PORTARIA Nº 1878/GR/UFFS/2021 (ALTERADA)

Alterada por:

PORTARIA Nº 2882/GR/UFFS/2023

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (REP) DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO NA UFFS.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
b. Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
c. Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
d. a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
e. a Orientação Normativa nº 2, de 16 de outubro de 2018, que estabelece, de forma complementar, os procedimentos para a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, solução tecnológica acessível, que estará disponível, sem custos, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º  REGULAMENTAR a utilização de Registro Eletrônico de Ponto (REP) para fins de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) em exercício na UFFS, incluindo os cedidos, com lotação provisória e aqueles que prestam colaboração, nos termos da legislação vigente, na UFFS.
 
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
 
Art. 2º  Os horários habituais de início e término da jornada de trabalho e os horários intrajornada para refeição que compõem o horário semanal de trabalho de cada servidor serão definidos pela chefia imediata em diálogo com o próprio servidor, respeitado:
I -  a duração máxima da jornada semanal inerente ao cargo de cada servidor;
II -  o limite mínimo e o limite máximo de intervalo para refeição;
III -  o interesse institucional, o horário de funcionamento da instituição e o horário de funcionamento do setor em que o servidor está lotado;
IV -  a supremacia do interesse público sobre o particular.
§ 1º  O registro da jornada de trabalho deverá ser realizado de acordo com o horário de funcionamento do setor e de funcionamento da UFFS.
§ 2º  Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana.
§ 3º  Todos os setores da UFFS deverão manter quadro permanente e atualizado em local visível e de circulação de usuários dos serviços, com informações dos dias e horários de trabalho de todos os servidores do setor, independentemente do regime de trabalho.
 
Art. 3º  É obrigatório o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvadas as categorias funcionais e ambientes de trabalho cuja legislação disponha em contrário, ou nos casos de regime de trabalho reduzido/flexibilizado por condições específicas estabelecidas em legislação.
§ 1º  É admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos a mais ou a menos para início ou término da jornada, por dia de trabalho.
§ 2º  A carga horária semanal deverá ser distribuída em, pelo menos, 5 (cinco) dias da semana.
§ 3º  O intervalo diário para refeição não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 3 (três) horas, nos termos do §2º do Art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 4º  Na hipótese do servidor submetido a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias não efetuar os registros referentes aos intervalos para refeição ou descanso presumir-se-á que ele tenha usufruído 3 (três) horas, que serão descontadas da jornada diária de trabalho.
§ 5º  Na jornada flexibilizada de trabalho de 6 (seis) horas é permitido somente o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, o qual não deverá ser registrado no ponto.
§ 6º  O servidor não poderá trabalhar mais de 6 (seis) horas ininterruptas, na forma da legislação vigente.
 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
 
Art. 4º  O sistema de Registro Eletrônico de Ponto tem por finalidade:
I -  racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;
II -  armazenar dados de forma sistematizada;
III -  permitir acesso rápido às informações pelo servidor, pela chefia imediata, pela área de gestão de pessoas, pelos órgãos de controle e pela sociedade.
 
Art. 5º  O registro eletrônico de ponto dos servidores TAEs será realizado, por padrão, através de identificação biométrica.
§ 1º  A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no banco de dados.
§ 2º  Será permitido, quando autorizado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, o registro do ponto por meio de login no sistema, com acesso local nos campi /reitoria, por todos os servidores TAEs, em caráter temporário.
§ 3º  Excepcionalmente, quando o equipamento de leitura biométrica apresentar problemas técnicos e não estiver autorizado o registro por login, o servidor deve comunicar por escrito sua chefia imediata para que esta registre o horário de início e término de cada turno.
§ 4º  Os servidores TAEs que entrarem em exercício na UFFS deverão realizar o cadastro das informações biométricas junto à PROGESP, na Reitoria, ou na Assessoria de Gestão de Pessoas, nos campi , em até 3 (três) dias úteis da regularização de sua situação funcional junto ao SIAPE.
§ 5º  Serão cadastradas as imagens digitais de, pelo menos, dois dedos, um de cada mão quando possível.
§ 6º  As imagens digitais serão utilizadas exclusivamente para a aferição da frequência dos servidores, sendo vedado seu uso para outros fins.
 

Art. 5º O registro eletrônico de ponto dos servidores TAEs será realizado, por padrão, através do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

§1º O registro do ponto é realizado por meio de login no sistema, com acesso local nos campi/reitoria, por todos os servidores TAEs.

§2º Os servidores TAEs, em situações em que o exercício profissional enseje registro alternativo de frequência, deverão realizar o registro seguindo a regulamentação específica para cada caso.

(ALTERADO PELA PORTARIA Nº 2882/GR/UFFS/2023)
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS E HOMOLOGAÇÕES
 
Art. 6º  Compete aos servidores TAEs o registro diário da frequência nas seguintes circunstâncias:
I -  Quando se tratar de servidor com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias:
a) no início da jornada de trabalho;
b) no início do intervalo de refeição;
c) no fim do intervalo de refeição;
d) no fim da jornada de trabalho;
e) a qualquer momento em que o servidor se ausentar da unidade de trabalho, exceto se a ausência se der por motivo de trabalho.
II -  Quando se tratar de servidor com jornada reduzida de trabalho ou com jornada de trabalho estabelecida em normatização específica:
a) no início da jornada de trabalho;
b) no fim da jornada de trabalho;
c) qualquer momento em que o servidor se ausentar da unidade de trabalho, exceto se a ausência se der por motivo de trabalho.
 
Art. 7º  Quando a ausência do servidor do local de trabalho não estiver relacionada ao intervalo entre turnos ou motivo de trabalho, compete a ele o lançamento da ocorrência correspondente à referida ausência.
§ 1º  A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas disponibilizará em seu site orientações sobre as ocorrências a serem utilizadas pelos servidores.
§ 2º  Em se tratando de ausências por ocorrência abonada por legislação, cabe ao servidor anexar comprovante da referida ausência quando do lançamento da ocorrência.
§ 3º  Necessitando afastar-se do expediente por motivos não abonados por legislação, o servidor poderá compensar a ausência em outro expediente, limitado ao mês subsequente ao da ocorrência.
§ 4º  As horas de que trata o §3º que não forem compensadas até o mês subsequente ao da ausência, serão objeto de desconto em folha de pagamento, conforme determinado pelo Art. 10 da IN nº 2, de 2018.
§ 5º  A compensação de horas devidas deverá ser acordada com a chefia imediata, devendo respeitar o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 6º  As ausências, abonáveis ou não, deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata.
 
Art. 8º  Sempre que o servidor estiver impedido de comparecer ao serviço, deverá comunicar prontamente o fato, em qualquer caso, à chefia imediata.
Parágrafo único. Em se tratando de problema de saúde do servidor ou de pessoa da família, deverá ser observada a legislação vigente que trata do referido assunto.
 
Art. 9º  As licenças e afastamentos lançados no assentamento funcional do servidor pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas/Assessoria de Gestão de Pessoas serão disponibilizadas automaticamente na folha ponto do servidor.
Parágrafo único. Licenças e afastamentos devem ser formalizados por meio de solicitação específica para cada caso, conforme orientações publicadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para fins de registro no assentamento funcional do servidor.
 
Art. 10  Até o último dia do Calendário de Homologação de Frequência, a chefia imediata deverá homologar a folha ponto de todos os servidores sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas é responsável pela elaboração e publicação mensal do Calendário de Homologação de Frequência, que deve encerrar, obrigatoriamente, no quinto dia útil de cada mês.
 
Art. 11  É de responsabilidade da chefia imediata a fiel observância dos registros de frequência efetuados pelo servidor TAE, a qual atestará não só a frequência dos servidores sob sua responsabilidade, como o cumprimento da jornada de trabalho.
 
Art. 12  Faltas injustificadas devem ser comunicadas pela chefia imediata do servidor à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, se servidor lotado na Reitoria, ou para a Assessoria de Gestão de Pessoas do campus , se servidor lotado no campus , conforme orientações disponibilizadas pela PROGESP para este fim.
 
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
 
Art. 13  Horas adicionais à jornada somente podem ser realizadas para fins de compensação de ausências já usufruídas, ou por necessidade do serviço quando prévia e expressamente declarada pela chefia do servidor.
§ 1º  O saldo positivo decorrente de horas realizadas a mais por necessidade do serviço serão objeto de compensação de jornada, e em nenhuma hipótese serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
§ 2º  A compensação do saldo positivo de horas mencionado no §1º deve ser previamente acordado com a chefia imediata.
§ 3º  As horas adicionais devem ser prévia e expressamente autorizadas pela chefia imediata e não poderão exceder:
I -  2 (duas) horas diárias;
II -  40 (quarenta) horas mensais;
III -  100 (cem) horas no período de 12 meses.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 14  Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos estagiários contratados pela UFFS.
 
Art. 15  Em caso de realização de atividade externa, o servidor deverá inserir as horas realizadas através de ocorrência já disponibilizada no sistema de frequência para uso específico nestes casos.
 
Art. 16  Os servidores que executam serviços externos ao órgão preencherão boletim semanal a ser entregue à chefia imediata, informando data, horário e atividade realizada.
 
Art. 17  Situações esporádicas de trabalho, realizado fora da sede, deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e registradas no sistema por meio de ocorrência disponibilizada para este fim específico.
 
Art. 18  Os servidores em desempenho de atividades para outro órgão ou entidade, preencherão boletim mensal a ser entregue à UFFS, informando assiduidade e ocorrências relativas à frequência.
 
Art. 19  Os procedimentos e fluxos detalhados serão elaborados pela PROGESP e publicados nos manuais do servidor e de chefias.
 
Art. 20  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
 
Art. 21  Ficam revogadas a Portaria nº 1325/GR/UFFS/2017, de 10 de novembro de 2017, e a Portaria nº 136/GR/UFFS/2019, de 12 de fevereiro de 2019, publicadas no Boletim Oficial da UFFS.
 
Art. 22  Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de setembro de 2021.
Data de publicação: 29 de setembro de 2021.

Marcelo Recktenvald
Reitor