RESOLUÇÃO Nº 66/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2024

Aprova Regimento do Programa de pós-graduação stricto sensu em Administração Pública, com oferta em rede nacional, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a. o Processo nº 23205.004231/2024-77; e
b. as deliberações ocorridas na 4ª Sessão Ordinária de 2024,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de pós-graduação stricto sensu em Administração Pública (PROFIAP), sediado no Campus Chapecó, com a oferta em rede nacional, conforme o anexo I da presente Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de junho de 2024.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 4ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 15 de maio de 2024.


JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
 
WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
 
 
 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO Nº 66/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2024

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REDE NACIONAL

(PROFIAP - UFFS)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu PROFIAP da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de mestrado e está vinculado à Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) da UFFS e sediado no Campus Chapecó- SC.

Parágrafo único. O PROFIAP será regido internamente pelo presente Regimento, em observância ao Regimento Geral do PROFIAP e ao Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, no que couber.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O PROFIAP tem como objetivo capacitar profissionais para o exercício da prática administrativa avançada nas organizações públicas, contribuir para aumentar a produtividade e a efetividade das organizações públicas e disponibilizar instrumentos, modelos e metodologias que sirvam de referência para a melhoria da gestão pública.

Parágrafo único. Sua área de concentração é em Administração Pública, e suas linhas de pesquisa são (i) Políticas Públicas e (ii) Administração Pública e Organizações.

 

Art. 3º O PROFIAP é um curso de oferta nacional, conduzindo ao título de Mestre em Administração Pública, realizado por Instituições de Ensino Superior associadas em uma Rede Nacional (PROFIAP).

§ 1º É coordenado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES).

§ 2º Cada Instituição Federal de Ensino Superior que integra a Rede Nacional, composta pelos seus campi, é denominada Instituição Associada.

 

Art. 4º A permanência da UFFS como Instituição Associada na Rede do PROFIAP está sujeita à avaliação quadrienal pelo Comitê Gestor Nacional, órgão nacional, baseada nos seguintes parâmetros:

I - efetiva execução do projeto pedagógico nacional do PROFIAP;

II - eficácia na formação dos egressos;

III - qualidade da produção intelectual do corpo docente e discente;

IV - adequação da oferta de infraestrutura física e material;

V - participação do Coordenador ou um representante deste nas reuniões do Fórum de Coordenadores da Rede PROFIAP, organizadas pelo Comitê Gestor Nacional;

VI - manutenção de no mínimo 6 (seis) docentes permanentes credenciados à Rede PROFIAP;

VII - qualidade e disponibilização das informações para preenchimento da plataforma de avaliação da CAPES;

VIII - obtenção de conceito final mínimo “bom” em todas as autoavaliações realizadas pela Rede.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA LOCAL

 

Art. 5º As atividades do PROFIAP são coordenadas pelo Comitê Gestor Nacional, pelas Diretorias Nacionais e pela Comissão Acadêmica Local, cujo funcionamento é determinado pelos respectivos regimentos internos.

§ 1º A composição e as atribuições do Comitê Gestor e das Diretorias Nacionais seguem o Regimento Nacional do PROFIAP.

§ 2º As atribuições da Comissão Acadêmica Local (ou Colegiado) seguem as normas descritas no presente regimento.

 

Art. 6º O Mestrado Profissional em Administração Pública, em âmbito local, será composto pelo seu corpo docente e seu corpo discente e terá a seguinte estrutura:

I - Comissão Acadêmica Local (ou Colegiado);

II - Coordenação Acadêmica Local (ou Coordenação);

III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.

 

Seção I

Da Comissão Acadêmica Local (Colegiado): composição e competências

 

Art. 7º A Comissão Acadêmica Local do PROFIAP terá a seguinte composição:

I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente da Comissão

durante as reuniões;

II - Coordenador Adjunto;

III - todos os docentes credenciados como permanentes;

IV - 1 (um) representante do corpo discente (titular e suplente);

V - 1 (um) representante dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs) titular e respectivo suplente.

§ 1º O Coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal, o coordenador adjunto.

§ 2º O representante discente e seu suplente serão eleitos por seus pares para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 3º O representante dos TAEs titular e respectivo suplente serão escolhidos entre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no campus.

§ 4º O Coordenador do Programa conduzirá a consulta para escolha do representante dos TAEs.

 

Art. 8º A Comissão Acadêmica Local se reunirá regularmente, em caráter ordinário, de forma bimestral, e/ou em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação do PROFIAP, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 9º À Comissão Acadêmica Local além de todas as atividades previstas no Regulamento da Pós- Graduação da UFFS, compete:

I - coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do PROFIAP na Instituição Associada, visando sua excelência acadêmica e administrativa;

II - representar, através do Coordenador Acadêmico Local, o PROFIAP junto aos órgãos da Instituição Associada;

III - propor o credenciamento e descredenciamento de membros do corpo docente do PROFIAP na Instituição Associada;

IV - acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação nacional na Instituição Associada;

V - acompanhar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da Instituição Associada, os critérios de avaliação e de obrigatoriedade de frequência dos discentes em cada atividade;

VI - propor, a cada período, a programação acadêmica e a distribuição de carga didática entre os membros do corpo docente na Instituição Associada;

VII - decidir sobre solicitações de trancamento e cancelamento de disciplinas;

VIII - organizar atividades complementares, tais como palestras e oficinas, a serem realizadas no âmbito do PROFIAP;

IX - acompanhar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da Instituição Associada, os trancamentos e cancelamentos das inscrições em disciplinas, os cancelamentos de matrículas e/ou desligamentos de discentes;

X - aplicar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da Instituição Associada, as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos docentes e dos discentes;

XI - acompanhar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da Instituição Associada, os prazos para integralização dos créditos e deliberar sobre solicitações de prorrogação do curso pelos discentes;

XII - realizar e/ou validar proficiência em língua estrangeira de acordo com a regulamentação da Instituição Associada;

XIII - organizar e inserir nos sistemas da CAPES a informação relativa à execução do PROFIAP no âmbito da Associada nos prazos estabelecidos;

XIV - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor, quando solicitado, informações sobre as atividades locais.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão Acadêmica Local caberá recurso à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPGEC).

 

Seção II

Da Coordenação: composição e competências

 

Art. 10. A Coordenação do Mestrado Profissional em Administração Pública será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, que deverão ser docentes doutores permanentes do Programa e serão indicados pela Comissão Acadêmica Local, em conformidade com a legislação geral da UFFS, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 11. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do Comissão Acadêmica Local do Programa.

 

Art. 12. Competirá ao Coordenador do Programa:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão Acadêmica Local;

II - elaborar as programações dos cursos, respeitando o calendário acadêmico da Universidade e do PROFIAP Nacional;

III - preparar o plano de aplicação de recursos do Programa;

IV - elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

V - submeter à aprovação da Comissão Acadêmica Local os nomes dos professores que integrarão a comissão de bolsas do Programa, quando houver, e a comissão que examinará pedidos de revisão de conceitos e outros;

VI - estabelecer, em consonância com as demais instâncias envolvidas, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

VII - articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

VIII - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;

IX - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas a sua competência;

X - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;

XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e do Regimento Geral do PROFIAP.

 

Art. 13. A Secretaria, órgão auxiliar da coordenação do Programa atuará de acordo com as atribuições previstas no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS:

I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;

II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;

III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;

IV - arquivar toda a documentação dos discentes do programa;

V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;

VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;

VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

VIII - secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de defesa das dissertações;

IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG e/ou o calendário nacional do Programa em Rede;

XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;

XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;

XIII - elaborar e encaminhar à DCRA os processos dos alunos aptos à diplomação;

XIV - organizar, em conjunto com a coordenação, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à DCRA para certificação.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 14. Por determinação do Comitê Gestor Nacional, o corpo docente do PROFIAP em cada Instituição Associada é composto por no mínimo 6 (seis) docentes, com grau de doutor em Administração ou áreas afins, incluindo o Coordenador Acadêmico Local, credenciados pelo Comitê Gestor Nacional mediante indicação das Instituições Associadas.

Parágrafo único. Os integrantes do corpo docente devem atender aos requisitos das portarias normativas vigentes da CAPES.

 

Art. 15. O credenciamento de docentes das Instituições Associadas será realizado pelo Comitê Gestor Nacional, após aprovação pela Comissão Acadêmica Local.

Parágrafo único. A solicitação de credenciamento pela Comissão Acadêmica Local se dará após aprovação do docente em edital específico e homologação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme previsto no Regulamento da Pós-graduação da UFFS e normas específicas.

 

Art. 16. O descredenciamento de docentes das Instituições Associadas será realizado pelo Comitê Gestor Nacional, após avaliação pela Comissão Acadêmica Local.

Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento pela Comissão Acadêmica Local se dará conforme critérios estabelecidos nas Normas Acadêmicas Nacionais.

 

CAPÍTULO V

DO EXAME NACIONAL DE ACESSO E DA MATRÍCULA

 

Art. 17. A admissão de discentes no PROFIAP se dá, preferencialmente, de forma anual, por meio de um Exame Nacional de Acesso.

§ 1º O Exame Nacional de Acesso consiste num único exame, realizado pelo menos uma vez por ano, simultaneamente, nas Instituições Associadas, tomando como base a nota do Teste ANPAD (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração).

§ 2º As normas de realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo os requisitos para inscrição, os horários e locais de aplicação do exame, o número de vagas em cada Instituição Associada e os critérios de correção são definidos por edital publicado e coordenado pelo Comitê Gestor Nacional do PROFIAP.

§ 3º A seleção dos discentes aprovados se dá pela classificação dos candidatos no Exame Nacional de Acesso, consideradas separadamente as ofertas de vagas em cada Instituição Associada, até o limite do número de vagas oferecidas por cada Instituição Associada.

 

Art 18. O número de vagas por instituição é definido pelo Comitê Gestor Nacional, ouvida a Diretoria Acadêmica Nacional e os Coordenadores Locais das Instituições Associadas.

 

Art. 19. No cálculo do número de vagas são consideradas as condições de oferta do Programa em cada Instituição Associada:

I - a capacidade de orientação do corpo docente permanente;

II - a infraestrutura para oferta de disciplinas e demais atividades didáticas do Programa; e

III - o desempenho do Programa nas autoavaliações realizadas pela Rede PROFIAP.

 

Art. 20. Fazem jus à matrícula no PROFIAP os candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, que atendam às exigências da UFFS para ingresso na Pós-Graduação e que sejam classificados no Exame Nacional de Acesso referente ao ano da matrícula.

§ 1º O calendário das matrículas dos discentes nas Instituições Associadas é definido em Edital de Matrícula, respeitado o calendário acadêmico da UFFS.

§ 2º Poderão cursar as disciplinas obrigatórias ou optativas no Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional, além dos discentes regulares do PROFIAP, apenas os discentes regularmente matriculados em outros programas de Pós-graduação stricto sensu das Instituições Associadas à Rede PROFIAP.

§ 3º Será designado um Professor Orientador que acompanhará o desenvolvimento do estudante ao longo do Curso, sendo que este Orientador construirá, em conjunto com o estudante o plano de estudos e o plano da Dissertação, com o objetivo de se constituir em trabalho aplicado à realidade da administração pública.

 

Art. 21. As matrículas e rematrículas dos discentes serão realizadas semestralmente, pelo discente, até a conclusão de todas as atividades necessárias para a obtenção do título de mestre, definido anualmente pelo Comitê Gestor Nacional, e prevista no calendário acadêmico da UFFS.

§1º O discente que tiver cancelada a matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estabelecido no calendário do Programa, não a terá incluída em seu histórico escolar de Pós- Graduação.

§ 2º O cancelamento de matrícula em disciplinas pelo discente só poderá ser efetuado no ajuste de matrícula, conforme calendário acadêmico estabelecido.

§ 3º O não cancelamento da matrícula na disciplina no prazo previsto implicará na incorporação dessa disciplina no Atestado de Desempenho Acadêmico de Pós-Graduação do discente, contabilizando as ausências e a atribuição do conceito “RF”.

§ 4º Todo o discente que deixar de matricular-se em um semestre acadêmico será considerado evadido e estará sujeito a desligamento automático.

 

Art. 22. No ato da matrícula o candidato deverá declarar sua nacionalidade e, se estrangeiro, apresentar comprovante de visto ou declaração competente.

§ 1º A matrícula de estudantes estrangeiros fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

§ 2º Aplicam-se as mesmas regras nos casos de renovação de matrícula.

 

Art. 23. O discente poderá solicitar trancamento da matrícula no Curso, por, no máximo, 6 (seis) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro nem no último período letivo, nem em prazos de prorrogação.

I – o trancamento da matrícula só poderá ocorrer por motivo justificado, nos casos em que fique comprovado o impedimento involuntário do aluno para exercer suas atividades acadêmicas;

II - o período do trancamento da matrícula no Programa não será computado no cálculo do prazo máximo para a conclusão do curso;

III - o discente bolsista que trancar matrícula no Programa terá sua bolsa automaticamente cancelada;

IV - o trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.

 

Art. 24. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I – descumprir o Regimento Nacional ou das Normas Acadêmicas Nacionais do PROFIAP;

II - descumprir o Regimento ou as Normas Acadêmicas locais da Instituição Associada;

III - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento;

IV - se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;

V - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

VI - no caso de comprovação de fraude e plágio;

VII - por solicitação do próprio discente.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pela Comissão Acadêmica Local.

§ 2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

CAPÍTULO VI

ATIVIDADES CURRICULARES E AVALIAÇÃO

 

Art. 25. O PROFIAP prevê no mínimo 480 (quatrocentas e oitenta) horas de atividades didáticas, correspondentes a 32 (trinta e dois) créditos entre disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e Trabalho de Conclusão de Curso, conforme a Matriz Curricular definida pelo Comitê Gestor Nacional, distribuídas em:

I - Disciplinas: 24 créditos ou 360 horas;

II - Trabalho de conclusão de curso: 8 créditos ou 120 horas.

§ 1º A cada ano, as disciplinas do PROFIAP são oferecidas semestralmente, no período previsto no

calendário acadêmico da UFFS.

§ 2º Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades.

§ 3º As descrições, ementas e bibliografias das disciplinas são discriminadas no catálogo de disciplinas, a ser elaborado e revisado regularmente pelo Comitê Gestor Nacional.

 

 

Art. 26. A matriz curricular do PROFIAP- UFFS é assim constituída:

CCR

LINHA DE PESQUISA

CRÉDITOS

NATUREZA

Estado, Governo e Administração Pública

Todas

 

4

Obrigatória

Métodos e Técnicas de Pesquisa Aplicadas à Administração Pública

Todas

2

Obrigatória

Oficina de Elaboração de Projeto, Trabalho de Conclusão de Curso, Produto Técnico e Artigo Científico

Todas

2

Obrigatória

Políticas Públicas

Todas

4

Obrigatória

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) I

Todas

4

Obrigatória

Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) II

Todas

4

Obrigatória

Gestão Socioambiental Sustentável

Políticas Públicas

4

Eletiva

Direito Administrativo

Políticas Públicas

4

Eletiva

Teoria das Organizações

Políticas Públicas

4

Eletiva

Tópicos Especiais em Políticas Públicas I

Políticas Públicas

4

Eletiva

Tópicos Especiais em Políticas Públicas II

Políticas Públicas

4

Eletiva

Planejamento e Administração Estratégica

Administração Pública e

Organizações

4

Eletiva

Gestão de Contratos, Parcerias e Convênios

Administração Pública e

Organizações

4

Eletiva

Gestão de Projetos Públicos e Inovação em Serviços

Administração Pública e

Organizações

4

Eletiva

Tópicos Especiais em Administração Pública e Organizações I

Administração Pública e

Organizações

4

Eletiva

Tópicos Especiais em Administração Pública e Organizações I I

Administração Pública e

Organizações

4

Eletiva

Métodos Qualitativos Aplicados à Administração Pública

Todas

4

Eletiva

Métodos Quantitativos Aplicados à Administração Pública

Todas

4

Eletiva

Gestão Orçamentária e Governança Pública

Todas

4

Eletiva

Seminários em Administração Pública

Todas

2

Eletiva

Participação em Atividades Técnico- Científicas

Todas

2

Eletiva

Parágrafo único. Cada disciplina possui um docente Responsável Institucional, designado pela Comissão Acadêmica Local, dentre os membros do seu corpo docente.

 

Art. 27. O docente Responsável Institucional na UFFS tem a atribuição:

I - zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades de sua disciplina na Instituição;

II - lecionar;

III - elaborar, aplicar e corrigir as provas;

IV - avaliar o desempenho dos discentes;

V - emitir o conceito final dos discentes.

 

Art. 28. Os resultados de avaliação da aprendizagem é expresso pelos seguintes conceitos:

Conceito

Significado

Equivalência

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Inferior a 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência

§ 1° Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§ 2° O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado em CCRs.

§ 3° O conceito “AC” será atribuído para aproveitamento de componente curricular, conforme normas previstas no regimento nacional e nas normas acadêmicas do PROFIAP.

§ 4° O candidato que solicitar reingresso no PROFIAP- UFFS, proveniente de qualquer outro pólo ou da própria Instituição, deverá obrigatoriamente cursar duas das quatro disciplinas básicas oferecidas no primeiro ano.

§ 5° O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.

§ 6° O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 29. A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.

§ 1° O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§ 2º Ao pós-graduando que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.

 

Art. 30. Cabe ao discente pedido de revisão de conceito à Comissão Acadêmica Local do Programa para casos em que não concordar com o parecer de acordo com o §6° do Art. 28.

 

Art. 31. O discente do Curso de Mestrado Profissional em Administração Pública deverá comprovar suficiência em uma língua estrangeira.

Parágrafo único. A proficiência em língua estrangeira está regulamentada em normativa específica.

 

Art. 32. O curso terá duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses, para fins de conclusão, mediante decisão da Comissão Acadêmica Local.

§ 2º Da decisão da Comissão Acadêmica Local a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.

§ 3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação será considerada como data de conclusão do curso.

 

CAPÍTULO VII

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

 

Art. 33. Em face da natureza do Curso, mestrado profissional, e do público alvo, não estão garantidas bolsas de estudo e nem previsto estágio docência para os alunos.

§ 1º Caso haja bolsas de estudo e/ou pesquisa provenientes de recursos destinados para esta finalidade, o critério de distribuição seguirá Resolução específica aprovada pelo Colegiado do Curso, sendo o processo conduzido por Comissão constituída para tal finalidade.

§ 2º Para a concessão de bolsas, os candidatos deverão cumprir exigências constantes nas normas institucionais e das agências para concessão de bolsas, divulgadas no site oficial do programa.

§ 3º A manutenção da bolsa de estudos pelo discente está condicionada à matrícula, em cada período letivo, em todas as disciplinas e demais atividades previstas na Matriz Curricular do PROFIAP na respectiva Instituição Associada.

 

CAPÍTULO VIII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), também denominado dissertação, deve versar sobre temas específicos pertinentes ao currículo da Administração Pública e que tenham impacto nas organizações e políticas públicas, que possam contribuir para aumentar a produtividade e a efetividade destas organizações e disponibilizar instrumentos, modelos e metodologias que sirvam de referência para a melhoria da gestão pública.

§ 1º Os temas do TCC devem estar alinhados com às linhas de pesquisa do curso.

§ 2º O TCC deve constituir-se em um trabalho próprio, redigido em língua portuguesa, fruto de pesquisas relacionadas com sua área profissional.

§ 3º A estrutura e a apresentação do TCC devem estar em consonância com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com as exigências acadêmicas equivalentes.

§ 4º as modalidades ou formatos e demais regramentos para o desenvolvimento do TCC seguem as normas acadêmicas nacionais do PROFIAP.

 

Art. 35. O candidato a defesa deverá:

I - protocolar requerimento de defesa na secretaria da pós-graduação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data pretendida para defesa.

II - encaminhar cópia da dissertação para cada membro/a da banca, após aprovação da banca pelo Colegiado.

 

Seção II

Da Banca Examinadora

 

Art. 36. A Banca Examinadora, aprovada pelo Colegiado do PROFIAP, será constituída por no mínimo 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente para a defesa da dissertação.

Parágrafo único. Os demais regramentos para marcação, composição, prazos para as bancas de defesa de projeto e de TCC e publicação do TCC, seguirão as Normas Acadêmicas Nacionais.

 

Art. 37. Não poderão fazer parte da Banca Examinadora membros com relação de parentesco, filiação, societárias e/ou comerciais entre si ou com o discente.

 

Art. 38. A avaliação final de Dissertação será realizada mediante defesa pública, com a presença da Banca Examinadora.

§ 1º Cada membro da Banca Examinadora fará a avaliação individual do trabalho, considerando-o aprovado ou reprovado.

§ 2º O registro do resultado final da decisão da Banca Examinadora constará na Ata Final de Defesa.

§ 3º Em caso de membro(s) da banca participar(em) de forma remota, este(s) deverá(ão) enviar previamente ao presidente da banca um parecer, incluindo se aprova ou não o trabalho, que em caso de problema com internet, será lido pelo presidente da banca.

 

Art. 39. A data e o horário para a realização da prova de defesa da dissertação, bem como a constituição da Banca Examinadora serão publicadas no site Institucional do programa.

 

Seção III

Da Defesa de Dissertação

 

Art. 40. A sessão de apresentação pública perante a Banca Examinadora consistirá de duas etapas:

I - apresentação oral da Dissertação pelo discente, respeitando-se o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 50 (cinquenta) minutos;

II - arguição pelos membros da banca sobre a Dissertação, concedendo-se a cada membro o tempo aproximado de 30 (trinta) minutos para questionamento e tempo para resposta do discente;

III - a Dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário previamente definidos e amplamente divulgados.

 

Art. 41. O resultado da defesa poderá ser:

I - aprovado;

II - reprovado.

§ 1º A Banca Examinadora poderá, se necessário, manifestar-se na Ata de Defesa indicando as reformulações exigidas para a versão definitiva da Dissertação, bem como outras observações pertinentes ao trabalho.

§ 2º A aprovação da Dissertação pela Banca Examinadora será registrada em ata específica.

§ 3º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.

§ 4º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará em reprovação.

§ 5º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

 

Art. 42. Na situação prevista no inciso I do art. 41, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor orientador a versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.

§ 1º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria a via definitiva do trabalho.

§ 2º Deverá ser entregue uma versão da Dissertação, em meio eletrônico, com a devida autorização para sua disponibilização no sítio do Programa de Pós-Graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES, e repositório digital da UFFS.

§ 3º Caberá ao estudante requerer a diplomação junto à secretaria do programa.

 

Seção IV

Dos Requisitos para Obtenção do Grau

 

Art. 43. Para conclusão do PROFIAP e obtenção do respectivo grau de Mestre, o discente regularmente matriculado no curso deve:

I - integralizar pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, incluindo as disciplinas obrigatórias e as eletivas;

II - ter sido aprovado na Banca de Defesa de Dissertação;

III - comprovar o cumprimento dos requisitos de produção intelectual definidos nas Normas Acadêmicas Nacionais, de acordo com a modalidade de Trabalho de Conclusão de Curso escolhida;

IV - satisfazer todos os requisitos da Instituição Associada para emissão do diploma.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento do Mestrado Profissional em Administração Pública serão solucionados pela Comissão Acadêmica Local, no âmbito de suas competências, observadas as orientações do Comitê Gestor Nacional e das Diretorias Nacionais e, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UFFS.

 

Art. 45. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e homologação pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 17 de maio de 2024.
Data de publicação: 17 de maio de 2024.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura