RESOLUÇÃO Nº 33/CONSUNI/UFFS/2013 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 20/CONSUNI/UFFS/2017
RESOLUÇÃO Nº 89/CONSUNI/UFFS/2021
O Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a autonomia didático-pedagógica, administrativa e de gestão financeira de que goza a Universidade, por força do disposto no art. 207 da Constituição Federal;
Considerando a missão institucional de assegurar o acesso à educação superior como fator decisivo para o desenvolvimento da região da Fronteira Sul, a qualificação profissional e a inclusão social;
Considerando a necessidade de promover, assegurar e ampliar o acesso democrático à Universidade Pública com diversidade socioeconômica, étnico-racial e de orientação sexual como compromisso de uma instituição social, pública, plural e de natureza laica;
Considerando o perfil de Universidade democrática, autônoma, que respeite a pluralidade de pensamento e a diversidade cultural, com a garantia de espaços de participação dos diferentes sujeitos sociais;
Considerando uma Universidade que estabeleça dispositivos de combate às desigualdades sociais e regionais, incluindo condições de acesso e permanência no ensino superior, especialmente da população mais excluída e marginalizada do campo e da cidade, percebendo-se que, para além dos fatores socioeconômicos e espaciais, fatores étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual são formadores dessa exclusão;
Considerando a Lei nº 10.558/2002, que “Cria o Programa Diversidade na Universidade”, em conjunto com o Decreto nº 4.876/2003, que cria condições para a geração de programas, cursos, concessão de recursos, bolsas e outros estímulos às instituições que adotam políticas de ação afirmativa;
Considerando a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que cobra a superação da discriminação étnica no acesso às instituições públicas e privadas;
Considerando a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a carta de Durban e a Convenção nº 169 de 1989 da Organização Internacional do Trabalho, nas quais está assegurado o direito do auto-reconhecimento, o princípio da consulta livre, prévia e informada e a necessidade de adoção de políticas de ação afirmativa em instituições públicas e privadas, bem como o Decreto nº 6.040/2007, que ratifica e instaura políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e a inclusão cidadã de grupos e comunidades tradicionais;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, favorável à constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades, conforme julgamento de 25 de abril de 2012;
Considerando a Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.824/2012, que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;
Considerando a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11/10/2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711/2012 e o Decreto nº 7.824/2012;
Considerando o Processo nº 23205.000923/2013-47 e o Parecer nº 6/CONSUNI/UFFS/2013;
Considerando o Processo nº 23205.003636/2017-69 e o Parecer nº 16/CONSUNI/UFFS/2017; (Redação acrescida pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 2º O Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) da UFFS constitui-se em instrumento de promoção dos valores democráticos, de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica e étnico-racial, mediante a adoção de uma política de ampliação do acesso aos seus cursos de graduação e pós-graduação e de estímulo à cultura, ensino, pesquisa, extensão e permanência na Universidade.
Art. 3º O Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) da UFFS destina-se aos estudantes que pertençam aos povos indígenas.
Art. 4º O Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) ficará vinculado à Diretoria de Políticas de Graduação, da Pró-Reitoria de Graduação.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE INGRESSO AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 5º O ingresso dos estudantes indígenas nos cursos de graduação se dará de duas formas:
Art. 5º O ingresso dos estudantes indígenas nos cursos de graduação se dará de três formas: (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
I - de acordo com o definido através da Resolução nº 6/2012-CONSUNI/CGRAD (Política de Ingresso da UFFS), via Enem/SiSU;
I - de acordo com o definido através da Resolução nº 08/2016- CONSUNI/CGRAD (Política de Ingresso da UFFS), via Enem/SiSU, alterada pela Resolução nº 08/CONSUNI-CGAE/UFFS/2016; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
II - mediante Processo Seletivo Exclusivo Indígena, com 2 (duas) vagas suplementares por curso, excetuando-se aqueles para os quais a Universidade não tem autonomia para ofertar vagas suplementares;
III - mediante Processo Seletivo Especial, para atender demandas específicas, por meio de aprovação de projeto pelo CONSUNI.
Parágrafo único As vagas disponibilizadas ao Processo Seletivo Exclusivo e que não foram ocupadas poderão ser objeto de transferência interna de estudantes indígenas, mediante Edital de Transferência Interna. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
Art 6º O edital do Processo Seletivo Exclusivo Indígena deverá contemplar, como elementos de seleção, manifestações de pertencimento à etnia, quais sejam:
I - declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) e/ou do cacicado ou de outros órgãos de representação indígena;
II - Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI);
III - declaração pessoal de pertença a grupo indígena;
Art. 7º A assinatura de termo de autodeclaração indígena é obrigatória para a matrícula.
Art. 8º Ficam reservadas 2 (duas) vagas em cada um dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidatos autodeclarados indígenas, classificados no processo seletivo.
§1º Não havendo candidatos indígenas para ocuparem essas vagas, as mesmas serão preenchidas pelos demais candidatos, na ordem de sua classificação.
§2º O edital de processo seletivo deve contemplar o estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Resolução.
§2º O edital de processo seletivo deve contemplar o estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Resolução e regulamentações específicas (Resolução nº 8/CONSUNI-CPPGEC/UFFS/2017). (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
§3º Excetuam-se do caput desse artigo os cursos de pós-graduação ofertados nas modalidades Minter e Dinter.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA NA UNIVERSIDADE
Art. 9º As ações de permanência do estudante indígena ingressante na Universidade serão as seguintes:
I - apoio acadêmico (monitoria/tutoria/acompanhamento psico-socio-pedagógico) estruturado em programas e projetos voltados para conteúdos e habilidades necessárias ao desempenho acadêmico e para aspectos relacionados ao processo de aprendizagem;
II - atenção à formação político-social como acadêmico, mediante o uso de metodologias de interação que privilegiem o (re)conhecimento das suas características socioculturais e econômicas, a fim de ampliar o repertório político-cultural e estimular uma inserção protagonista na Universidade;
III - promoção da educação das relações étnico-raciais a estudantes, docentes e técnico-administrativos nos diferentes âmbitos da vida universitária, por meio de cursos de formação sócio-política e etnológica que permitam a percepção das diferenças culturais entre os diversos setores que comportam a Universidade, visando uma educação para a diferença, inclusive nos projetos pedagógicos;
IV - celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais para auxiliar a permanência dos estudantes indígenas na Universidade;
V - apoio financeiro a estudantes de graduação e de pós-graduação, com recursos oriundos do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), do orçamento institucional e de outras agências de fomento, de acordo com a disponibilidade orçamentária, a ser implementado por meio de editais específicos, considerando a vulnerabilidade socioeconômica dada pela condição indígena;
VI - adoção de uma política de moradia estudantil, por meio de programas específicos que contemplem as peculiaridades culturais dos estudantes indígenas e as possibilidades orçamentárias da instituição;
VII - garantir um espaço físico de referência permanente, apropriado à orientação, acompanhamento, desenvolvimento de atividades pedagógicas, socialização dos estudantes indígenas e, principalmente, para facilitar a participação de lideranças indígenas nas decisões relativas ao programa e acompanhamento dos alunos oriundos de suas respectivas comunidades, estimulando o diálogo entre universidade, acadêmicos e lideranças indígenas. (Inciso VII acrescido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
VIII - Disponibilizar espaço físico e desenvolver ações para garantir o apoio materno infantil por meio de projetos que integram e acolhem crianças que acompanham os pais estudantes. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 89/CONSUNI/UFFS/2021)
Parágrafo único Os processos de concessão de bolsas e auxílios institucionais deverão prever formas que favoreçam o acesso para os estudantes indígenas, por meio de regulamentação específica.
§1º Os processos de concessão de bolsas e auxílios institucionais deverão prever formas que favoreçam o acesso para os estudantes indígenas, por meio de regulamentação específica, adotando-se por base os resultados das avaliações periódicas (anuais) do desempenho dos estudantes, feitas pela DPGRAD. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
§2º Fica assegurada a concessão de auxílios financeiros aos estudantes indígenas desde o início do ingresso à Universidade, até o recebimento da Bolsa Permanência do MEC ou de qualquer outra modalidade de bolsa. (§2º acrescido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO NA UNIVERSIDADE
Art. 10 Para fins de acompanhamento das ações do PIN, será constituída uma Comissão Geral (CG) e uma Comissão Local (CL), como forma de garantir o bom andamento do Programa.
Parágrafo único. De acordo com as necessidades dos campi, considerando o número de estudantes matriculados, o campus deverá designar um servidor para realizar o acompanhamento das atividades administrativas e pedagógicas do Programa. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 89/CONSUNI/UFFS/2021)
Art. 11 A Comissão Geral (CG) terá as seguintes atribuições:
I - planejar e acompanhar a implantação do Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas;
II - participar da organização do processo seletivo exclusivo anual;
II - participar da organização do Processo Seletivo Exclusivo Indígena, realizado anualmente; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
III - participar da organização dos Processos Seletivos Especiais; (Novo inciso III dado pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
IV - acompanhar e ajudar a promover o processo de inclusão dos estudantes com a colaboração e participação de representantes dos ingressantes pelo Programa;
V - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos de extensão e pesquisa, envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;
VI- realizar avaliações semestrais e extraordinárias, quando necessário, com a finalidade de proceder aos ajustes necessários à consecução dos objetivos do Programa;
VII - assessorar a Universidade na busca de novas e diferentes fontes de financiamento a programas de ações afirmativas;
VIII - sensibilizar a comunidade acadêmica para a inclusão da diversidade na Universidade;
IX - dialogar constantemente com a Comissão Local.
X - promover ações de formação continuada docente para a promoção de ações pedagógicas equitativas. (Inciso X acrescido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
XI - propor à PROGRAD a organização de oferta de componentes curriculares voltados para os estudantes indígenas, principalmente nos dois semestres iniciais, em conformidade com as demandas dos campi.(Inciso XI acrescido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
Art. 12 A Comissão Geral será constituída por:
I - 1 (um) representante discente, indicado pelo DCE;
I -1 (um) representante discente, indicado pelos DCEs; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
II - 1 (um) representante dos estudantes indígenas por etnia; (Inciso II suprimido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
II - 2 (dois) representantes da comissão local de cada campus, sendo um deles indígena;
III - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Graduação;
IV - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
V - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Assuntos Estudantis;
VI - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
VIII - 1 (um) representante da Coordenação Regional da Funai.
VII - 1 (um) representante das Coordenações Regionais responsáveis pelas Terras Indígenas da região atendida pela UFFS. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
Art. 13 A Comissão Local (CL), que ficará vinculada à Coordenação Acadêmica do campus, terá as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações no âmbito do campus, estimulando a comunidade acadêmica a contribuir para a implantação do Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas;
I - promover ações no âmbito do campus que estimulem a comunidade acadêmica a contribuir para a implantação, desenvolvimento e fortalecimento do Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
II - acompanhar pedagogicamente os estudantes indígenas na Universidade e nos seus respectivos colegiados de cursos;
II - promover o acompanhamento pedagógico dos estudantes indígenas na Universidade, em articulação com o NAP, SAE e colegiados dos cursos; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
III - intermediar junto às Coordenações dos Cursos com estudantes indígenas matriculados a indicação de professor de referência junto ao Colegiado do Curso e a Comissão Local; (Novo inciso III dado pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
IV - acompanhar o apoio econômico institucional oferecido aos estudantes indígenas;
IV - motivar os docentes para elaborarem e desenvolverem projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;
V - colaborar com a Comissão Geral e com as Pró-reitorias de Pesquisa Pós-Graduação e Extensão e Cultura nas ações que fomentem a elaboração e o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
V - organizar o Processo Seletivo Exclusivo Indígena nos campi, a ser definido pela Comissão Geral do Programa de Acesso e Permanência Indígena da UFFS, e submetê-lo a aprovação da Câmara de Graduação;
VI - organizar o Processo Seletivo Exclusivo Indígena nos campi, a ser definido pela Comissão Geral do Programa de Acesso e Permanência Indígena da UFFS; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
VII - participar da organização dos Processos Seletivos Especiais nos campi; (Novo inciso VII dado pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
VI - informar às comunidades indígenas (caciques/lideranças indígenas) que tenham estudantes na Universidade qualquer deliberação/ação/decisão tomada no âmbito da comissão.
VIII - criar e consolidar, principalmente através da atuação dos representantes indígenas das Comissões Locais, um canal de diálogo com as comunidades indígenas que tenham estudantes matriculados na UFFS; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
Art. 14 A Comissão Local será constituída por:
Art. 14 A Comissão Local será constituída por, no mínimo: (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
I - 2 (dois) docentes, preferencialmente, com atividades desenvolvidas na área temática indígena;
II - 1 (um) técnico-administrativo em educação;
III - coordenador acadêmico do campus;
IV - 1 (um) representante discente, indicado pelo DCE;
V - 3 (três) representantes dos discentes indígenas, definidos pelos seus pares, garantindo a representação da pluralidade étnica existente;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Assuntos Estudantis do campus;
VI - 1 (um) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
VI - 1 (um) representante do Setor de Assuntos Estudantis. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 89/CONSUNI/UFFS/2021)
VII - 1 (um) representante pedagógico (NAP).
Parágrafo único Poderão fazer parte das Comissões Locais membros da Fundação Nacional do Índio, bem como de outras entidades envolvidas com a questão indígena, quando convidados.
§1º Poderão fazer parte das Comissões Locais membros da Fundação Nacional do Índio, bem como de outras entidades envolvidas com a questão indígena, quando convidados. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
§2º A critério de cada Campus, poderão ser integrados à Comissão Local outros representantes de estudantes indígenas e/ou de docentes referência dos colegiados dos cursos em que há estudantes matriculados. (§2º acrescido pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
§ 3º Os docentes que estiverem ligados ao Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) terão até 08 (oito) horas mensais para dedicação aos trabalhos do Programa.(NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 89/CONSUNI/UFFS/2021)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As ações do Programa de que trata esta Resolução serão implementadas a partir de sua aprovação pelo CONSUNI e avaliadas no decorrer dos 02 (dois) anos subsequentes.
Art. 15 O Programa de que trata esta Resolução será avaliado pelo CONSUNI a cada 2 (dois) anos, mediante relatório encaminhado pelo órgão responsável pela sua execução, embasado nas avaliações das Comissões Locais e Comissão Geral. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
Art. 15. O Programa de que trata esta Resolução será avaliado pelo CONSUNI a cada 3 (três) anos, mediante relatório encaminhado pelo órgão responsável pela sua execução, embasado nas avaliações das Comissões Locais e Comissão Geral. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 89/CONSUNI/UFFS/2021)
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelas instâncias deliberativas da UFFS em diálogo com as Comissões Locais e Comissão Geral.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD em diálogo com as Comissões Locais e Comissão Geral. (Nova redação dada pela Resolução nº 20/CONSUNI/UFFS/2017).
Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 11ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 12 de dezembro de 2013.
Data do ato: Chapecó-SC, 12 de dezembro de 2013.
Data de publicação: 01 de setembro de 2016.
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)