Publicado em: 14 de maio de 2021 14h05min / Atualizado em: 14 de maio de 2021 17h05min
Em processo transitado em julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu pela ilegalidade da tentativa de destituição do reitor da UFFS, Prof. Dr. Marcelo Recktenvald. A ação tramitava na Justiça Federal, após o conselheiro Jeferson Saccol Ferreira ter impetrado um mandado de segurança para suspender os efeitos de uma sessão do Conselho Universitário que visava alterar o resultado da decisão que não aprovou o encaminhamento do pedido de destituição do reitor à Presidência da República.
Na decisão, restou comprovado possível desvio de finalidade na pretensão destituidora de parte dos conselheiros do Conselho Universitário.
O TRF4 considerou irretocável e manteve a decisão que havia sido proferida em primeira instância:
"Inafastável a conclusão de que a pretensão é desprovida de interesse público, podendo traduzir um desvio de finalidade para atender apenas a interesses de uma parcela da comunidade acadêmica, ainda que possa ser reconhecida a sua maioria, seja ela simples ou qualificada."
Em síntese, a conclusão do TRF4 confirma a posição defendida pelo reitor desde o início do processo. Em sua sustentação oral, na sessão especial realizada em 30 de setembro de 2019, o reitor salientou a legalidade no processo de escolha da lista tríplice, e argumentou acerca do desvio de finalidade observado na pauta da destituição e do conflito de interesses, por alguns conselheiros, e, por fim, fez a defesa da institucionalidade da UFFS.
A pauta de destituição, agora reconhecida como desprovida de interesse público, comprometeu o regular andamento das atividades do Conselho Universitário, e, por conseguinte, da Universidade como um todo, por mais de um ano.
Entenda o caso
Com a nomeação do reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul, professor Marcelo Recktenvald, pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em agosto de 2019, parte dos membros do Conselho Universitário (Consuni), órgão máximo da Universidade, inconformados com a nomeação, convocaram sessão extraordinária do Conselho, em 07 de novembro de 2019, com o objetivo de destituir o reitor nomeado.
Esse inconformismo se deu em um grupo restrito na Universidade porque o nomeado a reitor, Marcelo Recktenvald, foi o terceiro indicado na lista tríplice elaborada e aprovada pelo próprio Consuni. A lista tríplice é elaborada para que o presidente da República escolha, dentre três docentes indicados, um para o cargo de reitor.
A tentativa de destituição do atual reitor, capitaneada pelo grupo de oposição, fundamentou-se no artigo 13, XIII, do Estatuto da Universidade, que diz que compete ao Consuni “propor ao presidente da República a destituição do reitor mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada para esse fim.”
Desde o seu início, a tentativa de destituição do reitor nomeado esteve repleta de vícios e ilegalidades, reconhecidas em todas as instâncias da Justiça Federal em que tramitou. Para exemplificar, a própria sessão de destituição, realizada em 30 de setembro de 2019, teve como resultado “a não destituição do reitor”, tendo em vista o não atingimento de quórum necessário para a destituição, isso é, 2/3 dos membros do Consuni, conforme prevê o Estatuto da UFFS.
Contudo, inconformado, o grupo de oposição continuou a sessão, mesmo após encerrada, sob presidência de outro membro, efetuando ilegalmente a destituição do reitor, contrariando as normas vigentes e, especialmente, as da UFFS.
Essa situação gerou um flagrante de ilicitude, que motivou um dos conselheiros, professor Jeferson Saccol Ferreira, a ingressar na justiça contra esse ato promovido pelo grupo opositor. O processo correu na Segunda Vara da Justiça Federal, sob nº 5007006-82.2019.4.04.7202/SC, tendo obtido, em 14 de novembro de 2019, liminar favorável à suspensão dos efeitos da decisão do Consuni “bem como de todos os atos que dela derivam, notadamente a proposição ao presidente da República de destituição de Marcelo Recktenvald do cargo de reitor, até o julgamento definitivo dessa ação mandamental”. Ainda, o Juiz da Segunda Vara Federal da Comarca de Chapecó, Narciso Leandro Xavier Baez, determinou que tal ato fosse oficiado à Casa Civil da Presidência da República sobre a decisão proferida.
A sentença proferida pela Juíza Heloisa Menegotto Pozenato confirmou, em 13 de agosto de 2020, a liminar concedida inicialmente para julgar procedente o mandado de segurança impetrado contra a decisão do Consuni.
Inconformado com a procedência do Mandado de Segurança em favor do reitor, outro membro do Consuni ingressou com outros dois Mandados de Segurança, ambos não providos (processos 5008437-54.2019.4.04-72.02 e 5000434-76.2020.4.04-72.02).
Ainda, não logrando êxito, o grupo opositor, por meio de outro conselheiro, recorreu da decisão que julgou procedente o Mandado de Segurança em favor do reitor (processo nº 5007006-82.2019.4.04.7202). Contudo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou o entendimento do juízo de 1º grau, no sentido da legitimidade da nomeação do reitor da UFFS pelo presidente da República. Essa decisão, proferida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, transitou em julgado em 30 de março de 2021, com o seguinte teor:
"Ementa
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DO REITOR 3º INDICADO NA LISTA TRÍPLICE. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVISTO NO ART. 16, I, DA LEI N. 5.540/1968.
Nos termos da jurisprudência pátria, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.
O Conselho Universitário, como órgão administrativo máximo da universidade, com função normativa, deliberativa e recursal deve necessariamente vincular-se aos limites que a lei estabelece, não havendo espaço, mesmo em nome da autonomia universitária, para desconstituição do ato levado a efeito pelo Presidente da República, nos estritos limites da Lei 5.540/68.
Todo ato administrativo deve ser dirigido ao interesse público, sob pena de desvio de finalidade e, consequentemente, invalidade do ato administrativo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2021"
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