RECOMENDAÇÃO Nº 1/CE/UFFS/2021 (REVOGADA)

Revogada por:

RECOMENDAÇÃO Nº 2/CE/UFFS/2023

Em relação às denúncias de apuração de responsabilidade por possíveis infrações éticas cometidas por conselheiros(as) com mandatos em órgãos colegiados, no exercício de suas funções colegiadas e durante sessões oficiais e em outros espaços de atuação como conselheiros(as).

A Comissão de Ética da UFFS manifesta-se em relação às denúncias de apuração de responsabilidade por possíveis infrações éticas cometidas por conselheiros(as) com mandatos em órgãos colegiados, no exercício de suas funções colegiadas e durante sessões oficiais  e em outros espaços de atuação como conselheiros(as). 

 

Considere-se que:

  1. Por ocasião da Elaboração do “Código de Conduta da UFFS”, a Comissão de Ética da UFFS tomou cautelas de precaução para disciplinar o acolhimento de eventuais conflitos envolvendo integrantes de órgãos colegiados no exercício de suas funções durante as sessões oficiais dos respectivos órgãos, haja vista a sensibilidade que envolve a atuação nesses órgãos colegiados - especialmente no Conselho Superior Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul (CONSUNI-UFFS) –, cuja tônica de funcionamento fortemente centra-se em diálogos e posicionamentos com base em entendimentos individuais e de representação coletiva;

 

  1. A natureza de atuação de agentes públicos no exercício de mandatos juntos aos órgãos colegiados, particularmente, no CONSUNI-UFFS, está próxima da dimensão legislativa, o que permite inferir que lhes é lícito dialogar acerca das matérias afetas ao conselho a partir de suas próprias convicções político-institucionais. Por certo que conselheiros(as) devem sempre seguir as regras de civilidade e boa conduta que atingem a todos agentes públicos, mesmo em ocasiões em que os debates poderão atingir níveis mais incisivos, diante da complexidade ou problematicidade dos temas;

 

  1. No Código de Conduta da UFFS, a Resolução nº 2/2013-CONSUNI, reserva-se espaço específico para a normatização das regras de decoro dos integrantes de órgãos colegiados da UFFS, como se lê:

 

Art. 31 É dever dos membros de órgãos colegiados da UFFS manter a ordem e o decoro durante as sessões ou reuniões.

Parágrafo único Consideram-se espaços colegiados, para fins de aplicação deste capítulo, os Colegiados dos Cursos, Conselhos de Campi, Conselhos Comunitários, Conselho Estratégico Social, Conselho Curador, Conselho Universitário, Câmaras Temáticas do Conselho Universitário, comitês e comissões permanentes, assim como as comissões de trabalho instituídas por quaisquer destes.

Art. 34 Quando, durante as sessões ou reuniões, algum conselheiro ou membro apresentar comportamento desrespeitoso, infringindo as regras de decoro, serão tomadas as providências regulamentadas no regimento interno de cada órgão colegiado.

Parágrafo único O regimento interno de cada órgão, no que se refere às regras de decoro, deve observar o disposto neste Código de Conduta.  (grifo nosso)

 

  1. Quando não houver a orientação específica no(s) regimento(s) internos sobre as situações de desvio do comportamento ético de seus integrantes durante as sessões, compete aos próprios órgãos colegiados observarem e avaliarem eventuais casos com base no disposto no art. 87 da Res. 10/CONSUNI/2018 (“Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Pleno ou pelas Câmaras Temáticas, conforme o caso, por deliberação da maioria absoluta”); podendo, inclusive considerar a previsão do rol de comportamentos constantes no Código de Conduta da UFFS na dimensão exemplificativa e analisar o caso concreto por analogia aos princípios da legalidade e moralidade públicas.

 

Com base no exposto, RECOMENDA-SE que:

I) Denúncias envolvendo conselheiro(as) - com mandato em órgão colegiado, no exercício de sua função colegiada, durante sessão oficial e em outros espaços de atuação como conselheiros(as) - sejam remetidas à presidência do respectivo órgão colegiado, para que a mesma encaminhe aos(às) demais conselheiros(as) para que tomem ciência de seu teor e possam optar por procedimentos internos e/ou encaminhar a denúncia à Comissão de Ética da UFFS.

II) A avaliação da denúncia leve em conta a previsão específica de regimento interno de competência sobre decoro ou, quando não houver, as previsões do Código de Conduta da UFFS (Resolução 2/2013/CONSUNI-UFFS);

 

Desta forma, a partir da publicação desta RECOMENDAÇÃO, esta Comissão de Ética NÃO fará eventuais juízos de admissibilidade de demanda que segundo sua análise prévia se encaixe no escopo aqui apresentado, encaminhando imediatamente a documentação da denúncia à presidência do respectivo órgão colegiado para que a mesma faça valer esta recomendação. Não obstante, qualquer agente público ou cidadão tem o direito de apresentar à Comissão de Ética da UFFS denúncias no âmbito da conduta ética.

 

Esta recomendação estabelece o seguinte rito para análise prévia da denúncia com o escopo exposto acima, considerando a proveniência:

a – de órgão colegiado: a Comissão de Ética da UFFS analisa os elementos para admissibilidade (REGIMENTO INTERNO Nº 1/CE/UFFS/2016);

b – de membro ou presidência de órgão colegiado: devolve-se para apreciação e encaminhamentos do colegiado;

c – de agente público ou membro da comunidade regional da UFFS: encaminha-se para apreciação e encaminhamentos do respectivo colegiado (Resolução 10/Comissão de Ética Pública/2008, Art. 19).

 

Esta recomendação incidirá sobre análise de todos os processos avaliados a partir de sua aprovação em sessão.

Data do ato: Chapecó-SC, 23 de novembro de 2021.
Data de publicação: 23 de novembro de 2021.

Alcione Roberto Roani
Presidente da Comissão de Ética da UFFS