RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI/UFFS/2011 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI/UFFS/2014 (REVOGADA)

Aprova o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000594/2011-19 e a decisão tomada na 4ª Sessão Ordinária de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, em  9 de junho de 2011.

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
TÍTULO I 3

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3

CAPÍTULO I 3

DA APRESENTAÇÃO 3

CAPÍTULO II 3

DA DEFINIÇÃO 3

TÍTULO II 3

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 3

CAPÍTULO I 3

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA 3

CAPÍTULO II 4

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PAUTA 4

CAPÍTULO III 5

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS 5

CAPÍTULO IV 5

DO PLENÁRIO 5

CAPÍTULO V 6

DOS CONSELHEIROS 6

CAPÍTULO VI 7

DAS SESSÕES DO CONSUNI 7

Seção I 7

Das Sessões Ordinárias 7

Seção II 9

Das Sessões Extraordinárias 9

Seção III 10

Das Sessões Especiais 10

Seção IV 10

Das Sessões Solenes 10

CAPÍTULO VII 11

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 11

Seção I 11

Dos Debates 11

Seção II 11

Das Questões de Ordem 11

Seção III 12

Das Votações 12

CAPÍTULO VIII 13

DAS ATAS DAS SESSÕES 13

CAPÍTULO IX 13

DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CONSUNI 13

CAPÍTULO X 14

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 14

CAPÍTULO XI 14

DO REGIME DE URGÊNCIA 14

CAPÍTULO XII 15

DAS PROPOSIÇÕES 15

TÍTULO III 15

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a definição, a organização e o funcionamento do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º O CONSUNI é o órgão máximo da UFFS com função normativa, deliberativa e recursal, responsável pela formulação de sua política geral nas dimensões acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Parágrafo Único O CONSUNI tem sua composição e competências definidas no Estatuto da UFFS, respectivamente nos artigos 17 e 18, é regulado no Regimento Geral da UFFS e disciplinado por este Regimento Interno.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CONSUNI compreende a seguinte estrutura organizacional:

I. Presidência;

II. Secretaria Administrativa;

III. Comissão Permanente de Pauta;

IV. Câmaras Temáticas;

V. Plenário.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA

Art. 4º A presidência do CONSUNI cabe ao Reitor, conforme previsto no artigo 25, inciso II do Estatuto da UFFS.

Parágrafo Único No impedimento ou ausência do Presidente ou de seu substituto imediato - o Vice-Reitor, a presidência do Conselho caberá ao conselheiro docente mais antigo na classe de maior nível de magistério presente à sessão.

Art. 5º Compete ao presidente do CONSUNI:

I. Presidir as sessões e demais atividades do Conselho;

II. Propor a ordem dos trabalhos das sessões;

III. Convocar as reuniões do Conselho, conforme disposto neste Regimento e no artigo 25, inciso II, do Estatuto da UFFS;

IV. Participar, quando julgar conveniente, dos trabalhos das comissões;

V. Exercer o direito ao voto de qualidade, nos casos de empate, conforme o artigo 25, inciso II do Estatuto da UFFS;

VI. Sancionar as decisões de teor normativo e político do Conselho;

VII. Decidir sobre os casos de urgência ou omissos no presente Regimento, ad referendum do plenário, que deverá proceder à apreciação em sessão especialmente convocada ou naquela imediatamente posterior à decisão.

Art. 6º A secretaria do CONSUNI cabe à Secretaria dos Órgãos Colegiados da UFFS.

Art. 7º Compete à Secretaria Administrativa:

I. Organizar o calendário de reuniões do CONSUNI;

II. Providenciar a convocação dos membros do CONSUNI;

III. Secretariar as sessões do plenário;

IV. Redigir e lavrar as atas das sessões;

V. Redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;

VI. Manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro e, em caráter sigiloso, nas situações previstas neste Regimento;

VII. Receber as propostas para a pauta das reuniões.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PAUTA

Art. 8º As pautas das sessões do CONSUNI serão propostas pela Comissão Permanente de Pauta - CPP, que deverá submeter as sugestões de pontos e respectivas indicações de ordem de discussão à apreciação do plenário durante o expediente de cada sessão.

§1º As propostas de pauta apresentadas pela CPP não obstam as demais possibilidades de propositura previstas neste Regimento.

§2º É vedado à CPP vetar qualquer proposta de pauta recebida.

Art. 9º A CPP será composta pelo Presidente do CONSUNI, Diretores de Campi e um conselheiro representante de cada um dos Campi da UFFS, exceto para o Campus Chapecó que contará com dois conselheiros representantes.

Art. 10 Caberá à CPP receber propostas de pauta da comunidade acadêmica e organizar a Ordem do Dia.

§1º A comissão receberá as propostas de pauta até 10 (dez) dias antes da próxima sessão ordinária.

§2º A CPP encaminhará à Secretaria Administrativa do CONSUNI a composição da pauta até 7 (sete) dias antes da próxima sessão ordinária.

§3º A organização dos pontos de pauta terá como princípio as demandas coletivas, em especial aquelas originadas em órgãos colegiados.

 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 11 Os membros do CONSUNI distribuir-se-ão em Câmaras Temáticas de acordo com o artigo 19 do Estatuto da UFFS.

Art. 12 Cada membro do CONSUNI, com exceção do Presidente, integrará apenas uma das Câmaras Temáticas do Conselho.

Art. 13 As Câmaras Temáticas serão compostas por, pelo menos, 10 (dez) membros do Conselho, e cada uma terá necessariamente representantes dos três segmentos universitários.

 

Art. 14 Os membros representantes da Comunidade Externa serão distribuídos, à sua escolha, em três diferentes Câmaras Temáticas.

Art. 15 Cada uma das Câmaras Temáticas terá necessariamente representação docente de cada um dos campi da UFFS.

Art. 16 As competências das Câmaras Temáticas do CONSUNI estão previstas no Regimento Geral da Universidade.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 17 O plenário instala-se com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e passa a deliberar por maioria simples, salvo os assuntos que exigem o voto da maioria qualificada dos membros do Conselho com direito a voto.

§1º Não havendo sessão, por falta de quorum, será convocada nova reunião pelo mesmo processo, havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 48h (quarenta e oito horas).

§2º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I. Como maioria simples, a maioria dos presentes à sessão;

II. Como maioria qualificada:

a. absoluta - a maioria de todos os membros com direito a voto no CONSUNI;

b. de 3/5 (três quintos) - em relação a todos os membros com direito a voto no CONSUNI;

c. de 2/3 (dois terços) - em relação a todos os membros com direito a voto no CONSUNI.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHEIROS

Art. 18 O conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho na primeira reunião que se seguir à sua designação ou a reunião que homologar o resultado das eleições para o CONSUNI.

Art. 19 O comparecimento dos membros do CONSUNI às respectivas sessões plenárias ou de suas câmaras, salvo motivo justificado, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.

§1º A justificativa de falta deverá ser encaminhada por escrito à Secretaria do CONSUNI para apresentação ao plenário no início das sessões.

§2º Não havendo encaminhamento de justificativa, a falta será tida como não justificada, perdendo o mandato o conselheiro que acumular 3 (três) faltas não justificadas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, durante o mandato, em reuniões ordinárias.

§3º No ato de encaminhamento da justificativa à Secretaria do CONSUNI, o conselheiro titular deverá comunicar sua ausência ao seu suplente.

Art. 20 Os conselheiros discentes, em razão de suas participações nas reuniões do Conselho, não deverão sofrer prejuízo em suas atividades acadêmicas.

Art. 21 O CONSUNI, pelo seu presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, poderá, a qualquer tempo, convocar todo e qualquer integrante da comunidade acadêmica para esclarecer assuntos de interesse da instituição, perante o plenário.

§1º O dispositivo previsto no caput deste artigo aplica-se às Câmaras Temáticas.

§2º O CONSUNI, obedecendo ao disposto no caput e no §1º deste artigo, poderá convidar membros da comunidade externa junto à UFFS, para esclarecer assuntos de interesse da instituição, perante o plenário ou às Câmaras Temáticas.

§3º A comunidade acadêmica não terá prejuízo em suas atividades quando convocada pelo CONSUNI para esclarecer assuntos de interesse da instituição.

§4º O comparecimento de membro da comunidade acadêmica à sessão do CONSUNI, quando convocado para esclarecer assuntos de interesse da instituição, é obrigatório e tem precedência em relação a qualquer outra atividade universitária.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES DO CONSUNI

 

Art. 22 O plenário do CONSUNI reunir-se-á para realizar sessões:

I. Ordinárias;

II. Extraordinárias;

III. Solenes;

IV. Especiais.

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 23 O CONSUNI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme o artigo 18, §1º do Estatuto da UFFS.

Parágrafo Único A convocação das sessões ordinárias será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias e deverá conter a pauta da Ordem do Dia.

Art. 24 As sessões ordinárias do Conselho constarão de duas partes:

I. Expediente: destinado à apreciação da ata, leitura do expediente e comunicação do presidente e dos conselheiros;

II. Ordem do dia: destinada à discussão e votação das matérias constantes da pauta.

Art. 25 As sessões ordinárias do Conselho terão a duração de 4 (quatro) horas contadas da hora de sua instalação.

Parágrafo Único A sessão poderá ser prorrogada por até 60 (sessenta) minutos mediante proposta de qualquer conselheiro e aprovação do plenário por maioria simples.

Art. 26 O Conselho poderá converter em solene a primeira parte da sessão ordinária e destiná-la a comemorações ou interromper os seus trabalhos para receber autoridades ou personalidades, por deliberação da maioria simples do plenário.

 

Subseção I

Da Instalação das Sessões Ordinárias

Art. 27 As sessões ordinárias serão instaladas quando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho.

§1º O quorum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pela Secretaria Administrativa, considerando apenas o número de membros em efetivo exercício.

§2º Todos os membros do Conselho que registrarem a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do quorum mínimo previsto no caput deste artigo.

§3º Após uma hora do horário previsto para o início da sessão, não havendo número necessário de conselheiros para a instalação da mesma, o Presidente, ou quem possa substituí-lo na forma deste Regimento, encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quorum.

§4º Havendo o quorum previsto a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo na forma deste Regimento, passando-se imediatamente ao expediente da sessão.

 

Subseção II

Do Expediente

Art. 28 O expediente iniciar-se-á pela apreciação da ata.

§1º A ata da sessão anterior deverá ser votada, salvo deliberação em contrário do plenário.

§2º As manifestações dos conselheiros sobre a ata deverão respeitar o tempo máximo de 3 (três) minutos para cada conselheiro.

§3º Se houver emendas, alterações ou impugnações à ata, estas serão submetidas ao plenário e, se aprovadas, constarão da ata da sessão em que foram apresentadas.

§4º Para a aprovação de atas das sessões do Conselho é necessário a presença do quorum mínimo previsto no artigo 27, caput.

Art. 29 Após a apreciação da ata passar-se-á às comunicações do Presidente e dos conselheiros, apresentação de votos de pesar ou de regozijo, moções, que serão submetidas à deliberação no fim da Ordem do Dia, ou de projetos de resolução que serão encaminhados às Câmaras Temáticas ou Comissões competentes, quando for o caso.

§1º O tempo máximo improrrogável para a realização do descrito no caput deste artigo será de 30 (trinta) minutos, contados a partir do término da apreciação da ata da sessão anterior.

§2º Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o expediente deverão inscrever-se em livro próprio, mantido sobre a mesa da Presidência.

§3º A palavra será dada aos conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo de 3 (três) minutos, e não se prorrogará o limite estabelecido no §1º ainda que toda a relação de inscritos não tenha se manifestado.

 

Subseção III

Da Ordem do Dia e do Quorum mínimo para deliberar

Art. 30 Encerrado o expediente passar-se-á à Ordem do Dia.

§1º Instalada a Ordem do Dia, o Presidente submeterá ao plenário a pauta constante da convocação da sessão para apreciação, na forma deste Regimento.

§2º A pauta para a Ordem do Dia poderá ser alterada por solicitação de qualquer conselheiro nos seguintes casos:

I. Alteração na ordem dos itens da pauta;

II. Retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

III. Inclusão de assunto na pauta.

§3º A pauta e suas alterações serão aprovadas por maioria simples do plenário.

Subseção IV

Do Pedido de Vistas

Art. 31 Os conselheiros, individualmente ou em grupo, poderão solicitar vistas a processos submetidos à apreciação no plenário, antes de iniciar a votação e por uma única vez em cada processo.

§1º O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão da matéria até nova sessão.

§2º Todo o pedido de vistas implicará a apresentação de parecer por parte do solicitante no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que os autos estiverem à sua disposição.

§3ª Transcorrido o prazo, a presidência determinará a cobrança dos autos para que o processo seja automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

§4º Toda vez que outra comissão for chamada a opinar sobre um processo já relatado abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vistas dentro das condições estabelecidas neste Regimento.

§5º Caso ocorra juntada de novos documentos ao processo, o pedido de vistas poderá ser renovado pelo prazo de 10 (dez) dias, por deferimento:

I. Do Presidente;

II. Da comissão responsável pelo parecer;

III. Da maioria simples do Conselho; ou

IV. Em consequência de diligência determinada pelo Conselho.

Art. 32 Concluída a Ordem do Dia e não tendo sido esgotado o tempo máximo para a sessão, qualquer conselheiro poderá obter a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para realizar comunicação pessoal.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 33 O CONSUNI reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria de relevante interesse, por convocação do Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros, conforme o artigo 18, §1º do Estatuto da UFFS.

§1º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo situações de emergência, quando não for possível a deliberação ad referendum pelo Reitor.

§2º Juntamente com a convocação deverá ser encaminhada a pauta para a sessão, composta unicamente pelo(s) tema(s) que a deflagrou.

Art. 34 Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias previsto na seção I e suas subseções, deste capítulo, ressalvado o disposto no artigo 35, caput e §§ 2º, 3º e 4º, bem como os dispositivos relativos à apreciação e aprovação das atas, previstos no artigo 28.

Seção III

Das Sessões Especiais

Art. 35 As sessões especiais destinam-se à apreciação dos assuntos, previstos no Estatuto ou no Regimento Geral da UFFS, cuja aprovação exige a maioria qualificada dos membros do Conselho.

§1º Quanto ao registro de presença e às exigências de quorum para a abertura dos trabalhos, deliberação e aprovação das proposições, as sessões especiais obedecem ao previsto para as sessões ordinárias, exceto com relação ao período do expediente e o procedimento para aprovação das atas.

§2º As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma da maioria dos membros do Conselho, subscrita por metade dos conselheiros com mandato vigente.

§3º As deliberações que impliquem alteração do Estatuto ou do Regimento Geral da UFFS somente poderão ser tomadas em sessão especial convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o artigo 54, §2º do Estatuto, mediante comunicação aos conselheiros em que se indique a razão da convocação.

§4º Nos casos previstos neste artigo, exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para a abertura dos trabalhos.

§5º O quorum mínimo previsto no parágrafo anterior será calculado e anunciado pela Secretaria Administrativa, considerando apenas o número de membros em efetivo exercício.

Seção IV

Das Sessões Solenes

Art. 36 As sessões solenes são destinadas à realização de ato ou celebração de fato que, por sua natureza, mereça relevo ou comemoração e serão convocadas por decisão do Conselho, inexistindo o expediente e o procedimento de apreciação das atas das sessões.

§1º As sessões solenes poderão ser convocadas para qualquer dia e hora e serão realizadas com a presença de qualquer número de conselheiros.

§2º A Ordem do Dia das sessões solenes destinar-se-á ao ato e celebração que motivaram sua convocação

I. Os procedimentos das sessões solenes serão preparados pela mesa diretora dos trabalhos, de acordo com o decidido no Conselho por ocasião da convocação, observado, quando for o caso, o rito disposto para as sessões ordinárias.

CAPÍTULO VII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

Seção I

Dos Debates

Art. 37 Os debates sobre qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho se iniciam pela leitura, quando escrito, ou enunciado, quando verbal, do parecer do respectivo relator.

Parágrafo Único Após a apresentação do parecer será apresentado o voto discordante, se houver, de membro ou membros da comissão respectiva.

Art. 38 A palavra será concedida para a discussão do parecer e sua conclusão, ou para justificação de emendas, na ordem em que for solicitada.

Art. 39 O relator terá 10 (dez) minutos para apresentar o parecer sobre a matéria em debate, e os conselheiros disporão de 5 (cinco) minutos para a primeira intervenção e 3 (três) minutos para as subsequentes.

Art. 40 A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia concordância.

§1º O tempo gasto pelo aparteante será computado no tempo concedido ao orador.

§2º Não será permitido aparte:

I. Quando o orador não consentir;

II. Quando o orador estiver formulando questão de ordem.

Seção II

Das Questões de Ordem

Art. 41 Questão de ordem é a interpelação à mesa, com o objetivo de manter a plena observância das normas deste Regimento, do Estatuto da UFFS, do Regimento Geral da UFFS ou das disposições legais.

Art. 42 Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.

Art. 43 As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pelo Presidente e conclusivamente pela maioria simples do plenário.

§1º O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de 3 (três) minutos, na fase da discussão, e de 1 (um) minuto, na fase da votação.

§2º Caso houver solicitação de recurso de conselheiro contra decisão proferida pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa deverá submetê-la imediatamente à apreciação do plenário que a resolverá em caráter definitivo.

§3º Não é lícito renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem se manifestar pela ordem fora dos termos do presente Regimento.

 

Seção III

Das Votações

Art. 44 A votação iniciará pela aprovação ou não do voto do relator ou proponente da matéria, seguindo-se, se for o caso, a votação de emendas.

Art. 45 Após a discussão de uma matéria, esta será colocada em regime de votação, cuja deliberação dar-se-á por maioria simples do plenário, salvo quando disposição em contrário prevista neste Regimento.

§1º A pedido prévio de qualquer conselheiro presente, o Presidente procederá à verificação do quorum, antes do início da votação da matéria.

§2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior se formulado durante ou após a votação da matéria.

Art. 46 As votações far-se-ão pelos seguintes processos:

I. Simbólico;

II. Nominal;

III. Por escrutínio secreto.

§1º As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida e concedida a votação nominal.

§2º As votações por escrutínio secreto serão realizadas quando previstas no Estatuto, no Regimento Geral ou por decisão do Conselho mediante proposta de conselheiro e aprovação do plenário.

Art. 47 Após a matéria entrar em regime de votação, não será mais concedida a palavra a nenhum conselheiro, salvo para levantar questão de ordem, pelo tempo de 1 (um) minuto, conforme disposto nos artigos 41 a 43 deste Regimento.

Art. 48 O conselheiro está impedido de votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes, colaterais, ou por afinidade, até o terceiro grau de parentesco, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo próprio conselheiro.

Parágrafo Único O conselheiro impedido de votar conforme o caput deste artigo será computado no cálculo do quorum da votação em questão.

Art. 49 É facultado ao conselheiro, em qualquer votação, nas situações em que não concordar com nenhuma das possibilidades de voto, pedir "declaração de voto", que será feita por escrito e encaminhada à Secretaria Administrativa para registro em ata.

CAPÍTULO VIII

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 50 Das atas das sessões do Conselho deverão constar:

I. A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II. Nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III. A discussão, caso houver, sobre a ata da sessão anterior, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

IV. Os fatos relevantes ocorridos no expediente;

V. A síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da Ordem do Dia, com a respectiva votação;

VI. O registro, na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas relevantes, quando apresentadas por escrito;

VII. Os pronunciamentos ipsis litteris dos conselheiros, quando solicitado pelos próprios;

VIII. Outras propostas apresentadas por escrito;

IX. Os votos declarados;

X. As demais ocorrências da sessão.

Art. 51 A ata será lavrada conforme Manual de Redação Oficial da UFFS, impressa e arquivada em sequência, assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário(a) após sua aprovação em plenário.

 

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIZAÇÃO DOS ATOS DO CONSUNI

Art. 52 A Secretaria Administrativa providenciará as cópias das decisões, resoluções e outros atos do Conselho, que carecerem de divulgação, para que sejam remetidas, em até dois dias úteis, para publicação no Boletim da Universidade e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.

Parágrafo Único As decisões do Conselho deverão ser comunicadas formalmente ao Reitor por expediente subscrito pela Secretaria Administrativa.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 53 Poderão ser constituídas comissões temporárias sempre que o assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir.

Parágrafo Único Os membros das comissões temporárias serão escolhidos pelo plenário na sessão que deliberar pela constituição dessas comissões.

Art. 54 Compete às comissões temporárias emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem propostos pelos conselheiros, além de tomar a iniciativa para propor resoluções e outras formas de decisão.

Art. 55 Cada comissão elegerá seu presidente e o relator.

Parágrafo Único Ao presidente compete distribuir, entre os demais membros, os processos e outras matérias que dependam de estudo.

Art. 56 Quando qualquer membro da comissão alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, o presidente da comissão lhe designará imediatamente substituto para funcionar no exame do assunto.

Art. 57 Os membros de cada comissão farão consultas entre si, sobre assuntos que dependam de seu parecer, e o que resolverem, por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergência em seguida à sua assinatura.

Parágrafo Único Se não houver acordo e as conclusões dos membros da comissão forem divergentes, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar.

CAPÍTULO XI

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 58 O regime de urgência importa em dispensa de exigências regimentais para determinada proposição, exceto em relação ao quorum, qualificado ou não, nas matérias sobre as quais o Reitor não possa decidir ad referendum.

Art. 59 A matéria reconhecida urgente poderá ser incluída na Ordem do Dia da sessão em que seja apresentada, independentemente de distribuição prévia de avulsos, nas seguintes condições:

I. Pelo Presidente;

II. Pelos conselheiros;

Parágrafo Único Em qualquer dos casos, a inserção dar-se-á por deliberação da maioria absoluta do plenário.

CAPÍTULO XII

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 60 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do CONSUNI, podendo se constituir em pareceres e indicações.

Art. 61 Parecer é a proposição utilizada pelas Câmaras Temáticas ou comissões temporárias para se pronunciar sobre qualquer matéria.

§1º O Parecer escrito constará de:

I. Relatório: para expor a matéria;

II. Voto do Relator: para externar opinião sobre conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria ou necessidade de dar-lhes substitutivo ou acrescer emendas;

III. Conclusão da Câmara: para comunicar a decisão do assunto.

§2º Os pareceres das Câmaras Temáticas serão assinados pelos respectivos presidentes e pelos relatores.

§3º Os pareceres das comissões temporárias serão assinados pelo presidente e relator da comissão.

Art. 62 Indicação é a proposição apresentada diretamente ao plenário do CONSUNI.

§1º A indicação poderá ser apresentada por qualquer conselheiro.

§2º É considerado autor da indicação o primeiro signatário e as demais assinaturas serão consideradas como apoio.

§3º As indicações constarão da pauta da reunião, desde que aprovadas pelo plenário.

§4º As indicações deverão ser reduzidas a termo, contendo:

I. Relatório: para expor a matéria;

II. Voto do autor: para externar conveniência de aprovação da matéria proposta.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 O Reitor poderá vetar matérias aprovadas pelo CONSUNI, conforme disposto no artigo 25, Inciso XV, do Estatuto da UFFS, até 5 (cinco) dias após sua aprovação pelo plenário ou após a comunicação em plenário de decisões tomadas no âmbito das Câmaras Temáticas.

§1º Vetada a matéria, o Reitor a reapresentará ao Conselho, juntamente com as razões do veto, na reunião seguinte ou, sendo matéria de extrema urgência, em reunião extraordinária convocada até 15 (quinze) dias da data do veto.

§2º O Conselho poderá rejeitar o veto por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 64 Este Regimento poderá ser modificado ou alterado mediante proposta de conselheiro e aprovado com quorum de 2/3 (dois terços) dos membros.

Parágrafo Único Ocorrendo modificações no Regimento Geral e no Estatuto da UFFS, que afetem a coerência deste Regimento Interno, deverá ser realizado novo trabalho de análise.

Art. 65 O período de recesso dos trabalhos do CONSUNI deverá ser contemplado durante as 4 (quatro) primeiras semanas do mês de janeiro de cada ano letivo, salvo nas situações em que haja a ocorrência de fatos extraordinários que impeçam o cumprimento do calendário acadêmico da UFFS, originalmente aprovado.

Parágrafo Único Neste caso, o calendário de recesso do CONSUNI deverá ser decidido pelo plenário, respeitando a duração de 4 (quatro) semanas.

Art. 66 Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo plenário do CONSUNI por maioria absoluta de seus membros.

Art. 67 Os arquivos contendo as filmagens das reuniões do plenário do Conselho serão disponibilizados, no prazo de até 30 (trinta) dias, nas bibliotecas e no site da UFFS.

Art. 68 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de junho de 2011.
Data de publicação: 26 de abril de 2017.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário