do Programa.
Parágrafo único. A revisão de credenciamento poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pelo docente credenciado, mediante requerimento assinado dirigido ao colegiado do PPGDPP por meio de processo administrativo.
Art. 30. O recredenciamento e a revisão de credenciamento de professores do Programa deverão ser revisados nos períodos de avaliação CAPES, considerando as seguintes atividades comprovadas:
I - ter ao menos um componente curricular (obrigatório ou eletivo) ministrado no Programa no quadriênio anterior à solicitação;
II – ter orientado estudantes com, pelo menos, duas dissertações e/ou teses defendidas;
III - ter produção intelectual nos últimos 04 (quatro) anos, compatível com os objetivos do PPGDPP, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes, em vigor.
Art. 31. A atuação eventual em atividades específicas não caracterizará um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.
Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de dissertações e teses, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades esporádicas.
Art. 32. O professor credenciado como docente permanente deverá ministrar ao menos 2 (dois) componentes curriculares (obrigatórios ou eletivos) no Programa, durante o quadriênio de vigência do credenciamento.
Art. 33. Os professores do corpo docente permanente do PPGDPP que vierem a se aposentar poderão continuar exercendo atividades no Programa, inserindo-se na categoria de professor colaborador.
Seção III
Das atribuições do corpo docente
Art. 34. Compete ao corpo docente:
I - desenvolver atividades relacionadas aos componentes curriculares do PPGDPP;
II - indicar material bibliográfico para aquisição e participar de discussões pertinentes;
III - propor, participar e coordenar convênios, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
IV - participar do colegiado e de todas as demais atividades essenciais para o bom funcionamento do PPGDPP;
V - associar-se a entidades de caráter científico ou outras de interesse do Programa;
VI - desenvolver atividades de orientação e coorientação de Dissertações e Teses;
VII - propor à Coordenação do Programa a composição das bancas examinadoras de Exames de Qualificação e de Defesa Pública de Dissertação e Tese;
VIII - compor Comissão de Seleção de candidatos e de bancas examinadoras de Exames de Qualificação e de Defesa Pública de Dissertação e Tese;
IX - revisar e aprovar, na condição de orientador, a versão final de dissertações e teses, conforme as recomendações da Banca contidas nos pareceres;
X - aprimorar suas atividades acadêmicas em geral e especificamente sua produção científica e técnica de modo a se adequar às expectativas de sua função e aos parâmetros de avaliação dos Programas de pós-graduação no país;
XI - desempenhar atividades acadêmicas e/ou administrativas, dentro dos dispositivos regulamentares, pertinentes ao PPGDPP;
XII - elaborar e encaminhar ao colegiado do Programa pareceres sobre assuntos de interesse do próprio PPGDPP;
XIII - propor, participar e coordenar grupos de pesquisa institucionais ou interinstitucionais;
XIV - promover, participar e organizar eventos vinculados ao Programa ou a outras instituições, desde que de interesse do PPGDPP.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Art. 35. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas é constituído por duas categorias:
I - discentes regulares;
II - discentes especiais.
Art. 36. Entende-se por discentes regulares aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados no Programa, com direito a orientação formalizada.
Art. 37. Entende-se por discentes especiais aqueles que cursam integralmente componentes curriculares eletivos no Programa, com matrícula e créditos cursados e validação dos mesmos em caso de admissão como discente regular, encontrando-se numa das seguintes condições:
I - que tenham concluído curso superior;
II - que estejam cursando o último semestre do curso de graduação, reconhecido pelo MEC.
Parágrafo único. O discente especial que não cumprir os requisitos do componente curricular, sem justificativa protocolada, será impedido de requerer nova matrícula como discente especial no prazo de dois anos.
Seção I
Da Estrutura Curricular
Art. 38. O PPGDPP é um Programa presencial, de regime semestral e organizado a partir da estrutura de créditos.
Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a um total de 15 horas de trabalho efetivo.
Art. 38. O PPGDPP é um Programa presencial, de regime semestral e organizado a partir da estrutura de créditos.
§ 1º A critério do colegiado do programa, poderá ser ofertado CCR na modalidade de ensino híbrido, que seguirá as regras estabelecidas no Regulamento da Pós-Graduação e nos documentos de Área da Capes vigentes.
§ 2º Cada unidade de crédito corresponde a um total de 15 horas de trabalho efetivo. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 65/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2024)
Art. 39. O PPGDPP vincula-se à área de concentração Interdisciplinar.
§ 1º A área de concentração, entendida como área de conhecimento, é composta de linhas de pesquisa, aprovadas pelo Colegiado do Programa e homologadas pela Câmara de Pesquisa e de Pós-Graduação, mediante Resolução;
§ 2º Os projetos dos alunos devem estar vinculados a uma das linhas de pesquisa do Programa.
§ 3º O PPGDPP se organiza em duas linhas de pesquisa:
a) Linha 1: Estado, Sociedade e Políticas de Desenvolvimento;
b) Linha 2: Dinâmicas Sociopolíticas e Experiências de Desenvolvimento.
Art. 40. A estrutura curricular do PPGDPP é composta de:
I - componentes curriculares obrigatórios, considerados indispensáveis à formação do discente, nos quais serão ministrados conteúdos relativos à pesquisa científica, ao desenvolvimento e às políticas públicas, a partir de enfoque interdisciplinar.
II - componentes curriculares eletivos, relacionadas às respectivas linhas de pesquisa do programa e cursadas pelos discentes.
III - orientação de Dissertação, visando a elaboração da dissertação, para o mestrado;
IV - orientação de Tese, visando a elaboração da tese, para o doutorado;
V - atividade Curricular Complementar, que tem como objetivo estimular a participação em experiências diversificadas de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a formação dos discentes.
Parágrafo único. O Estágio de Docência será uma atividade curricular complementar para os estudantes do PPGDPP.
Seção II
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos
Art. 41. Para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas o estudante deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos da seguinte forma:
I - 12 (doze) créditos em componentes curriculares obrigatórios;
II - 9 (nove) créditos em componentes curriculares eletivos;
III - 3 (três) créditos em Atividades Curriculares Complementares (ACCs);
IV - 6 (seis) créditos em dissertação.
Art. 42. Para a obtenção do título de Doutor em Desenvolvimento e Políticas Públicas o estudante deverá integralizar, no mínimo, 48 (quarenta e oito) créditos, obtidos da seguinte forma:
I - 12 (doze) créditos em componentes curriculares obrigatórios;
II - 18 (dezoito) créditos em componentes curriculares eletivos;
III - 4 (quatro) créditos em Atividades Curriculares Complementares (ACCs);
IV - 14 (catorze) créditos em Tese.
Art. 42. Para a obtenção do título de Doutor em Desenvolvimento e Políticas Públicas o estudante deverá integralizar, no mínimo, 62 (sessenta e dois) créditos, obtidos da seguinte forma:
I - 12 (doze) créditos em componentes curriculares obrigatórios;
II - 28 (vinte e oito) créditos em componentes curriculares eletivos;
III - 8 (oito) créditos em Atividades Curriculares Complementares (ACCs);
IV - 14 (catorze) créditos em Tese. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 65/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2024)
Art. 43. Poderão ser aceitos, para fins de integralização curricular, até 8 (oito) créditos para o curso de mestrado e até 12 (doze) créditos para o curso de doutorado, obtidos em disciplinas cursadas em instituição no exterior de reconhecida excelência e/ou em Programas nacionais de Pós-Graduação stricto sensu, credenciados pela CAPES, com conceito igual ou superior ao PPGDPP, desde que compatíveis com o plano de estudo do aluno e mediante aprovação do orientador e do Colegiado do Programa.
§ 1º A validação de créditos de que trata o caput deste artigo apenas será aceita para as disciplinas eletivas.
§ 2º Para validação dos créditos citados no caput deste artigo, o aluno deverá ter sido aprovado na disciplina.
§ 3º Poderão ser validados créditos das disciplinas cursadas em, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data de solicitação.
Art. 44. Para obtenção do título de Mestre ou Doutor em Desenvolvimento e Políticas Púbicas, o estudante deverá cumprir o total de créditos correspondente ao seu curso previsto neste regimento, e satisfazer os seguintes requisitos:
I - cumprir, obrigatoriamente, os créditos previstos em disciplinas eletivas e Atividades Curriculares Complementares;
II - ser aprovado em Exame de Qualificação de dissertação ou tese, conforme o caso;
III - ter sido aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira, nos termos deste regimento;
IV - ter aprovada sua Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado em banca de defesa.
Art. 45. O aluno do doutorado poderá aproveitar até 12 (doze) créditos em disciplinas do mestrado do PPGDPP ou de outros Programas de Pós-Graduação de área afim.
Parágrafo único. Os pedidos de aproveitamento de crédito em disciplinas serão regidos por normativa específica mediante Resolução do Colegiado do Programa.
Art. 46. Para cálculo do total de créditos de ambos os cursos serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos, Atividades Curriculares Complementares (ACCs) e os estágios orientados ou supervisionados.
Parágrafo único. As Atividades Curriculares Complementares (ACCs) estarão regulamentadas em normativa própria, aprovada pelo Colegiado do Curso.
Art. 47. O estudante deverá integralizar o curso no qual ingressar nos seguintes prazos:
I - mínimo de 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses para o curso de mestrado;
II - mínimo de 24 (vinte e quatro) e máximo de 48 (quarenta e oito) meses para o curso de doutorado.
§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do estudante e com anuência do professor orientador, os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser prorrogados por até 6 (seis)meses para fins de conclusão, mediante decisão do colegiado.
§ 2º Da decisão do Colegiado a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.
§ 3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação ou tese será considerada como data de conclusão do curso.
Art. 48. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeçam o discente de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do discente, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica da Universidade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ainda o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento, nos termos da legislação vigente.
Art. 49. O PPGDPP poderá aceitar, por ocasião da realização do Exame de Qualificação do aluno de mestrado, a promoção antecipada e direta com mudança de nível do Mestrado para o Doutorado, desde que indicado pela banca examinadora.
§ 1º A indicação, por unanimidade dos membros da Banca, deverá ser circunstanciada em relatório que demonstre em que medida o trabalho qualifique para tal promoção.
§ 2º Mediante exame do relatório, caberá ao Colegiado acatar ou não a indicação.
§ 3º Uma vez transferido do Mestrado para o Doutorado nos termos deste Regimento, o estudante passará a ter o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) e o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir de sua primeira matrícula no Mestrado, para realizar exame de defesa de Tese.
§ 4º Os critérios específicos para análise da proposição a que se refere o caput do artigo serão estabelecidos em resolução específica a ser emitida pelo Colegiado do PPGDPP.
Seção III
Da Matriz Curricular
Art. 50. As disciplinas que compõe a matriz do curso de Mestrado também integrarão a matriz do curso de Doutorado, podendo ser cursadas por mestrandos e doutorandos, como forma de integração dos dois cursos.
§ 1º O Programa ofertará um conjunto de disciplinas exclusivas do doutorado.
§ 2º Os doutorandos deverão cursar, obrigatoriamente, ao menos duas disciplinas exclusivas do Doutorado.
Art. 51. A grade curricular do PPGDPP terá as seguintes configurações:
§ 1º Para o curso de Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas:
Componente Curricular |
Créditos |
Natureza |
Linha de Pesquisa |
Nível |
Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Metodologia da pesquisa científica |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Seminários em Desenvolvimento e Políticas Públicas |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Estado, Direito e Desenvolvimento no Brasil |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Cultura, Política e Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Cidades educadoras, novas sociabilidades e ecoformação |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
Planejamento e Gestão estratégica em Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
ME |
§ 2º Para o curso de Doutorado em Desenvolvimento e Políticas Públicas:
Componente Curricular |
Créditos |
Natureza |
Linha de Pesquisa |
Nível |
Teorias do desenvolvimento: tópicos avançados |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Políticas públicas: tópicos avançados |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Epistemologia e metodologia: tópicos avançados |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Democracia e desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Gestão de redes colaborativas, inteligência circular e ecossistemas de inovação |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Tópicos especiais |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Seminário integrado de pesquisa I |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Seminário integrado de pesquisa II |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Leitura orientada I |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Leitura orientada II |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento |
04 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Metodologia da pesquisa científica |
04 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Seminários em Desenvolvimento e Políticas Públicas |
04 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Estado, Direito e Desenvolvimento no Brasil |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Cultura, Política e Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Cidades educadoras, novas sociabilidades e ecoformação |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Planejamento e Gestão estratégica em Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Art. 51. A grade curricular do PPGDPP terá as seguintes configurações:
§ 1º Para o curso de Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas:
Componente Curricular |
Créditos |
Natureza |
Linha de Pesquisa |
Nível |
Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Metodologia da pesquisa científica |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Seminários em Desenvolvimento e Políticas Públicas |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Estado, Direito e Desenvolvimento no Brasil |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Cultura, Política e Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Cidades educadoras, novas sociabilidades e Ecoformação |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
Planejamento e Gestão estratégica em Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
ME |
Estado, Desenvolvimento e Políticas Públicas no Brasil |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
ME |
Análise de situações de Desenvolvimento local |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
ME |
§ 2º Para o curso de Doutorado em Desenvolvimento e Políticas Públicas:
Componente Curricular |
Créditos |
Natureza |
Linha de Pesquisa |
Nível |
Teorias do desenvolvimento: tópicos avançados |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Políticas Públicas: tópicos avançados |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Epistemologia e metodologia: tópicos avançados |
04 |
Obrigatória |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Democracia e desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Gestão de redes colaborativas, inteligência circular e ecossistemas de inovação |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Tópicos especiais |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Seminário integrado de pesquisa I |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Seminário integrado de pesquisa II |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Leitura orientada I |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Leitura orientada II |
02 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento |
04 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Metodologia da pesquisa científica |
04 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Seminários em Desenvolvimento e Políticas Públicas |
04 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Estado, Direito e Desenvolvimento no Brasil |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Cultura, Política e Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Cidades educadoras, novas sociabilidades e ecoformação |
03 |
Eletiva |
Linha 1 |
DO |
Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Planejamento e Gestão estratégica em Desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento |
03 |
Eletiva |
Linhas 1 e 2 |
DO |
Análise de situações de Desenvolvimento Local |
03 |
Eletiva |
Linha 2 |
DO |
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 65/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2024)
Seção IV
Do Estágio de Docência
Art. 52. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação e segue o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS.
Art. 53. O estágio de Docência do PPGDPP deverá seguir os seguintes trâmites, sob responsabilidade do estudante:
I - protocolar na Secretaria do Programa requerimento para realização de Estágio de Docência, anexando o Plano de Ensino e de Plano de Atividade em componente curricular compatíveis com a área de concentração e/ou linhas de pesquisa do PPGDPP;
II - o Plano de Ensino deve ser aprovado pela Comissão de Bolsas do PPGDPP no caso de estudante bolsista e pelo Colegiado do Programa no caso de estudante não bolsista;
III - ao final do Estágio de Docência o discente deverá entregar, ao professor do componente curricular, relato de experiência, o qual deverá emitir parecer sobre o mesmo e realizar a avaliação do componente curricular;
IV - protocolar na Secretaria do Programa requerimento de finalização do estágio de docência, acompanhado de lista de frequência, relato da experiência e parecer do professor supervisor responsável pelo componente curricular;
V - caberá a coordenação do PPGDPP emitir parecer final sobre o Estágio de Docência.
Seção V
Da Proficiência em Línguas
Art. 54. O Exame de Proficiência em Língua Estrangeira tem como objetivo avaliar o desempenho dos estudantes, especialmente no que tange à compreensão e interpretação de textos técnicos, em particular de natureza expositiva.
Art. 55. O estudante regularmente matriculado em um dos cursos do PPGDPP deverá comprovar, obrigatoriamente, aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira até a data do encaminhamento do pedido para banca de qualificação.
§ 1º Será exigida proficiência em uma língua estrangeira para os alunos de mestrado.
§ 2º Será exigida proficiência em duas línguas estrangeiras para os alunos de doutorado.
§ 3º A proficiência exigida deve avaliar a capacidade de leitura e escrita na língua estrangeira.
Art. 56. O candidato estrangeiro não lusófono selecionado e que venha a se matricularem um dos cursos do PPGDPP, deverá comprovar proficiência em língua portuguesa no prazo limite de um ano a partir da data de sua matrícula.
§ 1º A comprovação de proficiência da Língua Portuguesa pelo candidato não lusófono será validada pelo certificado concedido pelo exame Celpe-Bras do Ministério da Educação.
§ 2º O Celpe-Bras avalia a compreensão oral, a compreensão escrita, a produção oral e a produção escrita da Língua Portuguesa de forma integrada e o candidato deverá comprovar o Nível Intermediário.
Art. 57. Serão aceitos Exames de Proficiência externos em diferentes idiomas reconhecidos.
§ 1º Será validado o exame em que o discente obteve o conceito aprovado ou aproveitamento igual ou superior a 70% nos exames de proficiência válidos.
§ 2º será considerado aprovado o discente que apresentar certificado TOEFL ITP equivalente ao nível B1, conforme classificação do respectivo teste de proficiência.
Art. 58. O prazo de validade do exame é de até três (3) anos para solicitação de validação.
Art. 59. O acadêmico deverá protocolar pedido de validação junto a Secretaria do Programa, preenchendo formulário próprio e anexando comprovação.
Parágrafo Único. Caberá ao colegiado do PPGDPP a análise e homologação do pedido.
Seção VI
Da Qualificação
Art. 60. Cabe ao estudante, sob orientação do professor-orientador, elaborar um projeto detalhado de Dissertação ou Tese, conforme o caso, com indicação do referencial teórico metodológico e submetê-lo à banca para o Exame de Qualificação.
Parágrafo Único. O prazo para Exame de Qualificação será de 15 (quinze) meses para o mestrado e de 30 (trinta) meses para o doutorado, contados a partir do primeiro dia de aula do estudante.
Art. 61. Por ocasião da entrega do formulário com a solicitação de Banca para o Exame de Qualificação, o estudante deverá apresentar comprovação de ter assistido a, no mínimo, duas bancas de qualificação no próprio programa ou em programas de mestrado e/ou doutorados acadêmicos.
§ 1º A banca de avaliação do Projeto de Dissertação será constituída pelo orientador e mais dois docentes titulares e um suplente, podendo um destes titulares ser externo ao Programa.
§ 2º A banca de avaliação do Projeto de Tese será constituída pelo orientador e mais dois docentes titulares e um suplente, sendo opcional a participação de membros externos ao programa.
Art. 62. As bancas de qualificação de dissertação e tese ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo, mediante autorização da coordenação do programa, ocorrer de forma virtual ou híbrida.
§ 1º Nos casos em que um ou mais avaliadores participarem de forma virtual, deverão emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.
§ 2º Os examinadores deverão ter o título de Doutor ou equivalente.
§ 3º A avaliação dos projetos de dissertação e tese será realizada sempre em sessão pública.
§ 4º Além dos pareceres individuais haverá, após a defesa do projeto, a elaboração da ata com parecer conclusivo indicando aprovação ou reprovação, a qual deve apresentar observações, quando necessárias, ao desenvolvimento do trabalho apresentado.
§ 5º Os pareceres analíticos individuais dos membros da banca são anexados a ata, ficando, também, a disposição do discente e de seu orientador.
§ 6º As recomendações constantes na ata devem ser consideradas durante o processo de investigação e na versão final do trabalho.
§ 7º Em caso de não aprovação do projeto, o discente terá 30 (trinta) dias a partir da data da qualificação para refazê-lo e entregá-lo à banca examinadora, que emitirá parecer conclusivo, redigido pelo orientador(a) e assinado por todos os membros da banca.
Art. 63. Em casos excepcionais os prazos para qualificação previstos neste Regimento poderão ser prorrogados, por período não superior a 6 (seis) meses, depois de analisados e autorizados pelo Colegiado, mediante solicitação por escrito do discente, com ciência do orientador e acompanhada de justificativa detalhada.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO
Seção I
Da Admissão
Art. 64. O PPGDPP realizará processo seletivo anual para o ingresso no programa, dispondo de 15 vagas para o mestrado e 15 (quinze) para o doutorado, em consonância com a proposta aprovada pela CAPES e em conformidade com as regulamentações específicas da UFFS;
Art. 65. Poderão inscrever-se no processo seletivo para o curso de mestrado candidatos portadores de diploma de conclusão de curso superior de graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela CAPES e que atendam aos critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.
Parágrafo único. A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.
Art. 66. Poderão inscrever-se no processo seletivo para o curso de doutorado candidatos portadores de diploma de mestrado, em instituições nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela CAPES e que atendam aos critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.
Parágrafo único. A inscrição de candidato portador de diploma de mestrado expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.
Art. 67. O processo seletivo para o ingresso no PPGDPP será regido por Edital específico a cada seleção, no qual serão definidas datas, prazos e procedimentos.
Art. 68. O colegiado do PPGDPP constituirá a Comissão de Seleção, composta pelo Coordenador do Programa e por quatro representantes docentes, sendo dois representantes de cada linha de pesquisa.
Parágrafo único. Os representantes docentes das linhas deverão fazer parte do quadro permanente de professores do PPGDPP;
Art. 69. São atribuições da Comissão de Seleção:
I - elaborar a proposta de Edital de Seleção do Programa;
II - apresentar o Edital de Seleção para análise e homologação pelo colegiado;
III – divulgar, junto ao corpo docente e discente, os critérios utilizados para a seleção de ingressantes;
IV - organizar o local de aplicação e desenvolvimento das atividades de seleção;
V - realizar a seleção dos candidatos a discentes do Programa;
VI - organizar e apresentar ao colegiado do Programa as atas referentes a cada etapa do processo de seleção, bem como o relatório final com a relação dos candidatos classificados;
VII - divulgar os resultados da seleção.
Seção II
Da Matrícula
Art. 70. A efetivação da primeira matrícula como discente regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como discente regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Para ser matriculado como discente regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no regimento do programa e demais normas institucionais.
§ 3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.
§ 4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da UFFS.
Art. 71. A oferta de componentes curriculares será efetivada com a matrícula de pelo menos 5 (cinco) discentes regulares, salvo em situações específicas, mediante solicitação circunstanciada feita pela Coordenação do Programa e encaminhada à Diretoria de Pós-Graduação.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.
Art. 72. O estudante do programa, com a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.
§ 1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses no caso de mestrado e 12 (doze) meses no caso de doutorado.
§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação.
§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.
§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 73. O pós-graduando terá sua matrícula cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – se assim o solicitar, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa;
II - se deixar de renovar sua matrícula por um semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
III - se reprovar em dois ou mais componentes curriculares;
IV - se for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese, conforme o caso;
V - se esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso sem ter concluído todos os requisitos para a diplomação;
VI - se, a partir do terceiro semestre letivo como discente regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;
VII - em caso de comprovação de fraude e/ou plágio no âmbito de qualquer atividade acadêmica relativa ao programa.
§ 1º Para efeito do que estabelece o inciso VI, a cada componente curricular cursado cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.
§ 3º O estudante que tiver sua matrícula cancela nos termos deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
Art. 74. Em consonância com Regulamento da Pós-Graduação, poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares eletivos, na condição de discente especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação.
§ 1º O número de vagas para matrícula de discente especial será definido em edital, ouvido o professor responsável pelo componente curricular.
§ 2º O discente especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este regulamento.
§ 3º A condição de discente especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão do(s) componente curricular(es) cursado(s), na qual deverá constar o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.
§ 4º Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto neste regimento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para um dos cursos do PPGDPP.
Seção III
Do Aproveitamento de Componente Curricular (AC)
Art. 75. Para a integralização do Currículo do curso poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante aprovação do colegiado.
Art. 76. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;
III - ter sido cursado em período não superior a cinco anos anteriores ao do ingresso no curso.
§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.
§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo estudante em outro programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação.
§ 3º Os componentes curriculares obrigatórios dos cursos de mestrado e doutorado não são passíveis de solicitação de aproveitamento.
§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pela instância equivalente ao Ministério da Educação e/ou à CAPES do país onde foram realizados e desde que validados pelo colegiado do programa.
§ 5º É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares cursados em cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do seu curso no PPGDPP.
§ 6º A solicitação de aproveitamento deve ser protocolada pelo discente junto à Secretaria do Programa, em formulário próprio, ao qual será anexada a documentação comprobatória.
§ 7º Caberá à coordenação do programa analisar e emitir parecer sobre o requerimento de AC podendo, a seu critério, solicitar parecer ao docente responsável pela oferta do componente curricular em análise.
§ 8º O parecer emitido será apreciado pelo colegiado do curso e seu resultado será registrado e comunicado ao solicitante.
Art. 77. Em caso de estudantes reingressantes no curso, o aproveitamento de Componentes curriculares poderá ser de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente e neste regimento.
Seção IV
Do Sistema frequência e de Avaliação
Art. 78. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.
§ 1° O estudante que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§ 2° Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”, independentemente de seu desempenho nos processos avaliativos.
Art. 79. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:
Conceito |
Significado |
Equivalência numérica |
A |
Excelente = Aprovado e com direito a crédito |
9,0 a 10,0 |
B |
Bom = Aprovado e com direito a crédito |
8,0 a 8,9 |
C |
Regular = Aprovado e com direito a crédito |
7,0 a 7,9 |
R |
Reprovado por aproveitamento |
Menor que 7,0 |
RF |
Reprovado por frequência |
Menos de 75% de frequência |
AC |
Aproveitamento de componente curricular |
- |
§ 1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".
§ 2º O discente que receber conceito “R” será considerado reprovado.
§ 3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós- graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como componente curricular ou disciplina isolada em programa de Pós-Graduação na UFFS.
§ 4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término do componente curricular.
§ 5º O estudante poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.
Art. 80. O professor de cada componente curricular deverá indicar, em seu Plano de Ensino, os critérios, as formas e os instrumentos de avaliação que irá utilizar no desenvolvimento de suas aulas e/ou atividades.
Parágrafo único. O professor deve entregar o Plano de Ensino no início de cada semestre letivo, devendo ser o mesmo apreciado e aprovado pelo colegiado.
Art. 81. No PPGDPP a avaliação tem por objetivo assegurar a qualidade da aprendizagem do estudante e fundamenta-se nos princípios da avaliação diagnóstica, processual, contínua, cumulativa e formativa.
§ 1º A avaliação diagnóstica tem como princípio o processo dialético e dialógico de investigação e construção da aprendizagem. Por meio deste processo avaliativo, o docente busca saber como o estudante está se desenvolvendo, faz diagnóstico para tomada de decisões e redimensiona a prática pedagógica.
§ 2º A avaliação processual considera a verificação do andamento do processo ensino/aprendizagem, frente aos objetivos aos quais se destina o componente curricular, para compreender como o discente aprende e como o docente está ensinando e, por seu intermédio, na definição pedagógica de diferentes instrumentos avaliativos, o docente busca acompanhar a construção do conhecimento na perspectiva quantitativa e qualitativa.
§ 3º A avaliação contínua e cumulativa é o processo sistemático de avaliação em dimensões qualitativas e quantitativas com resultados pontuais que possibilitam a reflexão crítica na busca de alternativas para a garantia e qualidade da aprendizagem.
§ 4º A avaliação formativa requer o ato reflexivo frente aos saberes necessários ao perfil discente, conforme objetivos do Projeto Pedagógico do Curso e se constitui na autoavaliação do processo de ensino/aprendizagem para tomada de decisões à efetiva construção do conhecimento.
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 82. Compete ao corpo discente:
I – Assumir atividades do PPGDPP como elementos efetivos de sua formação acadêmico científica;
II – Respeitar os prazos e a programação curricular determinados para o desenvolvimento de suas atividades acadêmico-científicas no Programa;
III – Solicitar, em formulário próprio, à Coordenação do Programa a realização do exame de qualificação e da defesa de Dissertação ou da Tese;
IV – Cumprir a política do Programa.
V – Acompanhar as notícias, informações e orientações relativas ao programa.
VI – Conhecer, cumprir e fazer cumprir este regimento.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 83. O colegiado constituirá a Comissão de Bolsas, que será composta pelo coordenador do Programa, por um representante docente de cada linha e por um representante discente.
Parágrafo único. Os critérios para concessão de bolsas, quando houver, serão especificados em edital próprio, respeitadas as regras da agência de fomento concedente e o Regulamento da Pós-Graduação.
CAPÍTULO VIII
DO ORIENTADOR E COORIENTADOR
Art. 84. O processo de orientação de dissertação e tese será realizado por um professor orientador, designado pelo colegiado do Programa, a partir da temática definida pelo discente e mediante seu consentimento.
§ 1° O estudante poderá, em acordo com o professor orientador e com a aprovação do colegiado, ser acompanhado por um coorientador, interno ou externo ao programa e/ou à UFFS, inclusive em regime de cotutela, desde que observada à legislação específica.
§ 2° A escolha do coorientador deverá buscar a complementação do processo de orientação, privilegiando a interdisciplinaridade e buscando a integração de áreas de conhecimento de forma a ampliar o potencial da pesquisa.
Art. 85. O orientador escolhido deve manifestar formal e previamente, ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.
§ 1° O estudante poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3º O pedido de mudança de orientador e/ou declínio da orientação será apreciado pelo colegiado do Programa, que poderá indicar um novo orientador para dar sequência ao processo de orientação.
§ 4º Em nenhuma hipótese o estudante poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.
Art. 86. O número máximo de orientandos por professor não pode exceder a nove, exceto em condições excepcionais, apreciadas e aprovadas pelo colegiado do Programa.
Art. 87. Poderão ser credenciados como orientadores e coorientadores:
I - De dissertações de mestrado, docentes portadores de título de Doutor;
II - De teses de doutorado, docentes portadores de título de Doutor, que tenham obtido titulação há no mínimo, 3 (três) anos e já tenham concluído a orientação de, no mínimo, 3 (três) dissertações de mestrado.
Art. 88. Compete ao professor orientador:
I - Elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - Acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o colegiado;
III - Solicitar à Coordenação e à Secretaria do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV - Orientar o processo de elaboração da dissertação ou tese;
V - Presidir a banca examinadora de dissertação ou tese de seus orientandos;
VI- Comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.
Parágrafo único. Compete ao coorientador auxiliar no processo de orientação ao discente, em consonância com o seu orientador.
CAPÍTULO IX
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 89. O estudante de mestrado deverá submeter sua dissertação a exame de qualificação até no máximo 15 (quinze) meses de ingresso no curso.
§ 1º O estudante só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver sido aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira.
§ 2º O exame de qualificação da dissertação será realizado em sessão pública, terá como presidente da sessão o orientador do trabalho e contará com mais dois avaliadores, sendo opcional a participação de membros externos ao programa.
§ 3º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.
§ 4º Se reprovado no exame de qualificação, o estudante terá uma nova possibilidade de realização do exame, em prazo estipulado pela Banca Examinadora e, em caso de nova reprovação, será desligado do Programa.
Art. 90. O estudante de doutorado deverá submeter sua tese a exame de qualificação até no máximo 30 (trinta) meses de ingresso no curso, nos termos deste regimento.
§ 1º O aluno só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver sido aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira.
§ 2º O exame de qualificação da tese será realizado em sessão pública, terá como presidente da sessão o orientador do trabalho e contará com mais dois avaliadores, sendo opcional a participação de membros externos ao programa.
§ 3º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.
§ 4º Se reprovado no exame de qualificação, o estudante terá uma nova possibilidade de realização do exame, em prazo estipulado pela Banca Examinadora e, em caso de nova reprovação, será desligado do Programa.
Art. 91. Para solicitar o exame de qualificação do trabalho de conclusão de curso, o aluno de pós-graduação, mestrado e doutorado, deverá apresentar formulário específico à Coordenação do PPGDPP, acompanhado de projeto de dissertação ou tese, no qual devem constar, obrigatoriamente:
I - Sumário detalhado, fornecendo uma visão global da dissertação ou da tese em andamento e da bibliografia prevista para o desenvolvimento do trabalho;
II - Proposta de dissertação ou de tese parcialmente desenvolvida, que demonstre viabilidade e condições de resultar em trabalho final que atenda as exigências do PPGDPP.
§ 1º O estudante deverá encaminhar os documentos relativos ao pedido de banca de qualificação à Coordenação do Programa com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação da dissertação ou da tese.
§ 2º A Coordenação examinará os documentos apresentados pelo aluno e emitirá o parecer apto ou não apto num prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Caso o aluno esteja apto a realizar o exame de qualificação, deverá enviar aos membros da Banca Examinadora versão da proposta de dissertação ou da tese com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data homologada pela Coordenação do PPGDPP.
CAPÍTULO X
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 92. Concluída a Dissertação ou tese e cumprida as demais exigências para integralização do curso, o estudante deverá:
I - Submetê-la à aprovação do professor orientador para a realização da defesa;
II - Entregar um exemplar da versão final do trabalho, acompanhado de um arquivo digitalizado do resumo da dissertação, na Secretaria do Programa para que seja dada sequência aos trâmites da defesa.
III - Defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do PPGDPP, considerando a proposta de nomes dos membros feita pelo orientador.
§ 1º O aluno deverá entregar um exemplar da dissertação ou da tese para cada membro da Banca Examinadora pelo menos 30 (trinta) dias antes da data definida para a defesa.
§ 2º O candidato a mestre ou a doutor disporá de até 40 (cinquenta) minutos para expor as linhas gerais de seu trabalho, e cada membro da banca examinadora disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato, sendo concedido para este igual tempo para resposta.
Art. 93. Compete ao orientador, em acordo com o estudante, proceder ao agendamento da Defesa Pública da dissertação ou tese junto à coordenação do Programa, indicando os nomes dos avaliadores.
§ 1º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de doutor ou titulação equivalente.
§ 2º Por ocasião do agendamento da defesa pública de dissertação ou tese, o estudante deverá apresentar comprovação de ter assistido a, no mínimo, duas bancas de defesa pública no programa ou em programas de mestrado e/ou doutorados acadêmicos.
Art. 94. A Dissertação ou tese deverá ser redigida em língua portuguesa, em consonância comas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os manuais institucionais, e com as exigências acadêmicas equivalentes.
Art. 95. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:
I - No caso de mestrado, por, no mínimo, três membros titulares e um suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos um externo ao programa;
II - No caso de doutorado, por, no mínimo, cinco membros titulares e dois suplentes, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos dois externos ao programa.
§ 1º O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.
§ 2º O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.
§ 3º As bancas de defesa de dissertação e tese ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo, mediante autorização da coordenação do programa, ocorrer de forma virtual ou híbrida.
§ 4º Nos casos em que um ou mais avaliadores participarem de forma virtual, deverão emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.
§ 5º Cada membro de Banca Examinadora fará a avaliação individual do trabalho, considerando-o aprovado ou reprovado.
Art. 96. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Art. 97. A dissertação ou tese será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário previamente definidos e amplamente divulgados, e terá leitura obrigatória dos pareceres escritos dos membros avaliadores eventualmente ausentes.
Art. 98. Excepcionalmente, quando o conteúdo da dissertação ou tese envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pelo colegiado do programa.
§1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
Art. 99. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação:
I - aprovada; II - reprovada.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, a banca poderá definir ajustes obrigatórios a serem
feitos no trabalho, caso em que o estudante terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.
§ 2º Aceita a nova versão pelo orientador, o estudante deverá protocolar na Secretaria a via definitiva do trabalho.
§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelo programa.
§ 4º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse o número máximo de meses previstos para a finalização do curso.
§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará na reprovação do estudante.
§ 6º O estudante que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.
§ 7º A homologação do resultado da Defesa da Dissertação ou tese será realizada pelo colegiado do Programa.
Seção I
Da Concessão de Título
Art. 100. Será concedido o título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Púbicas ao estudante que:
I - obtiver aprovação em defesa pública de trabalho de conclusão, na modalidade de Dissertação Acadêmica;
II - atender, nos prazos previstos, todas as exigências do Regulamento da Pós-Graduação e deste Regimento.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação do programa dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.
Art. 101. Será concedido o título de Doutor em Desenvolvimento e Políticas Púbicas ao estudante que:
I - Obtiver aprovação em defesa pública de trabalho de conclusão, na modalidade de Tese Acadêmica.
II - Atender, nos prazos previstos, todas as exigências do Regulamento da Pós-Graduação e deste Regimento.
III - Ter publicado, em conjunto com seu orientador, ao menos dois trabalhos acadêmicos, sendo ao menos um deles na forma de artigo em revista com qualis de estrato superior, conforme Documento de Área, na área de concentração do PPGDPP, durante seu vínculo com o curso.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação do programa dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.
Art. 102. O estudante deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS, devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação ou tese e dos demais documentos exigidos pela Divisão de Controle e Registro Acadêmico (DCRA) para o processo de diplomação.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação, bem como dar os encaminhamentos necessários ao pedido de emissão do diploma.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo colegiado do PPGDPP e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 29 de agosto de 2023.
Data de publicação: 30 de agosto de 2023.
Patricia Romagnolli
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura