Conflito de Interesses

 

Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

 

Você sabe o que é Conflito de Interesse e as situações que podem gerá-lo?

Com o advento da Lei nº 12.813/2013 Lei de Conflito de Interesses, esse tema passou a ser mais debatido e fiscalizado pelas entidades de controle. Assim, o art. 3º da lei citada nos explicita o conceito de conflito de interesses e de informação privilegiada:

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

           

Das situações que podem gerar Conflito de Interesses

Encontram-se no art. 5º da Lei nº 12.813/2013 as situações que podem caracterizar o conflito de interesses:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

 

Como prevenir?

O Agente Público deverá solicitar orientação quanto à ocorrência de conflito de interesses, a qualquer momento, sobre situação concreta, individualizada e que lhe diga respeito.

           

Sobre a consulta e pedido de autorização

O art. 2º da Lei nº 12.813/2016, apresenta os agentes ocupantes de cargos e empregos que se submetem ao seu regime:

I - de ministro de Estado;

II - de natureza especial ou equivalentes;

III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Parágrafo único.  Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

 

Portaria nº 0815/GR/UFFS/2017 apresenta a equivalência entre os cargos e empregos apresentados na Lei nº 12.813/2013, e os cargos de gestão da UFFS: 

Legislação

Equivalente na UFFS

Lei 12.813/2013 Art 2º, III - presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

Reitor e Vice-reitor

Lei 12.813/2013 Art 2º, IV - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Pró-Reitores, Secretários Especiais, Diretores de Campi, Chefe de Gabinete, Assessor para Assuntos Internacionais.

Lei 12.813/2013 Art 2º. Parágrafo único: sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Superintendentes e Diretores (Ocupantes de CD 3 e CD 4).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O parágrafo único do art. 8º da lei, traz: A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do Art. 2o e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.”

 

Sendo assim, as autoridades previstas nos incisos III e IV do art. 2º da Lei nº 12.813/2013 devem encaminhar suas consultas sobre conflito de interesses diretamente à Comissão de Ética Pública (CEP).

Na página etica.planalto.gov.br/sistema-de-gestao-da-etica/copy_of_consultas-e-denuncias, a CEP oferece orientações, além de um formulário que pode ser utilizado para facilitar a consulta.

Acesse o formulário de consulta acerca de Conflito de Interesses no exercício do cargo.

 

Já os gestores que se enquadram no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.813/2013 devem remeter suas consultas à Controladoria Geral da União (CGU).

Para tanto, a CGU desenvolveu o SeCI – Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses, que possibilita ao Agente Público não só obter mais informações sobre este assunto, como também enviar consultas e pedidos de autorização de forma simples e ágil.

Acesse o SeCI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, faça seu cadastro ou entre com seu CPF e senha.

Acesse o Manual do SeCI - Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses

 

Há que se levar em conta, ainda, que todo servidor que entender que suas atividades possam gerar situações que configurem conflito de interesses, deve manter contato com a CGU a fim de extinguir suas dúvidas, pois o art. 4º da Lei nº 12.813/2013, diz:

Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8desta Lei.

§2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

 

Dispositivos importantes também são apresentados nos art. 9º e 11 da Lei de Conflito de Interesses:

Art. 9º   Os agentes públicos mencionados no art. 2o desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6o.

Parágrafo único.  As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.

Acesse a Declaração Confidencial de Informações (DCI).

 

Art. 11.  Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos.

 

 

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