PPCs - Dúvidas frequentes
Reformulações PPCs - Dúvidas frequentes
(versão 23/06/2022)
1. DA INSERÇÃO DA EXTENSÃO NOS CURRÍCULOS
Para essa temática, sugerimos também a leitura da página de Perguntas Frequentes sobre Inserção da Extensão nos Currículos da UFFS, que consta no site da UFFS na área da PROEC:
1.1 Os projetos de Extensão dos cursos deverão ser submetidos via PRISMA?
R: Dependerá da configuração prevista no PPC. Se previstos componentes curriculares com a totalidade da carga horária, e/ou mistos, para esses casos a institucionalização das ações de extensão se dá por meio dos planos de ensino. Já para os casos que o curso preveja Atividades Curriculares de Extensão (ACEs) sem obrigatoriedade de alocação específica nos componentes, o cumprimento da carga horária se dará por meio de atuação do estudante em diferentes ações institucionalizadas. Ou seja, a institucionalização das ACEs deverá ocorrer por meio do Prisma. (Art. 10 da Resolução nº 93/CONSUNI/UFFS/2021).
1.2. É possível que o curso valide ou prescreva em seus currículos atividades de extensão que ocorram no ambiente da universidade, junto à Comunidade Acadêmica? Considerando que a Comunidade Acadêmica é parte da comunidade regional e, por consequência, interlocutora de demandas e propulsora de mudanças?
R: Não. Para que uma atividade de extensão e cultura seja validada para o cômputo dos 10% de extensão no currículo é necessário o envolvimento da comunidade externa, mesmo que a atividade de extensão ocorra no ambiente da universidade. A normativa nacional e a institucional conceituam a comunidade externa de um modo distinto ao conceito de comunidade acadêmica, advindo daí o impedimento de computar ações que tenham como público alvo apenas a comunidade acadêmica.
1.3. Os programas PIBID e Residência Pedagógicas podem contar como extensão?
R: Dependerá da configuração das atividades a serem desenvolvidas nesses projetos. Se elas se enquadrarem nos critérios para serem validadas nas atividades de extensão e cultura no currículo, poderiam ser utilizadas para o cômputo dos 10%. Lembrando que isso deve estar previsto no PPC, na matriz colocando previsão de carga horária para ACEs sem fase específica, e ser detalhada no Regulamento da Extensão do curso como serão validadas essas atividades no âmbito do curso.
Porém, cabe ressalvar que, por serem projetos da CAPES em que por motivos diversos poderiam deixar de ser ofertados, não é possível garantir a previsibilidade de sua continuidade futuramente. Do mesmo modo, mesmo que as propostas de projetos e subprojetos elaborados pela UFFS visassem contemplar ações de extensão, por alguma razão ou outra a UFFS poderia não se classificar nos editais, ou seja, não teríamos garantia de que esses programas atenderiam a inserção da Extensão e Cultura nos currículos dos cursos. Exemplo: curso prevê que X horas ocorram inseridas através do PIBID, sendo que no terceiro ano da oferta da matriz o PIBID deixa de ser ofertado, ou sofre alterações que inviabilizem a inserção da Extensão, decorrendo daí que o curso não terá como garantir que os estudantes integralizem a carga horária nessa modalidade.
1.4. Para os cursos de Licenciatura, uma vez que está facultada a inclusão da extensão no Componente Curricular de Estágio Supervisionado (Art. 10 §3° da Resolução 93/CONSUNI/UFFS/2021), é possível a realização de parte da carga horária de estágio acontecer fora do ambiente escolar, haja vista a perspectiva de que espaços não escolares também possam ser ambientes de formação de saberes da docência, como por exemplo, no curso de História: Museu, Curadoria de exposição de objetos/imagens, Arquivo (Ceom), Casas de memória, Centro de acolhimento de idosos (memórias/narrativas), Intervenções urbanas (caminhadas guiadas), Círculos de leitura temáticas em bibliotecas públicas ou espaços culturais?
R: Sim, é possível realizar carga horária de atividades de extensão fora do ambiente escolar envolvendo a comunidade externa, seguindo os tipos de atividades conforme estabelecidos na Res. 93/CONSUNI/UFFS/2021.
1.5. Os professores responsáveis pelo projeto, terão designação de horas para a realização das atividades?
R: Dependerá da configuração prevista no PPC. Nos casos de CCRs integral de extensão ou misto, serão computadas integralmente as horas como atividades de aula docente, para fins de atendimento de carga horária docente prevista no Art. 57 da Lei nº 9.394/1996, e Resolução nº 4/UFFS/2015. (§ 5º da Res. 93/CONSUNI/UFFS/2021). Para ações orientadas através de programas, projetos e/ou outras ações de extensão institucionalizadas na PROEC, a carga horária será computada conforme Resolução nº 16/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018 (https://www.uffs.edu.br/atos-normativos/resolucao/consunicppgec/2018-0016).
1.6. Tem que existir um capitulo especifico no PPC sobre a curricularização da extensão ou pode estar apenas na matriz curricular ou anexo das ACEs?
R: Sim. É obrigatório existir de forma textual no PPC a abordagem da inserção das atividades de extensão no currículo do curso, inclusive para o atendimento no disposto no artigo 12 da Resolução nº 93/CONSUNI/UFFS/2021. Para isso, o documento orientador de reformulação de PPC (pergunta 6) traz a indicação de como isso deve ser descrito no projeto pedagógico.
1.7. Pode o curso pensar numa optativa cuja carga horária prevê atividades de extensão e, aos estudantes que a cursarem, computarem estas horas como parte das ACEs previstas no currículo?
R.: Sim, o curso pode prever horas de atividade de extensão nos CCRs optativos, devendo constar na ementa e no Regulamento de Extensão o funcionamento.
O importante é garantir que o estudante possa cumprir os 10% da Extensão nos currículos, então se estiver bem descrito no PPC e no Regulamento da Extensão como isso se dará, é possível apresentar essa proposta. Observamos que para esse caso (extensão nas optativas) o atual sistema e mesmo SIGAA não possuem funcionalidades que permitam acompanhar de forma automática que os estudantes estão integralizando a extensão nesses componentes, cabendo ao curso a responsabilidade desse acompanhamento.
1.8. Como, a princípio, o Sistema de Gerenciamento Acadêmico não conseguirá fazer o cômputo de forma automática (ou o SIGAA faria??) caberia ao estudante apresentar à Comissão Avaliadora das ACEs do curso, a certificação de participação na atividade de extensão e, por conseguinte, teria contemplado com isso parte das ACEs.
R.: Exatamente, o estudante deve comprovar a participação nas atividades de extensão que estejam para além das previstas em CCRs integrais e/ou mistos, portanto, o controle da carga horária, bem como, a análise do atendimento aos princípios e finalidades da inserção da extensão nos currículos, deverá ser feita manualmente pelo curso. Com relação ao SIGAA, existem algumas funcionalidades que trarão ganhos de otimização para os processos, mas não serão de forma “automática”, pois ainda necessitarão de uma validação exarada por instância do curso.
1.9. Outra dúvida é relativa à necessidade de institucionalização das atividades de extensão previstas para acontecerem dentro dos CCRs. Elas demandarão institucionalização via PROEC?
R.: O curso pode optar em fazer pela PROEC ou não. Caso o curso opte por não fazer pela PROEC é necessário estar descrito na matriz curricular, nas ementas dos CCRs, e quando for o caso também no Regulamento da Extensão a forma como será ofertado, para posteriormente isso se configurar como institucionalizado através do plano de ensino.
1.10. Uma outra dúvida é sobre a possibilidade de o curso prever na matriz curricular CCRs com ementa aberta, cujo foco será ofertar atividades de extensão. É possível? Para estes casos também haveria uma descrição do funcionamento destes componentes no Regulamento de Extensão do curso. E, na ementa, haveria uma descrição genérica, como é de praxe em CCRs de ementa aberta.
R.: Sim, é possível o curso criar CCRs de ementa aberta tratando do tema extensão, assim é possível inserir um tema no momento da oferta. Orientamos que seja colocado na ementa o que será tratado em atividades de extensão e descrever no Regulamento da Extensão o funcionamento.
1.11. Pode o curso pensar numa optativa cuja carga horária prevê atividades de extensão e, aos estudantes que a cursarem, computarem estas horas como parte das ACEs previstas no currículo?
R: Sim, o curso pode prever atividades de extensão em CCRs optativos. Observamos que conforme estiver configurado no PPC, isso poderá demandar que o curso acompanhe de forma mais próxima e detalhada que os estudantes estejam cumprindo a carga horária da extensão e cultura em seu currículo.
1.12. A proposta que está sendo discutida no Curso de Ciências Biológicas, Campus Erechim, é de incluir a extensão dentro dos CCRs, ou seja em CCR misto. Neste caso, podemos retirar a parte Atividades Curriculares de Extensão e Cultura (ACE) do documento?
R: Sim. A configuração existente no Documento Orientador para elaboração dos PPCs apresenta as ACEs como uma das possibilidades passíveis de utilização pelos cursos. Caso o curso opte por não utilizá-las, basta excluir da proposta de reformulação do PPC.
1.13. Se toda a extensão estiver em CCR misto, existe a necessidade de um regulamento em forma de Anexo? A extensão estaria dentro da ementa dos CCRs e consequentemente nos planos de ensino.
R: O § 3º do art. 12 da Res. 93/CONSUNI/UFFS/2021 indica que há necessidade de regulamentação específica para as atividades de extensão e de cultura, explicitando as possibilidades de cumprimento dos processos de validação, requisitos e demais regramentos considerados pertinentes. Para o caso em tela, estando presente em CCRs mistos toda a extensão seria cumprida e validada conforme o regramento da oferta dos componentes (plano de ensino, aprovação ou não do estudante, validação através do diário de classe), então há o entendimento de que não há obrigatoriedade do regulamento específico para isso em forma de anexo.
1.14. No caso de CCRs mistos, o sistema vai ter uma "caixinha" que nos permita registrar as horas de extensão?
R: Sim. Conforme é possível observar no que consta no documento orientador, o modelo de matriz traz a subdivisão em colunas, conforme as atividades a serem desenvolvidas dentro dos componentes (exemplo disponível na pg. 6 do Guia Conceitual - https://www.uffs.edu.br/institucional/pro-reitorias/extensao-e-cultura/repositorio/guia-conceitual-extensao-nos-curriculos). Dessa forma é possível, inclusive, que um mesmo CCR tenha atribuição de horas para atividades como aulas teóricas (presenciais ou a distância), e/ou práticas, de extensão, pesquisa e/ou estágio. É de autonomia do curso realizar essa atribuição de cargas horárias.
1.15. Ainda no caso de CCRs mistos, podemos inserir a extensão em forma de horas e não créditos? Por exemplo, inserir 10 horas de extensão em um CCR. Não encontramos nenhum local onde esteja escrito que necessitam ser em créditos, por isso entendemos que podem ser em horas. Se for em créditos, muitos CCRs não conseguirão ter extensão, pois tem muito conteúdo específico a ser dado. Só queremos tirar a dúvida para subsidiar o planejamento.
R: Sim, dentro de um CCR a atribuição de horas para extensão deve ser realizada através do quantitativo de horas. Apenas chamamos a atenção de que devem ser observados horas em números múltiplos de 5, e que o total de horas do CCR seja equivalente a créditos. Ex.: 10 horas de extensão + 50 de teóricas = 60 horas / 4 créditos; ou 15 horas de extensão + 30 de teóricas = 45 horas / 3 créditos.
1.16. O Trabalho de Conclusão dos cursos de Graduação pode prever carga horária destinada à extensão?
Depende. Dentro da atribuição de carga horária dos componentes curriculares destinados aos TCCs até seria possível prever carga horária destinada para atividades de extensão e cultura. Entretanto, cabe a ressalva de que os Trabalhos de Conclusão de Curso em si não são passíveis de serem desenvolvidos através de atividades de extensão e cultura, pois não há previsão dessa possibilidade tanto na resolução nacional como na institucional. Ou seja, as atividades de extensão e cultura podem se articular ao TCC, mas o TCC não pode ser feito através delas.
1.17. Pode o curso optar por incluir nas ACCs um grupo destinado à extensão intencionando computá-lo nos 10%? Uma vez que esta possibilidade não está explícita no Art. 10 da Resolução 93/CONSUNI/UFFS/2021?
R: Sim. É possível incluir atividades de extensão nas ACCs, desde que sejam atendidos os critérios como protagonismo do estudante, envolvimento com a comunidade externa. Para isso, o curso precisa estar ciente de que o controle para validação das atividades deverá ser realizado pelo coordenador de extensão, ou por comissão própria para este fim, tendo em vista que, o sistema não possui esta funcionalidade. Os critérios para a validação das atividades de extensão e cultura para o cômputo da carga horária deverão estar todos descritos no Projeto Pedagógico do Curso.
1.18. Considerando a mudança de Sistema de Gerenciamento Acadêmico, os Componentes Curriculares poderão ser organizados com carga horária flexível? Sem que haja necessidade de serem múltiplos de 15?
R: Sim. No atual Sistema de Gerenciamento Acadêmico (SGA), as atividades de extensão e cultura podem ser descritas como múltiplos de 5. Já no novo sistema (SIGAA), futuramente o curso poderá descrever o números de horas que considerar pertinente, tendo total flexibilidade na descrição da carga horária.
1.19. Como, a princípio, o Sistema de Gerenciamento Acadêmico não conseguirá fazer o cômputo de forma automática (ou o SIGAA faria?) caberia ao estudante apresentar à Comissão Avaliadora das ACEs do curso, a certificação de participação na atividade de extensão e, por conseguinte, teria contemplado com isso parte das ACEs.
Sim. Aos moldes do que é praticado com as Atividades Curriculares Complementares - ACCs, os estudantes deverão apresentar comprovantes das ações, a serem validadas no cômputo da integralização. Atualmente o SGA permite acompanhar o percentual de quantas horas os discentes já computaram para as ACCs.
Já para as ACEs o SIGAA também não realizará de forma automática, sendo necessária apresentação de comprovantes e validação por instância do curso (coordenação de extensão ou do curso, por exemplo).
1.20. Há necessidade de institucionalização das atividades de extensão previstas para acontecerem dentro dos CCRs. Essas demandarão institucionalização via PROEC?
R: Quando as Atividades de Extensão e Cultura estiverem previstas no PPC na matriz curricular, na ementa e consequentemente no plano de ensino, não há necessidade de institucionalização via PROEC. Caso não estejam previstas no PPC, aí sim deve ter avaliação da PROEC.
1.21. Há possibilidade de o curso prever na matriz curricular CCRs com ementa aberta, cujo foco será ofertar atividades de extensão. É possível? Para estes casos também haveria uma descrição do funcionamento destes componentes no Regulamento de Extensão do curso. E, na ementa, haveria uma descrição genérica, como é de praxe em CCRs de ementa aberta.
R: Sim, o curso pode prever em seu domínio específico, CCRs de ementa aberta para contemplar a carga horária de extensão. Neste caso, deve constar na ementa que o CCR contemplará atividades de extensão e cultura. Essas atividades serão descritas na hora da oferta do CCR e no plano de ensino.
1.22. O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID), bem como o Programa de Residência Pedagógica poderão ter carga horária destinada ao cumprimento da extensão nos currículos? Se sim, entrariam como Programas, Projetos, Ações de Extensão a serem computadas como ACEs?
R: Sim, o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID), bem como, o Programa de Residência Pedagógica poderão ter carga horária destinada ao cumprimento da extensão nos currículos, desde que haja o protagonismo do estudante e que esta possibilidade esteja descrita no PPC do curso. Para a validação em ACEs é preciso ser institucionalizado como modalidade de extensão (programa, projeto ou demais modalidades). A prática de institucionalizar junto à PROEC as iniciativas de natureza extensionista que se vinculam ao PIBID e Residência Pedagógica vem ocorrendo. Porém, o curso deve pensar que esses programas podem deixar de ser ofertados, inviabilizando a oferta dos mesmos. Neste caso, o curso deverá prever outras possibilidades, que garantam que o estudante cumpra suas horas de atividades nessa modalidade.
1.23. O Coordenador de Extensão e Cultura do curso, nos moldes do Coordenador de Estágios do Curso, terá horas destinadas para tal atividade?
A Res. 93/CONSUNI/UFFS/2022 não prevê a atribuição de horas específicas para as atividades de coordenação. Para as coordenações de estágio já existe a normativa Resolução nº 7/CONSUNI CGRAD/UFFS/2015. Para ela e também para a coordenação de extensão o tema aguarda novas definições e se constituiu matéria do CONSUNI (ver Processo nº 23205.013420/2020-15). Essa questão também passa pela gestão do conjunto de atividades, critérios e pontuação a serem atendidos na promoção de carreira, por meio da avaliação de desempenho, conforme Resoluções nº 49 e nº 50 de 2020.
1.24. No novo Sistema de Gerenciamento – SIGAA – será possível acompanhar o quantitativo de horas de ACEs e/ou ACCs que o estudante já certificou e validou?
Para as ACCs sim, já é possível acompanhar a validação. Já as ACEs precisamos aguardar a operacionalização do novo Sistema de Gerenciamento Acadêmico, uma vez que esse tema também é uma demanda das demais instituições que utilizam o sistema.
1.25. Diante da possibilidade de que muitos cursos não tenham PPCs reformulados e consolidados no primeiro semestre de 2023, será possível demandar a criação de CCRs novos, previstos no novo PPC, para as ofertas de 2023.01? Considerando que isso facilitará a operacionalização da nova matriz curricular?
R: Apesar de não ser recomendada, esta opção é possível, desde que o curso apresente uma justificativa bem embasada e que esta oferta passe pela aprovação da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE).
1.26. Poderá um curso prever CCR de extensão cuja ação extensionista extrapole um semestre letivo? Haja vista a particularidade de alguns cursos em que o tempo para preparação, desenvolvimento e produção de resultados excede os limites temporais do semestre?
Não. A oferta de CCRs devem seguir o calendário acadêmico, inclusive por questões como fechamento de diário de classe, dentre outras. O que os cursos podem pensar é que para os períodos entre os semestres letivos as atividades se deem através de ACEs vinculadas a programas ou projetos institucionalizados na PROEC que posteriormente certifiquem horas para os estudantes computarem nos 10% da extensão.
1.27. O Art. 10 inciso IV da Resolução nº 93/CONSUNI/UFFS/2021 menciona: “Atuação em ações externas de extensão ou de cultura com validação prevista em regulamentação própria no âmbito do curso”. Considerando que essas diferenciam-se das ACEs (vide Art. 9º desta mesma Resolução), onde as localizamos na matriz curricular? Seriam um grupo de ACCs? Ou de outra forma?
Na matriz elas fazem parte da carga horária destinada também para as ACEs, pois para serem validadas elas devem cumprir os requisitos do artigo 9º, mesmo que realizadas em instituição externa. Assim a carga horária prevista na matriz pode ser validada tanto por ACEs desenvolvidas na UFFS, ou por aquelas realizadas em outras instituições.
Extensão no Domínio Comum
1.28. O Domínio comum pode incluir uma disciplina sobre Iniciação à prática extensionista no elenco de disciplinas disponíveis para os cursos? (Sem incrementar a carga horária deste domínio?)
R: A inserção da extensão no Domínio Comum é um tema de maior complexidade. Diante dessa e de outras demandas, há claro entendimento de que essa parte do currículo da UFFS precisa passar por uma avaliação e/ou reformulação.
Assim, institucionalmente a PROGRAD/DOP está iniciando um movimento de discussão dos domínios curriculares Comum e Conexo. Para tanto, o objetivo é criar uma Comissão Institucional com membros representantes da PROGRAD/DOP, dos Fóruns do Domínio Comum e Conexo de todos os campi para deliberações sobre a condução dos trabalhos. A partir da instituição dessa Comissão, a ideia é dar os encaminhamentos dos trabalhos, tais como planejamento, cronograma, metodologia, etc.
Opções como novos componentes curriculares, tais como o proposto, quantitativo de carga horária, temáticas a serem abordadas, formatos ou demais pontos serão avaliados em conjunto com a comunidade acadêmica.
Considerando o conjunto de elementos que permeiam o tema, e as implicações inerentes a esse processo, ainda não temos como apresentar uma previsão de quando esses trabalhos estariam finalizados, nem sobre as possíveis novas configurações aptas para serem incorporadas pelos cursos. Dessa forma, para os cursos que pretendem já reformular seus PPCs ainda em 2022, a orientação é para que considerem a configuração vigente do Domínio Comum. Para os demais esperamos conseguir ter essas partes do currículos melhor definidas até o final do ano.
1.29. Existem discussões/possibilidades de inserção da extensão nos CCRs Domínio Comum? No Curso de Ciências Biológicas pensamos que deveria ter extensão dentro de todas as áreas formativas do curso. No entanto, a área "Fundamentos Filosóficos e Sociais" é atendida inteiramente por CCRs do Domínio Comum. Neste caso, deixamos essa área sem extensão? Lembro que nossas discussões têm sido de inserir a extensão nos CCRs do curso, transformando eles em mistos.
R: Como apontado na resposta da questão anterior, no momento ainda não podemos apresentar previsões de como o Domínio Comum irá incorporar, ou não, a questão da inserção da extensão nessa parte do currículo. De tal feita reforçamos a orientação de que para os cursos que pretendem já reformular seus PPCs ainda em 2022, considerem a configuração vigente do Domínio Comum. Para os demais as novas orientações serão publicizadas conforme resultado dos trabalhos.
2. DEMAIS ITENS DO PPC
2.1 Dos prazos
2.1.1 Será necessário renovação dos projetos e realização de relatório a cada 2 ou 4 anos?
R: Não. As reformulações dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação da UFFS respeitam um intervalo mínimo igual ao tempo necessário para integralização do curso, salvo nos casos determinados por mudanças nos regulamentos institucionais e na legislação federal. (Art. 15 do Regulamento da Graduação)
2.1.2. Quais as implicações para o curso, caso não consiga enviar as reformulações a tempo para que a política de extensão seja implementada na instituição, até 21.12.2022?
R: O Ofício nº 5/PROGRAD, de 29 de março de 2022, aborda esta questão e trata de forma minuciosa os fluxos e procedimentos que podem ser adotados pelo curso. Apresenta ao final uma orientação e indica por meio do anexo a possibilidade de justificativa para o curso. A versão editável do documento pode ser consultada no link: https://www.uffs.edu.br/institucional/pro-reitorias/graduacao/repositorio-prograd/oficio-circular-no-05-2022-prograd-versao-editavel
2.2 Da dimensão contextual
2.2.1. Exatamente como devem estar abordados os aspectos solicitados a incluir nos planos revisados (curricularização da extensão, medidas de resposta à evasão e retenção), na forma de capítulo, seção, parágrafo ou simples menção? Nesse sentido, existiria um roteiro de aspectos a serem inevitavelmente respondidos ao se abordar esses temas, como a CH de cada ação de extensão ou as métricas pretendidas com cada medida de redução de evasão e retenção?
2.2.1.1 Existe um template para a redação do novo PPC, incluindo as novas demandas solicitadas (evasão, curricularização da extensão)?
R: Para subsidiar a construção das propostas de reformulação dos PPCs dos cursos de graduação, a DOP atualizou os documentos orientadores de elaboração de cada item integrante dos projetos, sendo um para as licenciaturas e, outro, para os bacharelados. Nos arquivos constarão uma série de textos explicativos sobre as particularidades e singularidades alinhadas aos perfis formativos de cada curso, sua constituição, pertinência para a sociedade, objetivos, perfil do egresso, configuração da oferta, formas de atendimento das exigências legais, elementos indutores do debate sobre possíveis fragilidades (tais como evasão e retenção) e potencialidades (inserção de atividades de extensão e cultura, e de práticas inovadoras) que embasam a reflexão e justificativa para a reformulação dos projetos.
O documento orientador de reformulação de PPC dos cursos de bacharelado está disponível para download no link:
https://www.uffs.edu.br/institucional/pro-reitorias/graduacao/projetos-pedagogicos/modelos
O documento para elaboração de PPCs dos cursos de licenciaturas está disponibilizado no mesmo link como PROVISÓRIO, pois em data futura, após a definição da política de formação inicial e continuada de professores da UFFS, prevista para ser constituída a partir dos trabalhos da II Conferência das Licenciaturas incluirá as deliberações. No entanto, o modelo já contempla os demais aspectos a serem incluídos na reformulação.
2.2.2. Caso o curso não reconheça como um problema urgente, por exemplo, seus índices de evasão e retenção, isso pode ser motivo para sua abordagem de modo menos aprofundado?
R: Sim. Caso não reconheça o problema em sua realidade, pode abordar de forma menos detalhada a temática. Porém é pertinente que de todo modo ao menos seja mencionado como esses assuntos são acompanhados no âmbito do curso, para o caso de porventura a situação viesse a se alterar.
2.2.3 TCC tem que ser disciplina no PPC?
E
2.2.4 Podemos manter o estágio obrigatório no PPC sem ser uma disciplina?
R: Atualmente sim para ambas as modalidades. Para o vínculo do estudante ao TCC ou estágio se faz necessário a criação de turma no SGA, portanto ainda deve ser previsto no PPC como um componente da matriz alocado em fase específica.
A exceção é somente para cursos os quais suas DCNs não prevejam a obrigatoriedade de trabalhos de conclusão de curso ou estágio.
Observação: o SIGAA trará a possibilidade de configurar o TCC e/ou estágio como uma atividade autônoma, que permitirá que ela não seja ofertada nos moldes de uma disciplina como temos hoje.
Entretanto, considerando os trâmites de atualização do Regulamento da Graduação na CGAE, e os prazos necessários posteriormente para os processos de implementação do sistema na instituição, a perspectiva é de que tal possibilidade só seja viável a partir do segundo semestre de 2023. Ou seja, cursos que enviarem propostas de reformulação durante 2022 ainda devem estar formatados conforme funcionalidades atuais do SGA.
Assim que possível a DOP/PROGRAD publicará orientações detalhadas sobre as funcionalidades do SIGAA, porém isso ainda não é possível em virtude de termos de aguardar a consolidação da atualização do Regulamento da Graduação.
2.2.6 Podemos aumentar a duração do curso?
R: Em princípio é possível. Porém a orientação é que o curso procure manter o mais próximo possível da carga horária mínima prevista em suas DCNs, pois um aumento substancial na carga horária implica em uma série de consequências, tais como, prejuízos na destinação de verbas da matriz Andifes, ou a própria concorrência com demais cursos que possam ser mais atraentes aos estudantes por poderem ser cumpridos em menor tempo, dentre outras.
2.2.7 A universidade tem algum servidor responsável pelas análises dos indicadores de cada curso provenientes das avaliações do MEC?
R: A análise em si dos indicadores de cada curso provenientes das avaliações do MEC a princípio é do âmbito do próprio curso, que tem mais competência para a análise da avaliação, e também para a proposição de encaminhamentos possíveis a partir dela. Consoante a isso, a DOP/PROGRAD pode ser acionada para auxiliar nessas análises.
2.2.8 Como podemos ter acesso aos resultados dos processos de avaliação do curso?
R: Os relatórios de avaliação do INEP gerados por ocasião das visitas in loco podem ser solicitados para a Procuradoria Educacional Institucional.
2.2.9 Como podemos ter acesso aos resultados das provas do Enade do curso?
R: Os resultados das provas do Enade são informados aos cursos pela Procuradoria Educacional Institucional quando ficam disponíveis no sistema. Eles também podem ser consultados no link: https://enade.inep.gov.br/enade/#!/relatorioCursos
Aproveitamos para reforçar que tanto o relatório de avaliação do INEP quanto os resultados do ENADE são instrumentos valiosos de serem utilizados no processo de reformulação dos PPCs, podendo servir de subsídio a diversos pontos dos projetos.
2.2.10 A carga horária de ACCs pode ter alguma redução considerando a curricularização da extensão? Qual a normativa que regulamenta isso?
R: A carga horária de ACCs geralmente segue o disposto nas DCNs dos cursos. Para os casos em que nas DCNs não constem um indicativo de carga horária mínima, não temos exatamente uma normativa que regulamenta esse quantitativo na UFFS. A orientação institucional é para que o curso preveja um mínimo de 150 horas (distribuídas entre ensino, pesquisa e extensão e cultura), de modo a garantir os princípios de flexibilização do currículo.
2.2.11 Como considerar a carga horária de atividades EAD nos cursos no PPC (considerando o limite de 40%)?
R: Considerando a PORTARIA Nº 2.117, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino à Distância - EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior, o curso deve descrever no seu PPC a forma que será ofertada essa modalidade, com metodologia, embasamento teórico, ambientes virtuais de aprendizagem e demais pontos que compõem tal modalidade.
A carga horária a distância nos componentes curriculares deve seguir também o disposto na RESOLUÇÃO Nº 5/2014 –CONSUNI/CGRAD, que dispõe sobre a oferta de componentes curriculares ministrados no formato semipresencial nos cursos de graduação presenciais da UFFS, que atualmente prevê 20% de oferta. É oportuno mencionar que para esse ponto também está prevista uma ampla discussão institucional para atualização da normativa institucional, de modo a adequá-la à portaria ministerial que considera o limite de 40%.
2.2.12 O documento orientador enviado para a reformulação do PPC é um pouco diferente do anterior. O curso de Ciências Biológicas é novo, e mesmo assim tem diferenças entre os modelos de documento de PPC. Necessitamos migrar inteiramente para o novo modelo, disponibilizado pela PROGRAD?
R: Não necessariamente. É possível realizar a adequação do PPC sem migrar inteiramente, desde que sejam contemplados alguns pontos fundamentais, como por exemplo a parte que tratará da inserção da Extensão e Cultura no currículo.
2.2.13 As alterações no PPC devem ser feitas com as exclusões em vermelho, tachado e as inclusões em azul? Ou enviamos somente o documento limpo?
R: A primeira versão a ser enviada para a DOP pode ser com o documento limpo. Será somente após o retorno dele com os apontamentos da DOP que o colegiado deverá utilizar a metodologia de sinalizar as alterações que realizarão nele.
Não encontrou o que procurava? Envie e-mail para dir.dop@uffs.edu.br com sua dúvida e publicaremos a resposta nesta página.