RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CPPG/UFFS/2012 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2016 (ALTERADA, REVOGADA)

Aprova o Regulamento Geral da Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A Câmara de Pesquisa e s-Graduação do Conselho Universirio CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul UFFS, no uso de suas atribuões legais, considerando o Processo nº 23205.007374/2012-51 e a decisão tomada na 3ª Reunião Ordinária de 2012

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral da Pós-Graduação da

Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único O Regulamento Geral da s-Graduação estabelece os cririos, as normas e os procedimentos para a criação, implantação e funcionamento dos programas e dos cursos de pós-graduação da UFFS.

 

 

 

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 002/2011-CONSUNI/CPPG.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa e s-Graduação do

Conselho Universirio, em Chapecó-SC, 12 de julho de 2012.

 

 

REGULAMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

 

 

 

TÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

CATULO I

DA ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DOS CURSOS DE PÓS- GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

Art. 1º    A pós-graduação lato sensu é um nível de ensino superior voltado à qualificação acadêmica e profissional em áreas de conhecimento e em campos de atuação profissional considerados importantes para a inserção da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) como agente potencializador do desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural.

 

Seção I

Dos cursos de pós-graduação em nível de especialização

 

Art. 2º    Os cursos de especialização deverão cumprir as exigências legais estabelecidas pela legislação nacional vigente e por este Regulamento, podendo ser propostos por:

I. um ou mais colegiados de curso de graduação e/ou de pós- graduação stricto sensu;

II. ou por um ou mais grupos de pesquisa.

 

Art. 3º    Os cursos de especialização serão ofertados gratuitamente a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos de nível superior reconhecidos pelo MEC, devendo ligar-se aos cursos de graduação e/ou aos grupos e linhas de pesquisa institucionais e/ou aos programas de pós- graduação stricto sensu.

 

Art. 4º    Os cursos de especialização terão duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nelas não computado o tempo de estudo, individual ou em grupo, sem assistência docente e o destinado, obrigatoriamente, à elaboração individual do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 5º    Os  cursos de  especialização poderão oferecer, em  sua matriz, componentes curriculares voltados à formação para o magistério superior.

Parágrafo único Nesse caso será obrigatória a oferta da disciplina “Metodologia do Ensino Superior”, com carga horária não inferior a 30 (trinta) horas/aula.

 

Art. 6º    Será   obrigatória   a   oferta   do   componente   curricular

“Seminário de Pesquisa” em todos os cursos de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária não inferior a 30 (trinta) horas/aula.

 

Art. 7º    Os  cursos  de  pós-graduação  lato  sensu,  em  nível  de especialização, poderão ser reeditados mediante nova autorização da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único A autorização de que trata o caput dar-se-á por

meio de nova submissão do projeto para apreciação da Câmara, de acordo com o trâmite estabelecido por este Regulamento.

 

Seção II

Dos cursos de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento

 

Art. 8º    São  considerados  cursos  de  aperfeiçoamento  aqueles organizados por um ou mais professores, por um ou mais colegiados de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu, pelos grupos ou linhas de pesquisa institucionais, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, desde que cumpridas as exigências legais e o disposto no presente Regulamento.

 

Art. 9º    Os     cursos     de     aperfeiçoamento    serão     ofertados gratuitamente a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos de nível superior reconhecidos pelo MEC.

 

Art. 10   Os cursos de aperfeiçoamento obedecerão aos mesmos trâmites exigidos para os cursos de especialização previstos neste Regulamento.

 

CATULO II DA ADMISSÃO

 

Art. 11   Para matricular-se em cursos de pós-graduação lato sensu, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I. ser portador de diploma de curso de graduação ou curso superior reconhecido pelo MEC;

II. submeter-se ao  processo  de  seleção  definido  em  cada projeto de curso e divulgado no edital de seleção e ser aprovado;

III. apresentar a documentação solicitada dentro dos prazos estabelecidos;

IV. atender às exigências estabelecidas no edital de seleção do curso.

 

 

Art. 12   A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo Ministério de Educação ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, no ato da matrícula, a regularidade de sua situação no Brasil.

Parágrafo único A admissão de candidato na condição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente para fins de realização do curso, não implicando reconhecimento de estudo e do diploma do curso de graduação.

 

Art. 13   O número de vagas para cada curso será definido em cada projeto e  deverá adequar-se às condições de infraestrutura e  de recursos humanos disponíveis, obedecendo ao limite máximo de 50 (cinquenta) vagas por turma.

 

Art. 14   As vagas dos cursos serão disponibilizadas por meio de edital,  a  ser  homologado pela  Pró-Reitoria de  Pesquisa  e  Pós-Graduação (PROPEPG), devendo permanecer com as inscrições abertas por um período nunca inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 15   A forma e os critérios de seleção dos candidatos serão definidos no projeto do curso e no edital de seleção.

 

CATULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 16   Será  facultado  ao  pós-graduando  o  aproveitamento  de estudos realizados em outro curso de pós-graduação até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos em componentes curriculares, obedecendo à legislação em vigor e ao presente Regulamento.

Parágrafo único Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos no presente Regulamento.

 

Art. 17   O      aproveitamento     de     componentes     curriculares frequentados em outro curso de pós-graduação deverá atender aos seguintes critérios:

I. apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;

II. ter carga horária igual ou superior à disciplina oferecida no curso;

III. ter sido cursado em período não superior a 3 (três) anos antes do ingresso no curso.

 

Art. 18   A solicitação de aproveitamento do componente curricular deverá ser protocolizada no  serviço de expedição, que a  encaminhará ao professor responsável pela disciplina objeto da solicitação de aproveitamento e ao coordenador do curso, para emissão dos pareceres.

Parágrafo único Para fins de requerimento de aproveitamento de componentes curriculares, a solicitação deverá ser feita no ato da matrícula e apreciada antes do início da realização da disciplina em questão.

 

CATULO IV

DA COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 19   A  coordenação do curso será exercida por um docente efetivo da UFFS, indicado no projeto do curso e designado pelo Reitor.

§1º Não será permitido ao coordenador acumular função de coordenação de curso, independentemente do nível.

§2º Não poderá exercer a coordenação de curso de pós-graduação o docente que tiver pendências acadêmicas referentes a cursos anteriormente realizados.

 

Art. 20   Competirá ao coordenador do curso:

I. zelar pelo  cumprimento  do  projeto  de  curso  e  deste Regulamento;

II. coordenar o processo de divulgação do curso;

III. presidir a comissão de seleção dos candidatos inscritos no curso;

IV. prever e acompanhar o processo de matrícula;

V. prever o corpo docente e os horários de funcionamento das aulas e demais atividades;

VI. elaborar o edital de seleção de alunos a ser publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VII.    providenciar    substituição    de    professores, quando necessário;

VII.  encaminhar  solicitações  de  pagamento  das  despesas indicadas no projeto;

IX. prever e  providenciar as  necessidades de  infraestrutura para o funcionamento das aulas e atividades constantes no projeto;

X. coordenar as atividades pedagógicas previstas pelo projeto do curso em todas as suas etapas;

XI. organizar a distribuição dos orientadores do trabalho de conclusão de curso;

XII. convocar e presidir reuniões com professores do curso;

XIII. dar parecer final sobre as solicitações de aproveitamento de estudos;

XIV. organizar comissões para avaliação de recursos;

XV. elaborar o relatório final e protocolizá-lo na PROPEPG, Diretoria  de  Pós-Graduação,  em,  no  máximo,  60  (sessenta)  dias  após  o encerramento do curso, para análise e aprovação;

XVI.    representar   o    curso    interna    e    externamente   à Universidade.

Parágrafo único O coordenador deverá submeter as suas decisões ao colegiado do curso, que deverá ser integrado pelos docentes do curso pertencentes ao quadro da UFFS.

 

CATULO V

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 21   O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, majoritariamente, por professores mestres e doutores, com título obtido em programas de pós-graduação reconhecidos pelo MEC.

§1º Excepcionalmente, poderá integrar o corpo docente dos cursos de pós-graduação  lato   sensu  professor  especialista,  desde  que   tenha

comprovada  experiência  na  área,  adequação  ao  projeto  do  curso  e  ao programa do componente curricular para o qual foi convidado.

§2º A indicação de professor especialista necessitará de aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, no momento da análise do projeto do curso.

 

Art. 22   Cada docente poderá ministrar até 2 (dois) componentes curriculares no mesmo curso, desde que a segunda disciplina seja ministrada em conjunto com outro docente.

 

Art. 23   Havendo  necessidade  de  substituição  de  professor  no decorrer do curso, o coordenador deverá formalizar a mudança na Diretoria de Pós-Graduação, para que adote as providências e encaminhamentos necessários.

Parágrafo único No relatório final do curso, a substituição de professor deverá ser relatada e justificada.

 

CATULO VI

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 24   A   avaliação   discente   deverá   observar   o   rendimento acadêmico e a assiduidade, sendo considerado aprovado o pós-graduando que obtiver conceito “A” ou “B” ou “C” e frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cada componente curricular.

 

Art. 25   O   aproveitamento  nos  componentes  curriculares  será expresso por conceito, de acordo com a tabela a seguir:

 

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

 

AC

Aproveitamento de componente

curricular

 

-

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

 

RF

 

Reprovado por frequência

Menos de 75% de

frequência

 

 

§1º Os   registros   acadêmicos   de   aproveitamento   de   cada componente curricular deverão ser entregues à secretaria em prazo não superior  a  30  (trinta)  dias  do  término  da  disciplina, momento  em  que  os conceitos serão disponibilizados aos alunos.

§2º O pós-graduando terá direito a revisão da avaliação obtida no componente curricular, devendo, para tanto, apresentar requerimento à secretaria em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de divulgação do conceito.

§3º A solicitação de revisão será analisada, em primeira instância, pelo professor responsável pela disciplina, em até 3 (três) dias úteis, e, em segunda instância, por uma comissão de revisão constituída por 3 (três) professores, indicada pelo coordenador do curso, a qual deverá proceder à análise em até 5 (cinco) dias úteis após sua instituição.

§4º O professor responsável pela atribuição do conceito da disciplina de que foi solicitada a revisão não poderá fazer parte da comissão de revisão da qual trata o parágrafo anterior.

§5º Alunos reprovados em até 2 (dois) componentes curriculares poderão apresentar, dentro do prazo final de conclusão do curso, comprovante de realização em outro curso de pós-graduação lato sensu e solicitar o aproveitamento de estudos, respeitada a legislação em vigor e o presente Regulamento.

§6º O pós-graduando que não apresentar solicitação de aproveitamento do componente curricular em que foi reprovado, dentro do prazo final de conclusão do curso, e, portanto, não obtiver aproveitamento na carga horária mínima exigida para a certificação em curso de especialização fará jus a certificado de aperfeiçoamento, desde que tenha cursado o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, com aproveitamento.

§7º O estudante que  cursar,  com  aproveitamento, carga  horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas fará jus apenas a declaração de estudos.

 

Art. 26   Não será permitido o trancamento da matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu.

 

CATULO VII

DO TRATAMENTO ESPECIAL EM REGIME DOMICILIAR

 

Art. 27   Será  merecedor(a)  de  tratamento  especial,  em  regime domiciliar:

 

I. a aluna  gestante, por  um  período máximo de  4  (quatro) meses, desde que sua necessidade seja comprovada por atestado médico;

II. o estudante  com  afecções,  congênitas  ou  adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade   física   relativa,   incompatível   com   a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

§1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.

§2º A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser protocolizada na secretaria no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização das aulas às quais o pós- graduando solicitar tratamento especial.

 

Art. 28   Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.

Parágrafo único O tratamento especial em regime domiciliar será concedido pela coordenação do curso, tendo por base laudo médico, atendido o disposto no caput deste artigo.

 

CATULO VIII

DA PRODUÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 29   A  elaboração  do  trabalho  de  conclusão  de  curso  será individual  e  obrigatória,  correspondendo  a  60  (sessenta)  horas/aula,  que podem ser computadas na carga horária total do curso, mas não para efeito de carga horária mínima exigida por lei.

 

Art. 30   A  produção do  trabalho  de  conclusão de  curso  deverá vincular-se a uma das linhas de pesquisa sugeridas no projeto do curso ou ligar-se diretamente à especificidade do curso.

 

Art. 31   A indicação de orientador do trabalho de conclusão deverá ser formalizada pelo estudante, em formulário específico, ao coordenador do curso, até o término dos primeiros 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista no curso.

 

Art. 32   O  pós-graduando  poderá  contar  com  a  orientação  de professor, Mestre ou Doutor, não pertencente ao quadro de docentes do curso, com a devida autorização do coordenador.

Parágrafo único Caberá ao orientador acompanhar o processo de produção do trabalho de conclusão de curso, desde a elaboração do projeto até a avaliação final do trabalho.

 

Art. 33   O pós-graduando poderá solicitar a troca de orientador, por meio de  requerimento, contendo justificativa e  indicação e  aceite do  novo orientador.

 

Art. 34   A avaliação do trabalho de conclusão de curso deverá ser realizada pelo orientador, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver conceito “A”, “B” ou “C”.

Parágrafo único O projeto do curso poderá prever formas complementares de avaliação do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 35   O prazo máximo para a conclusão do curso, da data de início das aulas até a entrega do trabalho de conclusão,será de, no máximo, 18 (dezoito) meses.

§1º Excepcionalmente, o pós-graduando poderá, uma única vez, requerer ao coordenador do curso a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho de conclusão de curso por 30 (trinta) dias.

§2º A solicitação de prorrogação do prazo de entrega do trabalho de conclusão de curso deverá ser protocolizada, acompanhada de justificativa da excepcionalidade e aval do orientador, na secretaria antes do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§3º Caberá à coordenação do curso deliberar sobre a solicitação.

§4º Excepcionalmente, o  curso  poderá  ter  duração  superior  à prevista no caput, desde que esteja indicada no projeto e seja aprovada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 36   Uma vez aprovado no trabalho de conclusão de curso, o pós-graduando obrigar-se-á a apresentar à Instituição uma via do trabalho, em meio físico e eletrônico, para arquivamento na biblioteca e disponibilização na rede internet.

 

CATULO IX

DO FLUXO DOS PROCESSOS

 

Seção I Do projeto

 

Art. 37   Os proponentes de cursos de especialização lato sensu e de aperfeiçoamento deverão apresentar os projetos em formulário específico, disponibilizado  no  sítio  www.uffs.edu.br  (Pró-Reitoria  de  Pesquisa  e  Pós- Graduação), a serem aprovados no âmbito das unidades proponentes e protocolizados obedecendo ao seguinte fluxo:

I. Coordenação Acadêmica de Campus (e no Campus Chapecó a PROPEPG, Diretoria de Pós-Graduação), para análise e parecer; II. PROPEPG, Diretoria de Pós-Graduação;

III.  Pró-Reitoria  de  Planejamento  (PROPLAN),  para  análise orçamentária;

IV. PROPEPG, Diretoria de Pós-Graduação; V. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§1º Caso o projeto não seja aprovado em alguma das instâncias, deverá retornar ao coordenador do curso para as devidas providências.

§2º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente poderão ser divulgados e executados após a aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-

Graduação.

 

 

Seção II

Do relatório final

 

Art. 38   O relatório final dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser encaminhado para a apreciação da PROPEPG, pela Diretoria de Pós-Graduação, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo previsto para a execução do curso.

Parágrafo único O relatório final deverá ser protocolizado na PROPEPG, Diretoria de Pós-Graduação, em formulário específico, disponibilizado no sítio  www.uffs.edu.br, a qual, após a análise, remetê-lo-á à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação para homologação final.

 

CATULO X

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 39   Será expedido certificado de especialista ao estudante que obtiver:

 

I. aproveitamento dos créditos dos componentes curriculares do curso e que atenderem ao estabelecido neste Regulamento;

II. frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina;

III. aprovação do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único A certificação no curso de pós-graduação em nível  de  especialização  não  conferirá  grau  ou  diploma,  nem  habilitação profissional legal.

 

Art. 40   Será  expedido  certificado  de  aperfeiçoamento  aos  pós- graduandos que:

I. realizarem curso de aperfeiçoamento;

II. não completarem o curso de especialização e que tenham concluído, com aproveitamento, ao menos 180 (cento e oitenta) horas/aula do curso.

 

Art. 41   Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu somente serão expedidos após a aprovação do relatório final do curso pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 42   Os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I. área de conhecimento do curso;

II. relação dos componentes curriculares, com as respectivas cargas horárias, conceito obtido pelo estudante, nome e qualificação dos professores por eles responsáveis;

III. período em que o curso foi realizado e sua duração total expressa em horas de efetivo trabalho acadêmico;

IV. título do trabalho de conclusão do curso e conceito obtido;

V. declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições legais e o estabelecido neste Regulamento;

VI. citação do ato legal de credenciamento da Instituição.

 

TÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

CATULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 43   A  pós-graduação  stricto  sensu  é  um  nível  de  ensino superior voltado à formação acadêmica e profissional de alto nível, comprometida com o avanço do conhecimento e com a qualificação para o exercício da docência, da pesquisa, da extensão e de outras atividades inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.

 

Art. 44   Os   programas   de   pós-graduação   stricto   sensu   da Universidade Federal  da  Fronteira  Sul  são  institucionais e,  enquanto  tais, criados e  autorizados pela  Câmara de  Pesquisa e  Pós-Graduação e  pelo Conselho Universitário, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente.

 

Art. 45   A   pós-graduação   stricto   sensu   será   organizada   em programas que oferecerão cursos de mestrado e/ou de doutorado, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.

§1º O mestrado poderá ser organizado na forma de mestrado acadêmico ou de mestrado profissional, de acordo com as suas características e vocações, devidamente especificadas no seu projeto de criação.

§2º O mestrado acadêmico visa ao desenvolvimento de competências acadêmicas e científicas essenciais ao exercício de atividades de pesquisa, de docência e outras inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.

§3º O mestrado profissional enfatiza estudos e técnicas diretamente voltados ao desempenho de alto nível de qualificação profissional, conferindo os mesmos direitos concedidos aos portadores da titulação nos cursos de mestrado acadêmico.

§4º O doutorado tem por finalidade proporcionar formação humana, científica e cultural ampla e aprofundada, promovendo a produção e a difusão do conhecimento científico, artístico-cultural e tecnológico, nas diferentes áreas do saber.

 

CATULO II

DA CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Art. 46   Os projetos de criação de programas de pós-graduação stricto sensu deverão tomar como referência as áreas de conhecimento estabelecidas pela  Coordenação de Aperfeiçoamento de  Pessoal  de  Nível Superior (Capes) e seus respectivos critérios.

 

Art. 47   Os programas de pós-graduação deverão ser concebidos a partir de uma ou mais áreas de conhecimento, estruturados em torno de áreas de  concentração e  de  linhas  de  pesquisa que  indicarão  os  temas/objetos prioritários de pesquisa e os focos de atuação do corpo docente e discente envolvido.

§1º Os programas de pós-graduação terão, preferencialmente, uma única área de concentração, entendendo-se como tal uma subárea do campo específico de  conhecimento  que   constitui   o   objeto   de   estudos  e   de investigação.

§2º As linhas de pesquisa dos programas de pós-graduação deverão estar diretamente vinculadas a grupos de pesquisa certificados pela Instituição, no âmbito dos quais os docentes articular-se-ão em torno de temas comuns de investigação.

 

Art. 48   A  implantação  de  programas  de  pós-graduação  stricto sensu ficará condicionada à existência de condições de infraestrutura física e de condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente.

 

Art. 49   As propostas de criação de programas de pós-graduação stricto sensu deverão considerar:

I. os princípios  norteadores  estabelecidos  pelo  Plano  de Desenvolvimento Institucional da UFFS;

II. o Plano Nacional de Educação (PNE/2011-2020), o Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG/2011-2020) e as políticas e diretrizes nacionais estabelecidas pela Capes;

III. a integração com os cursos de graduação da UFFS;

IV. a indissociabilidade  entre  o  ensino,  a  pesquisa  e  a extensão;

V. os critérios estabelecidos pela área de conhecimento da Capes à qual o projeto for submetido, especialmente no que tange à qualidade da proposta do curso, ao corpo docente, à produção científica e à inserção social;

VI. a importância/relevância do programa proposto e as perspectivas acadêmico-científicas e profissionais dos egressos;

VII. as condições de infraestrutura física, financeira e de recursos humanos indispensáveis à implantação do curso, distinguindo a existente daquela que deverá ser obtida, bem como suas fontes.

 

Art. 50   A implantação de um programa de pós-graduação stricto sensu terá como proponente um grupo de professores, vinculados a um ou mais campi da UFFS, cuja produção científica articula-se, de forma orgânica, à área de concentração e às linhas de pesquisa do curso.

 

Art. 51   A proposta deverá ser elaborada de acordo com as normas do presente Regulamento e  os critérios estabelecidos pelo Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (APCN/Capes), devendo ser protocolizada na Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, por meio do preenchimento de formulário específico, disponível na página da UFFS.

 

Art. 52   Cada programa de pós-graduação terá regimento próprio, elaborado a partir deste Regulamento, devendo integrar o formulário de apresentação de proposta do programa de pós-graduação e ser analisado e aprovado pelo grupo proponente do programa e pela Câmara de Pesquisa e de Pós-Graduação.

Parágrafo único Integrarão o grupo proponente os professores indicados como permanentes na proposta de criação do programa.

 

Art. 53   No  prazo  de  até  45  (quarenta  e  cinco)  dias  após  o recebimento do projeto, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação deverá pronunciar-se e, em caso de aprovação, submeter sua decisão ao Conselho Universitário.

 

Art. 54   O início do funcionamento de novo programa, ou de um curso de pós-graduação dentro de programa existente, aprovado pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, estará condicionado à prévia autorização pela Capes/MEC.

 

Art. 55   Os programas de pós-graduação poderão ser criados em associação com outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil e no exterior, mediante a formalização de convênios, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitados os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da Universidade.

 

CATULO III

DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 56   Os   programas   de   pós-graduação   contarão   com   os seguintes órgãos:

I. colegiado do programa;

II. coordenação do programa;

III. secretaria do programa, como órgão auxiliar.

 

Seção I

Da composição e das competências do colegiado do programa

 

Art. 57   O colegiado de programa de pós-graduação terá a seguinte composição:

I. coordenador do programa, que exercerá também a função de presidente do colegiado durante as reuniões;

II. todos os docentes credenciados como permanentes; 

III. representantes do corpo discente (titular e suplente), sendo um por nível de curso (mestrado e doutorado), quando houver, eleito por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§1º O colegiado reunir-se-á, em caráter ordinário, conforme a periodicidade estabelecida pelo regimento do programa e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros.

§2º As reuniões ordinárias do  colegiado serão  convocadas pelo coordenador do programa com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§3º As reuniões  extraordinárias serão  convocadas  com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§4º O colegiado reunir-se-á com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 58   Competirá ao colegiado de programa de pós-graduação:

I. propor a criação de curso stricto sensu à apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

II. aprovar o regimento do programa e sugerir modificações sempre que  se  fizerem  necessárias,  submetendo-os  à homologação  da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

III.  propor alterações nos currículos do curso, submetendo-as à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV. eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe este Regulamento e o regimento do programa;

V. estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, considerando o disposto neste Regulamento, submetendo-os à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI. julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo  de  10  (dez)  dias  a  contar da  ciência da  decisão recorrida;

VII. manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII.  apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX. aprovar a criação,  extinção  ou  alteração  de  áreas  de concentração e linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

X. propor as medidas necessárias à integração da pós- graduação com o ensino de graduação;

XI. aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

XII. aprovar o planejamento anual do programa, observando o calendário acadêmico da Universidade;

XIII.  aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

XIV.   estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras das agências de fomento;

XV. aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de estudantes no programa;

XVI.   aprovar a proposta de seleção de alunos apresentada pelo coordenador, a ser publicada, em forma de edital, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVII.  aprovar o plano de trabalho de cada pós-graduando que solicitar matrícula no componente curricular “Estágio de Docência”;

XVIII. aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;

XIX.   decidir sobre  os  casos de  pedidos de  declinação de orientação e substituição de orientador;

XX. decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste Regulamento;

XXI.   decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste Regulamento;

XXII. deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos;

XXIII. examinar os pedidos de revisão de conceitos;

XXIV. dar   assessoria   ao   coordenador,   visando   ao   bom funcionamento do programa;

XXV.  propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;

XXVI. deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regulamento e no regimento do programa;

XXVII. apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXVIII. homologar as  teses e  dissertações aprovadas pelas bancas examinadoras;

XXIX. zelar   pelo   cumprimento   deste   Regulamento   e   do regimento do programa.

 

Seção II

Da coordenação do programa

 

Subseção I

Das disposições gerais

 

Art. 59   A  coordenação  de  programa  de   pós-graduação  será exercida por 1 (um) coordenador e 1 (um) coordenador adjunto, eleitos na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único Para candidatar-se aos cargos de coordenador de programa e de coordenador adjunto, o docente deverá pertencer ao quadro docente efetivo da UFFS.

 

Art. 60   O coordenador adjunto substituirá o coordenador nas suas faltas  e  nos  seus  impedimentos, incluindo  a  presidência  do  colegiado  do programa.

 

Art. 61   Em  caso  de  vacância  do  cargo  de  coordenador,  por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

I. se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para coordenador e coordenador adjunto;

II. quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.

 

Subseção II

Das competências do coordenador

 

Art. 62   Competirá ao coordenador de programa de pós-graduação: I.convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II. elaborar as   programações   dos   cursos,   respeitando   o calendário acadêmico da Universidade;

III.preparar o plano de aplicação de recursos do programa;

IV. elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

V. elaborar os editais de seleção de alunos, a serem publicados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI. submeter à  aprovação  do   colegiado  os   nomes   dos professores que integrarão:

a) comissão de seleção para admissão de estudantes no programa;

b) a comissão de bolsas do programa;

c) as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;

d) a comissão  que  examinará  pedidos  de   revisão  de conceitos e outros;

e) estabelecer, em consonância com as demais instâncias envolvidas, a distribuição das atividades didáticas do programa;

VII. definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação,  os  componentes  curriculares  de  que  poderão  participar  os estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina "Estágio de Docência”; VIII.  articular-se  com  a  Pró-Reitoria  de  Pesquisa  e  Pós-

graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

IX. coordenar todas as atividades do programa que estão sob sua responsabilidade;

X. representar o   programa,   interna   e    externamente   à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XI. zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;

XII. aprovar  as  comissões  examinadoras  de  trabalhos  de qualificação e de defesa;

XIII.  assinar os termos de compromisso firmados entre o pós- graduando e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no  projeto  pedagógico do  curso,  nos  termos da  Lei  nº  11.788,  de  25  de setembro de 2008;

XIV. zelar   pelo   cumprimento   deste   Regulamento   e   do regimento do programa.

 

Subseção III Da secretaria

 

Art. 63   A secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:

I.oferecer a infraestrutura administrativa e zelar por ela, prestando os serviços rotineiros do programa e outros solicitados pela coordenação;

II. arquivar toda a documentação dos discentes do programa; III.processar todos   os   requerimentos   dos   estudantes

matriculados e informar ao coordenador;

IV. receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;

V. manter atualizada toda a documentação afeta ao programa, especialmente as portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, e outras;

VI. secretariar as reuniões do colegiado do programa e  as sessões de defesa das dissertações e teses;

VII. enviar  aos  docentes  e  discentes,  em  tempo  hábil,  as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

VIII.  organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da Universidade;

IX. zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa.

 

Seção III

Do corpo docente

 

Subseção I

Das disposições gerais

 

Art. 64   O  corpo  docente  de  programa  de  pós-graduação  será constituído por professores portadores de título de Doutor, credenciados pelo colegiado do curso, devendo o credenciamento ser homologado pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 65   O  credenciamento dos  professores dos  cursos  de  pós- graduação observará os requisitos previstos neste Regulamento e os critérios específicos estabelecidos pelo regimento do programa.

Parágrafo único Na definição dos critérios específicos a que se refere  o  caput,  deverão  ser  incluídas  exigências  relativas  à  produção intelectual, conforme os indicadores da Capes que servem de base para a avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

 

Art. 66   O  credenciamento  será  válido  por  até  3  (três)  anos, podendo ser renovado pelo colegiado do programa de pós-graduação.

§1º A renovação a que se refere o caput dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado e da sua homologação

pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§2º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.

§3º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no §1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do programa.

 

Art. 67   Para  os  fins  de  credenciamento  no  programa  de  pós- graduação, os docentes serão classificados como:

I. Docentes permanentes; II.   Docentes colaboradores; III.  Docentes visitante

 

Art. 68   A   atuação   eventual   em   atividades   específicas   não caracterizará um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa.

Parágrafo único Entendem-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de  curso, a  participação em  projetos de  pesquisa e  em  outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do programa.

 

Subseção II

Dos docentes permanentes

 

Art. 69   Serão   credenciados   como   docentes   permanentes   os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós- graduação, constituindo o núcleo estruturante de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I. integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente  ou   pesquisador   de   outra   instituição   que   tenha   autorização, estabelecida em convênio, para dedicar-se por, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho ao programa;

II. desenvolver, com regularidade,  atividades  de  ensino  na graduação e na pós-graduação;

III.participar de projetos de pesquisa no programa;

IV. apresentar regularidade    e    qualidade    na    produção intelectual;

V. desenvolver atividades de orientação.

§1º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até 2 (dois) programas de pós-graduação da UFFS.

§2º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impedirá a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

Subseção III

Dos docentes colaboradores

 

Art. 70   Serão  credenciados  como  docentes  colaboradores  os professores ou pesquisadores que irão contribuir com o programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este Regulamento para classificação como permanentes.

 

Subseção IV

Dos docentes visitantes

 

Art. 71   Serão    credenciados    como    docentes    visitantes    os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo e pré-definido, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

Parágrafo único A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

 

CATULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 72   Os cursos de mestrado terão duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e os cursos de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses para cursos de mestrado e por até 12 (doze) meses para cursos de doutorado, para fins de conclusão, mediante decisão do colegiado.

§2º Da decisão do colegiado a que se refere o §1º, caberá recurso à

Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§3º O prazo para a realização do curso iniciar-se-á pela primeira matrícula do estudante e encerrar-se-á com a defesa da dissertação ou tese.

§4º Para fins de defesa de dissertação ou tese, o regimento do programa de pós-graduação poderá estabelecer critérios de religamento ao curso do pós-graduando que tiver a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido.

 

Art. 73   Nos  casos  de  afastamento  em  razão  de  doença  que impeça o aluno de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

Parágrafo único Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.

 

Art. 74   Até o 18º (décimo oitavo) mês de curso, por solicitação do professor orientador devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá passar diretamente ao doutorado, quando houver, desde que  o  projeto  de  tese  tenha  sido  aprovado para  esse  fim  em  exame  de qualificação específico, na forma definida pelo regimento do programa.

Parágrafo único Nesse caso, para o pós-graduando, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, sendo computado no período total o tempo despendido com o mestrado, observado o §1° do art. 72.

 

Seção II Do currículo

 

Art. 75   Os  currículos  dos  cursos  de  mestrado  e  de  doutorado serão organizados na forma estabelecida pelos projetos de criação dos cursos e pelos seus regimentos, seguidos os termos do presente Regulamento.

Parágrafo único Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de  componentes curriculares, de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de estudo do aluno.

 

Art. 76   Os componentes curriculares dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificados nas seguintes modalidades:

I. Componentes curriculares obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do estudante, gerais ou específicos de uma área de concentração, e devem ligar-se à temática central da proposta do curso;

II. Componentes curriculares eletivos: são os que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo  programa,  cujos  conteúdos  devem contemplar aspectos mais específicos;

III.Estágio de Docência.

§1º O regimento do programa de pós-graduação definirá as exigências de integralização de créditos em componentes curriculares necessários para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada a flexibilização curricular.

§2º As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação  do  colegiado  e  à  homologação  da  Câmara  de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Seção III

Da carga horária e do sistema de créditos

 

Art. 77   Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu regimento, expressa em unidades de crédito, respeitado o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em componentes curriculares para o mestrado e 48 (quarenta e oito) créditos em componentes curriculares para o doutorado.

§1º Os programas de pós-graduação definirão em seus regimentos o número de créditos destinados aos componentes curriculares e aos trabalhos de dissertação ou tese.

§2º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos e os estágios orientados ou supervisionados.

 

Art. 78   Para os fins do disposto no artigo anterior, cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas.

Parágrafo único Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser superior a 6 (seis) para a dissertação de mestrado e a 12 (doze) para a tese de doutorado.

 

Art. 79   Por  indicação  do  colegiado  e  mediante  aprovação  da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em  disciplinas  o  candidato  ao  curso  de  doutorado  possuidor  de  alta qualificação científica e profissional.

Parágrafo único A dispensa de créditos a que se refere o caput será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo

colegiado do programa, que deverá incluir, pelo menos, 1 (um) pesquisador

nível I do CNPq. 

 

Art. 80   Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela Capes, por meio de aprovação do colegiado e de acordo com as regras de equivalência previstas no regimento do programa.

§1° As regras de  equivalência  estabelecidas  no  regimento  do programa deverão considerar a adoção de conceitos conforme a tabela constante no art. 91 deste Regulamento.

§2° Os créditos obtidos  no  mestrado  poderão  ser  validados  no doutorado, conforme regimento de cada programa.

§3º A validação de créditos cursados no mestrado será facultada para os componentes curriculares cursados em, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data da solicitação.

§4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós- graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo Ministério de Educação do  país  onde  foram  realizados e  desde  que reconhecidos pelo colegiado do programa.

 

Seção IV

Da proficiência em línguas

 

Art. 81   Será exigida a comprovação de proficiência em pelo menos 1  (uma)  língua  estrangeira, observadas as  peculiaridades dos  cursos  e  o regimento do programa.

§1º O regimento do programa definirá a(s) língua(s) estrangeira(s) que será(ão) aceita(s).

§2º A proficiência em língua estrangeira não conferirá direito a créditos no programa.

§3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa, de acordo com o regimento do programa.

 

CATULO V

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I

Da admissão

 

Art. 82   O programa de pós-graduação poderá admitir candidatos portadores de  diplomas de  cursos de  graduação reconhecidos pelo  MEC, conforme estabelecer o seu regimento, o qual determinará ou não a exigência de estudos adicionais de nivelamento e a natureza desses estudos.

 

Art. 83   A inscrição de portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, no ato da matrícula, a regularidade de sua situação no Brasil.

 

Art. 84   A  seleção  far-se-á  segundo  critérios  estabelecidos  no regimento do programa.

Parágrafo único O edital de seleção de estudantes, a ser publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

 

Seção II

Da matrícula

 

Art. 85   A  efetivação  da  primeira  matrícula  como  aluno  regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.

§2º Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§3° O ingresso por  transferência  somente  poderá  ser  efetivado mediante aprovação do colegiado.

§4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade.

 

Art. 86   O aluno regular deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se   nos   componentes   curriculares   e/ou   demais   atividades conforme seu plano de estudos.

Parágrafo único A matrícula de estudantes estrangeiros e  suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 87   O  estudante  da  pós-graduação  stricto  sensu,  com  a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.

§1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis)

meses no caso de mestrado e 12 (doze) meses no caso de doutorado.

§2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

§4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.

§5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo,  nem  em  períodos  de  prorrogação  de  prazo  para conclusão do curso.

 

Art. 88   O  pós-graduando  terá  sua  matrícula  automaticamente cancelada e  será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I.quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;

II. se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;

III.se for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese;

IV. quando esgotar o  prazo  máximo  para  a  conclusão  do curso;

V. quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;

VI. nos demais casos previstos no regimento do programa.

§1º Para efeito do que  estabelece o  inciso V,  a  cada disciplina cursada cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação  com  conceito  “A”  em  outra  disciplina,  independentemente  do número de créditos.

§2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.

§3º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput  somente  poderá  ser  readmitido por  meio  de  um  novo  processo  de seleção.

 

Art. 89   Em consonância com o regimento do programa, poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso de graduação.

§1º A matrícula de alunos especiais deverá obedecer ao limite de vagas ofertadas por turma da disciplina.

§2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este Regulamento.

§3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à declaração de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deverá constar a respectiva ementa, programa, carga horária (créditos), frequência, professor responsável e conceito obtido pelo estudante.

§4º Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto no regimento do programa, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

 

Seção III

Da frequência e da avaliação do aproveitamento acadêmico

 

Art. 90   A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a

75% (setenta e  cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.

§1° O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades,

desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§2° Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária na disciplina ou atividade será atribuído o conceito “RF”.

 

Art. 91   O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:

 

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

 

AC

Aproveitamento de componente

 

curricular

 

-

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menos de 75% de frequência

 

§1° Para ser considerado  aprovado  em  uma  disciplina,  o  pós- graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§2° O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.

§3° O  conceito   “AC”   será   atribuído   àqueles   componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, no caso de não aplicação do conceito original.

§4° O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.

§5° O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 92   O regimento do programa de pós-graduação estabelecerá as formas de avaliação do aproveitamento acadêmico.

 

 

Seção IV

Do trabalho de conclusão do curso

 

Subseção I

Das disposições gerais

 

Art. 93   Será condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de:

I. dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;

II. dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido quanto às suas características pelo respectivo regimento, na modalidade mestrado profissiona

 

Art. 94   Ao candidato ao título de Doutor será exigida a defesa pública e presencial de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento do programa.

Parágrafo único O candidato ao título de Doutor deverá submeter- se a um exame de qualificação, que terá suas especificidades definidas no regimento do programa.

 

Art. 95   Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa.

§1° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

§2° Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, desde que mantidos o resumo e as palavras-chaves em português.

 

Subseção II

Do orientador e do coorientador

 

Art. 96   Todo pós-graduando terá um professor orientador, segundo normas definidas no regimento do programa de pós-graduação.

Parágrafo único O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, será previsto no regimento de cada programa de pós- graduação.

 

Art. 97   Poderão ser credenciados como orientadores:

I. de dissertações de mestrado, docentes portadores de título  de Doutor;

II. de teses de doutorado, docentes que tenham obtido titulação de Doutor há, no mínimo, 3 (três) anos e já tenham concluído a orientação de, no mínimo, 2 (duas) dissertações de mestrado.

 

Art. 98   O   orientador   escolhido   deverá   manifestar,   formal   e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

§1° O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de orientador.

§2° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§3º O regimento do programa deverá prever as condições e os procedimentos a serem adotados para substituição de orientador.

§4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.

 

Art. 99   Competirá ao orientador:

I.elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II. acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o colegiado;

III.solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;

IV. orientar o processo de elaboração da dissertação ou da tese;

V. presidir a banca examinadora de dissertação ou tese de seus orientandos;

VI. comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.

 

Art. 100 O regimento do programa de pós-graduação poderá prever a figura do coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo colegiado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

 

Subseção III

Da defesa do trabalho de conclusão de curso

 

Art. 101 Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de pós-graduação, na forma definida no regimento do programa.

§1º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

§2° Mediante autorização do colegiado, 1 (um) membro da banca examinadora de mestrado e até 2  (dois) da  banca de doutorado poderão participar através de videoconferência ou emitir parecer por escrito, que deverá ser lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.

 

Art. 102 As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:

I.no caso de mestrado, por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa;

II. no caso de doutorado, por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos possuidores de título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos 2 (dois) externos à Universidade.

§1º O professor orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§2º O coorientador  poderá  integrar  a  banca  examinadora,  sem direito a julgamento.

 

Art. 103 Na   impossibilidade   de   participação   do   orientador,   o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 104 A  decisão  da  banca  examinadora  será  tomada  pelos membros titulares que a compõem, podendo o resultado da defesa ser:

I. Aprovado; ou

II. Reprovado.

§1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes sugeridos pela banca e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.

§2º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.

§3º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora.

§4º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.

§5º O pós-graduando reprovado na defesa do trabalho de conclusão fará jus a um certificado de curso lato sensu, em nível de especialização.

 

Art. 105 Excepcionalmente,  quando  o  conteúdo  do  trabalho  de conclusão  de  curso  envolver  conhecimento  passível  de  ser  protegido  por direitos de propriedade intelectual, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação autorizará defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do programa.

§1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da  formalização  de  documento  contemplando  cláusulas  de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2° Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.

§3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Subseção IV

Da concessão de bolsas

 

Art. 106 Para  concessão  de  bolsa  de  estudo  a  estudantes  de programas de pós-graduação stricto sensu, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do programa.

 

Art. 107 Para  os  pedidos  de  prorrogação  de  bolsa,  além  dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:

I. relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;

II. histórico escolar dos componentes curriculares cursados; III.projeto de pesquisa atualizado;

IV. parecer do professor  orientador  sobre  o  trabalho  de pesquisa do bolsista.

Parágrafo único A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.

 

Seção V

Da concessão dos graus de mestre e de doutor

 

Art. 108 Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regulamento e do regimento do programa de pós-graduação a que estiver vinculado.

Parágrafo único Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 109 Os  casos  omissos  neste  Regulamento serão  resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único  Os  regimentos dos  programas poderão prever, para os casos omissos, a adoção das normas do regimento interno de outros programas.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 12 de julho de 2012.
Data de publicação: 20 de fevereiro de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário