Mobilidade Internacional

Mobilidade acadêmica é o processo pelo qual um estudante matriculado em uma instituição de ensino superior (IES) pode estudar em outra e, após a conclusão dos estudos, obter atestado que lhe permite aproveitar os estudos realizados para a integralização do seu curso de graduação na instituição de origem.

As atividades acadêmicas desenvolvidas podem ser de ensino, de pesquisa e de extensão.

A Mobilidade Acadêmica Internacional é aquela desenvolvida em IES sediada em outro país, mediante programa de cooperação bilateral mantido:

  • pelo Governo Federal
  • ou de programa do Ministério da Educação
  • ou de convênio da UFFS, nos quais há previsão de realização deste tipo de atividade."

 

Política de mobilidade para graduação UFFS na íntegra e seus anexos: RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CGRAD/UFFS/2015

Institui a Política de Mobilidade Acadêmica e normatiza os procedimentos para a adesão dos programas de mobilidade acadêmica no âmbito dos cursos de graduação da UFFS. (este texto é parte do texto publicado na íntegra, cujo link está disponível acima)

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS E MODALIDADES

Art. 1º Mobilidade acadêmica é o processo pelo qual um estudante matriculado em uma instituição de ensino superior (IES) pode estudar em outra e, após a conclusão dos estudos, obter atestado que lhe permite aproveitar os estudos realizados para a integralização do seu curso de graduação na instituição de origem.

Art. 2º A mobilidade acadêmica na UFFS tem por objetivo propiciar aos seus estudantes o contato com outras realidades e culturas, mediante o desenvolvimento de atividades acadêmicas em outras IES nacionais e estrangeiras, bem como recebendo em seus cursos estudantes matriculados em cursos de graduação de outras IES.

Parágrafo único. As atividades acadêmicas desenvolvidas podem ser de ensino,

de pesquisa e de extensão.

Art. 3º A UFFS estabelecerá acordos de cooperação interinstitucionais e convênios acadêmicos, com outras instituições de ensino ou de pesquisa nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de desenvolver programas de mobilidade acadêmica, envolvendo ou não o intercâmbio de estudantes.

Art. 4º A participação em programa de mobilidade acadêmica deverá observar o

disposto nesta Resolução, respeitadas as regras do acordo de cooperação ou do convênio e do programa específico.

 

Art. 5º A UFFS mantém programas de mobilidade acadêmica nas seguintes modalidades:

I - Mobilidade Acadêmica Intercampi da UFFS;

II - Mobilidade Acadêmica Nacional;

III - Mobilidade Acadêmica Internacional.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DA MOBILIDADE ACADÊMICA NO

ÂMBITO DA UFFS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Graduação, por meio da Diretoria de Políticas

de Graduação (DPGRAD):

I - coordenar a execução dos programas de Mobilidade Acadêmica na UFFS,

indicando, se for o caso, coordenadores para programas específicos;

II - receber as solicitações de mobilidade acadêmica de estudantes de outras IES,

brasileiras ou estrangeiras, encaminhando-as às demais instâncias para parecer e

encaminhamentos;

III - verificar se o requerimento de mobilidade acadêmica atende aos prazos e

requisitos do programa e modalidade pretendida;

IV - avaliar e acompanhar os estudantes em mobilidade acadêmica;

V - aprovar, em caráter final, as solicitações de mobilidade acadêmica;

VI - decidir sobre os casos omissos nesta Resolução.

 

Art. 7º Compete à Coordenação de Curso de Graduação:

I - divulgar os programas de mobilidade acadêmica, especialmente no que se

refere a prazos e procedimentos para adesão aos mesmos, no âmbito do seu curso;

II - designar docente para apoiar os estudantes na elaboração do Plano de

Estudos e auxiliar nos contatos com as instituições de interesse tanto nacional quanto

internacional;

III - submeter o Plano de Estudo à apreciação do Colegiado de Curso;

IV - submeter à apreciação do Colegiado do Curso o pedido de

reconhecimento/validação dos créditos e de outras atividades desenvolvidas durante a

mobilidade, conforme o Plano de Estudos previamente aprovado;

V - emitir parecer sobre os pedidos de mobilidade de estudantes de outras IES,

quando solicitada.

Art. 8º Compete à Assessoria de Assuntos Internacionais:

I - mediar o diálogo entre o estudante e a instituição estrangeira de interesse, na

busca de informação sobre cursos, componentes curriculares (CCR) e outras atividades

a serem incluídas no Plano de Estudos, bem como a existência ou viabilidade de

acordos de cooperação;

II - providenciar, junto à instituição de ensino superior estrangeira, a efetivação

da mobilidade, fazendo os encaminhamentos para o atendimento das exigências da

Instituição Estrangeira;

III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades dos estudantes da

UFFS no exterior e de estudantes estrangeiros na UFFS;

IV - providenciar traduções de documentos, quando necessário.

 

Art. 9º Compete ao estudante da UFFS:

I - elaborar, com apoio da Coordenação do Curso de Graduação, seu Plano de

Estudos;

II - realizar as atividades previstas no Plano de Estudos na IES de destino;

III - submeter-se às normas e determinações estabelecidas pela IES de destino;

IV - responder às solicitações da UFFS, referentes ao acompanhamento e

avaliação do Programa de Mobilidade;

V - providenciar, ao final do período de mobilidade, junto à IES de destino, os

atestados e outros documentos comprobatórios necessários para o

reconhecimento/validação dos CCR e outras atividades desenvolvidas no período de

mobilidade.

 

CAPÍTULO II

DA MOBILIDADE PARA ESTUDANTES DA UFFS

 

Art. 10. Para participar de programas de mobilidade, em qualquer modalidade, o

estudante da UFFS deve:

I - estar regularmente matriculado em um curso de graduação da UFFS;

II - ter integralizado, no mínimo, dois semestres de seu curso;

III - não apresentar reprovação em mais de um CCR em cada semestre;

IV- respeitar a matriz curricular de pré-requisitos de seu curso;

V - ter Plano de Estudos (Anexo A), a ser desenvolvido na IES de destino,

indicando o período de mobilidade, os CCR e outras atividades a serem desenvolvidas

na mobilidade, aprovado pelo colegiado de seu curso na UFFS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, outros critérios poderão ser adotados,

quando a mobilidade acadêmica se der por meio de programas mantidos por acordos de

cooperação específicos com outras instituições.

Art. 11. O período de mobilidade acadêmica não poderá exceder 4 (quatro)

semestres letivos, consecutivos ou não.

Art. 12. No período de mobilidade, o estudante mantém sua matrícula no curso

de graduação da UFFS, codificada como integrante do Programa de Mobilidade

Acadêmica, devendo esse período ser computado na contagem do tempo máximo

disponível para integralização do curso.

 

Art. 13. A UFFS concederá aproveitamento dos créditos obtidos pelo estudante

em outras IES, mediante participação em programas de mobilidade acadêmica,

mediante:

I - validação de CCR integrante da matriz curricular do respectivo curso,

considerando a correspondência de conteúdos e carga horária, conforme a legislação em

vigor;

II - validação de carga horária em disciplinas eletivas, quando há previsão desta

modalidade no projeto pedagógico do curso (PPC);

III - validação para cumprimento da carga horária obrigatória em atividades

curriculares complementares.

 

 

Seção III

Da Mobilidade Acadêmica Internacional

Art. 22. A Mobilidade Acadêmica Internacional é aquela desenvolvida em IES sediada em outro país, mediante programa de cooperação bilateral mantido pelo Governo Federal ou de programa do Ministério da Educação ou de convênio da UFFS, nos quais há previsão de realização deste tipo de atividade.

 

Art. 23. O estudante interessado em realizar Mobilidade Acadêmica Internacional deverá elaborar um Plano de Estudos, com apoio da Coordenação do seu curso de graduação, submetendo-o à aprovação do Colegiado de curso.

 

§1º Com o plano de estudo aprovado pelo colegiado de curso, o estudante deverá

abrir requerimento para mobilidade, encaminhando o processo à DPGRAD, nos prazos

estabelecidos no Calendário Acadêmico, instruído com os seguintes documentos:

 

I - ficha de requerimento de Mobilidade Acadêmica Internacional (Anexo D);

II - declaração de que o (a) estudante está com matrícula ativa em curso na UFFS;

III - Histórico Escolar atualizado;

IV - cópia do RG, CPF e comprovante de residência;

V - Plano de Estudos aprovado pelo Colegiado de curso;

VI - Termo de Compromisso das responsabilidades que o(a) estudante está

assumindo no país estrangeiro (Anexo E).

§2º Quando a mobilidade prever bolsa para o estudante, pode ser solicitada

documentação adicional, referente ao programa de concessão da bolsa.

 

Art. 24. Conferido o cumprimento dos prazos e a documentação, a DPGRAD

encaminhará o processo para a Assessoria de Assuntos Internacionais (Atualmente AGIITEC - Divisão de Relações Internacionais), para as seguintes providências:

I - consultar a instituição estrangeira sobre a possibilidade da mobilidade

estudantil pretendida;

II - estabelecer convênio ou outro tipo de acordo necessário para a efetivação da

mobilidade;

III - orientar os estudantes sobre prazos e procedimentos referentes à emissão de

passaporte e vistos, aquisição de passagens, seguro-saúde, moradia, implantação de

bolsas e outros, conforme o caso.

Art. 25. O afastamento do estudante da UFFS se efetivará após o recebimento da

carta de aceite emitida pela instituição de destino e preenchimento do Requerimento de Mobilidade Acadêmica na Secretaria Acadêmica do campus.

 

Seção IV

Do Regime Especial de Ensino à Distância

Art. 26. O estudante da UFFS em mobilidade acadêmica pode solicitar ingresso

de tratamento regime especial de ensino à distância.

Parágrafo único. O regime especial de ensino à distância poderá ser concedido

quando o início ou a finalização do período de mobilidade acadêmica ocorrer durante o

semestre letivo da UFFS, não havendo possibilidade do estudante estar presente na

Universidade para finalizar ou iniciar o semestre letivo.

 

Art. 27. Pode solicitar o tratamento regime especial de ensino à distância, o

estudante que:

I - tenha sido aprovado em processo seletivo de programa de mobilidade acadêmica, cujo resultado final seja divulgado durante o semestre letivo e cujo afastamento da UFFS deva ocorrer antes do encerramento do mesmo semestre;

II - até a data do afastamento já tenha frequentado, pelo menos, 50% da carga horária total do(s) CCR em que estiver regularmente matriculado.

III - quando o retorno do período de mobilidade se der antes de haver transcorrido 50% da carga horária total do CCR em que requerer matrícula.

Parágrafo único. O regime especial de ensino à distância, será concedido uma única vez para cada estudante.

Art. 28. No regime especial de ensino à distância, o estudante fica dispensado da frequência às aulas, o que é compensado pelo desenvolvimento de atividades de ensino

a distância, incluindo avaliações, sob acompanhamento do professor, mediante o

emprego de ferramentas virtuais de interação, observando as características do CCR e

do curso.

 

Art. 29. O pedido de ingresso no regime especial de ensino à distância é analisado pelo Colegiado do Curso, com base nos seguintes documentos:

I - requerimento do estudante;

II - comprovante de aprovação/participação em programa de mobilidade

acadêmica que atenda ao estipulado no Artigo 28 desta resolução;

III - Plano(s) de ensino à distância, elaborado(s) pelo(s) docente(s)

responsável(is) pelo(s) CCR(s) objeto(s) do pedido.

Parágrafo único. A concessão do regime especial de ensino à distância deve

considerar a viabilidade de realização do mesmo, considerando as especificidades do

CCR a ser cursado.

Art. 30. O estudante que requerer tratamento em regime especial de ensino à

distância para finalizar o período de mobilidade, ausentando-se do início do semestre

letivo na UFFS, deve realizar a rematrícula nos CCRs de interesse, via portal do aluno,

no período previsto no calendário acadêmico.

 

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE PARA ESTUDANTES DE OUTRAS IES

Art. 31. A UFFS recebe estudantes de outras instituições de ensino superior,

nacionais ou estrangeiras, que mantenham acordos de cooperação prevendo a realização

de mobilidade acadêmica.

 

Parágrafo único. A matrícula temporária em CCR é concedida, na dependência

de vaga, em período estabelecido no Calendário Acadêmico

Art. 32. A mobilidade de que trata a presente resolução, não poderá exceder a

um ano letivo (dois semestres), podendo, em caráter excepcional, haver renovação por

mais um período letivo (semestre) quando houver justificada impossibilidade de

conclusão das atividades.

 

Art. 33. A solicitação de mobilidade acadêmica na UFFS deve ser encaminhada à DPGRAD, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico da UFFS.

§1º O ingresso do estudante na UFFS somente se efetivará após a comunicação

formal de aceitação da solicitação, encaminhada à IES de origem, acompanhada do

respectivo comprovante de matrícula.

§ 2º O estudante de outra IES, que for contemplado com vaga em CCR na

UFFS, receberá codificação de número de matrícula que o identifica como integrante do

Programa de Mobilidade Acadêmica, permitindo, após a conclusão dos estudos, a

emissão de atestado de aproveitamento, para registro em sua instituição de origem.

 

Art. 34. A solicitação de vaga na UFFS deverá ser acompanhada dos seguintes

documentos:

I - para estudantes vinculados a instituições brasileiras:

a) comprovante de vínculo com a IES de origem;

b) histórico escolar atual;

c) carta de apresentação emitida pela IES de origem;

d) Plano de Estudos a ser desenvolvido, indicando o período de mobilidade, os

CCR e outras atividades a serem desenvolvidas.

II - para estudantes vinculados a instituições estrangeiras:

a) os documentos previstos no inciso I deste artigo, traduzidos para a Língua

Portuguesa;

b) atestado de que possui conhecimentos básicos da Língua Portuguesa;

c) declaração de que dispõe de recursos financeiros para manter-se no Brasil,

durante o período de mobilidade.

 

Art. 35. O estudante em mobilidade na UFFS deverá submeter-se às suas normas regimentais e estatutárias.

Art. 36. Ao término dos estudos realizados na UFFS, o estudante receberá atestado de aproveitamento dos estudos.

Parágrafo único. Para estudantes de instituições estrangeiras, a UFFS emitirá a

documentação em Língua Portuguesa e em Língua Inglesa.

Art. 37. Os casos omissos nesta regulamentação são decididos pela Pró-Reitoria

de Graduação da UFFS.

 


Mobilidade com bolsa

 Programa de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação - PICTI - CNPQ : A forma de execução do PICTI reforça o caráter estratégico de fomento, com candidatura atrelada a uma proposta de projeto de pesquisa conjunto e internacional, de modo a favorecer a parceria entre grupos de pesquisa. 

Essa modalidade permite que o estudante realize seus estudos em universidades estrangeiras com as despesas pagas. É oferecida a partir de editais de programas nacionais ou internacionais com os quais a UFFS assinou a parceria.

 

Mobilidade por acordos de cooperação

Essa modalidade permite que o estudante realize seus estudos em universidades estrangeiras que possuem acordos de cooperação com a UFFS. Esse tipo de mobilidade, no geral, prevê a isenção de taxas acadêmicas, como taxas de matrícula e mensalidades, mas não há auxílio financeiro para os demais custos.