RESOLUÇÃO Nº 3/CONSUNI/UFFS/2020 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI/UFFS/2020

RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI/UFFS/2020 (ALTERADA)

Aprova a prorrogação, por prazo determinado, da Suspensão do Calendário Acadêmico da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e dá outras providências.

 

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o resultado da votação realizada na 2ª Sessão Extraordinária do ano de 2020, ocorrida em 09/04/2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a prorrogação da Suspensão do Calendário Acadêmico da UFFS, em complemento ao estabelecido na Resolução Nº 1/CONSUNI/UFFS/2020, até a data de 03 de maio de 2020.

 

Art. 1º Prorrogar a suspensão do Calendário Acadêmico da UFFS, em complemento ao estabelecido na Resolução Nº 3/CONSUNI/UFFS/2020, por prazo indeterminado, com avaliação contínua pelo Conselho Universitário. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11/CONSUNI/UFFS/2020)

 

Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, enquanto durar o período de suspensão do Calendário Acadêmico, o uso do formato semipresencial para ministração e desenvolvimento de Componentes Curriculares (CCRs) dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação ofertados no primeiro semestre do ano de 2020, condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – Ter concordância do professor do CCR e de todos estudantes matriculados na turma;

II – Ser aprovado no respectivo Colegiado de Curso;

III – Nos Cursos de Graduação, o número de CCRs com parte da carga horária não presencial não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco porcento) daqueles ofertados no primeiro semestre de 2020;

IV - Nos Cursos de Graduação, a carga horária a ser desenvolvida à distância não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) daquela prevista para o CCR.

§ 1º Cabe às Pró-Reitorias de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação, estabelecer, via portaria, as normas e fluxos que orientem o registro e viabilizem a oferta semipresencial que trata o caput.

§ 2º Cabe às Secretarias Gerais de Cursos, Secretarias Acadêmicas, Coordenações de Cursos e Coordenações Acadêmicas, com suporte institucional, estabelecer procedimentos e garantir o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I.

§ 3º Cabe aos Colegiados dos Cursos, ao apreciar os novos planos de ensino dos CCRs a serem ofertados com parte da carga horária não presencial, observar os requisitos estabelecidos nos incisos III e IV.

§ 4º Os Colegiados dos Cursos, para a aprovação do requisito estabelecido no inciso II, deverão observar as especificidades dos componentes curriculares e, no cumprimento do estabelecido no inciso III, deverão priorizar, entre outros aspectos, os CCRs mais próximos ao final do Curso de Graduação;

§ 5º Os docentes envolvidos em CCRs com parte da carga horária não presencial, que trata o caput, após início das atividades à distância, poderão suspender a ministração mediante apresentação de justificativa aos estudantes e às respectivas Coordenações de Curso;

§ 6º Os estudantes envolvidos em CCRs com parte da carga horária não presencial, que trata o caput, terão até 15 dias, a partir do início das atividades, para solicitar o cancelamento da matrícula.

§ 7º Cabe às Pró-Reitorias e Secretarias Especiais, com suporte das Coordenações Acadêmicas e Direções de Campus:

a) promover ações de capacitação sobre ensino a distância;

b) prover ferramentas necessárias ao adequado desenvolvimento de atividades não presenciais;

c) viabilizar a institucionalização da oferta de atividades extracurriculares que visem manter o vínculo dos estudantes e que possam ser validadas como atividades curriculares complementares (ACCs) pelos Cursos de Graduação;

d) prover ferramentas e adaptar procedimentos para que o suporte dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação (STAEs), necessário às atividades decorrentes desta normativa, possa ser dado por meio do Trabalho Remoto (TR).

§ 8º Excetua-se da exigência de atendimento dos incisos I, III e IV, os CCRs cujos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) apresentem previsão de carga horária à distância, os CCRs de Estágio e de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação (TCC).

§ 9º Quando atingido o percentual estipulado no inciso IV, a carga horária a ser desenvolvida à distância poderá ser ampliado para até 100% (cem por cento) daquela prevista para o CCR, mediante concordância do professor do CCR e de todos estudantes matriculados na turma, a ser atestado pelo docente e permitindo ao Colegiado de Curso reavaliar a aprovação mencionada no inciso II. (Incluído pela Resolução n° 15/Consuni/2020). (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO  15/CONSUNI/UFFS/2020).

 

Art. 3º Estabelecer que, para fins de Gestão de Pessoas, o período de Suspensão do Calendário Acadêmico possa ser utilizado para o gozo de férias pelos integrantes do corpo docente, se assim o quiserem.

 

Art. 4º Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades, observadas as recomendações e determinações institucionais, municipais, estaduais e federais referentes à prevenção de transmissão e o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo Coronavírus:

 

I – Desenvolvimento de projetos de pesquisa, extensão e cultura;

II – Desenvolvimento e defesas de trabalhos de conclusão de curso de Graduação e de Pós-Graduação;

III – Desenvolvimento, com autorização do órgão concedente, e defesas de Estágios Curriculares;

IV – Lançamento de Editais de interesse institucional e execução de etapas relacionadas no seu cronograma;

V - Desenvolvimento das residências médicas e multiprofissionais;

VI - As atividades de pesquisa, extensão e cultura, que não puderem ser executadas em
virtude das recomendações descritas no caput, quando financiadas deverão seguir as orientações sobre a prestação de contas conforme cada agência de fomento.

 

§ 1º Cabe às Pró-Reitorias estabelecer, quando necessário, novos calendários de publicação de editais e retificação de prazos eventualmente suspensos em decorrência da Resolução Nº 1/CONSUNI/UFFS/2020.

§ 2º As atividades de pesquisa, extensão e cultura, que não puderem ser executadas em virtude das recomendações descritas no caput, deverão ser devidamente justificadas quando da prestação de contas aos órgãos competentes.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por aplicativo de reuniões on-line), 2ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 9 de abril de 2020.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de abril de 2020.
Data de publicação: 09 de abril de 2020.

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário