RESOLUÇÃO Nº 12/CONSUNI CA/UFFS/2013 (ALTERADA)
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 12/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016
RESOLUÇÃO Nº 33/CONSUNI/UFFS/2020
Institui a Comissão Permanente de Pessoal Docente da Universidade Federal da Fronteira Sul (CPPD/UFFS) e aprova seu Regimento Interno.
A Câmara de Administração do Conselho Universitário – CA/CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Capítulo VII da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Pessoal Docente da Universidade Federal da Fronteira Sul (CPPD/UFFS).
Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente da Universidade Federal da Fronteira Sul (CPPD/UFFS), conforme disposto nesta Resolução.
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD/UFFS) constitui-se em órgão de assessoramento ao Conselho Universitário, Reitor, Conselho de Campus e Diretor de Campus para a formulação e o acompanhamento da execução da política de pessoal docente da Universidade Federal da Fronteira Sul.
Parágrafo único A CPPD/UFFS ficará vinculada administrativamente ao Gabinete do Reitor.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA CPPD
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CPPD compõe-se de:
I - 01 (um) Comitê Central;
II - 01 (um) Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) em cada um dos campi da UFFS.
Art. 5º Os NPPDs são órgãos hierarquicamente subordinados ao Comitê Central e desenvolverão suas atividades baseados nas diretrizes adotadas por esse.
Parágrafo único. O NPPD receberá a designação do respectivo campus em que se encontra instituído.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Comitê Central e os NPPDs terão a seguinte composição:
I - Colegiado;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria.
§1º O Colegiado do Comitê Central será integrado pelos presidentes dos NPPDs e seus suplentes serão os vice-presidentes dos respectivos núcleos.
§2º O presidente e vice-presidente do Comitê Central serão escolhidos entre seus pares na primeira reunião de cada ano.
§3º O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos e vacância.
§4º A Secretaria do Comitê Central será exercida por servidor técnico-administrativo designado pelo reitor para este fim, lotado no Gabinete do Reitor, e exercerá suas funções cumulativamente com as demais obrigações funcionais;
§5º A Secretaria de cada NPPD será exercida por servidor técnico-administrativo designado para este fim, lotado e sediado na Direção do Campus e exercerá suas funções cumulativamente com as demais obrigações funcionais.
Art. 7º Os NPPDs serão constituídos por representantes da carreira do magistério superior em efetivo exercício no respectivo campus da UFFS e eleitos pelos pares em cada campus, tendo a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes da carreira do magistério superior para os campi com até 100 (cem) docentes em efetivo exercício; e
II – mais 01 (um) representante da carreira do magistério superior para cada 50 (cinquenta) docentes em efetivo exercício, além daqueles acima mencionados, até um total de 05 (cinco) representantes no NPPD.
§1º Os representantes a que se refere o caput deste artigo terão cada qual um suplente, indicado simultaneamente com os titulares, aos quais substituirão, automaticamente, nas faltas, nos impedimentos e nos casos de vacância.
§2º O presidente e o vice-presidente do NPPD serão escolhidos entre seus pares na primeira reunião de cada ano.
§3º O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos e vacância.
§4º Não poderão integrar a CPPD, na condição de titular ou suplente, os docentes em estágio probatório, professores substitutos, temporários ou visitantes.
§4º Não poderão integrar a CPPD, na condição de titular ou suplente, os professores substitutos, temporários ou visitantes. (Nova redação dada pela Resolução nº 12/2016-CONSUNI/CAPGP, de 01/09/2016)
§5º No caso de vacância de uma ou mais representações, de titular ou suplente, a Coordenação Acadêmica poderá promover eleição por indicação. (Novo parágrafo acrescido pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete à CPPD prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Colegiado do Comitê Central
Art. 9º O Colegiado do Comitê Central terá como atribuições:
I - reunir-se, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, ou, ainda, do reitor ou do CONSUNI;
II - apreciar e emitir parecer sobre as matérias e processos constantes da pauta da reunião e encaminhar às instâncias responsáveis para homologação;
III - proceder a estudos e análises que contribuam no aperfeiçoamento da política de pessoal docente e de permanência dos docentes nos campi;
IV - apreciar e emitir parecer sobre questões relativas à política de pessoal docente que lhes forem encaminhadas pela Reitoria ou CONSUNI da UFFS;
V - orientar os NPPDs na aplicação da política de pessoal docente constante na legislação e normativas específicas da UFFS;
VI - definir, rever e atualizar as diretrizes gerais de funcionamento a serem adotadas pelos NPPDs e orientá-los quanto aos critérios na aplicação dessas diretrizes, no exercício de suas competências;
VII - acompanhar e auditar os processos apreciados pelos NPPDs;
VIII - ser a instância imediatamente recursal sobre pareceres e decisões emitidos pelos colegiados dos NPPDs;
IX - manter intercâmbio com as CPPDs de outras Ifes, requerer à Reitoria, mediante justificativa, a designação de especialistas para assessorar o Comitê Central;
X - propor ao reitor, para encaminhamento ao Conselho Universitário, por deliberação de metade mais um de seus membros titulares, a reformulação do presente Regulamento, sempre que se julgar necessário;
XI - elaborar calendário de participação em eventos, cursos, comissões e reuniões diversas dos membros do respectivo colegiado; (Inciso revogado pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
XII - elaboração do calendário anual de eventos e atividades a serem realizadas em conjunto pelo Comitê Central e NPPDs; (Inciso revogado pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
Seção II
Dos Colegiados Dos NPPDs
Art. 10º O Colegiado de cada NPPD terá como atribuições:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros ou, ainda, do diretor do respectivo Campus ou do reitor da UFFS;
I - reunir-se, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros ou, ainda, do diretor do respectivo Campus ou do reitor da UFFS; (Nova redação dada pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
II - analisar e emitir parecer sobre as matérias e processos de servidores docentes do respectivo Campus, referentes às matérias constantes do artigo 8º;
III - encaminhar ao Comitê Central os processos apreciados, instruídos dos respectivos pareceres, para análise, parecer e posterior encaminhamento à Reitoria para homologação; (Inciso revogado pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
IV - pronunciar-se sobre matérias e questões de política de pessoal docente, relacionadas com o respectivo Campus, que lhes forem submetidas pelo reitor, pelo Comitê Central ou pelo diretor do respectivo Campus da UFFS;
V - encaminhar, ao Comitê Central, sugestões sobre o aperfeiçoamento e/ou alterações da política de pessoal docente da UFFS, bem como de medidas que concorram para a melhoria da atuação da CPPD;
VI - requerer à Reitoria, mediante justificativa, e por meio do Comitê Central, designação de especialistas para assessorar o NPPD;
VII - propor ao Comitê Central normas de funcionamento dos NPPDs, bem como, se necessário, suas alterações.
Seção III
Da Presidência do Comitê Central
Art. 11º São atribuições do Presidente do Comitê Central:
I - representar a CPPD no âmbito da UFFS ou fora dela;
II - dirigir os trabalhos do Comitê Central, observando e fazendo cumprir este Regulamento;
III - convocar e propor as pautas para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Central, bem como das reuniões dos NPPDs, presidir as reuniões do Comitê Central e das reuniões conjuntas dos NPPDs;
IV - distribuir, para exame dos membros do respectivo colegiado, os processos que exijam parecer ou pronunciamento;
V - apurar votos, votar, nos casos e na forma prevista neste Regulamento, e proclamar os resultados do julgamento dos processos;
VI - fazer uso do voto de qualidade, para desempate;
VII - designar grupos de estudo para análise de matérias específicas;
VIII - baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento do Comitê Central e dos NPPDs;
IX - divulgar as decisões do respectivo Colegiado;
X - comunicar, aos chefes imediatos dos membros titulares e suplentes do Comitê Central, os horários das reuniões, a fim de que os seus integrantes sejam dispensados de aulas e de outras atividades para delas participar;
XI - apresentar à Reitoria da UFFS, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, relatório anual das atividades da CPPD no exercício imediatamente anterior;
XII - acompanhar e tomar as providências necessárias ao desempenho das atividades do Comitê Central;
XIII - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê Central;
XIV - encaminhar os processos com parecer consubstanciado para os órgãos de gestão competentes.
Seção IV
Da Presidência Dos NPPDs
Art. 12º São atribuições do presidente de cada NPPD:
I - representar o Núcleo que preside junto ao Comitê Central;
II - dirigir os trabalhos de seu Núcleo, observando e fazendo cumprir este Regulamento e as normas que regem seu funcionamento;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do seu Núcleo respectivo, propor a pauta, presidir as reuniões, apurar votos e votar nos casos e na forma prevista neste Regulamento;
IV - fazer uso do voto de qualidade para desempate;
V - distribuir, para exame dos membros do respectivo Núcleo, os processos que exijam parecer ou pronunciamento;
VI - comunicar anualmente, aos chefes imediatos dos membros titulares do respectivo Núcleo, os horários das reuniões ordinárias, a fim de que seus integrantes sejam dispensados de aulas e outras atividades, para delas participar;
VII - comunicar, aos chefes imediatos dos membros titulares, a realização das reuniões extraordinárias, a fim de que seus integrantes sejam dispensados de aulas e outras atividades, para delas participar;
VII - apresentar, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano, ao Presidente do Comitê Central, relatórios das atividades do Núcleo, no exercício imediatamente anterior;
IX - praticar os demais atos necessários ao bom funcionamento do respectivo Núcleo.
Seção V
Das Secretarias Do Comitê Central E Dos NPPDs
Art. 13º São atribuições dos secretários do Comitê Central e dos NPPDs:
I - lavrar as atas das reuniões;
II - distribuir, de acordo com a orientação dos respectivos presidentes, os processos constantes da pauta aos membros para apreciação e parecer;
III - manter organizados e atualizados os arquivos;
IV - receber processos e expedir correspondências e documentos;
V - controlar a frequência dos membros nas reuniões;
VI - providenciar os materiais e serviços necessários ao bom funcionamento da Comissão e Núcleos;
VII - cumprir as demais tarefas inerentes à função.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 14º O Comitê Central reunir-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 9º, inciso I, e os Colegiados dos Núcleos conforme o estabelecido no artigo 10, inciso I.
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, ou seja, metade mais um, cabendo também ao presidente o direito ao voto de qualidade, caso ocorra empate.
§2º Todas as decisões deverão constar de ata, juntamente com o escrutínio final dos votos, reservado o direito da declaração do voto.
§3º As decisões aprovadas nos NPPDs terão efeito após homologação do diretor de campus, devendo as mesmas serem encaminhadas à Comissão Central para aprovação e posterior homologação definitiva do reitor.
§3º As decisões aprovadas nos NPPDs terão efeito após homologação do diretor de campus, devendo as mesmas serem encaminhadas à PROGESP para aprovação e posterior homologação definitiva do reitor. (Nova redação dada pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
Art. 15º O quórum mínimo para a realização das reuniões será metade mais um dos membros, e a convocação para as referidas reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único Passados 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início dos trabalhos e não havendo quórum a reunião não será instalada e o presidente realizará nova convocação.
Art. 16º O Comitê Central e os NPPDs, por deliberação dos seus Colegiados, poderão aceitar a participação, com direito a voz, dos servidores docentes da UFFS diretamente interessados nos processos que serão discutidos na reunião.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO
Art. 17º O mandato dos membros dos NPPDs será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e não havendo limite para mandatos alternados.
Art. 17º O mandato dos membros dos NPPDs será de 02 (dois) anos, iniciando em 1º de janeiro de ano ímpar, finalizando em 31 de dezembro de ano par, permitidas reconduções. (Nova redação dada pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
Art. 18º Num prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros dos NPPDs, cada um dos Conselhos de Campus deverá homologar os resultados das eleições feitas pelos pares para a composição dos NPPDs para o próximo mandato.
§1º Caberá à Câmara de Administração estabelecer os critérios gerais para a elaboração dos editais de eleição para a composição da CPPD, bem como o seu cronograma de realização.
§1º Caberá à Coordenação Acadêmica de cada um dos campi estabelecer os critérios gerais para a elaboração dos editais de eleição para composição do NPPD, bem como de seu cronograma de realização. (Nova redação dada pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
§2º Caberá aos conselhos de campus a organização do processo eleitoral dos representantes da CPPD em cada um dos campi da UFFS.
Art. 19º A renovação será 02 (dois) anos, podendo ser de no mínimo 1/3 (um terço) e no máximo 2/3 (dois terços) de seus membros, observando-se o artigo 17. (Artigo revogado pela Resolução nº 5/2016-CONSUNI/CAPGP, de 22/03/2016)
Art. 20º Será considerado afastamento definitivo quando o membro titular:
I - deixar de pertencer ao quadro de pessoal do respectivo Campus;
II - deixar de pertencer, mesmo sem afastar-se do quadro de pessoal docente da Instituição, à categoria que representa;
III - faltar, sem motivo justificado, a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões ordinárias alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - solicitar formalmente seu desligamento junto ao NPPD.
Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do titular, o suplente completará seu mandato.
Art. 21º Nos casos de afastamentos previstos em lei, não enquadrados nos incisos I a III do artigo 20, o titular, sob pena de perda do mandato, deverá solicitar pedido formal de afastamento temporário, o qual será analisado e decidido pelo NPPD, para não perder o mandato.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Com a instituição da CPPD fica vedado o funcionamento de comissões ou órgãos, no âmbito da UFFS, com finalidades similares, com exceção das Comissões Especiais previstas em legislação específica.
Art. 23º A CPPD terá à sua disposição, na UFFS, suporte administrativo e material necessário à execução de suas atividades.
Art. 24º No exercício de suas atribuições, a CPPD, para melhor ajuizar suas decisões, poderá determinar diligências, ouvir interessados e solicitar informações de outros setores da instituição.
Art. 25. A CPPD terá acesso a todos os documentos que se relacionem com os assuntos de sua competência.
Art. 26º Os casos omissos, na aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo reitor da UFFS.
Art. 27º Aos membros titulares da CPPD serão alocadas 04 (quatro) horas semanais para o desempenho de suas atividades.
Art. 27º Aos membros titulares da CPPD serão alocadas horas semanais, cumulativamente, para o desempenho de suas atividades: (Nova redação dada pela Resolução nº 33/CONSUNI/UFFS/2020, de 16/07/2020)
I - presidente do Comitê Central: 4 (quatro) horas;
II - membros do Comitê Central 2 (duas) horas;
III - presidentes de NPPD: 4 (quatro) horas;
IV - membros do NPPD: 2 (duas) horas.
I - presidente do Comitê Central: 4 (quatro) horas;
II - membros do Comitê Central 2 (duas) horas;
III - presidentes de NPPD: 4 (quatro) horas;
IV - membros do NPPD: 2 (duas) horas.
Art. 28º Fica revogada a Resolução nº 9/2013-CONSUNI/CA.
Art. 29º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 9ª Reunião Ordinária de 2013, em Chapecó-SC, 28 de novembro de 2013.
Data do ato: Chapecó-SC, 18 de novembro de 2013.
Data de publicação: 01 de setembro de 2016.
Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração
Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário