RESOLUÇÃO Nº 22/CONSUNI/UFFS/2018 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 126/CONSUNI/UFFS/2023

Aprova a regulamentação que trata da aquisição e utilização de agrotóxicos nos espaços e atividades da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Processo nº 23205.001616/2018-34, no Parecer nº 25/CONSUNI/UFFS/2018, e:

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aquisição e uso de agrotóxicos no âmbito da UFFS;

 

CONSIDERANDO a legislação que trata de agrotóxicos: Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, Resolução-RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004, Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 e Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1/2015 - CONSUNI/CAPGP e no Parecer nº 00013/2017/PF-UFFS/PF-UFFS/PGF/AGEU, que tratam sobre o uso de agrotóxicos no âmbito da UFFS, até que o CONSUNI aprove regulamentação específica sobre sua aquisição e utilização nos espaços e atividades da instituição;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 322, de 28 de julho de 1997, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que versa sobre Normas Gerais para Produtos para Jardinagem Amadora que abrange os produtos denominados de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, moluscicidas, nematicidas, acaricidas, bactericidas, reguladores de crescimento, abrilhantador de folhas e outros produtos de origem química ou biológica para uso em jardinagem amadora de venda direta ao consumidor;

 

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), nos Princípios e Diretrizes da UFFS e na I e II Conferência de Ensino, Pesquisa e Extensão (I e II COEPE);


RESOLVE:


Art. 1º Ficam regulamentados os limites para aquisição e uso de agrotóxicos e produtos assemelhados nos termos desta Resolução.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I - agrotóxicos e afins (nos termos da Lei nº 7.802/1989):

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II - produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica (nos termos do Decreto nº 6.913/2009): agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;

III - agrotóxico químico ou sintético: agrotóxico ou afins resultantes da síntese artificial de moléculas orgânicas.


Art. 3º Fica permitida a utilização de agrotóxicos do tipo II - produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.

§ 1º A utilização de produto fitossanitário aprovado para a agricultura orgânica será permitida em pesquisa experimental e/ou em culturas/animais/meio ambiente, sendo que seu uso deve estar previsto no projeto de pesquisa institucionalizado junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), devendo constar protocolo de utilização, com a indicação de:

I - produto(s) a ser(em) utilizado(s) e demais informações técnicas pertinentes;

II - quantidade/diluição a ser utilizada em cada tratamento;

III - forma de aplicação, em consonância com a NR31;

IV - época ou data de aplicação;

V - equipamentos de proteção individual que o aplicador deve utilizar;

VI - período de carência e descrição das medidas de isolamento de pessoas/animais durante esse período;

VII - medidas de proteção para evitar a contaminação ambiental, interferência em culturas/animais/ambiente não alvo;

VIII - procedimentos de segurança para descarte de embalagens, resíduos e outros componentes decorrentes do uso do material.

§ 2º Nas situações em que a aplicação de produtos fitossanitários ocorrer por motivos imprevistos, o seu uso deve pautar-se por todas as normas de segurança prescritas para o respectivo produto.

 

Art. 4º Fica permitido o uso de agrotóxicos sintéticos, nos campi da UFFS, em atividades de ensino e pesquisa, desenvolvidas em laboratórios e casas de vegetação.

§ 1º O uso de agrotóxicos sintéticos em espaços de laboratórios e casas de vegetação devem seguir os protocolos de pesquisa, o manual de segurança e as orientações existentes na bula do produto.

§ 2º Entende-se por casa de vegetação, aquela que tenha possibilidade de controle de circulação do ar, da temperatura e da umidade do ar e com o piso revestido.


Art. Fica proibida, à exceção do disposto nos arts. 4º e 7º, em todas as ações, atividades, programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e gestão, nos espaços próprios da UFFS, a aquisição e o uso de agrotóxicos e afins, conforme descritos nos incisos I e III do art. 2º.

 

Art. 6º A fiscalização da segurança ambiental, da segurança coletiva e da segurança individual é de responsabilidade do engenheiro agrônomo do Campus em diálogo com o Técnico em Segurança do Trabalho.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o Engenheiro Agrônomo do campus, ou o Técnico em Segurança do Trabalho, reportará, formalmente, o fato à chefia do setor para as providências cabíveis.

 

Art. 7º O uso de agrotóxicos sintéticos nos setores administrativos será permitido para o controle de insetos/doenças/plantas nocivas, quando métodos preventivos não forem eficientes, desde que não haja outro método viável capaz de garantir o controle. Essa medida, a critério da gestão do campus ou da Reitoria, deve ser aplicada após o esgotamento de métodos alternativos menos agressivos ao ambiente.

 

Art. 8º Fica a UFFS obrigada a, prioritariamente, incentivar e fortalecer ações, atividades, projetos e programas de ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica e gestão de modo a se constituir em referência local, regional, nacional e internacional no não uso de agrotóxicos que não se ajustem à produção de alimentos saudáveis, na preservação do ambiente natural e no desenvolvimento de conhecimentos e práticas de agricultura orgânica e/ou de base ecológica.


Art. 9º A utilização de qualquer produto aprovado para uso na agricultura orgânica ou de agrotóxico sintético, para o qual já se tenha identificado potencial prejuízo à saúde humana, animal ou ao ambiente natural em ação, atividade, programa ou projeto de pesquisa, ensino, extensão ou inovação tecnológica no âmbito da UFFS, é de responsabilidade do pesquisador coordenador do projeto e, se utilizado com fins administrativos e de gestão, é de responsabilidade da autoridade, gestão do campus ou da Reitoria, que autorizou o uso e deverá seguir todas as exigências legais.

§ 1º O coordenador do projeto deve preencher e assinar o termo de responsabilidade, (ANEXO I), para o desenvolvimento das atividades, protocolar o mesmo junto à Coordenação Adjunta de Laboratórios ou Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais, conforme o caso, e seguir todas as exigências legais, éticas, jurídicas e administrativas pertinentes e inerentes a atividade.

§ 2º O aplicador deve assinar termo de responsabilidade (ANEXO II) afirmando que está apto para a aplicação e que utilizará os equipamentos de proteção individual (EPI) e as técnicas recomendadas para a aplicação, para aqueles agrotóxicos que exigem esses cuidados, e protocolar o mesmo junto à Coordenação Adjunta de Laboratórios, Coordenação Adjunta de Áreas Experimentais ou Coordenação Administrativa do campus, conforme o caso.


Art. 10. A solicitação de compra dos produtos previstos no art. 2º, bem como o seu uso, pressupõem a existência de condições adequadas de aplicação, armazenamento, descarte de sobras e embalagens e limpeza de equipamentos.

§ 1º O servidor responsável pela solicitação de compra e pelo uso dos produtos previstos no art. 2º atestará em documento próprio a existência desses pré-requisitos.

§ 2º O descarte e destinação final das embalagens deverão observar a Lei nº 9.974/2000.

 

Art. 11. A UFFS incentivará e dará prioridade para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os efeitos do uso de agrotóxicos descritos nos incisos I e III do art. 2º na saúde humana, animal e no ambiente natural, devendo para tal, seguir os protocolos legais e éticos próprios.

 

Art. 12. A UFFS incentivará e dará prioridade para a realização de pesquisas sobre o nível de toxicidade e presença de agentes químicos e agrotóxicos nos solos, na água e na micro e macrobiota devendo para tal seguir os padrões e protocolos legais e éticos próprios.


Art. 13. Esta Resolução se aplica a todas as ações, atividades, projetos e programas, além de contratos desenvolvidos em todos os espaços da UFFS.

Parágrafo único. Ações, atividades, pesquisas, ensaios, experimentos e testes a campo, em áreas abertas, em andamento, que estejam institucionalizados ou projetados até o momento da publicação desta Resolução e que não sejam autorizados por ela, ficam autorizados a concluir o cronograma, a fim de serem finalizados conforme previsão nos protocolos de planejamento aprovados em cada projeto, para o caso do setor acadêmico, ou ao contrato, para o administrativo, sendo vedado o aditamento de prazo. Projetos de longo prazo, que envolvam reedições plurianuais serão avaliados em conformidade com o previsto neste parágrafo, e sua evolução se pautará por decisão soberana do CONSUNI, caso a caso.


Art. 14. O uso de agrotóxicos no âmbito na UFFS deve atender, rigorosamente, às legislações federais, estaduais e municipais vigentes.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 1ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2018.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2018.
Data de publicação: 20 de dezembro de 2018.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário