Autorização e Reconhecimento de Curso
As instituições de ensino federais têm autonomia para criar e extinguir os seus cursos. De acordo com o Art. 40, Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, as universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art. 41, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.
O disposto na Lei de criação da UFFS nº 12.029, de 15 de setembro de 2009 (art. 1º) é inquestionável seu ato de CREDENCIAMENTO como Instituição Federal de Educação Superior, de natureza jurídica autárquica, com AUTONOMIA em toda a estrutura multicampi (art. 2º e 3º). Pode, portanto, criar cursos de graduação independente de autorização do MEC, com exceção dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem que necessitam de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
No sistema e-MEC o procedimento para informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) os novos cursos ofertados se dá através do menu “Informar Curso Presencial Existente”. Para a Procuradoria Educacional Institucional executar este procedimento são necessários alguns requisitos:
- Resolução de criação e autorização expedida pelo CONSUNI;
- PPC do Curso aprovado pela Câmara de Graduação.
Obs.: para os cursos de Direito, Medicina, Psicologia, Odontologia e Enfermagem não há autonomia, conforme Art. 41, do Decreto nº 9.235/2017, devendo ser protocolado pedido de Autorização do curso.
Reconhecimento de Curso
Quando a primeira turma do curso já cumpriu entre 50% e 75% da carga horária prevista para a sua conclusão, a Instituição deve solicitar seu reconhecimento de curso. É realizada, então, uma avaliação para verificar se foi cumprido o projeto pedagógico do curso e os requisitos legais exigidos para o seu reconhecimento. Essa avaliação é feita in loco, segundo instrumento próprio, por comissão de dois avaliadores do BASis, durante dois dias, momento em que são avaliados a organização didático-pedagógica, o corpo docente, discente e técnico-administrativo e as instalações físicas.
Principais etapas:
Ação |
Responsabilidade |
Envio à PI da documentação necessária para realizar o preenchimento do processo |
Coordenador de Curso/DOP-PROGRAD/UFFS |
Preenchimento dos dados e protocolo do processo no e-MEC |
Procuradoria Educacional Institucional (PI-UFFS) |
Análise documental inicial |
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES-MEC) |
Preenchimento do formulário eletrônico (documento de referência para a avaliação in loco) |
Coordenador do curso/ Procuradoria Educacional Institucional (PI-UFFS) |
Avaliação in loco |
Comissão/INEP-MEC |
Análise do relatório da avaliação in loco e parecer final |
SERES-MEC |
Publicação da Portaria |
SERES-MEC |
Formulário Eletrônico
O Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação é a ferramenta de avaliação utilizada pelos avaliadores nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Tal instrumento engloba 3 dimensões avaliativas:
Dimensão 1: Organização Didático-Pedagógica
Dimensão 2: Corpo docente e tutorial
Dimensão 3: Infraestrutura
No formulário eletrônico, preenchido no e-MEC, a Instituição informa ao INEP/MEC (órgão responsável pelas avaliações dos cursos) sobre os dados relativos a cada dimensão avaliativa. É através dos dados informados neste formulário que a equipe de avaliação externa do INEP/MEC verificará in loco as condições de oferta do curso.
Responsável pelo preenchimento: Coordenador de Curso/Procuradora Educacional Institucional (PI)
Prazo para o preenchimento: 15 dias após o formulário ser disponibilizado no e-MEC
Tutorial para preenchimento de formulário eletrônico UFFS/2018
Instrumentos – INEP: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/avaliacao-in-loco/instrumentos-de-avaliacao
Renovação de Reconhecimento
Após ter a publicação do reconhecimento de curso no Diário Oficial (portaria), a Instituição entra no Ciclo Avaliativo do Sinaes (Lei 10.861/04), devendo realizar a renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo. O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, via ENADE, as quais subsidiam de renovação de reconhecimento de ato autorizativo. Os cursos que não fazem ENADE, obrigatoriamente, terão visita in loco para este ato autorizado.
Obs.: as etapas para renovação do reconhecimento do ato autorizativo do curso seguem o roteiro do ato de reconhecimento.
Glossário dos Instrumentos de Avaliação Externa