RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI CPPG/UFFS/2015
A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.002370/2015-75;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto, o Regimento e o Credenciamento dos Docentes do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas – Mestrado Acadêmico – (PPGDPP) da UFFS, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A oferta do PPGDPP se dará no Campus Cerro Largo, sendo disponibilizadas 15 (quinze) vagas para ingresso anual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 24 de agosto de 2015.
ANEXO I
REGIMENTO DO MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, OBJETIVOS E PERFIL PROFISSIONAL
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas (PPGDPP) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) será regido pelas normas estabelecidas pelo Órgão Federal competente, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFFS, pelo Regimento Geral de Pós-Graduação da UFFS e por este Regulamento.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas, oferecido na modalidade de Mestrado Acadêmico, tem por objetivo geral formar cientistas sociais qualificados para a docência e a pesquisa, mediante uma sólida formação teórica e crítica na área de Desenvolvimento, numa perspectiva interdisciplinar, habilitando-os a usarem os conceitos e as ferramentas teóricas fundamentais para análise da realidade socioeconômica e ambiental, em sentido amplo, e de modo especial, da realidade regional.
Art. 3º O PPGDPP visa, sobretudo, formar profissionais qualificados para identificar, analisar, discutir e avaliar os problemas decorrentes do processo de transformações econômicas e sociais e propor ações e projetos que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de forma interdisciplinar e comprometida com a democracia e a cidadania, constituindo-se em um espaço para estudos, pesquisas e debates sobre o desenvolvimento em suas diversas dimensões, baseados em um enfoque interdisciplinar.
Art. 4º São objetivos específicos do referido programa:
I - discutir criticamente as relações entre cultura e desenvolvimento numa perspectiva interdisciplinar;
II - diagnosticar e propor soluções inovadoras para problemas de desenvolvimento, tanto no âmbito regional quanto estadual e nacional, a partir do desenvolvimento de novas metodologias e tecnologias;
III - planejar, elaborar e gerenciar políticas, programas e projetos de desenvolvimento;
IV - desenvolver pesquisas e atuar no ensino superior nas áreas relacionadas com a questão do desenvolvimento;
V - intervir na realidade regional por meio de alternativas que contribuam para projetos de desenvolvimento pautados na interdisciplinaridade e que busquem a promoção da democracia e da participação;
VI - compreender as problemáticas regionais e os processos políticos, econômicos e culturais que influenciam as dinâmicas de desenvolvimento;
VII - conhecer e analisar as políticas governamentais vigentes no que diz respeito à questão do desenvolvimento;
VIII - propor e assessorar organizações governamentais e não-governamentais na definição, execução e avaliação de políticas públicas ligadas ao desenvolvimento.
Art. 5º O perfil profissional esperado do PPGDPP focaliza a formação de profissionais que tenham uma compreensão abrangente sobre o desenvolvimento sustentável e as questões globais de modo geral, numa perspectiva interdisciplinar e que estejam preparados para atuar com questões relativas ao meio ambiente, à sustentabilidade, às questões econômicas e socioculturais, à biodiversidade, à educação, aos mundos urbano e rural, na busca de soluções para os problemas relacionados ao desenvolvimento, assim, nesta visão social da utilização do conhecimento, o egresso do PPGDPP deverá ser:
I - um profissional habilitado a fazer análises interdisciplinares das políticas públicas em suas relações com o desenvolvimento, estabelecendo uma visão crítica no que diz respeito aos aspectos que envolvem as questões socioeconômicas, políticas e culturais no contexto da realidade brasileira e regional;
II - um profissional preparado para prestar assessoramento a entidades governamentais e não governamentais (regionais, nacionais e internacionais), no diagnóstico, proposição, implantação e avaliação de políticas voltadas à promoção do desenvolvimento nas suas diversas dimensões;
III - um agente modificador e disseminador de ações que envolvam o desenvolvimento nas suas diversas dimensões.
Art. 6º O PPGDPP apresenta as seguintes características:
I - curso presencial;
II - matrícula semestral;
III - sistema de créditos;
IV - organização por linhas de pesquisa;
V - estrutura curricular composta de disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas, seminários e estudos dirigidos;
VI - inscrição por disciplina ou atividade acadêmica, sob orientação docente;
V - avaliação do aproveitamento acadêmico, publicação qualificada e exigência de trabalho de conclusão (dissertação);
VI - exigência de compreensão de textos acadêmicos em língua estrangeira recomendada pelo programa, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A gestão do PPGDPP se efetivará por meio de:
I - Colegiado de Coordenação do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa.
Seção I
Do Colegiado de Coordenação do Programa
Art. 8º O Colegiado de Coordenação do Programa será assim constituído:
I - Coordenador e Coordenador Adjunto do PPGDPP;
II - docentes credenciados no programa, sendo dois representantes por linha de pesquisa, escolhido pelos seus pares;
III - um representante discente, escolhido pelos seus pares.
§1º Para cada representante dos incisos “II” e “III” haverá um suplente eleito da mesma forma, podendo ser reconduzidos.
§2º O mandato dos representantes mencionados no inciso “I” e “III” será de 2 (dois) anos e o mandato dos representantes mencionados no inciso “III” será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§3º Todo membro do Colegiado, com 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, será desligado do Colegiado.
Art. 9º O Colegiado se reunirá regularmente, em caráter ordinário, uma vez por mês e/ou em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação do PPGDPP, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§1º O Colegiado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§2º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente da linha de pesquisa, a fim de completar o mandato e um novo suplente deve ser eleito pelos docentes da linha.
§3º O Coordenador, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
Art. 10. São atribuições do Colegiado do PPGDPP, de caráter deliberativo:
I - propor a criação de curso stricto sensu, submetendo-o à apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG);
II - aprovar normas e diretrizes gerais para o bom funcionamento do Programa;
III - propor alterações curriculares, quando necessárias, submetendo-as à homologação da CPPG;
IV - aprovar Comissão para conduzir o processo de eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto do Programa, conforme o disposto neste Regimento;
V - deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de docentes que integrarão o programa, nos termos da legislação da UFFS referente à pós-graduação stricto sensu;
VI - aprovar o planejamento anual do programa, observado o calendário acadêmico da UFFS;
VII - estabelecer critérios para a alocação de recursos financeiros do programa;
VIII - aprovar o planejamento orçamentário;
IX - apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos financeiros;
X - decidir sobre convênios do programa, os quais seguirão os trâmites próprios da UFFS;
XI - estabelecer ou redefinir linhas de pesquisa;
XII - avaliar e nomear a Comissão de Seleção para admissão de discentes no programa;
XIII - aprovar o edital de seleção elaborado pela Coordenação e pela Comissão de Seleção e encaminhá-lo à publicação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG);
XIV - decidir sobre recursos impetrados;
XV - julgar as decisões da Coordenação do Programa, em grau de recurso, a ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão recorrida;
XVI - definir os critérios para a concessão de bolsas aos alunos do programa;
XVII - aprovar alterações no Regimento Interno do PPGDPP;
XVIII - propor e deliberar sobre a proposição de intercâmbio entre instituições nacionais e internacionais;
XIX - deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para defesa de dissertação;
XX - estabelecer o calendário acadêmico para o programa, junto com a Coordenação de Programa;
XXI - examinar e deliberar sobre critérios, requisitos e oportunidades especiais relativas à vida acadêmica dos discentes;
XXII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação, nos termos da legislação da UFFS referente à pós-graduação stricto sensu;
XXIII - referendar a escolha e eventual substituição de orientadores de acordo com as disponibilidades de cada professor e adequação da proposta do aluno à linha de pesquisa do professor escolhido;
XXIV - aprovar a indicação feita pelo orientador do nome de um professor, com título de doutor, para co-orientar discentes do programa;
XXV - homologar, após exame de relator, a banca e os pareceres sobre projetos de dissertação;
XXVI - homologar a versão final de dissertações previamente revisadas e aprovadas pelo orientador, conforme as recomendações da banca contidas nos pareceres;
XXVII - designar comissões para estudos específicos;
XXVIII - decidir sobre a prorrogação de prazo prevista na legislação da UFFS referente aos trabalhos de conclusão;
XXIX - aprovar o plano de trabalho dos alunos que solicitarem matrícula em Estudos Dirigidos, Estágio de Docência, Seminários e o número de créditos solicitados;
XXX - deliberar sobre solicitações de cancelamento de matrícula em disciplinas e de suspensão de matrícula no programa;
XXXI - deliberar sobre o ingresso de discente estrangeiro e/ou por transferência de outros programas de pós-graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas e/ou afins;
XXXII - deliberar sobre a aprovação de material encaminhado para qualificação e/ou defesa;
XXXIII - homologar a indicação de orientador, bem como deliberar sobre propostas de mudança de orientação, ouvindo as manifestações de interesse do corpo discente e docente;
XXXIV - deliberar sobre a composição de bancas examinadoras de qualificação e defesa;
XXXV - manifestar-se sobre o desligamento de alunos do programa, quando solicitado pelo orientador;
XXXVI - responsabilizar-se pela organização documental necessária à avaliação do programa;
XXXVII - deliberar sobre pedidos de matrícula de alunos especiais em disciplinas do PPGDPP, observando-se a normatização para este fim;
XXXVIII - homologar o resultado final do processo seletivo de ingresso de alunos no programa.
§1º O Colegiado apreciará e aprovará semestralmente o elenco de disciplinas, seminários e estudos dirigidos a serem oferecidos pelas Linhas de Pesquisa, e suas respectivas ementas e carga horária.
§2º O Colegiado do Programa se reunirá por convocação do Coordenador ou por solicitação 50% (cinquenta por cento) de seus membros, e suas deliberações sobre assuntos pertinentes ao programa serão tomadas por maioria simples em relação ao total de seus membros.
Art. 11. São atribuições da Presidência do Colegiado do PPGDPP:
I - presidir o Colegiado e dirigir as suas reuniões;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações do Colegiado do PPGDPP;
III - supervisionar os trabalhos da Secretaria de Pós-Graduação na divulgação das informações e decisões do Colegiado do PPGDPP.
Seção II
Da Coordenação do Programa
Art. 12 . A Coordenação do Programa será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, que deverão preencher os requisitos de professores permanentes do PPGDPP e serão eleitos, para um mandato de 2 (dois) anos.
§1º O Coordenador e o Coordenador Adjunto somente poderão ser reconduzidos por mais um mandato de 2 (dois) anos.
§2º O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) docentes do programa, nomeada pelo Colegiado, com antecedência de 60 (sessenta) dias às eleições.
§3º As eleições deverão ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.
§4º O processo eleitoral seguirá orientações específicas previstas em edital elaborado por uma Comissão Eleitoral, eleita pelo Colegiado.
Art. 13. São atribuições do Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - elaborar a programação das atividades do programa, observado e respeitado o calendário acadêmico da universidade;
III - preparar o plano de aplicação de recursos do programa;
IV - elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
V - elaborar, juntamente à Comissão de Seleção, o edital de seleção de discentes e submetê-lo à aprovação do Colegiado do PPGDPP;
VI - submeter à aprovação do Colegiado os nomes dos professores que integrarão:
a) a Comissão de Seleção para admissão de alunos no Programa;
b) a Comissão de Bolsas do PPGDPP;
c) as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;
d) a Comissão que examinará pedidos de revisão de conceitos e outros;
VII - estabelecer, em consonância com as demais instâncias competentes, a distribuição das atividades didáticas do programa;
VIII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados em “Estágio de Docência”;
IX - articular-se à PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
X - coordenar todas as atividades do programa que são de sua responsabilidade;
XI - representar o programa, interna e externamente à universidade, nas situações relativas à sua competência;
XII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa.
Art. 14. Cabe ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador nas suas faltas, impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer tempo, completar o mandato do Coordenador.
§1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador adjunto, na forma prevista pelo Regimento do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular.
§2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado indicará um substituto pro tempore para completar o mandato.
Seção IV
Da Secretaria do Programa
Art. 15. A Secretaria, órgão auxiliar da coordenação e responsável pelos serviços administrativos, terá as seguintes atribuições:
I - superintender os serviços rotineiros do programa e outros que lhes sejam atribuídos pelo Coordenador;
II - manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente, docente e administrativo;
III - receber e processar os pedidos de inscrições dos candidatos a ingressar no programa e matrículas dos acadêmicos;
IV - processar e informar ao Coordenador sobre todos os requerimentos de discentes matriculados;
V - registrar frequência, conceitos e créditos obtidos pelos discentes para fins de certificados, atestados e diplomas dos mestrandos;
VI - distribuir e arquivar documentos relativos às atividades administrativas do PPGDPP;
VII - manter atualizada o acervo de leis, decretos, portarias, circulares entre outras que regulamentam os cursos de pós-graduação no país;
VIII - manter atualizado inventário dos equipamentos e material de uso comum do programa;
IX - providenciar, colhendo as assinaturas necessárias, documentos relativos ao Histórico Escolar de Pós-Graduação dos alunos;
X - secretariar as reuniões do Colegiado;
XI - secretariar as sessões destinadas à defesa de dissertações e redigir as respectivas atas;
XII - expedir aos professores e alunos, em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
XIII - implementar as bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos relatórios do programa para as agências de fomento;
XIV - elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do programa, a serem encaminhados periodicamente às agências financiadoras, e/ou aos órgãos da administração central da UFFS responsáveis pela pesquisa e pós-graduação.
Parágrafo único. A Secretaria deverá assessorar o Colegiado, mantendo registro das discussões, decisões, encaminhamentos, pareceres, resoluções, coordenar e supervisionar o serviço de atas do programa.
Subseção I
Da Comissão de Bolsas
Art. 17. O Colegiado constituirá a Comissão de Bolsas, que será composta pelo Coordenador do Programa, por um representante docente de cada linha e pelo representante discente.
§1º Os representantes docentes das linhas deverão fazer parte do quadro permanente de professores do PPGDPP.
§2º O representante discente deverá estar matriculado como aluno regular no programa.
Art. 18. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I - examinar as solicitações dos candidatos à bolsa;
II - alocar as bolsas disponíveis no programa, a qualquer momento, utilizando os critérios definidos pelo Colegiado e pelas agências de fomento;
III - divulgar junto ao corpo docente e discente os critérios utilizados na distribuição das bolsas disponíveis no PPGDPP;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das atividades realizadas.
Art. 19. A Comissão de Bolsas realizará reuniões ordinárias semestralmente, e se necessário reuniões extraordinárias, a partir das quais produzirá relatório a ser apreciado pelo Colegiado.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 20 . O Corpo Docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas é constituído por três categorias:
I - professores(as) permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do PPGDPP;
II - professores(as) colaboradores/as; e
III - professores(as) visitantes.
Art. 21. O corpo docente do programa deve ser credenciado para ministrar disciplina e/ou atuar como orientador no PPGDPP.
§1º Atendido o disposto no caput desse artigo, o Colegiado considerará como critérios de ingresso no PPGDPP:
I - a formação compatível com a área de conhecimento para a qual está sendo solicitado o credenciamento do professor e dedicação à pesquisa;
II - produção científica na área Interdisciplinar, observada a especificidade da Linha de Pesquisa indicada;
III - publicação em periódicos relacionados à área e/ou Linha de Pesquisa;
IV - disponibilidade de carga horária, representada por oferta de atividades curriculares.
§2º Um professor pode assumir o máximo de 4 (quatro) orientandos no PPGDPP e não ultrapassar 8 (oito) orientandos no total, caso atue em outros programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 22. Poderão ser credenciados como orientadores docentes portadores do título de doutor há no mínimo 1 (um) ano.
Art. 23. Os credenciamentos terão validade por um período de 3 (três) anos, podendo ser renovados a partir da avaliação do Programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. Os critérios para o recredenciamento são definidos em normas específicas aprovadas pelo Colegiado, respeitada a normatização da UFFS.
Art. 24 . Compete ao corpo docente:
I - desenvolver atividades relacionadas aos componentes curriculares do PPGDPP;
II - indicar material bibliográfico para aquisição e participar de discussões pertinentes;
III - propor, participar e coordenar convênios, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;
IV - participar do Colegiado do Programa e de todas as demais atividades essenciais para o bom funcionamento do PPGDPP;
V - associar-se a entidades de caráter científico ou outras de interesse do programa;
VI - desenvolver atividades de orientação e co-orientação de dissertação;
VII - propor ao Colegiado do Programa a composição das bancas examinadoras de Exames de Qualificação e de Defesa Pública de Dissertação;
VIII - compor Comissão de Seleção de candidatos e de bancas examinadoras de Exames de Qualificação e de Defesa Pública de Dissertação;
IX - revisar e aprovar, na condição de orientador(a), a versão final de dissertações, conforme as recomendações da banca contidas nos pareceres;
X - aprimorar suas atividades acadêmicas em geral e, especificamente, sua produção científica e técnica de modo a se adequar às expectativas de sua função e aos parâmetros de avaliação dos programas de pós-graduação no país;
XI - desempenhar atividades acadêmicas e/ou administrativas, dentro dos dispositivos regulamentares, pertinentes ao PPGDPP;
XII - elaborar e encaminhar ao Colegiado do Programa pareceres sobre assuntos de interesse do próprio PPGDPP;
XIII - propor, participar e coordenar grupos de pesquisa institucionais ou inter-institucionais;
XIV - promover, participar e organizar eventos vinculados ao programa ou a outras instituições, desde que de interesse do programa.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Da Composição
Art. 25 . O Corpo Discente do PPGDPP será constituído por duas categorias:
I - discentes regulares;
II - discentes especiais.
Art. 26. Entende-se por discentes regulares aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados no programa, com direito a orientação formalizada.
Art. 27. Entende-se por discentes especiais aqueles que cursam integralmente componentes curriculares isolados no programa, com matrícula e créditos cursados e validação dos mesmos em caso de admissão como discente regular, encontrando-se numa das seguintes condições:
I - profissionais graduados em áreas afins do programa, que tenham interesse em conhecer melhor o PPGDPP e qualificar-se ou aperfeiçoar-se na perspectiva de cursar um Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas;
II - pós-graduandos de outros programas de pós-graduação externos à UFFS e reconhecidos pela CAPES.
Seção II
Da Seleção e Admissão
Art. 28 . O ingresso no programa é feito, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente 1 (uma) vez por semestre, mediante aprovação no processo de seleção de candidatos inscritos, de acordo com normas definidas pelo Colegiado de Coordenação do PPGDPP.
Art. 29. O processo seletivo para o ingresso no PPGDPP será regido por Edital específico a cada seleção.
Art. 30 . Serão admitidos ao PPGDPP candidatos portadores de diploma de conclusão de curso superior de graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras reconhecidas pela CAPES e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Colegiado do Programa.
§1º A Comissão de Seleção definirá e divulgará, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data fixada para o início do processo de seleção, instruções relativas ao respectivo processo.
§2º O detalhamento do processo seletivo e os critérios de avaliação serão estabelecidos em resolução específica do Colegiado de Coordenação do Programa.
§3º As inscrições somente serão deferidas após análise da documentação recebida pela Secretaria de Pós-Graduação, observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, incluindo o recebimento de toda a documentação pertinente, em conformidade com os prazos estabelecidos.
Art. 31. Poderão inscrever-se no processo seletivo do PPGDPP, portadores de diploma de nível superior em curso de duração plena, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), podendo também ser aceitos diplomados em instituições estrangeiras de países com os quais o Brasil mantém Acordo de Equivalência ou aquelas reconhecidas por embaixada ou Consulado do Brasil no país de origem.
Art. 32. O Colegiado constituirá a Comissão de Seleção, composta pelo Coordenador do Programa e por dois representantes docentes, titular e suplente, de cada linha de pesquisa.
Parágrafo único. Os representantes docentes das linhas deverão fazer parte do quadro permanente de professores do PPGDPP.
Art. 33 . São atribuições da Comissão de Seleção:
I - elaborar a proposta de edital de seleção do programa;
II - apresentar o edital de seleção para homologação pelo Colegiado;
III - divulgar junto ao corpo docente e discente os critérios utilizados para a seleção de ingressantes;
IV - organizar o local de aplicação e desenvolvimento das atividades de seleção ;
V - realizar a seleção dos candidatos a alunos do programa;
VI - organizar e apresentar ao Colegiado do Programa as atas referentes a cada etapa do processo de seleção, bem como o relatório final com a relação dos candidatos classificados;
VII - divulgar os resultados da seleção.
Art. 34. O resultado final do processo seletivo deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa antes de sua publicação.
Seção III
Da Matrícula
Art. 35 . Para matricular-se como aluno regular no PPGDPP, mediante aprovação em processo seletivo, o aluno deverá apresentar diploma de curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 36 . As matrículas serão realizadas semestralmente, pelo aluno, até a data da defesa de sua dissertação ou tese, cumprindo-se o plano de estudos previamente estabelecido com o orientador.
§1º A solicitação de matrícula efetuada fora do período definido em calendário semestral será analisada pelo Colegiado do Programa, mediante a apresentação de justificativa escrita do aluno, e se este considerar o pedido procedente, a matrícula poderá ser efetuada.
§2º O cancelamento de matrícula em disciplinas pelo aluno deverá ser efetuado no decorrer das 3 (três) primeiras semanas letivas, conforme calendário escolar estabelecido, ou em caráter excepcional no decorrer das quatro primeiras semanas letivas mediante requerimento ao Colegiado.
§3º O não cancelamento da matrícula na disciplina no prazo previsto implicará na incorporação dessa disciplina no histórico escolar de pós-graduação do mestrando, contabilizando as ausências e a não atribuição de conceito.
§4º Todo o aluno que deixar de matricular-se em um semestre acadêmico será considerado evadido e estará sujeito a desligamento automático.
Art. 37. No ato da matrícula o candidato deverá declarar sua nacionalidade e, se estrangeiro, apresentar comprovante de visto ou declaração competente.
§1º A matrícula de discentes estrangeiros fica condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
§2º Aplicam-se as mesmas regras nos casos de renovação de matrícula.
§3º A matrícula de discentes estrangeiros fica condicionada à apresentação de prova de proficiência na língua portuguesa.
Art. 38. Poderão matricular-se nas disciplinas do PPGDPP alunos aprovados no processo de seleção do programa.
Parágrafo único. O PPGDPP disponibilizará, por meio de edital específico, vagas para alunos especiais nas disciplinas do programa, abertas a alunos de outros cursos de pós-graduação stricto sensu da UFFS, de outros cursos de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES e para demais interessados que tenham concluído curso superior, não podendo um mesmo aluno validar mais do que 12 (doze) créditos no total.
Seção IV
Do Trancamento, do Cancelamento de Matrícula, do Desligamento e da Jubilação
Art. 39 . O mestrando poderá solicitar trancamento da matrícula no curso, uma única vez, por no máximo 6 (seis) meses, não sendo permitido o trancamento no primeiro período letivo de ingresso do aluno no programa.
§1º O período do trancamento da matrícula no programa não será computado no cálculo do prazo máximo para a conclusão do curso.
§2º O aluno bolsista, que trancar matrícula no programa, terá sua bolsa automaticamente suspensa.
Art. 40. O mestrando terá sua matrícula cancelada no programa:
I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a integralização dos créditos do programa;
II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios julgados pelo Colegiado do Programa;
III - quando for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
IV - quando não efetuar a rematrícula no programa no prazo definido no calendário acadêmico;
V - por solicitação do próprio discente;
VI - por solicitação do orientador, junto ao Colegiado, mediante justificativa, garantido o direito de defesa do aluno.
§1º O mestrando deverá efetuar semestralmente a matrícula no programa.
§2º Após o cumprimento dos créditos em componentes curriculares, num total de 24 (vinte e quatro) créditos, deverá se matricular no componente Dissertação, equivalente a 06 (seis) créditos, para assegurar o vínculo com o programa.
§3º O Colegiado julgará, caso a caso, a possibilidade de reabertura da matrícula e retorno às atividades discentes daqueles alunos que tiverem sua matrícula suspensa no programa.
Art. 41. O mestrando será desligado e, portanto, jubilado do PPGDPP em qualquer um dos casos seguintes:
I - se for reprovado pela segunda vez consecutiva, em qualquer componente curricular;
II - se for reprovado em mais de dois componentes curriculares, num mesmo semestre;
III - se não tiver obtido crédito em um semestre, salvo quando autorizado pelo Colegiado do Programa;
IV - se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
V - se for reprovado no exame de defesa;
VI - se, voluntariamente, solicitar por escrito seu desligamento;
VII - se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento; ou
VIII - se exceder o prazo máximo previsto para conclusão do curso, inclusive com a Defesa da Dissertação.
Parágrafo único. O desligamento do pós-graduando será precedido de comunicação formal encaminhada ao endereço cadastrado, mediante aviso de recebimento.
Art. 42. A duração mínima para conclusão do Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas, incluindo a Defesa da Dissertação, é de 12 (doze) meses e a máxima 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de início do primeiro período letivo em que o pós-graduando se matriculou como discente regular.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Colegiado do Programa, pode ser concedida a dilação por um prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir de requerimento do pós-graduando para conclusão de dissertação ao discente que:
I - tiver completado todos os demais créditos, inclusive o exame de qualificação;
II - não tiver ainda usufruído de nenhum trancamento geral de matrícula; e
III - apresentar requerimento com justificativa circunstanciada e acompanhado de parecer favorável do orientador.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE CRÉDITOS, FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ACADÊMICO
Art. 43. Para obter o título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas, o mestrando deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - obter 36 (trinta e seis) créditos no mestrado, em disciplinas obrigatórias e eletivas, sendo 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias, 12 (doze) créditos em disciplinas eletivas e 12 (doze) créditos pela elaboração da Dissertação;
II - ser aprovado em exame de proficiência em língua estrangeira;
III - ser aprovado em exame de qualificação;
IV - obter a aprovação da dissertação de mestrado;
V - entregar a versão final da dissertação, acompanhada da documentação necessária à solicitação do Diploma de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas.
Art. 44. Cada unidade de crédito do PPGDPP corresponde a:
I - 15 (quinze) horas teóricas;
II - 45 (quarenta e cinco) horas de trabalho orientado, atividades de pesquisa sob orientação e/ou supervisão docente.
Art. 45. Poderão ser validados créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, por indicação do orientador e mediante aprovação do Colegiado do PPGDPP, não excedendo o total de 4 (quatro) créditos.
Art. 46. O aproveitamento dos alunos nas disciplinas do PPGDPP será expresso por meio de conceitos de acordo com a seguinte tabela de equivalência:
Conceito |
Significado |
Equivalência |
A |
Excelente = Aprovado |
9,0 a 10,0 |
B |
Bom = Aprovado |
8,0 a 8,9 |
C |
Regular = Aprovado |
7,0 a 7,9 |
AC |
Aproveitamento de componente curricular |
- |
R |
Reprovado por aproveitamento |
Inferior a 7,0 |
RF |
Reprovado por frequência |
Menor que 75% de frequência- |
§1º Para ser considerado aprovado em uma disciplina, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito “C”.
§2º O pós-graduando que obter conceito “R” em qualquer componente curricular terá o direito de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reapresentar o trabalho e submeter-se à nova avaliação, conforme critérios definidos pelo professor responsável pelo componente curricular.
§3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, no caso de não aplicação do conceito original.
§4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do pós-graduando em prazo não superior a sessenta dias do término do mesmo.
§5º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para o julgamento do pedido e emissão de parecer.
Art. 47. A frequência em atividades curriculares do programa é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para cada atividade.
§1º O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§2º Ao pós-graduando que não apresentar frequência mínima de 75% da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.
Art. 48. O aluno que tiver cancelada a matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estabelecido no calendário do programa, não a terá incluída em seu histórico escolar de pós-graduação.
Seção I
Do Projeto e Do Trabalho de Conclusão
Subseção I
Do Projeto de Dissertação
Art. 49. Caberá ao mestrando, sob orientação do professor-orientador, elaborar um projeto detalhado da dissertação com indicação do referencial teórico metodológico e submetê-lo à banca para o Exame de Qualificação até, no máximo, o 15° (décimo quinto) mês, a contar do ingresso no curso.
Art. 50. A avaliação dos projetos de dissertação observará a seguinte sistemática:
I - a banca de avaliação do projeto de dissertação será constituída pelo orientador e dois docentes, podendo um destes ser externo ao programa;
II - os examinadores deverão ter o título de doutor ou equivalente.
III - a avaliação dos projetos de dissertação será realizada sempre em sessão pública.
IV - no mestrado, além dos pareceres individuais, haverá, após a defesa do projeto, a elaboração de um parecer conclusivo, pela banca examinadora, que deverá expressar as discussões havidas durante a sessão de defesa.
V - o Projeto será considerado aprovado ou não aprovado.
VI - os alunos que não defenderem seus projetos de dissertação até o final do 15º (décimo quinto) mês de curso serão desligados do programa, salvo em casos especiais analisados e autorizados pelo Colegiado, mediante solicitação por escrito do aluno, com ciência do orientador, e acompanhada de justificativa.
§1º No inciso IV, em ambos os níveis, a banca examinadora anexará os pareceres analíticos individuais de seus membros ao parecer conclusivo.
§2º Ainda no inciso IV, as recomendações constantes nos pareceres, conclusivos e individuais, deverão ser consideradas durante o processo de investigação e na versão final do trabalho.
§3º No caso de não aprovação do projeto, o discente terá 30 (trinta) dias a partir da data da qualificação do projeto para refazer e entregar o projeto à banca examinadora.
Subseção II
Da Dissertação de Mestrado
Art. 51. Concluída a dissertação, o mestrando deverá:
I - submetê-la à aprovação do professor-orientador para a realização da defesa;
II - depositar um exemplar da versão final do trabalho, acompanhado de um arquivo digitalizado do resumo da dissertação, na Secretaria do Programa para que seja dada sequência aos trâmites da defesa.
Art. 52. Compete ao orientador, em acordo com o mestrando, proceder ao agendamento da Defesa Pública da Dissertação junto à Coordenação do Programa, indicando 4 (quatro) nomes, sendo um suplente, para constituir a Comissão Examinadora a ser submetida à aprovação do Colegiado do Programa.
Art. 53 . Aprovada a Comissão Examinadora pelo Colegiado, o mestrando deve encaminhar uma cópia impressa da dissertação a cada membro da banca, cumprindo-se, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 54 . A dissertação deverá ser redigida em língua portuguesa, em consonância com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com as exigências acadêmicas equivalentes.
Art. 55 . A avaliação das dissertações observará a seguinte sistemática:
I - a banca será composta por 3 (três) membros examinadores, com titulação mínima de doutor, sendo pelo menos um deles membro externo do programa.
§1º O orientador presidirá a sessão de defesa de dissertação sem direito a julgamento.
§2º A avaliação final de dissertação será realizada mediante defesa pública, com a presença da banca examinadora e leitura obrigatória dos pareceres escritos dos membros ausentes.
§3º Cada membro de banca examinadora fará a avaliação individual do trabalho, considerando-o aprovado ou reprovado.
§4º O registro do resultado final da decisão da banca examinadora constará na Ata Final de Defesa.
Art. 56. A sessão de apresentação pública perante a Comissão Examinadora consistirá de duas etapas:
I - apresentação oral da dissertação pelo mestrando, respeitando-se o tempo máximo de 30 (trinta) minutos;
II - arguição dos membros da banca sobre a dissertação, concedendo-se a cada membro o tempo aproximado de 30 (trinta) minutos para questionamento de cada membro da banca e tempo para resposta do mestrando;
III - a dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário previamente definidos e amplamente divulgados.
Art. 57. O resultado da defesa poderá ser:
I - Aprovado com louvor;
II - Aprovado;
III - Aprovado com ressalvas;
IV - Reprovado.
§1º A Comissão Examinadora poderá, se necessário, manifestar-se na Ata de Defesa indicando as reformulações exigidas para a versão definitiva da dissertação, bem como outras observações pertinentes ao trabalho.
§2º A aprovação da dissertação pela Comissão Examinadora será registrada em livro próprio da Secretaria do Programa.
§3º No caso de a dissertação ser aprovada com ressalvas pela banca examinadora, o discente terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar uma nova versão ao orientador, incorporando as reformulações exigidas pela Comissão Examinadora.
§4º A homologação do resultado da defesa da dissertação será realizada pelo Colegiado do Programa.
Art. 58. Após a aprovação da dissertação, o mestrando terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar ao professor-orientador a versão definitiva da dissertação.
§1º Aceita a versão pelo professor orientador, o mestrando deverá encaminhar à Secretaria do Programa 2 (dois) exemplares, encadernados conforme padrão do programa, e um arquivo em meio eletrônico (formato PDF) da versão final da dissertação.
§2º Caberá à Secretaria do Programa, após a homologação do resultado da defesa pelo Colegiado, dar encaminhamento a documentação para confecção do diploma.
Seção II
Da Concessão do Título
Art. 59 . Será conferido o título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas ao pós-graduando que:
I - satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento;
II - obtiver aprovação nas atividades curriculares desenvolvidas;
III - integralizar os créditos exigidos pelo curso;
IV - for aprovado em proficiência em leitura em língua estrangeira moderna definida pelo programa;
V - apresentar a dissertação, com aprovação da banca examinadora, conforme estabelece o art. 57 e o art. 58, deste Regimento;
VI - tiver a versão final da dissertação homologada, observada a incorporação das recomendações da banca examinadora.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação do Programa dará encaminhamento ao pedido de emissão do Diploma de Mestre ao aluno concluinte, seguindo as orientações estabelecidas pela PROPEPG.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Caberá ao Colegiado do Programa resolver os casos omissos, duvidosos ou especiais, após ter sido ouvido instância superior, quando for o caso.
Art. 61. Este Regimento está sujeito às demais normas existentes ou que vierem a ser estabelecidas para a pós-graduação na UFFS, através de instâncias superiores.
Art. 62. Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Colegiado e homologação pela CPPG da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Data do ato: Chapecó-SC, 24 de agosto de 2015.
Data de publicação: 21 de fevereiro de 2017.
Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário