O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de implementar parâmetros e diretrizes nas ações de Tecnologia da Informação e Comunicação para assegurar o cumprimento do propósito e das políticas institucionais da UFFS e considerando o disposto no art. 9º do
DECRETO Nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º INSTITUIR o Comitê de Governança Digital - CGD, no âmbito da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), órgão de natureza deliberativa, de caráter estratégico, com as seguintes finalidades:
I - promover o alinhamento das ações de TI às diretrizes estratégicas da UFFS;
II - promover e apoiar a priorização de projetos de tecnologia da informação e comunicação a serem atendidos para dar suporte às necessidades estratégias de planejamento da UFFS, contemplando as necessidades de todas as instâncias;
III - alinhar os investimentos de Tecnologia da Informação e Comunicação com os objetivos estratégicos;
IV - identificar oportunidades de melhorias para que a instituição possa se adaptar rapidamente a mudanças de circunstâncias tecnológicas ou de gestão e a novas demandas operacionais;
V - contribuir na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia, Informação e Comunicação - PDTIC, bem como acompanhar a sua execução, através de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas emitidos pela SETI;
VI - propor políticas e diretrizes para a área de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
VII - analisar as prioridades dos programas de investimentos em TICs de forma integrada com as estratégias e as prioridades da organização;
VIII - monitorar o estado atual dos projetos e emitir parecer sobre conflitos de recursos;
IX - analisar os monitoramentos de níveis de serviços realizados e apontar melhorias.
Art. 2 º O CGD será composto por 10 (dez) membros, respeitando o disposto no artigo 56 da Lei de Diretrizes e Bases - Lei 9.394/96, que indica que os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, e garantindo a representatividade de, pelo menos, um membro de cada campi.
I - O CGD será presidido pelo Secretário Especial de Tecnologia e Informação;
II - Nos afastamentos ou impedimentos legais do Secretário Especial de Tecnologia e Informação, o CGD será presidido pelo seu substituto, eleito entre os membros do comitê;
III - Não haverá suplência dos membros.
I - O Presidente do CGD será eleito entre os membros do comitê;
II - Nos afastamentos ou impedimentos legais do Presidente, o CGD será presidido pelo seu substituto, eleito entre os membros do comitê;
Art. 2º A composição do CGD, respeitará o disposto no artigo 56 da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA, que indica que os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão.
I - O CGD será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva ou de unidade equivalente;
II - Nos afastamentos ou impedimentos legais do Presidente, o CGD será presidido pelo seu substituto, eleito entre os membros do comitê;
III - Não haverá suplência dos membros.
(NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 794/GR/UFFS/2020)
Art. 3º Compete ao CGD:
I - avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia, Informação e Comunicação (PDTIC) da UFFS;
II - avaliar e deliberar, em conformidade com o PDTIC, sobre o Plano de Contratações de Tecnologia, Informação e Comunicação (PCTIC) da UFFS;
III - propor estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, e zelar pelo seu cumprimento;
IV - propor a criação de grupos de trabalho e comissões para auxiliarem nas decisões do Comitê, definindo seus objetivos, composição, regimento e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso;
V - propor alterações em seu Regimento Interno;
VI - apontar prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à Tecnologia da Informação.
Art. 4º A Secretaria Especial de Tecnologia e Informação prestará o apoio técnico e administrativo ao CGD.
Art. 5º O regimento interno definirá as regras de funcionamento do CGD.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 205/GR/UFFS/2014, de 28 de fevereiro de 2014, publicada no Boletim Oficial da UFFS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.